Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713203-38.2022.8.07.0004.
APELANTE: LENY ANTAS DA SILVA
APELADO: BENEVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL D E C I S Ã O Apelação – Intempestividade – Não Conhecimento LENY ANTAS DA SILVA interpôs Apelação contra a Sentença proferida pelo juízo da Primeira Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Gama que, na Ação de Conhecimento ajuizada em face de BENEVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, julgou improcedentes os pleitos autorais. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, preliminarmente, a necessidade de concessão da gratuidade de justiça. No mérito, aduz a abusividade do reajuste do plano de saúde e a necessidade de restituição dos valores pagos a maior. Em contrarrazões (ID 82261779), o apelado pugna pelo não conhecimento do recurso. É o relatório. No presente caso, segundo consulta ao sistema da Primeira Instância, a Sentença foi disponibilizada no Dje no dia 10/10/2025, tendo o sistema registrado ciência no dia 15/10/2025. Assim, o prazo para interposição do recurso de Apelação seria o dia 06/11/2025. Em razão da oposição de Embargos de Declaração, o juízo de origem reconheceu a existência de omissão na Sentença, ao não apreciar o pedido de gratuidade de justiça. No entanto, considerou que a documentação apresentada não era suficiente e concedeu prazo para juntada de novos documentos. Em que pese a determinação para juntada de documentos a fim de comprovar a gratuidade de justiça, tal fato, por si só, não tem o condão de suspender o prazo para interposição do recurso. Com efeito, pendendo a apreciação da gratuidade de justiça, a parte deveria ter interposto o recurso em face do mérito da Sentença, sem o recolhimento do preparo recursal, sendo que posteriormente, eventual irregularidade quanto ao preparo poderia ser sanada. Ainda, da leitura das razões do recurso, vê-se que a insurgência da parte não se limita à gratuidade de justiça, requerendo também a reforma quanto ao mérito da Sentença. Assim, tratando-se de patente intempestividade, não é possível o conhecimento do recurso. Por fim, ressalto que eventual certidão exarada pela Secretaria do juízo de origem certificando a tempestividade do recurso não possui qualquer efeito jurídico, porquanto, nos termos do art. 1.010, § 3°, do Código de Processo Civil, o órgão responsável pelo juízo de admissibilidade recursal é o Tribunal. Dispositivo
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO RECURSO, porquanto intempestivo, nos termos do art. 932, II, do Código de Processo Civil. Advirto a parte que a oposição de eventual recurso protelatório, incidirá nas penalidades previstas no Código de Processo Civil, acaso se utilize do processo para promover, sem qualquer cuidado ou zelo, a postergação de solução definitiva ao litígio travado entre as partes. Preclusas as vias impugnativas, retornem os autos ao juízo de origem. Desembargador Eustáquio de Castro Relator