Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Sobre a impugnação de ID. 269945795, vista ao perito. Indefiro a gratuidade de justiça aos réus, já que não comprovada modificação das suas condições econômicas que justifique o pedido. Sobre o pedido de LORRANNY RODRIGUES DA SILVA de ID. 270521395, vista às partes por 15 dias. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito
01/05/2026, 00:00
Recebimento
29/04/2026, 18:27
Outras Decisões
29/04/2026, 18:27
Conclusão (para decisão)
27/03/2026, 20:06
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 21:26
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 18:45
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 11:57
Publicação
17/03/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0714212-41.2018.8.07.0015.
EXEQUENTE: JOHNNY WESLEY GONCALVES MARTINS
EXECUTADO: CARLOS ANDRE LOPES DA SILVA, SOS MEDICAL PRODUTOS HOSPITALARES LTDA CERTIDÃO:Nos termos da decisão de ID 256698852, intimem-se as partes para manifestação sobre a proposta de honorários, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de homologação (art. 465, §3º, do CPC). Por fim, tornem os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2026 14:17:57. VIVIANE TEIXEIRA DE QUEIROZ Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do Classe judicial: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0714212-41.2018.8.07.0015.
EXEQUENTE: JOHNNY WESLEY GONCALVES MARTINS
EXECUTADO: CARLOS ANDRE LOPES DA SILVA, SOS MEDICAL PRODUTOS HOSPITALARES LTDA CERTIDÃO:Nos termos da decisão de ID 256698852, intimem-se as partes para manifestação sobre a proposta de honorários, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de homologação (art. 465, §3º, do CPC). Por fim, tornem os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2026 14:17:57. VIVIANE TEIXEIRA DE QUEIROZ Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do Classe judicial: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086)
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
11/03/2026, 14:21
Decurso de Prazo
01/03/2026, 02:20
Decurso de Prazo
01/03/2026, 02:19
Decurso de Prazo
27/02/2026, 02:22
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 19:17
Documento (Certidão)
13/02/2026, 17:31
Documento (Certidão)
13/02/2026, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 15:45
Expedição de documento (Certidão)
11/02/2026, 15:45
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 17:02
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 10:18
Documento (Ofício)
30/12/2025, 17:18
Publicação
16/12/2025, 03:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2025, 02:55
Decurso de Prazo
12/12/2025, 05:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0714212-41.2018.8.07.0015.
EXEQUENTE: JOHNNY WESLEY GONCALVES MARTINS
EXECUTADO: CARLOS ANDRE LOPES DA SILVA, SOS MEDICAL PRODUTOS HOSPITALARES LTDA CERTIDÃO Tendo em vista a manifestação do perito no ID 257974987, ficam as partes intimadas "para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito e indicarem assistente técnico, se for o caso. Os quesitos são os já apresentados, já que a segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira", nos termos da decisão de ID 256698852. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do Classe judicial: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086)
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
10/12/2025, 14:14
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 06:27
Documento (Certidão)
17/11/2025, 17:26
Publicação
17/11/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Nesse sentido, como forma de dar cumprimento à decisão do STJ, determino a nomeação de outro perito, contador, a fim de realizar a nova perícia determinada. A nova perícia deverá apurar os haveres do sócio Johnny Wesley Gonçalves Martins, mediante o levantamento do balanço de determinação relativo à data da resolução societária - 29/10/2015. À Secretaria para indicar o profissional. Com a indicação do expert, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito e indicarem assistente técnico, se for o caso. Os quesitos são os já apresentados, já que a segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira. Após, intime-se o perito novamente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização, e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, nos termos do art. 465, §2º, do CPC. Com a proposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de homologação (art. 465, §3º, do CPC). Após, tornem os autos conclusos. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito
14/11/2025, 00:00
Recebimento
12/11/2025, 17:20
Outras Decisões
12/11/2025, 17:20
Conclusão (para decisão)
12/11/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 09:22
Publicação
16/10/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intime-se o perito para informar se é possível levantar o balanço de determinação com base nos documentos existentes nos autos, presumindo sempre contra a sociedade os fatos (dados contábeis) que não puderem ser demonstrados pela ausência de documentos ou por serem considerados inidôneos os documentos apresentados. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito
15/10/2025, 00:00
Recebimento
13/10/2025, 18:31
Mero expediente
13/10/2025, 18:31
Conclusão (para decisão)
07/10/2025, 14:21
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 17:52
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 10:37
Publicação
09/09/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Manifestem-se as partes sobre a petição de ID. 246305313. Prazo de 15 dias. Nada a prover quanto ao pedido de penhora no rosto dos autos de ID. 246332526, tendo em vista que o crédito ainda é ilíquido. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito
08/09/2025, 00:00
Recebimento
04/09/2025, 16:10
Mero expediente
04/09/2025, 16:10
Conclusão (para decisão)
18/08/2025, 17:03
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 18:38
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 16:37
Documento (Certidão)
30/07/2025, 13:42
Recebimento
28/07/2025, 15:04
Outras Decisões
28/07/2025, 15:04
Conclusão (para decisão)
08/07/2025, 18:01
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 16:55
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 07:45
Publicação
17/06/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0714212-41.2018.8.07.0015.
EXEQUENTE: JOHNNY WESLEY GONCALVES MARTINS
EXECUTADO: CARLOS ANDRE LOPES DA SILVA, SOS MEDICAL PRODUTOS HOSPITALARES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da Segunda Instância. De ordem, nos termos da Portaria nº 02/2018 deste juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre o retorno dos autos, requerendo o que entenderem pertinente para o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Sem prejuízo, expeça-se conforme determinado na sentença. Após, remetam-se o processo à Contadoria Judicial com vistas a apurar eventuais custas processuais finais. BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025 17:34:54. VIVIANE TEIXEIRA DE QUEIROZ Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do Classe judicial: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086)
16/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
12/06/2025, 18:00
Recebimento
29/05/2025, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2160132/DF (2024/0277845-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: JOHNNY WESLEY GONCALVES MARTINS
ADVOGADOS: EUGÊNIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO - DF004935
WILLER TOMAZ DE SOUZA - DF032023
ARAGAO E TOMAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS
JESSICA GOMES DA SILVA - DF059452
AGRAVADO: CARLOS ANDRE LOPES DA SILVA
AGRAVADO: SOS MEDICAL PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
OUTRO NOME: SOS MEDICAL PRODUTOS HOSPITALARES EIRELI
ADVOGADO: EDSON DA SILVA SANTOS - DF030993
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2160132/DF (2024/0277845-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: JOHNNY WESLEY GONCALVES MARTINS
ADVOGADOS: WILLER TOMAZ DE SOUZA - DF032023
MICHAEL GLEIDSON ARAÚJO CUNHA - DF031917
WILLER TOMAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS
MAYRLUCE ALVES DE SOUSA - DF061298
AGRAVADO: CARLOS ANDRE LOPES DA SILVA
AGRAVADO: SOS MEDICAL PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
OUTRO NOME: SOS MEDICAL PRODUTOS HOSPITALARES EIRELI
ADVOGADO: EDSON DA SILVA SANTOS - DF030993
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2160132/DF (2024/0277845-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: JOHNNY WESLEY GONCALVES MARTINS
ADVOGADOS: WILLER TOMAZ DE SOUZA - DF032023
MICHAEL GLEIDSON ARAÚJO CUNHA - DF031917
MAYRLUCE ALVES DE SOUSA - DF061298
AGRAVADO: CARLOS ANDRE LOPES DA SILVA
AGRAVADO: SOS MEDICAL PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
OUTRO NOME: SOS MEDICAL PRODUTOS HOSPITALARES EIRELI
ADVOGADO: EDSON DA SILVA SANTOS - DF030993
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2160132/DF (2024/0277845-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: JOHNNY WESLEY GONCALVES MARTINS
ADVOGADOS: WILLER TOMAZ DE SOUZA - DF032023
MICHAEL GLEIDSON ARAÚJO CUNHA - DF031917
MAYRLUCE ALVES DE SOUSA - DF061298
EMBARGADO: CARLOS ANDRE LOPES DA SILVA
EMBARGADO: SOS MEDICAL PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
OUTRO NOME: SOS MEDICAL PRODUTOS HOSPITALARES EIRELI
ADVOGADO: EDSON DA SILVA SANTOS - DF030993
DECISÃO Examinam-se embargos de declaração opostos por JOHNNY WESLEY GONCALVES MARTINS contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial interposto pelos embargados. Em suas razões recursais, o embargante, ao apontar omissão na decisão embargada, alega que "a decisão não se manifestou acerca das razões pelas quais o Tribunal a quo autorizou a utilização do referido método [fluxo de caixa descontado], o que precisa ser enfrentado" (fl. 6.766). Afirma ainda que "em vista de uma impossibilidade prática – no caso, a irregularidade da escrituração contábil e fiscal da sociedade –, também se adotou nesse processo um critério diverso, qual seja, o fluxo de caixa descontado, já que era o único possível para a avaliação da empresa" (fl. 6.768). Busca, portanto, o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos. É O BREVE RELATÓRIO. Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado. Na hipótese dos autos, contudo, verifica-se que a questão apontada pela embargante não constitui qualquer desses vícios, mas mero inconformismo com a conclusão adotada na decisão embargada. Com efeito, a decisão, de forma clara e indene de dúvidas, sem qualquer incoerência, deu parcial provimento ao recurso especial interposto pelos embargados diante da incidência da Súmula 568/STJ. A propósito, confira-se os termos do decisum (fls. 6.757-6.758): - Da violação do art. 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca da impossibilidade de se reconhecer tanto o passivo quanto o ativo existentes na data da resolução da empresa (fls. 6.650-6.651), de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Da violação do art. 489 do CPC Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada. É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1547208/SP, TERCEIRA TURMA, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1480314/RJ, QUARTA TURMA, DJe 19/12/2019. - Da Súmula 568 do STJ A Corte de origem, ao julgar o recurso de apelação interposto pelos recorrentes, concluiu o seguinte (e-STJ fl. 6.603): É dizer, a excepcional utilização da metodologia de fluxo de caixa descontado pelo perito, na espécie, decorreu da circunstância de a empresa não possuir sistema de escrituração contábil confiável, o que foi declarado por seus sócios e justificou a conclusão técnica de ser “impraticável conhecer com razoável segurança os ativos e passivos da empresa e mensurar o seu patrimônio líquido” (ID 53817423 – pág. 3). Por esse motivo, concluiu o perito que, “Em função da falta de documentos contábeis adequados e confiáveis o modelo de avaliação pelo fluxo de caixa descontado, tomando com base as informações externas (extratos bancários) e a legislação aplicável ao negócio da empresa, se mostrou o mais coerente” (ID 53817423 – pág. 4). Da leitura dos trechos acima, verifica-se a decisão proferida pelo Tribunal local destoa da jurisprudência do STJ que é no sentido de que, na dissolução parcial de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, o critério previsto no contrato social para a apuração dos haveres do sócio retirante somente prevalecerá se houver consenso entre as partes quanto ao resultado alcançado. Em caso de dissenso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que o balanço de determinação é o critério que melhor reflete o valor patrimonial da empresa (REsp 1335619/SP, 3ª TURMA, DJe 27/03/2015). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.674.394/SP, 3ª Turma, DJe de 13/11/2024; AgInt no AREsp n. 397.678/SP, 4ª Turma, DJe de 5/10/2023; REsp n. 1.904.252/RS, 4ª Turma, DJe de 1/9/2023. Assim, com fundamento na Súmula 568/STJ, o recurso deve ser provido, neste ponto. Como é facilmente constatado, as questões devolvidas a esta Corte Superior foram pontualmente enfrentadas na decisão embargada, de maneira consonante com a lei processual, razão pela qual não há que se falar em qualquer vício a ser sanado ou complementação a ser feita no julgado. Na verdade, a pretexto da omissão, verifica-se que a parte embargante pretende se valer dos embargos de declaração para rediscutir a conclusão adotada na decisão embargada e tentar fazer prevalecer o seu entendimento quanto a ela, pretensão essa que, todavia, não é compatível com os estreitos limites dessa espécie recursal. Nesses termos, em suma, o recurso não apresenta qualquer dos pressupostos legais para o seu acolhimento, impondo-se que seja, então, rejeitado. Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2160132/DF (2024/0277845-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: CARLOS ANDRE LOPES DA SILVA
EMBARGANTE: SOS MEDICAL PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
EMBARGANTE: SOS MEDICAL PRODUTOS HOSPITALARES EIRELI
ADVOGADO: EDSON DA SILVA SANTOS - DF030993
EMBARGADO: JOHNNY WESLEY GONCALVES MARTINS
ADVOGADOS: WILLER TOMAZ DE SOUZA - DF032023
MICHAEL GLEIDSON ARAÚJO CUNHA - DF031917
MAYRLUCE ALVES DE SOUSA - DF061298
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2160132/DF (2024/0277845-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: JOHNNY WESLEY GONCALVES MARTINS
ADVOGADOS: WILLER TOMAZ DE SOUZA - DF032023
MICHAEL GLEIDSON ARAÚJO CUNHA - DF031917
MAYRLUCE ALVES DE SOUSA - DF061298
EMBARGADO: CARLOS ANDRE LOPES DA SILVA
EMBARGADO: SOS MEDICAL PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
EMBARGADO: SOS MEDICAL PRODUTOS HOSPITALARES EIRELI
ADVOGADO: EDSON DA SILVA SANTOS - DF030993
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2160132/DF (2024/0277845-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: CARLOS ANDRE LOPES DA SILVA
RECORRENTE: SOS MEDICAL PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
OUTRO NOME: SOS MEDICAL PRODUTOS HOSPITALARES EIRELI
ADVOGADO: EDSON DA SILVA SANTOS - DF030993
RECORRIDO: JOHNNY WESLEY GONCALVES MARTINS
ADVOGADOS: WILLER TOMAZ DE SOUZA - DF032023
MICHAEL GLEIDSON ARAÚJO CUNHA - DF031917
MAYRLUCE ALVES DE SOUSA - DF061298
DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por CARLOS ANDRE LOPES DA SILVA E OUTRA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Recurso especial interposto em: 10/6/2024. Concluso ao gabinete em: 15/8/2024. Ação: Dissolução Parcial de Sociedade Empresarial, em fase de liquidação de sentença. Sentença: rejeitou a impugnação oferecidas contra a perícia e homologou o referido laudo, declarando apurados os haveres de Johnny Wesley Gonçalves Martins em R$ 2.134.768,79. Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelos recorrentes, nos termos da ementa a seguir (fls. 6.447-6.450): APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. APURAÇÃO DE HAVERES EM DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA. DÚVIDA OBJETIVA DECORRENTE DE INDUÇÃO A ERRO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. APURAÇÃO DE HAVERES DE SÓCIO RETIRANTE DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. APLICAÇÃO EXCEPCIONAL DO MÉTODO DE FLUXO DE CAIXA DESCONTADO. JUSTIFICATIVAS TÉCNICAS À LUZ DA DINÂMICA PROBATÓRIA DOS AUTOS. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DO PERITO PELO JUÍZO. CORREÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. À luz do CPC, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, nos termos dos arts. 485 e 487, ou extingue a execução (art. 203, § 1º, do CPC), enquanto decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de caráter decisório que não configure sentença (art. 203, § 2º, do CPC). Com efeito, a natureza jurídica da decisão que encerra fase de liquidação de sentença, mas não põe fim à fase executiva, é de decisão interlocutória, e não de sentença, de forma que a recorribilidade de tal ato judicial, na sistemática processual vigente, dar-se-á pela via do agravo de instrumento, conforme estabelece o art. 1.015, parágrafo único, do CPC, e não por apelação cível. Não obstante a referida conclusão e a observância de jurisprudência segundo a qual o ato judicial que homologa perícia e encerra a apuração de haveres em dissolução parcial de sociedade tem natureza de decisão interlocutória, o recurso interposto deve ser conhecido, tendo em vista a aplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. Isso porque, na espécie, embora se reconheça a natureza de decisão interlocutória do ato decisório atacado, houve a interposição de apelação cível pelo recorrente porque o Juiz da causa, de forma indevida, qualificou de “sentença” o ato proferido, o que tem o condão de fomentar a dúvida objetiva acerca do cabimento do recurso interposto. Nos termos de remansosa jurisprudência do STJ, diante da indução a erro pelo próprio órgão julgador acerca da natureza jurídica do ato decisório atacado, deve ser aplicado o princípio da fungibilidade recursal, mormente quando inexistente erro grosseiro e má-fé do recorrente na interposição de recurso com prazo maior previsto em lei. 2. O Código de Processo Civil, ao dispor sobre a prova pericial (arts. 464 a 480), estabelece que a sua apreciação dar-se-á de acordo com o livre convencimento motivado do Juiz (arts. 479 c/c 371 do CPC) e expressamente define os elementos que o laudo pericial deve conter (art. 473 do CPC), além de prever as situações nas quais a substituição do perito deverá ser determinada (arts. 467 e 468 do CPC), bem como de enunciar as situações em que a realização de nova perícia se faz necessária (art. 480 do CPC). 3. O balanço de determinação, embora não seja a única possível, é a metodologia que melhor contempla o valor patrimonial real da sociedade empresária, abrangendo a realização dos bens do ativo e a satisfação do passivo da empresa, a qual foi contemplada no plano legislativo (arts. 1.031 do Código Civil e 606 do CPC). De sua vez, o método do fluxo de caixa descontado também busca estabelecer o valor de mercado da sociedade empresária, mas a aferição nele realizada é precipuamente do valor econômico da empresa, servindo de parâmetro para o risco do investimento envolvido. Por esses motivos, a partir da análise comparativa de ambas as metodologias, a jurisprudência mais recente do STJ firmou-se no sentido de que o critério patrimonial decorrente do balanço de determinação é mais adequado do que a avaliação econômica resultante do fluxo de caixa descontado na apuração de haveres. 4. A despeito da conhecida jurisprudência do STJ, nada há que se reformado na sentença, a qual homologou o laudo pericial produzido a partir da apuração dos haveres pela via do método de fluxo de caixa descontado. Isso porque a dinâmica fático-probatória dos autos reclamou a utilização da metodologia do fluxo de caixa descontado, em virtude da incontroversa fragilidade e falta de credibilidade da escrituração contábil da sociedade empresária dissolvida, o que impossibilitou a utilização pura e simples do método legal de balanço de determinação. É claro que a ausência de fidedignidade de contabilidade de empresa impõe ao perito encarregado da apuração de haveres utilizar outros meios de prova para a realização dos cálculos devidos e alcançar a finalidade pretendida de forma técnica (art. 473, § 3º, do CPC). 5. A partir da revisão dos fatos e provas dos autos, especialmente o laudo pericial e os esclarecimentos complementares prestados pelo perito, em cotejo com as impugnações apresentadas, resta suficientemente esclarecida a matéria controvertida nos autos, em que pese não atenda aos específicos interesses dos recorrentes. No caso, as conclusões técnicas do perito demonstram a existência de análise acurada e técnica do objeto de controvérsia, com justificação clara, coesa e coerente dos motivos invocados para a resposta aos quesitos formulados, em perfeita adequação aos encargos científicos propostos pelo juízo e em estrita observância das provas produzidas nos autos. 6. Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. Recurso conhecido e desprovido. Embargos de Declaração: opostos pelos recorrentes, foram rejeitados (e-STJ, fls. 6.645-6.652). Recurso especial (e-STJ, fls. 6.666-6.685): alega violação dos arts. 489, II e III, 606 e 1.022, todos do CPC, e 1.031 do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta "o método do Fluxo de Caixa Descontado não deve ser adotado na apuração de haveres, mas sim o Balanço de Determinação, por ser esse último o critério legal e o que melhor demonstra o real patrimônio da sociedade liquidanda, devendo o Perito Judicial, no exercício do seu mister, proceder a balanço real, físico e econômico, ao invés de se valer de cenários meramente hipotéticos, como o fez no caso concreto" (fls. 6.684-6.685). RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca da impossibilidade de se reconhecer tanto o passivo quanto o ativo existentes na data da resolução da empresa (fls. 6.650-6.651), de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Da violação do art. 489 do CPC Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada. É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1547208/SP, TERCEIRA TURMA, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1480314/RJ, QUARTA TURMA, DJe 19/12/2019. - Da Súmula 568 do STJ A Corte de origem, ao julgar o recurso de apelação interposto pelos recorrentes, concluiu o seguinte (e-STJ fl. 6.603): É dizer, a excepcional utilização da metodologia de fluxo de caixa descontado pelo perito, na espécie, decorreu da circunstância de a empresa não possuir sistema de escrituração contábil confiável, o que foi declarado por seus sócios e justificou a conclusão técnica de ser “impraticável conhecer com razoável segurança os ativos e passivos da empresa e mensurar o seu patrimônio líquido” (ID 53817423 – pág. 3). Por esse motivo, concluiu o perito que, “Em função da falta de documentos contábeis adequados e confiáveis o modelo de avaliação pelo fluxo de caixa descontado, tomando com base as informações externas (extratos bancários) e a legislação aplicável ao negócio da empresa, se mostrou o mais coerente” (ID 53817423 – pág. 4). Da leitura dos trechos acima, verifica-se a decisão proferida pelo Tribunal local destoa da jurisprudência do STJ que é no sentido de que, na dissolução parcial de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, o critério previsto no contrato social para a apuração dos haveres do sócio retirante somente prevalecerá se houver consenso entre as partes quanto ao resultado alcançado. Em caso de dissenso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que o balanço de determinação é o critério que melhor reflete o valor patrimonial da empresa (REsp 1335619/SP, 3ª TURMA, DJe 27/03/2015). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.674.394/SP, 3ª Turma, DJe de 13/11/2024; AgInt no AREsp n. 397.678/SP, 4ª Turma, DJe de 5/10/2023; REsp n. 1.904.252/RS, 4ª Turma, DJe de 1/9/2023. Assim, com fundamento na Súmula 568/STJ, o recurso deve ser provido, neste ponto. Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III e V, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de determinar a realização de nova perícia contábil, com a adoção do critério de balanço de determinação como método de apuração dos haveres do sócio retirante. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714212-41.2018.8.07.0015.
RECORRENTES: CARLOS ANDRE LOPES DA SILVA, SOS MEDICAL PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
RECORRIDO: JOHNNY WESLEY GONCALVES MARTINS DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. APURAÇÃO DE HAVERES EM DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA. DÚVIDA OBJETIVA DECORRENTE DE INDUÇÃO A ERRO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. APURAÇÃO DE HAVERES DE SÓCIO RETIRANTE DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. APLICAÇÃO EXCEPCIONAL DO MÉTODO DE FLUXO DE CAIXA DESCONTADO. JUSTIFICATIVAS TÉCNICAS À LUZ DA DINÂMICA PROBATÓRIA DOS AUTOS. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DO PERITO PELO JUÍZO. CORREÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. À luz do CPC, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, nos termos dos arts. 485 e 487, ou extingue a execução (art. 203, § 1º, do CPC), enquanto decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de caráter decisório que não configure sentença (art. 203, § 2º, do CPC). Com efeito, a natureza jurídica da decisão que encerra fase de liquidação de sentença, mas não põe fim à fase executiva, é de decisão interlocutória, e não de sentença, de forma que a recorribilidade de tal ato judicial, na sistemática processual vigente, dar-se-á pela via do agravo de instrumento, conforme estabelece o art. 1.015, parágrafo único, do CPC, e não por apelação cível. Não obstante a referida conclusão e a observância de jurisprudência segundo a qual o ato judicial que homologa perícia e encerra a apuração de haveres em dissolução parcial de sociedade tem natureza de decisão interlocutória, o recurso interposto deve ser conhecido, tendo em vista a aplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. Isso porque, na espécie, embora se reconheça a natureza de decisão interlocutória do ato decisório atacado, houve a interposição de apelação cível pelo recorrente porque o Juiz da causa, de forma indevida, qualificou de ?sentença? o ato proferido, o que tem o condão de fomentar a dúvida objetiva acerca do cabimento do recurso interposto. Nos termos de remansosa jurisprudência do STJ, diante da indução a erro pelo próprio órgão julgador acerca da natureza jurídica do ato decisório atacado, deve ser aplicado o princípio da fungibilidade recursal, mormente quando inexistente erro grosseiro e má-fé do recorrente na interposição de recurso com prazo maior previsto em lei. 2. O Código de Processo Civil, ao dispor sobre a prova pericial (arts. 464 a 480), estabelece que a sua apreciação dar-se-á de acordo com o livre convencimento motivado do Juiz (arts. 479 c/c 371 do CPC) e expressamente define os elementos que o laudo pericial deve conter (art. 473 do CPC), além de prever as situações nas quais a substituição do perito deverá ser determinada (arts. 467 e 468 do CPC), bem como de enunciar as situações em que a realização de nova perícia se faz necessária (art. 480 do CPC). 3. O balanço de determinação, embora não seja a única possível, é a metodologia que melhor contempla o valor patrimonial real da sociedade empresária, abrangendo a realização dos bens do ativo e a satisfação do passivo da empresa, a qual foi contemplada no plano legislativo (arts. 1.031 do Código Civil e 606 do CPC). De sua vez, o método do fluxo de caixa descontado também busca estabelecer o valor de mercado da sociedade empresária, mas a aferição nele realizada é precipuamente do valor econômico da empresa, servindo de parâmetro para o risco do investimento envolvido. Por esses motivos, a partir da análise comparativa de ambas as metodologias, a jurisprudência mais recente do STJ firmou-se no sentido de que o critério patrimonial decorrente do balanço de determinação é mais adequado do que a avaliação econômica resultante do fluxo de caixa descontado na apuração de haveres. 4. A despeito da conhecida jurisprudência do STJ, nada há que se reformado na sentença, a qual homologou o laudo pericial produzido a partir da apuração dos haveres pela via do método de fluxo de caixa descontado. Isso porque a dinâmica fático-probatória dos autos reclamou a utilização da metodologia do fluxo de caixa descontado, em virtude da incontroversa fragilidade e falta de credibilidade da escrituração contábil da sociedade empresária dissolvida, o que impossibilitou a utilização pura e simples do método legal de balanço de determinação. É claro que a ausência de fidedignidade de contabilidade de empresa impõe ao perito encarregado da apuração de haveres utilizar outros meios de prova para a realização dos cálculos devidos e alcançar a finalidade pretendida de forma técnica (art. 473, § 3º, do CPC). 5. A partir da revisão dos fatos e provas dos autos, especialmente o laudo pericial e os esclarecimentos complementares prestados pelo perito, em cotejo com as impugnações apresentadas, resta suficientemente esclarecida a matéria controvertida nos autos, em que pese não atenda aos específicos interesses dos recorrentes. No caso, as conclusões técnicas do perito demonstram a existência de análise acurada e técnica do objeto de controvérsia, com justificação clara, coesa e coerente dos motivos invocados para a resposta aos quesitos formulados, em perfeita adequação aos encargos científicos propostos pelo juízo e em estrita observância das provas produzidas nos autos. 6. Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. Recurso conhecido e desprovido. Os recorrentes alegam que o acórdão combatido teria violado os seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, incisos II e III, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional. Pedem seja proferido novo julgamento, com a expressa análise da incidência do artigo 1.052 do Código Civil à hipótese dos autos, pois, efetivamente, as dívidas da sociedade liquidanda deveriam ser consideradas na apuração de haveres do sócio retirante, sob pena de se prestigiá-lo com o reconhecimento apenas de créditos, a despeito de a sociedade indiscutivelmente possuir débitos milionários inscritos na Dívida Ativa, cuja responsabilidade patrimonial é também dele; b) artigos 606 do Código de Processo Civil e 1.031 do Código Civil, ao chancelar a adoção do método do Fluxo de Caixa Descontado, em detrimento do Balanço de Determinação. Defendem ser inadmissível mero levantamento contábil para apuração de haveres, sendo indispensável se proceder a balanço real, físico e econômico, pois a base de cálculo é o patrimônio da sociedade, e os valores que ainda não o haviam integrado não podem ser repartidos. No aspecto, apontam divergência jurisprudencial com julgados do STJ. Em contrarrazões, a parte recorrida pede que as publicações sejam feitas em nome do advogado WILLER TOMAZ, OAB/DF 32.023. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo regular. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial merece prosseguir no que tange à suposta afronta aos artigos 606 do Código de Processo Civil e 1.031 do Código Civil e ao dissenso pretoriano invocado. Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas. Além disso, o dissenso jurisprudencial foi demonstrado, nos termos da lei de regência, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior. Determino que as publicações, referentes à parte recorrida, sejam feitas em nome do advogado WILLER TOMAZ, OAB/DF 32.023. III -
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028
15/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0714212-41.2018.8.07.0015.
EMBARGANTE: CARLOS ANDRE LOPES DA SILVA, SOS MEDICAL PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
EMBARGADO: JOHNNY WESLEY GONCALVES MARTINS CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 17 de junho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
18/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. INADEQUAÇÃO DA VIA. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA ALEGADA. OBSERVÂNCIA. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Os embargos de declaração cabem para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material (art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil). 2. Enquanto recurso de fundamentação vinculada às hipóteses descritas nos incisos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração não servem para o rejulgamento da causa. Por isso, “não são via adequada para corrigir suposto error in judicando, não sendo possível atribuir eficácia infringente ao recurso se ausentes erro material, omissão, obscuridade ou contradição” (EDcl no AgInt nos EDcl no CC n. 179.896/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021). 3. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
20/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0714212-41.2018.8.07.0015.
EMBARGANTE: CARLOS ANDRE LOPES DA SILVA, SOS MEDICAL PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
EMBARGADO: JOHNNY WESLEY GONCALVES MARTINS CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 14ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (09/05/2024 a 16/05/2024) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 09 de Maio de 2024 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 14ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (09/05/2024 a 16/05/2024) na qual se encontra pautado o presente processo. Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected]. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
Intimação de pauta - Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
16/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0714212-41.2018.8.07.0015.
EMBARGANTE: CARLOS ANDRE LOPES DA SILVA, SOS MEDICAL PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
EMBARGADO: JOHNNY WESLEY GONCALVES MARTINS ATO ORDINATÓRIO Certifico que, tendo em vista os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, reautuei os presentes autos e de ordem do(a) eminente Relator(a), nos termos da Portaria nº 01/5ª Turma Cível, de 10/10/2018, c/c artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil e artigo 267, § 1º do RITJDFT; procedo à INTIMAÇÃO do(a)
EMBARGADO: JOHNNY WESLEY GONCALVES MARTINS, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Brasília, 21 de março de 2024. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
Número do Classe Judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
22/03/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. APURAÇÃO DE HAVERES EM DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA. DÚVIDA OBJETIVA DECORRENTE DE INDUÇÃO A ERRO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. APURAÇÃO DE HAVERES DE SÓCIO RETIRANTE DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. APLICAÇÃO EXCEPCIONAL DO MÉTODO DE FLUXO DE CAIXA DESCONTADO. JUSTIFICATIVAS TÉCNICAS À LUZ DA DINÂMICA PROBATÓRIA DOS AUTOS. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DO PERITO PELO JUÍZO. CORREÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. À luz do CPC, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, nos termos dos arts. 485 e 487, ou extingue a execução (art. 203, § 1º, do CPC), enquanto decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de caráter decisório que não configure sentença (art. 203, § 2º, do CPC). Com efeito, a natureza jurídica da decisão que encerra fase de liquidação de sentença, mas não põe fim à fase executiva, é de decisão interlocutória, e não de sentença, de forma que a recorribilidade de tal ato judicial, na sistemática processual vigente, dar-se-á pela via do agravo de instrumento, conforme estabelece o art. 1.015, parágrafo único, do CPC, e não por apelação cível. Não obstante a referida conclusão e a observância de jurisprudência segundo a qual o ato judicial que homologa perícia e encerra a apuração de haveres em dissolução parcial de sociedade tem natureza de decisão interlocutória, o recurso interposto deve ser conhecido, tendo em vista a aplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. Isso porque, na espécie, embora se reconheça a natureza de decisão interlocutória do ato decisório atacado, houve a interposição de apelação cível pelo recorrente porque o Juiz da causa, de forma indevida, qualificou de “sentença” o ato proferido, o que tem o condão de fomentar a dúvida objetiva acerca do cabimento do recurso interposto. Nos termos de remansosa jurisprudência do STJ, diante da indução a erro pelo próprio órgão julgador acerca da natureza jurídica do ato decisório atacado, deve ser aplicado o princípio da fungibilidade recursal, mormente quando inexistente erro grosseiro e má-fé do recorrente na interposição de recurso com prazo maior previsto em lei. 2. O Código de Processo Civil, ao dispor sobre a prova pericial (arts. 464 a 480), estabelece que a sua apreciação dar-se-á de acordo com o livre convencimento motivado do Juiz (arts. 479 c/c 371 do CPC) e expressamente define os elementos que o laudo pericial deve conter (art. 473 do CPC), além de prever as situações nas quais a substituição do perito deverá ser determinada (arts. 467 e 468 do CPC), bem como de enunciar as situações em que a realização de nova perícia se faz necessária (art. 480 do CPC). 3. O balanço de determinação, embora não seja a única possível, é a metodologia que melhor contempla o valor patrimonial real da sociedade empresária, abrangendo a realização dos bens do ativo e a satisfação do passivo da empresa, a qual foi contemplada no plano legislativo (arts. 1.031 do Código Civil e 606 do CPC). De sua vez, o método do fluxo de caixa descontado também busca estabelecer o valor de mercado da sociedade empresária, mas a aferição nele realizada é precipuamente do valor econômico da empresa, servindo de parâmetro para o risco do investimento envolvido. Por esses motivos, a partir da análise comparativa de ambas as metodologias, a jurisprudência mais recente do STJ firmou-se no sentido de que o critério patrimonial decorrente do balanço de determinação é mais adequado do que a avaliação econômica resultante do fluxo de caixa descontado na apuração de haveres. 4. A despeito da conhecida jurisprudência do STJ, nada há que se reformado na sentença, a qual homologou o laudo pericial produzido a partir da apuração dos haveres pela via do método de fluxo de caixa descontado. Isso porque a dinâmica fático-probatória dos autos reclamou a utilização da metodologia do fluxo de caixa descontado, em virtude da incontroversa fragilidade e falta de credibilidade da escrituração contábil da sociedade empresária dissolvida, o que impossibilitou a utilização pura e simples do método legal de balanço de determinação. É claro que a ausência de fidedignidade de contabilidade de empresa impõe ao perito encarregado da apuração de haveres utilizar outros meios de prova para a realização dos cálculos devidos e alcançar a finalidade pretendida de forma técnica (art. 473, § 3º, do CPC). 5. A partir da revisão dos fatos e provas dos autos, especialmente o laudo pericial e os esclarecimentos complementares prestados pelo perito, em cotejo com as impugnações apresentadas, resta suficientemente esclarecida a matéria controvertida nos autos, em que pese não atenda aos específicos interesses dos recorrentes. No caso, as conclusões técnicas do perito demonstram a existência de análise acurada e técnica do objeto de controvérsia, com justificação clara, coesa e coerente dos motivos invocados para a resposta aos quesitos formulados, em perfeita adequação aos encargos científicos propostos pelo juízo e em estrita observância das provas produzidas nos autos. 6. Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. Recurso conhecido e desprovido.
12/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0714212-41.2018.8.07.0015.
Intimação de pauta - Número do CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 3ª Sessão Ordinária Presencial – 5TCV De ordem da Excelentíssima Desembargadora MARIA IVATÔNIA, Presidente da 5ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que, no dia 06 de março de 2024 (Quarta-feira) com início às 13h30 - treze horas e trinta minutos, na 5TCV - Sala de Sessão nº 301, Palácio de Justiça, realizar-se-á a 3ª Sessão ordinária PRESENCIAL – 5TCV. O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL, devendo a inscrição para sustentação oral ocorrer no local da sala de sessões até o início do ato. Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível nos telefones informados no site do Tribunal, https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected]. Brasília/DF, 16 de fevereiro de 2024 PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
19/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0714212-41.2018.8.07.0015.
APELANTE: CARLOS ANDRE LOPES DA SILVA, SOS MEDICAL PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
APELADO: JOHNNY WESLEY GONCALVES MARTINS D E S P A C H O Em atenção aos princípios do contraditório e da não surpresa, previstos nos arts. 7º e 10 do CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) intime-se a apelante, para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a preliminar de não conhecimento do recurso por inadequação da via eleita, suscitada nas contrarrazões apresentadas no ID 53817458. Torno sem efeito o trânsito em julgado certificado no ID 50184433. Publique-se. Brasília, 29 de novembro de 2023. Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora
01/12/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/11/2023, 18:16
Expedição de documento (Certidão)
24/11/2023, 18:12
Expedição de documento (Certidão)
24/11/2023, 18:09
Petição (Contra-razões)
21/11/2023, 18:40
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 18:30
Publicação
14/11/2023, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2023, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0714212-41.2018.8.07.0015.
EXEQUENTE: JOHNNY WESLEY GONCALVES MARTINS
EXECUTADO: CARLOS ANDRE LOPES DA SILVA, SOS MEDICAL PRODUTOS HOSPITALARES LTDA CERTIDÃO Certifico a retirada de sigilo do documento de ID. 42596938 e anexos. De ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, fica a parte JOHNNY WESLEY GONCALVES MARTINS intimada a manifestar-se acerca do recurso interposto à ID 177585187. Após, remessa dos autos ao Tribunal de Justiça. BRASÍLIA, DF, 9 de novembro de 2023 18:11:19. SHYRLENNE MATSAMURA RAMOS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do Classe judicial: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086)
13/11/2023, 00:00
Decurso de Prazo
10/11/2023, 03:56
Expedição de documento (Certidão)
09/11/2023, 18:15
Recebimento
09/11/2023, 16:48
Outras Decisões
09/11/2023, 16:48
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 15:30
Conclusão (para despacho)
07/11/2023, 19:14
Documento (Certidão)
07/11/2023, 19:14
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 18:00
Publicação
27/10/2023, 02:35
Decurso de Prazo
26/10/2023, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2023, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0714212-41.2018.8.07.0015.
EXEQUENTE: JOHNNY WESLEY GONCALVES MARTINS
EXECUTADO: CARLOS ANDRE LOPES DA SILVA, SOS MEDICAL PRODUTOS HOSPITALARES LTDA CERTIDÃO Certifico que transcorreu o prazo para recurso. Certifico, ainda, que foi(ram) anexado(s) recurso(s) de apelação da(s) parte(s)
EXECUTADO: CARLOS ANDRE LOPES DA SILVA, SOS MEDICAL PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância. BRASÍLIA, DF, 24 de outubro de 2023 17:43:05. VIVIANE TEIXEIRA DE QUEIROZ Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do Classe judicial: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086)
26/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
24/10/2023, 17:44
Petição (Apelação)
23/10/2023, 11:00
Publicação
17/10/2023, 03:02
Documento (Carta)
16/10/2023, 15:34
Expedição de documento (Ofício)
16/10/2023, 15:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2023, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Contudo, tendo em vista que na interpretação do pedido se deve considerar o conjunto da postulação e a real intenção do interessado, que, no caso dos autos, é a satisfação do crédito, determino o arresto de eventual crédito em nome da ré SOS MEDICAL PRODUTOS HOSPITALARES LTDA nos autos de n. 0704674-39.2022.8.07.000, até o limite do débito (R$ 2.134.768,79). Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito
12/10/2023, 00:00
Recebimento
10/10/2023, 16:43
Outras Decisões
10/10/2023, 16:43
Conclusão (para decisão)
09/10/2023, 17:59
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 17:41
Publicação
02/10/2023, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2023, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos porquanto tempestivos, mas os rejeito no mérito por não haver qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito
29/09/2023, 00:00
Recebimento
27/09/2023, 18:07
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/09/2023, 18:07
Conclusão (para decisão)
25/09/2023, 16:35
Petição (Contra-razões)
21/09/2023, 11:31
Publicação
15/09/2023, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2023, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Tendo em vista que o eventual acolhimento do recurso implicará a modificação da decisão embargada, intimo a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito
14/09/2023, 00:00
Recebimento
12/09/2023, 16:57
Outras Decisões
12/09/2023, 16:57
Conclusão (para decisão)
08/09/2023, 15:54
Expedição de documento (Certidão)
08/09/2023, 15:54
Petição (Embargos de declaração)
06/09/2023, 16:27
Publicação
30/08/2023, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, rejeito a impugnação e homologo o laudo pericial. Declaro devidamente apurados os haveres de Johnny Wesley Gonçalves Martins em R$ 2.134.768,79. Tais valores devem ser atualizados monetariamente a partir de 29/10/2015, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da data de intimação do devedor ao cumprimento de sentença. Por se tratar de liquidação de sentença, sem condenação em honorários sucumbenciais. Custas finais a serem rateadas entre as partes na proporção da participação de cada uma no capital social. Preclusa a decisão, arquivem-se os autos. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito
29/08/2023, 00:00
Recebimento
28/08/2023, 10:33
Procedência em Parte
28/08/2023, 10:33
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 19:12
Conclusão (para decisão)
06/07/2023, 17:15
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 18:55
Documento (Certidão)
05/07/2023, 18:20
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 18:39
Documento (Certidão)
28/06/2023, 19:15
Expedição de documento (Certidão)
23/06/2023, 17:41
Outras Decisões
23/06/2023, 16:11
Conclusão (para decisão)
22/06/2023, 18:07
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 13:53
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 07:31
Decurso de Prazo
21/06/2023, 01:44
Publicação
14/06/2023, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2023, 00:56
Publicação
12/06/2023, 00:11
Expedição de documento (Certidão)
09/06/2023, 17:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))
08/06/2023, 16:31
Expedição de documento (Certidão)
06/06/2023, 18:53
Recebimento
06/06/2023, 15:10
deferimento
06/06/2023, 15:09
Conclusão (para decisão)
02/06/2023, 18:12
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 19:35
Documento (Certidão)
12/05/2023, 13:55
Expedição de documento (Certidão)
11/05/2023, 14:16
Recebimento
10/05/2023, 15:28
Outras Decisões
10/05/2023, 15:28
Conclusão (para decisão)
08/05/2023, 18:04
Expedição de documento (Certidão)
08/05/2023, 18:04
Recebimento
08/05/2023, 12:25
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 15:17
Remessa (em grau de recurso)
31/05/2022, 17:14
Expedição de documento (Certidão)
31/05/2022, 16:51
Expedição de documento (Certidão)
31/05/2022, 16:42
Petição (Contra-razões)
31/05/2022, 09:37
Publicação
12/05/2022, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2022, 00:28
Expedição de documento (Certidão)
09/05/2022, 16:51
Decurso de Prazo
07/05/2022, 00:19
Decurso de Prazo
07/05/2022, 00:18
Petição (Apelação)
06/05/2022, 17:23
Decurso de Prazo
26/04/2022, 02:24
Decurso de Prazo
26/04/2022, 02:24
Publicação
12/04/2022, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2022, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2022, 00:09
Recebimento
07/04/2022, 10:59
Indeferimento
07/04/2022, 10:59
Conclusão (para decisão)
06/04/2022, 15:04
Documento (Certidão)
06/04/2022, 15:03
Documento (Carta)
06/04/2022, 08:03
Petição (Embargos de declaração)
05/04/2022, 18:40
Expedição de documento (Ofício)
31/03/2022, 15:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2022, 08:56
Recebimento
24/03/2022, 14:01
Procedência em Parte
24/03/2022, 14:01
Conclusão (para decisão)
15/03/2022, 17:24
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 19:10
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 09:45
Publicação
16/02/2022, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2022, 01:12
Expedição de documento (Certidão)
12/02/2022, 23:20
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 17:50
Documento (Certidão)
12/01/2022, 09:58
Expedição de documento (Certidão)
11/01/2022, 17:13
deferimento
10/01/2022, 17:51
Conclusão (para decisão)
17/12/2021, 18:04
Expedição de documento (Certidão)
17/12/2021, 18:03
Decurso de Prazo
17/12/2021, 00:22
Decurso de Prazo
17/12/2021, 00:22
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 21:21
Publicação
09/12/2021, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2021, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2021, 02:21
Recebimento
03/12/2021, 14:42
deferimento
03/12/2021, 14:42
Conclusão (para decisão)
03/12/2021, 12:18
Expedição de documento (Certidão)
03/12/2021, 12:18
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 12:07
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 12:12
Publicação
11/11/2021, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2021, 02:27
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 17:49
Expedição de documento (Certidão)
08/11/2021, 16:18
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 16:05
Documento (Certidão)
08/10/2021, 12:25
Publicação
08/10/2021, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2021, 18:51
Recebimento
05/10/2021, 14:49
deferimento
05/10/2021, 14:49
Conclusão (para decisão)
04/10/2021, 19:32
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 17:43
Expedição de documento (Certidão)
10/09/2021, 15:48
Expedição de documento (Certidão)
10/09/2021, 14:00
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 19:03
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 06:26
Publicação
31/08/2021, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2021, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2021, 02:35
Recebimento
26/08/2021, 16:44
deferimento
26/08/2021, 16:44
Conclusão (para decisão)
25/08/2021, 17:33
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 19:09
Documento (Certidão)
06/08/2021, 10:48
Documento (Certidão)
04/08/2021, 12:57
Recebimento
28/07/2021, 09:45
deferimento
28/07/2021, 09:45
Documento (Certidão)
21/07/2021, 13:36
Conclusão (para decisão)
09/07/2021, 18:13
Expedição de documento (Certidão)
09/07/2021, 18:13
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 17:19
Documento (Certidão)
07/07/2021, 19:35
Expedição de documento (Certidão)
28/06/2021, 16:50
Petição (Petição (outras))
25/06/2021, 16:26
Documento (Carta)
23/06/2021, 18:38
Expedição de documento (Ofício)
23/06/2021, 11:01
Expedição de documento (Certidão)
21/06/2021, 13:07
Documento (Certidão)
09/06/2021, 09:29
Decurso de Prazo
30/05/2021, 02:31
Decurso de Prazo
30/05/2021, 02:31
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 17:56
Documento (Certidão)
24/05/2021, 09:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2021, 02:29
Expedição de documento (Certidão)
19/05/2021, 10:48
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 22:56
Documento (Certidão)
17/05/2021, 17:49
Documento (Carta)
17/05/2021, 13:56
Expedição de documento (Ofício)
14/05/2021, 15:29
Documento (Certidão)
12/05/2021, 10:41
Documento (Carta)
12/05/2021, 07:13
Expedição de documento (Ofício)
07/05/2021, 14:32
Documento (Certidão)
30/04/2021, 15:23
Expedição de documento (Certidão)
28/04/2021, 09:04
Decurso de Prazo
28/04/2021, 02:35
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 18:28
Documento (Carta)
20/04/2021, 12:59
Documento (Carta)
20/04/2021, 12:54
Expedição de documento (Ofício)
19/04/2021, 13:37
Expedição de documento (Ofício)
19/04/2021, 13:36
Expedição de documento (Ofício)
19/04/2021, 13:36
Publicação
19/04/2021, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2021, 02:32
Recebimento
14/04/2021, 17:04
deferimento
14/04/2021, 17:04
Conclusão (para decisão)
13/04/2021, 16:57
Documento (Certidão)
13/04/2021, 16:56
Documento (Aviso de recebimento (AR))
13/04/2021, 15:30
Documento (Aviso de recebimento (AR))
13/04/2021, 15:29
Documento (Aviso de recebimento (AR))
13/04/2021, 15:28
Documento (Aviso de recebimento (AR))
13/04/2021, 15:27
Documento (Aviso de recebimento (AR))
13/04/2021, 15:23
Documento (Certidão)
26/02/2021, 14:20
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/02/2021, 17:20
Expedição de documento (Mandado)
11/02/2021, 18:02
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/02/2021, 17:16
Expedição de documento (Mandado)
10/02/2021, 17:16
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/02/2021, 17:10
Expedição de documento (Mandado)
10/02/2021, 17:10
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/02/2021, 17:00
Expedição de documento (Mandado)
10/02/2021, 17:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/02/2021, 16:51
Expedição de documento (Mandado)
10/02/2021, 16:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/02/2021, 16:45
Expedição de documento (Mandado)
10/02/2021, 16:45
Decurso de Prazo
10/02/2021, 02:36
Publicação
03/02/2021, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2021, 02:32
Petição (Petição (outras))
29/01/2021, 18:29
Recebimento
28/01/2021, 15:46
deferimento
28/01/2021, 15:46
Conclusão (para decisão)
28/01/2021, 15:21
Expedição de documento (Certidão)
28/01/2021, 15:21
Petição (Petição (outras))
27/01/2021, 22:22
Documento (Certidão)
11/01/2021, 07:10
Documento (Certidão)
07/01/2021, 11:58
Documento (Certidão)
04/01/2021, 08:50
Documento (Certidão)
04/01/2021, 08:44
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/12/2020, 16:02
Petição (Petição (outras))
11/12/2020, 14:38
Expedição de documento (Mandado)
09/12/2020, 07:51
Documento (Certidão)
04/12/2020, 15:01
deferimento
19/11/2020, 14:16
Conclusão (para decisão)
19/11/2020, 10:10
Petição (Petição (outras))
13/11/2020, 19:42
Publicação
06/11/2020, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2020, 02:36
Documento (Certidão)
04/11/2020, 10:18
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/10/2020, 15:44
Documento (Certidão)
13/10/2020, 19:31
Decurso de Prazo
10/10/2020, 02:30
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/10/2020, 15:45
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/10/2020, 22:10
Documento (Certidão)
01/10/2020, 14:00
Petição (Petição (outras))
30/09/2020, 16:04
Documento (Certidão)
22/09/2020, 11:55
Mandado (entregue ao destinatário)
20/09/2020, 22:31
Movimentação processual
16/09/2020, 19:22
Expedição de documento (Mandado)
16/09/2020, 17:14
Expedição de documento (Certidão)
16/09/2020, 17:05
Expedição de documento (Mandado)
16/09/2020, 16:41
Expedição de documento (Mandado)
16/09/2020, 16:36
Expedição de documento (Mandado)
16/09/2020, 16:19
Documento (Certidão)
15/09/2020, 18:23
Petição (Petição (outras))
08/09/2020, 14:48
Decurso de Prazo
04/09/2020, 02:45
Documento (Certidão)
01/09/2020, 21:32
Petição (Petição (outras))
28/08/2020, 14:44
Documento (Certidão)
27/08/2020, 16:36
Petição (Petição (outras))
26/08/2020, 18:52
Expedição de documento (Ofício)
26/08/2020, 13:06
Expedição de documento (Ofício)
26/08/2020, 13:05
Expedição de documento (Ofício)
26/08/2020, 13:05
Expedição de documento (Ofício)
26/08/2020, 13:05
Recebimento
20/08/2020, 18:30
deferimento
20/08/2020, 18:30
Conclusão (para despacho)
19/08/2020, 20:54
Petição (Petição (outras))
19/08/2020, 16:09
Documento (Carta)
18/08/2020, 19:09
Expedição de documento (Ofício)
14/08/2020, 12:56
Expedição de documento (Ofício)
14/08/2020, 12:56
Publicação
13/08/2020, 13:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2020, 02:49
Recebimento
10/08/2020, 09:18
Indeferimento
10/08/2020, 09:17
Conclusão (para decisão)
07/08/2020, 16:19
Petição (Petição (outras))
07/08/2020, 16:01
Petição (Petição (outras))
03/08/2020, 16:09
Decurso de Prazo
01/08/2020, 02:32
Documento (Aviso de recebimento (AR))
29/07/2020, 09:33
Publicação
28/07/2020, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2020, 02:40
Expedição de documento (Certidão)
24/07/2020, 11:02
Documento (Aviso de recebimento (AR))
24/07/2020, 10:48
Publicação
24/07/2020, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2020, 02:47
Petição (Petição (outras))
23/07/2020, 18:47
Documento (Certidão)
22/07/2020, 05:20
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/07/2020, 19:30
Expedição de documento (Certidão)
23/06/2020, 10:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/06/2020, 09:49
Documento (Outros documentos)
22/06/2020, 12:28
Documento (Certidão)
17/06/2020, 14:29
Documento (Certidão)
17/06/2020, 14:18
Documento (Aviso de recebimento (AR))
17/06/2020, 13:53
Documento (Certidão)
12/05/2020, 08:55
Expedição de documento (Ofício)
05/05/2020, 15:43
Petição (Petição (outras))
02/04/2020, 14:08
Documento (Certidão)
25/03/2020, 09:41
Expedição de documento (Ofício)
25/03/2020, 08:59
Documento (Certidão)
19/03/2020, 08:34
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/03/2020, 07:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/03/2020, 07:25
Expedição de documento (Mandado)
19/03/2020, 07:25
Expedição de documento (Certidão)
05/03/2020, 13:49
Documento (Certidão)
04/03/2020, 17:42
Decurso de Prazo
29/02/2020, 02:35
Documento (Certidão)
28/02/2020, 17:19
Publicação
18/02/2020, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2020, 03:15
Documento (Certidão)
12/02/2020, 17:07
Petição (Petição (outras))
10/02/2020, 19:58
Documento (Certidão)
10/02/2020, 17:48
Documento (Certidão)
03/02/2020, 16:28
Documento (Aviso de recebimento (AR))
23/01/2020, 09:29
Documento (Certidão)
20/01/2020, 17:18
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/12/2019, 08:05
Documento (Mandado)
17/12/2019, 08:05
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))