Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715178-57.2020.8.07.0007.
RECORRENTE: ROGÉRIO RODRIGUES DO NASCIMENTO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA. CONDUTA. REPROVABILIDADE INTENSA. CIRCUNSTÂNCIA. DESLOCAMENTO PARA MAJORAR A PENA-BASE. POSSIBLIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) DA DIFERENÇA ENTRE AS PENAS MÁXIMA E MÍNIMA. JURISPRUDÊNCIA PREVALENTE. REDIMENSIONAMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas por três réus e pelo Ministério Público contra decisão do Tribunal do Júri que condenou os réus por homicídio qualificado, sendo dois como executores e um como partícipe (motorista do veículo). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos; (ii) estabelecer se há erro ou injustiça na aplicação das penas, notadamente quanto à valoração de circunstâncias judiciais e agravantes; (iii) determinar se deve incidir a causa de diminuição da participação de menor importância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão do Tribunal do Júri goza de soberania constitucional e somente pode ser anulada se totalmente dissociada do conjunto probatório, o que não ocorreu, pois, a condenação encontra respaldo em provas orais e periciais, tendo o Conselho de Sentença optado por uma das versões que tem amparo no material probatório, inexistindo, portanto, violação ao art. 593, III, “d”, do CPP. 4. A jurisprudência admite, em casos de múltiplas qualificadoras, que uma qualifique o tipo penal e outra seja valorada como circunstância judicial negativa, não configurando bis in idem. 5. A valoração negativa da culpabilidade é devida em razão do elevado grau de reprovabilidade da conduta, evidenciado pela pluralidade de disparos, sendo um deles bem de perto. 6. É legítima a consideração de maus antecedentes com base em condenação definitiva por fato anterior, ainda que o trânsito em julgado seja posterior à infração ora julgada. 7. Impõe-se afastar a agravante da reincidência, uma vez constatado que no processo mencionado para esse fim houve absolvição. 8. Restando evidenciado que os réus participaram ativamente do delito em comunhão de esforços e, ainda que um deles não tenha empunhado a arma, sua participação foi consciente e relevante para a consumação do crime, indevido o reconhecimento de participação de menor importância. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso do Ministério Público provido. Recurso de um dos réus parcialmente provido. Recursos dos demais réus não providos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “c”; CP, arts. 29, § 1º, 59, 121, § 2º, I e IV; CPP, art. 155, 386, III, V e VII, 593, III, “a”, “c” e “d”. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.280.954 AgR-Segundo, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 23/11/2021; STJ, AgRg no AREsp 1.625.666/CE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 12/09/2023. O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 6º, 9º, 155, 157, 226, 239 e 386, VII, todos do Código de Processo Penal, sustentando anulação do acórdão e da sentença condenatória, ante a ilicitude das provas basilares (reconhecimento pessoal nulo e testemunho indireto), com a consequente absolvição do recorrente; b) artigo 59 do Código Penal, argumentando que o Tribunal de origem aplicou critério desproporcional ao utilizar fração de 1/8 (um oitavo) para exasperação da pena-base, em desacordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que utiliza o parâmetro de 1/6 (um sexto). Aponta dissenso pretoriano, colacionando ementas de julgados do STJ, com o fim de demonstrá-lo, notadamente acerca da suposta ilicitude das provas e fração de exasperação da pena-base. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal. Registre-se, preliminarmente, que, em que pese a afetação do Tema 1.351 pelo STJ ao regime dos precedentes, não há comando de suspensão dos processos que veiculem a mesma controvérsia. Além disso, há informação de que o réu se encontra preso, situação que afasta o sobrestamento do apelo, nos termos do decidido pela Corte Suprema no RE 966.177-RG-QO. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PENAL. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE NO TEMA 924 DA REPERCUSSÃO GERAL. RÉU PRESO PREVENTIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE SOBRESTAMENTO. JULGADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 596.663-RG. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (Rcl 77012 AgR, Relatora CÁRMEN LÚCIA, DJe 11/4/2025). Por essa razão, passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial merece ser admitido quanto à indicada contrariedade ao artigo 59 do Código Penal. Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão jurídica, dispensando o reexame de fatos e provas dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à Corte Superior. III –
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-P5Q
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Ementa - Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA. CONDUTA. REPROVABILIDADE INTENSA. CIRCUNSTÂNCIA. DESLOCAMENTO PARA MAJORAR A PENA-BASE. POSSIBLIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) DA DIFERENÇA ENTRE AS PENAS MÁXIMA E MÍNIMA. JURISPRUDÊNCIA PREVALENTE. REDIMENSIONAMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas por três réus e pelo Ministério Público contra decisão do Tribunal do Júri que condenou os réus por homicídio qualificado, sendo dois como executores e um como partícipe (motorista do veículo). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos; (ii) estabelecer se há erro ou injustiça na aplicação das penas, notadamente quanto à valoração de circunstâncias judiciais e agravantes; (iii) determinar se deve incidir a causa de diminuição da participação de menor importância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão do Tribunal do Júri goza de soberania constitucional e somente pode ser anulada se totalmente dissociada do conjunto probatório, o que não ocorreu, pois, a condenação encontra respaldo em provas orais e periciais, tendo o Conselho de Sentença optado por uma das versões que tem amparo no material probatório, inexistindo, portanto, violação ao art. 593, III, “d”, do CPP. 4. A jurisprudência admite, em casos de múltiplas qualificadoras, que uma qualifique o tipo penal e outra seja valorada como circunstância judicial negativa, não configurando bis in idem. 5. A valoração negativa da culpabilidade é devida em razão do elevado grau de reprovabilidade da conduta, evidenciado pela pluralidade de disparos, sendo um deles bem de perto. 6. É legítima a consideração de maus antecedentes com base em condenação definitiva por fato anterior, ainda que o trânsito em julgado seja posterior à infração ora julgada. 7. Impõe-se afastar a agravante da reincidência, uma vez constatado que no processo mencionado para esse fim houve absolvição. 8. Restando evidenciado que os réus participaram ativamente do delito em comunhão de esforços e, ainda que um deles não tenha empunhado a arma, sua participação foi consciente e relevante para a consumação do crime, indevido o reconhecimento de participação de menor importância. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso do Ministério Público provido. Recurso de um dos réus parcialmente provido. Recursos dos demais réus não providos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “c”; CP, arts. 29, § 1º, 59, 121, § 2º, I e IV; CPP, art. 155, 386, III, V e VII, 593, III, “a”, “c” e “d”. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.280.954 AgR-Segundo, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 23/11/2021; STJ, AgRg no AREsp 1.625.666/CE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 12/09/2023;
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Processo: 0715178-57.2020.8.07.0007.
Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Requerido: ROGERIO RODRIGUES DO NASCIMENTO e outros DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS ofereceu denúncia contra ROGÉRIO RODRIGUES DO NASCIMENTO, EDSON VIEIRA DE LIMA e WILLIAM PERES RODRIGUES (ID 94582880), devidamente qualificados, dando, o primeiro, como incurso nas penas cominadas no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal (vítima Bruno); art. 121, § 2º, incisos I e V, c/c art. 14, inciso II e art. 29, todos do Código Penal (vítima Diego); o segundo, como incurso nas penas cominadas no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal (vítima Bruno); art. 121, § 2º, incisos I e V, do Código Penal (vítima Diego) e o terceiro, como incurso nas penas cominadas no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal (vítima Bruno); art. 121, § 2º, incisos I e V, c/c art. 14, inciso II e art. 29, todos do Código Penal (vítima Diego). Houve aditamento à denúncia (ID 94944843) que indicou as circunstâncias alheias às vontades dos executores para a não ocorrência do homicídio consumado em relação à vítima E. S. D. J. e retificou a tipificação do crime do denunciado EDSON VIEIRA DE LIMA como incurso no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal (vítima Bruno) e art. 121, § 2º, incisos I e V, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (vítima Diego). A denúncia e seus aditamentos narram (IDs 94582880 e ID 94944843): (...) Na data de 08 de setembro de 2017, entre 13h:00min e 13h:30min, em via pública do Setor G Sul, na CSG 2, região da Coca Cola, nesta cidade de Taguatinga, os denunciados, previamente combinados entre si e com terceiras pessoas, todos munidos de inequívoca intenção de matar, livres para agir de modo diverso e cônscios de seus atos, fazendo o primeiro e o segundo uso de armas de fogo, efetuaram diversos disparos contra as pessoas de E. S. D. J., nome social “Bruna Morango” e E. S. D. J., causando a morte de Bruno e lesões em Diego. O pretendido resultado morte, com relação à vítima E. S. D. J., não adveio em decorrência de circunstâncias alheias às vontades dos denunciados, uma vez que, malgrado esforços, o mesmo não foi atingido de forma letal. De fato, os três primeiros denunciados, juntamente com os mandantes Welton e Jucyele (já denunciados), juntaram forças e, cada um na sua medida, dispenderam esforços para por fim à vida das vítimas, conforme a seguir narrado. Sabe-se que o local é palco de disputa entre traficantes e, também, de ponto de prostituição, ponto este que os mandantes queriam dominar e, para tanto, cobravam das prostitutas e dos homossexuais que ali ficavam para angariar clientes para programas. O crime, quanto a Bruno Monteiro, é de indiscutível torpeza, vez que assim agiram porque Welton e Jucyele visavam tomar o comando local passando a promover a exploração sexual em toda a região, motivação esta que era do conhecimento dos denunciados, que a ela aderiram. Já com relação à vítima E. S. D. J., agiram os denunciados com o objetivo de, não só assegurar sucesso na empreitada, como também, a impunidade quanto ao assassinato que acabaram de cometer. De outro tanto, a chegada repentina dos executores, colhendo as vítimas distraídas conversando com terceira pessoa, quando menos, dificultou-lhes a defesa. O terceiro denunciado, de tudo tendo conhecimento, levando o primeiro e o segundo denunciado ao local onde a vítima seria morta, e mais, aguardando para dar fuga, o que de fato ocorreu, contribuiu para a prática do crime. (...) A prisão preventiva dos réus foi decretada em 22/06/2021 (ID 94970897), a qual foi cumprida no dia 1º/7/2021 para os réus ROGÉRIO RODRIGUES DO NASCIMENTO e WILLIAM PERES RODRIGUES, consoante comunicação de ID 96650321, fls. 2 e 4. O réu EDSON VIEIRA DE LIMA, por sua vez, foi preso em 07/7/2021, conforme certidão (ID 96860563), para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal. A denúncia e o seu aditamento foram recebidos em 22/06/2021 (ID 94970897), os quais vieram instruídos com o inquérito policial nº 189, de 01/12/2017, da 21ª Delegacia Policial. Os réus foram pessoalmente citados (IDs 96124200, 97131917 e 98703820). O réu WILLIAM PERES encontra-se devidamente representado processualmente com advogado constituído (ID 148531741). A resposta à acusação foi apresentada (ID 100091717). Os réus EDSON VIEIRA e ROGÉRIO RODRIGUES encontram-se devidamente representados processualmente, pois, tendo requerido assistência judiciária, foram-lhes nomeados os NPJ/PROJEÇÃO e NPJ/IESB, respectivamente (ID 98727929). As respostas à acusação foram apresentadas (IDs 100609549 e 100411558). Na instrução, foram ouvidos Bruno Santos Gordilho, Ildeu Clementino Marques, Cristielen Alves Rezende, Regiane Araújo Nogueira, Rodrigo Oliveira Santos (nome social Letícia), Flávia Ribeiro dos Santos, testemunha sigilosa 1, e procedeu-se ao interrogatório dos acusados ROGÉRIO e WILLIAM (IDs 129673998 e 129673999), respectivamente. Em alegações finais (ID 130409532), o Ministério Público requereu a pronúncia dos réus ROGÉRIO RODRIGUES DO NASCIMENTO, pela prática dos crimes descritos no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal (vítima Bruno) e artigo 121, § 2º, incisos I e V, c/c artigo 14, inciso II, e artigo 29, todos do Código Penal (vítima Diego), de EDSON VIEIRA DE LIMA, pela prática dos crimes descritos no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal (vítima Bruno) e artigo 121, § 2º, incisos I e V, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (vítima Diego), e de WILLIAM PERES RODRIGUES, pela prática dos crimes descritos no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c/c artigo 29, ambos do Código Penal (vítima Bruno) e artigo 121, § 2º, incisos I e V, c/c artigo 14, inciso II, e artigo 29, todos do Código Penal (vítima Diego). A Defesa de ROGÉRIO apresentou alegações finais (ID 159716024), tendo requerido a absolvição sumária. Subsidiariamente, requereu a impronúncia do acusado. A Defesa de EDSON, por sua vez, apresentou alegações finais (ID 162386741), tendo requerido a impronúncia do réu e tendo informado que adentrará no mérito da causa quando do julgamento pelo Conselho de Sentença. A Defesa de WILLIAM apresentou alegações finais (ID 148436856), tendo requerido a impronúncia do réu. Sucessivamente, requereu a exclusão das qualificadoras por manifesta improcedência. Os réus ROGÉRIO RODRIGUES DO NASCIMENTO, EDSON VIEIRA DE LIMA e WILLIAM PERES RODRIGUES foram pronunciados (ID 164684236), o primeiro, como incurso nas penas cominadas no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal (vítima Bruno); art. 121, § 2º, incisos I e V, c/c art. 14, inciso II e art. 29, todos do Código Penal (vítima Diego); o segundo, como incurso nas penas cominadas no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal (vítima Bruno); art. 121, § 2º, incisos I e V, do Código Penal (vítima Diego) e o terceiro, como incurso nas penas cominadas no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal (vítima Bruno); art. 121, § 2º, incisos I e V, c/c art. 14, inciso II e art. 29, todos do Código Penal (vítima Diego), para serem submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri. O Ministério Público opôs embargos de declaração (ID 165486163), tendo sido alegada contradição em relação ao dispositivo que pronunciou o réu EDSON VIEIRA DE LIMA como incurso em homicídio consumado quanto à vítima E. S. D. J.. Os embargos foram conhecidos e providos para alterar a tipificação da conduta no tocante ao acusado EDSON VIEIRA DE LIMA no dispositivo da sentença de pronúncia (ID 164684236). O réu ROGERIO RODRIGUES DO NASCIMENTO foi pessoalmente intimado da decisão de pronúncia, conforme certidão de ID 171299784. O réu WILLIAM PERES RODRIGUES foi pessoalmente intimado da decisão de pronúncia, conforme certidão de ID 171299785. O réu EDSON VIEIRA DE LIMA foi intimado da decisão de pronúncia por edital (ID 172369462). As Defesas do WILLIAM (ID 166025532) e do ROGÉRIO irresignadas interpuseram recurso em sentido estrito, aos quais foi negado provimento, conforme acórdão de ID 194654776. O Ministério Público, na forma do art. 422 do Código de Processo Penal (ID 195000327), arrolou as testemunhas E. S. D. J., Cristielen Alves Rezende, Regiane Araújo Nogueira, Testemunha Sigilosa 1, Flávia Ribeiro Dos Santos, Walysson Oliveira Do Carmo Lopes, Júlio César Neves De Souza (Brenda), Rodrigo Oliveira Santos (Letícia), Ildeu Clementino Marques, Bruno Santos Gordilho, com cláusula de imprescindibilidade. Requereu a juntada da folha penal dos réus atualizada em data próxima à sessão plenária, com os devidos esclarecimentos e certidões, se houver e a folha de passagens perante a Vara da Infância e da Juventude. Requereu a disponibilização de equipamentos para uso de recursos audiovisuais quando de sua sustentação em plenário. A Defesa de WILIAM (ID 195904010) arrolou as testemunhas sigilosas 1, 2, 3, 4 e E. S. D. J., com cláusula de imprescindibilidade. A Defesa de EDSON, ID 197447492, arrolou as testemunhas sigilosas 1, 2, 3, 4 e E. S. D. J., com cláusula de imprescindibilidade. Requereu a juntada da folha penal da vítima, com os devidos esclarecimentos e certidões e a folha de passagens perante a Vara da Infância e da Juventude, se houver, bem como a disponibilização de equipamentos para uso de recursos audiovisuais e espaço para uso de flipchart quando de sua sustentação em plenário. A Defesa de ROGÉRIO, devidamente intimada, não apresentou a petição para os fins do art. 422 do CPP.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, -, TÉRREO, SALA 40, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Assunto: Homicídio Qualificado (3372) Defiro os pedidos de IDs 195000327, 195904010 e 197447492 para determinar: I - a oitiva das testemunhas E. S. D. J., Cristielen Alves Rezende, Regiane Araújo Nogueira, FláviaRibeiro dos Santos, Walysson Oliveira do Carmo Lopes, Júlio César Neves de Souza (Brenda), Rodrigo Oliveira Santos (Letícia), Ildeu Clementino Marques, Bruno Santos Gordilho, e Testemunhas Sigilosas 1, 2, 3, 4, com cláusula de imprescindibilidade; II – a juntada da folha penal dos réus, com os devidos esclarecimentos e certidões, a ser juntada aos autos em data próxima à sessão plenária, a folha de passagens perante a Vara da Infância e da Juventude, se houver. III – a juntada da folha penal da vítima, com os devidos esclarecimentos e certidões, e a folha de passagens perante a Vara da Infância e da Juventude, se houver. Defiro a utilização de recursos audiovisuais e espaço para uso de flipchart em plenário, bem como a juntada de documentos, desde que seja observada a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis do julgamento, nos termos do art. 479, caput, do Código de Processo Penal. Caso haja necessidade, expeça(m) carta(s) precatória(s) para a intimação da vítima e testemunha(s), marcando-se o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento. Julgo preparado o feito para julgamento em plenário. Designe-se, com urgência, data para julgamento dos acusados em plenário, expedindo-se as diligências necessárias. Intimem-se. Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto * decisão datada e assinada eletronicamente
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715178-57.2020.8.07.0007.
Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Requerido: ROGERIO RODRIGUES DO NASCIMENTO e outros DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, -, TÉRREO, SALA 40, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Assunto: Homicídio Qualificado (3372)
Trata-se de reavaliação da prisão preventiva, nos termos do art. 4, inciso I, da Recomendação nº 62, de 17 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, bem como do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Os réus ROGÉRIO RODRIGUES DO NASCIMENTO e WILLIAM PERES RODRIGUES foram presos em 01/07/2021, conforme ID 96650321, fls. 2 e 4. Já o réu EDSON VIEIRA DE LIMA, preso em 07/07/2021, conforme certidão de ID 96860563. Nos termos da decisão de ID 94970897, a prisão preventiva dos réus foi decretada para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal. Conforme decisão de ID 154173083, foi concedida prisão domiciliar ao réu ÉDSON VIEIRA, pela VEPERA, mesmo constando mandado de prisão preventiva em seu desfavor nestes autos. Após a revogação da decisão de concessão de prisão domiciliar, o réu não mais foi encontrado. O Ministério Público ofereceu denúncia e aditamento contra os acusados em 17/06/2021, ID 94582880 e ID 94944843. ROGÉRIO RODRIGUES DO NASCIMENTO foi denunciado como incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, art. 121, § 2º, inciso I e V, c/c art. 14, inciso II e art. 29, todos do Código Penal; EDSON VIEIRA DE LIMA, como incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código penal e art. 121, § 2º, incisos I e V, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal; e WILLIAM PERES RODRIGUES nas penas do art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal, e art. 121, § 2º, inciso I e V, c/c art. 14, inciso II e art. 29, todos do Código Penal. A denúncia foi recebida em 22/06/2021, ID 94970897. O Ministério Público manifestou-se pela manutenção da prisão, conforme ID. 195461116. É o relatório. DECIDO. Para a revogação da prisão, necessário se faz que tenha havido mudança fática do panorama processual e que esta mudança seja capaz de afastar os motivos ensejadores do decreto segregatório. Não constam dos autos elementos novos que, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, justifiquem a revogação da prisão preventiva, mostrando-se necessária a manutenção da segregação cautelar para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, pelas mesmas razões fáticas e jurídicas expostas na decisão de ID 94970897. Por ora, o quadro fático delineado na referida decisão evidencia que as medidas previstas no artigo 319 do Código Processo Penal não seriam suficientes e cabíveis à espécie, porquanto não se prestariam a conferir a necessária tranquilidade ao seio social, em especial no que se refere à garantia da ordem pública e à aplicação da lei penal, pelas razões ali expostas. Em face ao exposto, acolho a manifestação do Ministério Público, ID 195461116, para MANTER a prisão preventiva de ROGÉRIO RODRIGUES DO NASCIMENTO e WILLIAM PERES RODRIGUES, pelos mesmos fundamentos de fato e de direito expostos na decisão de ID 94970897. Intimem-se as partes acerca desta decisão, bem como as defesas para que se manifestem na fase do art. 422 do Código de Processo Civil. Cumpra-se com urgência. Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto * decisão datada e assinada eletronicamente