Provisório15/05/2025, 15:44
Expedição de documento (Certidão)15/05/2025, 15:44
Documento (Outros documentos)15/05/2025, 15:43
Publicação05/05/2025, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/05/2025, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Inicialmente, considerando a determinação da Corregedoria do TJDFT, contida no PA 0015346/2019, determino a baixa de todas as restrições Renajud, eventualmente realizadas nos autos. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (BACENJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOJUD), constato que nestes autos não foram encontrados bens à penhora e/ou foram encontrados bens insuficientes à satisfação da obrigação. Intimada a indicar bens do devedor, a parte exequente manteve-se inerte e/ou postulou a realização das mesmas diligências infrutíferas já efetivadas por este Juízo. Assim, como há evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando à localização de bens em nome da parte devedora. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis). APÓS DECURSO DO PRAZO SUSPENSIVO DE 01 (UM) ANO: ARQUIVO PROVISÓRIO Remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo prescricional de 3 (três) anos. DESARQUIVAMENTO CONDICIONADO À EFETIVA COMPROVAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte credora desde que por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis. APÓS DECURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM Nos termos do art. 24, §3º da Resolução 16/2016, após o decurso do prazo da prescrição intercorrente, os autos serão enviados à vara de origem para conclusão e exame do magistrado, independentemente de solicitação. Saliento, por oportuno, que após o retorno dos autos do arquivo provisório e, sem que haja manifestação das partes, transcorrido o prazo previsto no § 5º do art. 921 do NCPC, este Juízo extinguirá o feito, reconhecendo, de ofício, a prescrição. CERTIDÃO PARA PROTESTO Comparecendo a parte autora requerendo certidão para protesto, defiro, desde já, a expedição da referida certidão, na forma do art. 517, §1º do CPC, em se tratando de cumprimento de sentença. Cuidando-se de execução de título extrajudicial, expeça-se certidão nos termos do art. 828 do CPC. CADASTRO DE INADIMPLENTES Comparecendo a parte autora requerendo a inclusão do nome do requerido no cadastro de inadimplentes, defiro, desde já, a expedição de ofício aos órgãos de restrição ao crédito e/ou a utilização do Sistema SERESAJUD, determinando-se a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), nos termos do disposto no Art. 782, § 3º, do CPC. Registro, por oportuno, que deve constar no mencionado ofício o valor atualizado do débito. Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetam-se os autos ao Contador Judicial para tal fim. CERTIDÃO DE CRÉDITO Comparecendo a parte autora requerendo a expedição de certidão de crédito, indefiro-o, desde já, uma vez que não há que se falar em expedição de certidão de crédito. Isso porque a referida certidão só será expedida nas hipóteses de extinção do feito, o que não é o caso. Intimem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Inicialmente, considerando a determinação da Corregedoria do TJDFT, contida no PA 0015346/2019, determino a baixa de todas as restrições Renajud, eventualmente realizadas nos autos. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (BACENJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOJUD), constato que nestes autos não foram encontrados bens à penhora e/ou foram encontrados bens insuficientes à satisfação da obrigação. Intimada a indicar bens do devedor, a parte exequente manteve-se inerte e/ou postulou a realização das mesmas diligências infrutíferas já efetivadas por este Juízo. Assim, como há evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando à localização de bens em nome da parte devedora. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis). APÓS DECURSO DO PRAZO SUSPENSIVO DE 01 (UM) ANO: ARQUIVO PROVISÓRIO Remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo prescricional de 3 (três) anos. DESARQUIVAMENTO CONDICIONADO À EFETIVA COMPROVAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte credora desde que por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis. APÓS DECURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM Nos termos do art. 24, §3º da Resolução 16/2016, após o decurso do prazo da prescrição intercorrente, os autos serão enviados à vara de origem para conclusão e exame do magistrado, independentemente de solicitação. Saliento, por oportuno, que após o retorno dos autos do arquivo provisório e, sem que haja manifestação das partes, transcorrido o prazo previsto no § 5º do art. 921 do NCPC, este Juízo extinguirá o feito, reconhecendo, de ofício, a prescrição. CERTIDÃO PARA PROTESTO Comparecendo a parte autora requerendo certidão para protesto, defiro, desde já, a expedição da referida certidão, na forma do art. 517, §1º do CPC, em se tratando de cumprimento de sentença. Cuidando-se de execução de título extrajudicial, expeça-se certidão nos termos do art. 828 do CPC. CADASTRO DE INADIMPLENTES Comparecendo a parte autora requerendo a inclusão do nome do requerido no cadastro de inadimplentes, defiro, desde já, a expedição de ofício aos órgãos de restrição ao crédito e/ou a utilização do Sistema SERESAJUD, determinando-se a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), nos termos do disposto no Art. 782, § 3º, do CPC. Registro, por oportuno, que deve constar no mencionado ofício o valor atualizado do débito. Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetam-se os autos ao Contador Judicial para tal fim. CERTIDÃO DE CRÉDITO Comparecendo a parte autora requerendo a expedição de certidão de crédito, indefiro-o, desde já, uma vez que não há que se falar em expedição de certidão de crédito. Isso porque a referida certidão só será expedida nas hipóteses de extinção do feito, o que não é o caso. Intimem-se.
Recebimento29/04/2025, 14:14
Execução frustrada29/04/2025, 14:14
Conclusão (para decisão)28/04/2025, 18:31
Petição (Petição (outras))11/04/2025, 10:02
Publicação25/03/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0715645-40.2023.8.07.0004.
EXEQUENTE: GRENDENE S A
EXECUTADO: FERNANDA DE SOUSA SANTANA 00547060173 CERTIDÃO Certifico e dou fé, que a parte Autora/Exequente/Credora não se manifestou sobre os termos do(a) certidão retro, e, nos termos da Portaria nº 01/2017, intimo a parte Autora/Credora a impulsionar o feito (prazo de 30 dias). BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2025 17:34:46. GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)24/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)20/03/2025, 17:35
Decurso de Prazo14/03/2025, 02:39
Decurso de Prazo01/03/2025, 02:38
Expedição de documento (Outros documentos)19/02/2025, 19:06
Documento (Certidão)19/02/2025, 19:05
Mandado (entregue ao destinatário)07/02/2025, 09:02
Publicação27/01/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/01/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Defiro expedição de Mandado de Constatação para que o Oficial de Justiça certifique o CNPJ, razão social e sócios da empresta que está no local em que a Executada exerce(ia) suas atividades. Requer-se que a diligência seja efetuada no endereço: EQ 55 56, SN LOJA C 154 E C 174, Bairro Setor Central – Gama, Loja TOP GIRLS, Brasília-DF, CEP 72405-555.24/01/2025, 00:00
Recebimento21/01/2025, 17:10
Decisão Interlocutória de Mérito21/01/2025, 17:10
Conclusão (para decisão)11/12/2024, 17:59
Petição (Petição (outras))09/12/2024, 14:02
Publicação02/12/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/11/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0715645-40.2023.8.07.0004.
EXEQUENTE: GRENDENE S A
EXECUTADO: FERNANDA DE SOUSA SANTANA 00547060173 CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) mandado(s) de ID(s) retro foi(ram) devolvido(s) sem a finalidade atingida. Com base na Portaria 01/17, deste Juízo, fica a parte autora intimada a manifestar-se sobre a(s) certidão(ões) do Sr.(a) Oficial de Justiça, no prazo de 5 dias. (id. 217893232) Brasília, DF (datada e assinada digitalmente). RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)29/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)27/11/2024, 17:52
Mandado (não entregue ao destinatário)18/11/2024, 08:52
Publicação15/10/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/10/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
No endereço abaixo, expeça-se mandado para fins de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para satisfazer a dívida em execução: EQ 55 56, SN LOJA C 154 E C 174, Bairro Setor Central – Gama, Loja TOP GIRLS, Brasília-DF, CEP 72405-555 Ante o teor da petição anexada no ID 211328444, nomeio a parte executada fiel depositária dos eventuais bens penhorados.14/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
No endereço abaixo, expeça-se mandado para fins de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para satisfazer a dívida em execução: EQ 55 56, SN LOJA C 154 E C 174, Bairro Setor Central – Gama, Loja TOP GIRLS, Brasília-DF, CEP 72405-555 Ante o teor da petição anexada no ID 211328444, nomeio a parte executada fiel depositária dos eventuais bens penhorados.14/10/2024, 00:00
Recebimento10/10/2024, 16:54
Decisão Interlocutória de Mérito10/10/2024, 16:54
Conclusão (para decisão)19/09/2024, 18:13
Petição (Petição (outras))17/09/2024, 11:25
Publicação13/09/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/09/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0715645-40.2023.8.07.0004.
EXEQUENTE: GRENDENE S A
EXECUTADO: FERNANDA DE SOUSA SANTANA 00547060173 CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) mandado(s) de ID(s) retro foi(ram) devolvido(s) sem a finalidade atingida. Com base na Portaria 01/17, deste Juízo, fica a parte autora intimada a manifestar-se sobre a(s) certidão(ões) do Sr.(a) Oficial de Justiça, no prazo de 5 dias (ID 210293598). Brasília, DF (datada e assinada digitalmente). GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)12/09/2024, 00:00
Documento (Certidão)10/09/2024, 17:39
Mandado (não entregue ao destinatário)06/09/2024, 19:53
Publicação30/08/2024, 02:17
Publicação30/08/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/08/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
No endereço abaixo, expeça-se mandado para fins de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para satisfazer a dívida em execução: EQ 55 56, SN LOJA C 154 E C 174, Bairro Setor Central – Gama, Loja TOP GIRLS, Brasília-DF, CEP 72405-555 Int.29/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
No endereço abaixo, expeça-se mandado para fins de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para satisfazer a dívida em execução: EQ 55 56, SN LOJA C 154 E C 174, Bairro Setor Central – Gama, Loja TOP GIRLS, Brasília-DF, CEP 72405-555 Int.29/08/2024, 00:00
Recebimento27/08/2024, 09:49
Decisão Interlocutória de Mérito27/08/2024, 09:48
Conclusão (para decisão)26/08/2024, 19:04
Petição (Petição (outras))20/08/2024, 13:34
Publicação13/08/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/08/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0715645-40.2023.8.07.0004.
EXEQUENTE: GRENDENE S A
EXECUTADO: FERNANDA DE SOUSA SANTANA 00547060173 CERTIDÃO Certifico e dou fé, que a parte Autora/Credora não se manifestou sobre os termos do(a) certidão retro, e, nos termos da Portaria nº 01/2017, intimo a parte Autora/Credora a impulsionar o feito (prazo de 30 dias). BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2024 15:53:14. GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)12/08/2024, 00:00
Documento (Certidão)08/08/2024, 15:53
Decurso de Prazo03/08/2024, 02:22
Publicação26/07/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/07/2024, 03:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0715645-40.2023.8.07.0004.
EXEQUENTE: GRENDENE S A
EXECUTADO: FERNANDA DE SOUSA SANTANA 00547060173 CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa anexa efetuada pelo sistema ERIDF restou negativa. Certifico, ainda, que INTIMO a parte credora acerca do resultado da pesquisa INFOJUD anexa. BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 19:51:03. RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)25/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)22/07/2024, 19:53
Publicação19/06/2024, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/06/2024, 03:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715645-40.2023.8.07.0004.
EXEQUENTE: GRENDENE S A
EXECUTADO: FERNANDA DE SOUSA SANTANA 00547060173 DECISÃO A quebra do sigilo fiscal, além de ser uma medida excepcional, que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para a sua efetivação, comprovação de que o exeqüente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos a justificar tal medida. Na hipótese vertente, a execução já perdura há bastante tempo, tendo o credor efetivado todas as diligências possíveis para busca de seu crédito, sem êxito. Assim sendo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO, em caráter excepcional, a medida requerida nos autos, determinando a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar acostadas em pasta apropriada, da qual terá vista apenas o advogado da parte exequente. Vindo a resposta, promova a Secretaria do Juízo anexação do resultado ao presente feito e intime a parte exequente para que se manifeste. Saliento, contudo, que o acesso aos dados deverá ficar restrito aos patronos das partes, cientificando-os que a divulgação indevida daqueles a terceiros poderá ensejar, em tese, a prática de crime e, eventualmente, responsabilização civil. Caso a pesquisa reste infrutífera, venham os autos conclusos para análise nos termos do art. 921, III do NCPC. I. Gama-DF, 14 de junho de 2024 10:55:15. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito18/06/2024, 00:00
Recebimento14/06/2024, 13:22
Decisão Interlocutória de Mérito14/06/2024, 13:22
Conclusão (para decisão)12/06/2024, 10:27
Petição (Petição (outras))06/06/2024, 08:58
Decurso de Prazo16/05/2024, 03:17
Publicação08/05/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/05/2024, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0715645-40.2023.8.07.0004.
EXEQUENTE: GRENDENE S A
EXECUTADO: FERNANDA DE SOUSA SANTANA 00547060173 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à inclusão, via RENAJUD, de restrição de transferência sobre veículo existente em nome da parte executada FERNANDA DE SOUSA SANTANA( pessoa física), com registro de gravame de alienação fiduciária, conforme comprovante anexado. Com base na Portaria n. 01/20107, intimo a parte exequente a se manifestar quanto ao interesse na penhora dos direitos aquisitivos da executada sobre o referido veículo, no prazo de 5 dias. Gama, DF, (datada e assinada eletronicamente). RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Duplicata (4972)07/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)30/04/2024, 20:40
Publicação03/04/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/04/2024, 03:31
Documento (Certidão)02/04/2024, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Inicialmente, assevero que a parte executada figura exerce atividade empresarial, do tipo de "empresário individual". Assim, os atos constritivos seguirão em desfavor das pessoas jurídica e física. Nesse passo, registro que os sistemas cadastrais informatizados a disposição deste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD) foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça. Com efeito, a parte executada, devidamente citada/intimada, quedou-se inerte ou ofereceu embargos/ impugnação, sem que estes, contudo, tenham recebido efeito suspensivo. Nesse cenário, primada pelo espírito do princípio da cooperação do art. 6º do NCPC, bem como, visando a efetividade do sistema de justiça, siga o feito conforme os termos a seguir: PESQUISA SISBAJUD A fim de imprimir efetividade e celeridade à presente execução, conferindo duração razoável ao processo, consoante o preceituado na Emenda Constitucional n. 45 e previsão inserta no Art. 835 do novo CPC, defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado. Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância. PESQUISA RENAJUD Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora. Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado. Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC. Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública. Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar a localização do veículo. Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC. Contudo, constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, ante a inviabilidade de penhora, via sistema RENAJUD, proceda-se a restrição de transferência sobre os direitos aquisitivos do veículo. PESQUISA ERIDF Caso a consulta pelo sistema RENAJUD não encontre nenhum veículo em nome da(s) parte(s) executada(s), defiro desde já a consulta de bens imóveis através do sistema ERIDF. a) Sendo frutífera a pesquisa ERIDF, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em). b) Sendo infrutífera, promova-se a pesquisa INFOJUD, nos termos a seguir. PESQUISA INFOJUD A quebra do sigilo fiscal, além de ser uma medida excepcional, que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para a sua efetivação, comprovação de que o exeqüente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos a justificar tal medida. Assim, na hipótese das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e ERIDF restarem infrutíferas, DEFIRO, desde já em caráter excepcional, a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar disponibilizadas nos autos apenas ao advogado da parte exequente. Advirto ao nobre patrono quanto a necessidade de se preservar o sigilo das informações. a) Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD, disponibilizando-a ao seu patrono que deverá manter o sigilo das informações, sob as penas da lei. b) Realizada a pesquisa INFOJUD e restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC. Intime-se.
Recebimento26/03/2024, 15:07
deferimento26/03/2024, 15:07
Conclusão (para decisão)01/03/2024, 19:05
Petição (Petição (outras))28/02/2024, 14:48
Publicação22/02/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/02/2024, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0715645-40.2023.8.07.0004.
EXEQUENTE: GRENDENE S A
EXECUTADO: FERNANDA DE SOUSA SANTANA 00547060173 CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo para PAGAMENTO/EMBARGOS. Nos termos da decisão ID nº 181759313, intimo a parte credora a juntar aos autos a planilha atualizada do débito. BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 11:48:52. GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)21/02/2024, 00:00
Documento (Certidão)20/02/2024, 11:49
Decurso de Prazo16/02/2024, 06:09
Petição (Petição (outras))29/12/2023, 01:58
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))15/12/2023, 14:28
Recebimento13/12/2023, 16:20
Decisão Interlocutória de Mérito13/12/2023, 16:20
Conclusão (para decisão)12/12/2023, 20:36
Distribuição (sorteio)08/12/2023, 09:53