Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0714422-10.2023.8.07.0018.
REQUERENTE: SIMONE LEITE DA SILVA
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL S E N T E N Ç A
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação de produção antecipada de provas com pedido liminar, ajuizada por SIMONE LEITE DA SILVA em desfavor do DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL - IDECAN, tendo como objeto a determinação para que os requeridos forneçam à parte autora sua Folha de Resposta do concurso público por ela prestado. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95). DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado (art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil). Da análise do feito, a requerente pleiteia exibição de sua folha de resposta da prova objetiva do concurso público de Formação de Praças Bombeiros Militares (CFPBM) no Quadro Geral de praças na Qualificação Bombeiro Militar Geral Operacional do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, vinculado ao Edital nº 001, de 1º de julho de 2016. Ocorre que, acerca do prazo prescricional para questionamento de ato decorrente de concurso público do Distrito Federal, assim prevê o art. 1º da Lei nº 7.515/86: Art. 1º O direito de ação contra quaisquer atos relativos a concursos para provimento de cargos e empregos na Administração Direta do Distrito Federal e nas suas Autarquias prescreve em 1 (um) ano, a contar da data em que for publicada a homologação do resultado final. No caso em análise, pretende a parte autora a exibição de cartão resposta de prova, por meio da presente ação, ajuizada há mais de um ano após a homologação do resultado do certame público. Ressalte-se, que no caso, não há que se confundir resultado final com a prorrogação da validade do certame, porquanto este é ato posterior, que constitui faculdade do ente público, dentro do princípio do interesse e do critério da conveniência e oportunidade. Sobre a possibilidade de se pronunciar a prescrição em ação de exibição de documentos, já decidiu a Segunda Turma Recursal, in verbis: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONCURSO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. OCORRÊNCIA. LEI 7.515/1986. RECEPÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Insurge-se a autora contra sentença que julgou improcedente seus pedidos iniciais, reconhecendo a prescrição de sua pretensão. Alega, em suas razões recursais, que a produção antecipada de provas é momento inoportuno para verificar a prescrição incidente sobre a ação principal. Afirma que o concurso foi prorrogado por mais dois anos a contar de junho de 2016, motivo pelo qual o prazo prescricional não teria iniciado. Aduz que a Lei 7.515/86 não teria sido recepcionada pela Constituição. Pleiteia que seja aplicado o prazo quinquenal do Decreto n.º 20.910/1932. Contrarrazões apresentadas (Id. 3893437). 2. De acordo com o art. 69 da Lei Distrital 4.949/2012, o direito de ação contra quaisquer atos relativos a concurso para provimento de cargo público no Distrito Federal continua sendo regido pela Lei 7.515/86, que, por seu turno, estabelece: Art. 1.º. O direito de ação contra quaisquer atos relativos a concursos para provimento de cargos e empregos na Administração Direta do Distrito Federal e nas suas Autarquias prescreve em 1 (um) ano, a contar da data em que for publicada a homologação do resultado final. Por se tratar de lei especial, prevalece sobre o prazo de prescrição quinquenal estabelecido pelo Decreto 20.910/32. 3. A Lei 4.949/2012 não padece de inconstitucionalidade e a Lei 7.515/86 foi recepcionada pela Constituição Federal, pois o prazo prescricional deve estar atrelado ao direito material correspondente. Assim,
trata-se de disciplina inerente à autoadministração dos entes federados. 4. Precedente do c. STJ: Frederik Maurício Almeida Cantarino e outro versus Estado e Minas Gerais. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR ESTADUAL. CONCURSO PÚBLICO. PSICOTÉCNICO. EXAME DA LEGALIDADE E REGULARIDADE. CONTROLE DO JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. PRAZO. ART. 1º DO DECRETO N.º 20.910/32. 5 (CINCO) ANOS. AUSÊNCIA DE LEI ESTADUAL ESPECÍFICA. SEGURANÇA JURÍDICA. 1. Nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Assim, o controle judicial dos atos administrativos se mostra intimamente atrelado à existência do Estado Democrático de Direito, no qual, em regra, será possível aferir a legalidade e regularidade do ato administrativo. Precedente. 2. O Poder Judiciário deverá ser provocado pelo administrado para que exerça o controle judicial de eventual ato administrativo, sendo certo que essa provocação, em face do Princípio da Segurança Jurídica, pilar do Estado de Direito, deverá ocorrer dentro de um prazo prescricional legalmente previsto. 3. Na ausência de especificação legal referente ao prazo de prescrição para levar ao conhecimento do Judiciário a pretensão do Administrado, este deverá ser de 5 (cinco) anos, à semelhança da prescrição em geral das ações pessoais contra a Fazenda Pública, disciplinada no Decreto n.º 20.910/32. 4. A pretensão de anular o ato que excluiu os Recorrentes do certame público para ingresso nos quadros do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais se mostra pertinente, na medida em que exercida dentro do prazo de cinco anos, previsto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, ante a ausência de lei específica que regule as pretensões referentes a concursos públicos no âmbito da referida Unidade Federativa, diferentemente de como ocorre na esfera federal, na qual a matéria é disciplinada pela Lei n.º 7.144/83. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 984.946/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 29/11/2007, DJ 17/12/2007, p. 343). Como se extrai do precedente, compete aos entes federados legislar sobre a matéria em questão. Apenas se inexistir lei específica, como as existentes no âmbito da Administração Federal (Lei 7.144/83) e do Distrito Federal (Lei 7.515/86), aplica-se o prazo quinquenal (Decreto 20.910/32). 5. A prescrição pode ser pronunciada em ação cautelar de exibição de documentos, pois, verificada de pronto a inviabilidade de ação principal, a ação instrumental carece de utilidade. Ademais, a Lei 7.515/86 autoriza a destruição do material inservível após o decurso do prazo prescricional, de forma que tal prazo fulmina não apenas eventual pretensão anulatória como a própria pretensão cautelar. 6. Na espécie, o termo inicial do citado prazo prescricional é a homologação do resultado final do certame, ocorrida em 03.06.2014 (Edital n. 13-SEAP/SEE, de 02.06.2014). Desse modo, indiferente que tenha ocorrido a prorrogação do prazo de validade do concurso, tendo em vista que se busca anulação de questões da prova objetiva, pretensão que surgiu com a publicação do gabarito definitivo, ato posteriormente confirmado pela homologação do concurso. Precedente: JULIA JURACY GOMES NOVAES MONTEIRO versus IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO (Acórdão n. 1035881, 20160111222848APC, Relator: HECTOR VALVERDE 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/08/2017, Publicado no DJE:16/08/2017. Pág.: 173-191). No caso, a ação foi proposta apenas em 01/02/2017, ou seja, após decorrido o prazo prescricional estabelecido na lei própria. 7. Desse modo, não há resultado útil do processo a ser protegido (CPC, art. 305), razão pela qual não merece reforma a sentença recorrida. 8. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sem recolhimento de custas, diante da gratuidade de justiça concedida (Id. 3893414). Condeno a recorrente vencida em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa. A súmula de julgamento servirá de acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1106270, 07005564220178070018, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 28/6/2018, publicado no PJe: 9/7/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na espécie, verifico que o concurso foi homologado mediante edital n. 026, de 18 de dezembro de 2017, publicado no DODF nº 241, de 19 de dezembro de 2017, conforme atesta o documento de id 181271659. Desse modo, em razão do prazo prescricional de 01 (um) ano, já ter decorrido, forçoso é reconhecer a prescrição. Posto isso, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão deduzida na Inicial. Em decorrência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais. Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo. Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. BRASÍLIA, DF, 12 de dezembro de 2023. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006