Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719132-32.2020.8.07.0001.
AUTOR: LAERTE PINTO ALVIM
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de processo de conhecimento movido por LAERTE PINTO ALVIM em face de BANCO DO BRASIL S.A. Foi feita a distribuição dos honorários periciais na decisão de ID 218640234. Restou definido que R$ 1.994,04 seriam pagos na forma da Portaria Conjunta 116/2024 e que o restante seria pago pelo requerido. Contudo, posteriormente, antes de serem fixados definitivamente os honorários, houve suspensão do processo em virtude do Tema 1300 do STJ (ID 224804103). Com o julgamento do tema, houve determinação para prosseguimento da ação, com intimação do perito para apresentar proposta de honorários periciais. O perito, que já havia apresentado proposta, concordou em reduzir seus honorários para R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais). O requerido novamente discordou do valor (ID 262880053). É o relatório. DECIDO. A controvérsia cinge-se à razoabilidade dos honorários periciais propostos para a realização da prova técnica contábil nestes autos. A impugnação do executado não merece prosperar. Compulsando a manifestação da parte ré, verifica-se que o Banco do Brasil se limitou a apresentar alegação genérica de excesso, sem indicar objetivamente os motivos pelos quais entende que a proposta destoa da complexidade do trabalho a ser desenvolvido. A simples irresignação com o valor, desacompanhada de elementos concretos, não é suficiente para afastar a estimativa do expert. Ressalte-se que o impugnante não trouxe aos autos quaisquer casos paradigmas ou orçamentos comparativos de outros profissionais de qualificação semelhante para fins de cotejo, o que corroboraria sua tese de que o valor cobrado se encontra acima da média de mercado para perícias de mesma natureza (cálculos do PASEP). A fixação dos honorários periciais deve observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta a complexidade da matéria, o tempo de tramitação, a necessidade de análise de documentos antigos (microfilmagens e extratos anteriores a 1988), conversões de moedas e a elaboração da planilha evolutiva do débito. Dessa forma, inexistindo parâmetros concretos trazidos pelo Réu que demonstrem a exorbitância do valor, e considerando que a proposta apresentada mostra-se compatível com o trabalho a ser executado. Outro ponto deve ser tratado. Verifico que, em virtude do período de suspensão, sobreveio a Portaria GPR 27/2025, na qual houve atualização dos valores máximos a serem pagos pelo orçamento do Tribunal de Justiça, previstos em R$ 2.087,91. Assim, R$ 2.087,91 serão pagos na forma da Portaria Conjunta 116/2024, atualizada na forma da Portaria GPR 27/2025 e R$ 2.512,09 serão pagos pelo requerido, totalizando R$ 4.600,00.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo Banco do Brasil e, por conseguinte, HOMOLOGO a proposta de honorários periciais apresentada pelo perito. Intime-se o Banco do Brasil para que proceda ao depósito do valor dos honorários de sua responsabilidade (R$ 2.512,09), no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito