Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719736-27.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: OPERATIVA DE SISTEMAS LTDA - ME
EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE BRITO DE FELICE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (N) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença movido por OPERATIVA DE SISTEMAS LTDA - ME em face de PEDRO HENRIQUE BRITO DE FELICE, visando à satisfação de obrigação de pagar quantia certa relativa ao débito principal e aos honorários advocatícios. Compulsando os autos, verifica-se que as partes celebraram acordo para quitação do débito, estabelecendo que este seria integralmente satisfeito mediante o pagamento de R$ 4.000,00 referentes ao principal e R$ 857,62, bloqueados via SISBAJUD, referentes aos honorários sucumbenciais (ID 201939597). O acordo foi homologado por meio do ID 201842543. Conforme extrato anexo, o executado promoveu o pagamento do débito principal, nos exatos termos pactuados. No ID 256037229, o advogado da parte exequente requereu o levantamento dos honorários advocatícios, indicando como devido o montante de R$ 1.846,51, alegadamente abrangente de honorários sucumbenciais, honorários de cumprimento de sentença e honorários contratuais. Quanto ao débito principal, verifica-se que não foram informados nos autos os dados bancários necessários ao levantamento dos valores depositados, apesar da intimação constante do ID 247676154. É o relatório. Decido. O acordo firmado entre as partes (ID 201939597) foi integralmente adimplido pelo executado, restando extinta sua obrigação. No tocante ao levantamento dos valores depositados, este deve ocorrer exatamente conforme pactuado, cabendo R$ 4.000,00 ao credor principal e R$ 857,62 ao seu patrono, a título de honorários sucumbenciais. Não há falar em honorários de cumprimento de sentença, pois a sentença homologatória (ID 201842543) estabeleceu que os honorários relativos a essa fase seriam os ajustados entre as partes, e o ajuste firmado indica claramente que o montante destinado ao advogado é de R$ 857,62. Outrossim, não há possibilidade de levantamento de valores em favor do advogado a título de honorários contratuais, uma vez que o contrato firmado entre o patrono e seu cliente não integra estes autos, sendo inviável autorizar levantamento de valores contratuais em nome do advogado ou para sua conta bancária. Dispositivo.
Ante o exposto, deverá ser levantado o montante de R$ 4.000,00 em favor do credor principal e o montante de R$ 857,62 em favor de seu patrono. Registre-se, ainda, que o valor de R$ 857,62 se encontra atualmente identificado na conta judicial vinculada a estes autos pelo valor nominal de R$ 972,50, em razão da atualização decorrente da transferência do saldo quando da troca de administração da conta judicial. Reitero a extinção da obrigação, nos termos da sentença homologatória de ID 201842543. Intime-se o advogado da parte exequente, por publicação oficial, para que informe conta bancária ou chave PIX para levantamento do valor depositado em seu favor (R$ 972,50, acrescido das devidas atualizações). Intime-se a pessoa jurídica exequente, por oficial de justiça, no mesmo endereço constante da diligência de ID 247676154, para informar dados bancários ou chave PIX para levantamento do valor depositado em seu favor (R$ 4.000,00, com as devidas atualizações). Levantados os valores, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital.