Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2683225/DF (2024/0242830-1)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: JACKSON SOUZA CASADIO
ADVOGADOS: BRUNO DE SOUZA FREITAS - DF040254
NAYARA FIRMES CAIXETA - DF044074
AGRAVANTE: JONATHA RODRIGUES DE ALMEIDA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. VIOLAÇÃO DO ART. 571, VII, DO CPP. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE (AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE APTO A RESPALDAR A TESE RECURSAL). SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 478, II, DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. NULIDADE NÃO CONSIGNADA NA ATA DE JULGAMENTO. PRECLUSÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA AUMENTAR A PENA-BASE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, improvido o recurso. DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JACKSON SOUZA CASADIO contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado no julgamento da Apelação Criminal n. 0717613-56.2019.8.07.0001, assim ementado (fls. 958/959): APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINARES. NULIDADES NO JULGAMENTO. REJEITADAS. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. FUNDAMENTO NO ACERVO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAIS. ARTIGO 59 CP. EXASPERAÇÃO ADEQUADA. PRIMEIRA FASE. CULPABILIDADE. CONCURSO DE PESSOAS E PREMEDITAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PERIGO COMUM. CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA. SEGUNDA FASE. AGRAVANTE REMANESCENTE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em relação à nulidade atinente à interrupção dos debates pela magistrada para responder questionamento do jurado a respeito dos períodos em que o réu permaneceu internado, restando configurado a violação ao contraditório e à ampla defesa durante o plenário do júri, tem-se que tais argumentos não merecem prosperar, tendo em conta que após a indagação do jurado a respeito dos períodos em que um dos réu estaria internado, o juízo de origem, em conformidade com o procedimento do júri, solicitou informações à 2ª VIJ, que esclareceu que o acusado respondeu a um PAAI naquele Juízo, por fatos praticados em 2010, tendo cumprido medida socioeducativa de 2010 a 2012, com serviços prestados à comunidade com liberdade assistida, em regime domiciliar. 1.1. Ademais, conforme depreende-se da Ata de Julgamento, não houve qualquer alegação de nulidade em plenário relacionado a tal questão, não restando, assim, demonstrado qualquer prejuízo ao livre convencimento dos jurados ou violação ao contraditório e à ampla defesa durante o plenário do júri. Preliminar rejeitada. 2. No que tange à preliminar de nulidade relacionada à menção do uso do direito ao silêncio do réu em prejuízo deste, tem-se que tal alegação não merece prosperar, haja vista que, além de tal nulidade não ter sido alegada em plenário, segundo infere-se da Ata de Julgamento, não foi possível extrair da fala do membro do Parquet qualquer conotação pejorativa que pudesse influenciar negativamente o livre convencimento dos jurados. Preliminar rejeitada. 3. Configura-se decisão manifestamente contrária à prova dos autos aquela que, proferida pelo Conselho de Sentença, se mostra totalmente dissociada das provas colhidas, distanciando-se completamente dos fatos apurados, sem comprovação nos elementos do processo. 3.1. Constata-se dos elementos dispostos nos autos que não há que se falar em decisão contrária à prova dos autos, uma vez que a materialidade do delito de homicídio qualificado pelo motivo torpe e emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima ficou comprovada e, em relação à autoria dos apelantes, os jurados acolheram a tese sustentada pelo Ministério Público, a qual encontra amparo em elementos probatórios contidos no caderno processual. 3.2. Em outros termos, na estrita dicção do que disposto no art. 593, inciso III, alínea “d”, do Código de Processo Penal, o novo julgamento pelos jurados somente se justifica na hipótese de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, o que, a contrario sensu, não se evidencia quando a tese acatada pelo Conselho de Sentença possui fundamento no acervo probatório, assim como se constata no caso dos autos. 4. Não foi estabelecido no Código Penal, em seu artigo 59, nenhum parâmetro objetivo de natureza matemática, que imponha ao julgador a utilização de determinados percentuais visando ao aumento da pena- base, devendo tal majoração, quando o caso, ocorrer à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, dentro da margem de discricionariedade conferida pela norma legal ao Magistrado. 4.1. Na espécie, o fato do Julgador ter utilizado o parâmetro, não obrigatório, mas comumente aceito pela jurisprudência, de 1/8 (hum oitavo) sobre a diferença entre a pena máxima e mínima em abstrato, a exasperação da pena nessa primeira fase não se mostra, no caso concreto, desarrazoado ou desproporcional, razão pela qual deve ser mantido. 5. Preserva-se a avaliação desfavorável da culpabilidade, quando as circunstâncias do caso concreto demonstram maior intensidade do dolo, como o concurso de pessoas e a premeditação. 5.1. Não há falar em bis in idem entre a presença da qualificadora relativa ao recurso que dificultou a defesa da vítima e a valoração negativa da culpabilidade em razão do concurso de pessoas, tendo em vista que além do concurso de pessoas revelar maior reprovabilidade da conduta, tornando mais vulnerável o bem jurídico tutelado, aquela foi reconhecida pelo Conselho de Sentença em razão do crime ter sido praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima (emboscada), já que os acusados marcaram um encontro e se aproximaram amigavelmente da vítima, aproveitando-se de um momento de distração para surpreendê-la com disparos de arma de fogo. 6. As circunstâncias do crime devem ser reputadas negativas, em razão dos vários disparos efetivados próximo a residências, colocando em risco as demais pessoas. 6.1. Além disso, tendo em vista que as circunstâncias do crime se mostraram graves, não há que se falar em discussão prévia, já que está fundamentada em elementos concretos dos autos. 7. Na segunda fase, remanescendo uma agravante, não há que se falar em fixação no mínimo legal. 8. Recursos conhecidos e desprovidos. Nas razões do recurso especial, a defesa do agravante suscitou violação dos seguintes dispositivos de lei federal: arts. 478, II, e 571, VII, do ambos do Código de Processo Penal; e art. 59 do Código Penal (fls. 1.004/1.026). Na origem, o recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula 7/STJ (fls. 1.047/1.051). Contra o decisum a defesa interpôs o presente agravo (fls. 1.074/1.095). O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso, em parecer assim ementado (fl. 1.131): EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO LEGAL EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO PARA RECONHECIMENTO DE SUPOSTAS NULIDADES. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DA DOSIMETRIA. TESES QUE IMPLICAM(RIAM) INVIÁVEL REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA OPTATA. (E) POR CORTE SUPERIOR INCOMPETENTE. SÚMULA 7/STJ. PARECER POR DESPROVIMENTO DO AGRAVO LEGAL E(M) RECURSO ESPECIAL A BEM DA JURISDIÇÃO E SEUS LIMITES E DA JUSTIÇA. É o relatório. O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, pois é tempestivo e impugnou o fundamento da decisão de inadmissão. Passo, então, ao exame do recurso especial. 1) violação do art. 571, VII, do CPP Nesse tópico, a tese defensiva é de nulidade do julgamento decorrente da interrupção dos debates pela Magistrada para responder à pergunta de um dos jurados, tendo sido parcial e induzido em erro os jurados com as informações apresentadas (fl. 1.013). O recurso, no entanto, padece de fundamentação deficiente, pois o dispositivo indicado como violado (art. 571, VII, do CPP) cinge-se a estabelecer o momento para alegações da nulidade em sede de julgamento em plenário; nada diz acerca da nulidade em si, que se almeja a declaração, de modo que não ostenta comando normativo apto a respaldar a tese recursal e reformar o acórdão atacado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA N. 7/STJ. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS DE ASSISTENTE TÉCNICO NO VALOR DAS CUSTAS PROCESSUAIS. SÚMULA N. 284/STF. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE EXECUÇÃO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. INCIDÊNCIA DE JUROS PREVISTA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Rever a aplicação de multa por litigância de má-fé, diante da conduta da recorrente em reviver questões já amplamente debatidas na fase de conhecimento e que foram alcançadas pela coisa julgada, implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso na via especial, ante o que preceitua a Súmula n. 7/STJ. 2. A ausência de enfrentamento da questão da incompetência da justiça estadual pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. 3. O recurso especial não comporta conhecimento quanto à suposta violação do art. 84 do CPC, visto que o dispositivo apontado como violado não têm comando normativo apto a amparar a tese recursal, o que atrai a aplicação da Súmula n. 284/STF. 4. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento no sentido de que o depósito ou oferecimento de seguro para garantia do juízo não exime o executado da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do NCPC. Precedentes. 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, as matérias, mesmo de ordem pública, analisadas na fase de conhecimento, são alcançadas pela eficácia preclusiva da coisa julgada (AgRg no AREsp n. 799.219/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024). Agravo improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.813.113/SP, Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe 19/6/2024 - grifo nosso). Logo, nesse tópico, incide a Súmula 284/STF. 2) violação do art. 478, II, do CPP Nesse tópico, a tese defensiva é de nulidade decorrente da menção ao silêncio do agravante em seu prejuízo. A questão foi assim enfrentada no julgamento da apelação (fl. 963 - grifo nosso): [...] Em relação à preliminar de nulidade de julgamento arguida pelo acusado JACKSON, relacionada à menção do uso do direito ao silêncio do réu em prejuízo deste, em que pese a defesa sustentar que a referência da acusação a tal postura ultrapassou o limite do razoável, tem-se que tal alegação não merece prosperar, haja vista que, além de tal nulidade não ter sido alegada em plenário, segundo infere-se da Ata de Julgamento de Id. 50910515 – pp. 6/7, não foi possível extrair da fala do membro do Parquet qualquer conotação pejorativa que pudesse influenciar negativamente o livre convencimento dos jurados. [...] Irretocável a fundamentação lançada no acórdão, pois o fato de a referida nulidade não ter sido consignada obsta per se a sua declaração, sendo o caso de incidir a preclusão. Sobre o tema, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. APELAÇÃO. ALEGADA OFENSA AO DIREITO AO SILÊNCIO PARCIAL EM PLENÁRIO. AUSÊNCIA DE REGISTRO EM ATA. PRECLUSÃO. ART. 571, VIII, DO CPP. QUESITO GENÉRICO. ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. ÚNICA TESE DEFENSIVA. RECONHECIMENTO PELOS JURADOS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DELITIVA. CONTRADIÇÃO. REPETIÇÃO DA VOTAÇÃO. POSSIBILIADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. As nulidades ocorridas durante a sessão de julgamento do júri devem ser suscitadas na própria sessão, com o respectivo registro em ata. Sem isso, a matéria torna-se preclusa, nos termos do 571, VIII, do CPP. Precedentes. Na hipótese, não houve protesto da defesa em ata, após a ocorrência da alegada intercorrência. 2. "Ambas as Turmas Criminais do STJ têm entendido que, em situações nas quais a negativa de autoria é a única proposição defensiva, a absolvição do agente no terceiro quesito não deve subsistir quando houve votação positiva dos dois primeiros, ocasião em que os jurados rejeitaram a tese da defesa, porquanto afirmaram ser o acusado o autor do delito" (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.768.322/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.) 3. "Plausível, portanto, e até recomendada a repetição da série quesitária, após explicação aos jurados sobre o ocorrido, nos termos do art. 490 do Código de Processo Penal" EDcl nos EDcl no AgRg no HC n. 695.442/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 800.093/MT, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023 - grifo nosso). No mesmo sentido, confira-se o AgRg no HC n. 839.025/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025. Logo, nesse tópico, incide a Súmula 568/STJ. 3) violação do art. 59 do CP Nesse tópico, a tese defensiva é de inidoneidade na fundamentação lançada para valoração negativa dos vetores culpabilidade e circunstâncias do crime. Especificamente acerca da culpabilidade, a defesa alega que o fato do crime ter sido praticado em "concurso de pessoas" já foi sopesado como qualificadora atinente ao recurso que dificultou a defesa da vítima, além do que a premeditação não enseja a valoração negativa de tal circunstância (fl. 1.025). A insurgência, no entanto, não merece prosperar. Ora, a Corte de origem consignou que o reconhecimento da qualificadora relativa ao recurso que dificultou a defesa da vítima decorreu de circunstância diversa daquela sopesada para fins de negativação da culpabilidade (fl. 992 - grifo nosso): [...] Nesse diapasão, em que pese o réu defender que a culpabilidade não pode ser negativa, tendo em vista que o fato do delito ter sido praticado em concurso de pessoas já foi sopesado como qualificadora atinente ao recurso que dificultou a defesa da vítima, e a premeditação não enseja a valoração negativa de tal circunstância judicial, tem-se que tais alegações não merecem prosperar já que, além do concurso de pessoas revelar maior reprovabilidade da conduta, tornando mais vulnerável o bem jurídico tutelado, não há que se falar em bis in idem em relação à qualificadora reconhecida pelo conselho de sentença, haja vista que os jurados, conforme votação do 5º quesito, consideraram que o crime foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima (emboscada), tendo em conta que os acusados marcaram um encontro e se aproximaram amigavelmente da vítima, aproveitando-se de um momento de distração para surpreendê-la com disparos de arma de fogo (Id. 50910515 – p. 11). [...] Ademais, a jurisprudência desta Corte tem orientado que a premeditação consubstancia elemento idôneo para negativação do vetor em comento: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. 4. A valoração negativa da culpabilidade pela premeditação é perfeitamente possível, conforme precedentes desta Corte Superior, havendo também fundamentação específica sobre as consequências do crime em razão do abalo psicológico da criança de 7 anos de idade e dos maus tratos contra o idoso vítima do crime, o que afasta o alegado bis in idem, conforme exaustivamente analisado pela decisão agravada. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 916.622/PB, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025 - grifo nosso). No tocante às circunstâncias do crime, também não diviso a ilegalidade aventada, pois a circunstância sopesada para negativação do vetor em referência – múltiplos disparos próximos de residências e em via pública, gerando perigo comum, insegurança e intranquilidade social (fl. 993) – é idônea à luz da orientação jurisprudencial desta Corte: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que "A valoração negativa de circunstância judicial que acarreta exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal" (AgRg no AREsp n. 1672105/MS, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe 1º/9/2020). 2. Inexiste ilegalidade na fundamentação utilizada para negativar as circunstâncias do crime, pois apontado que o delito foi praticado com vários disparos de arma de fogo, em via pública, na presença de parentes da vítima e do próprio réu, expondo terceiros a perigo. Ademais, verifica-se fundamentação idônea para valorar as consequências do delito, tendo sido apontado o temor desmedido dos parentes que estavam ao lado da vítima, mesmo anos depois, além do desamparo material e moral que a morte da vítima deixou à esposa e seus três filhos. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 818.729/MG, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 18/10/2023 - grifo nosso). Logo, nesse tópico, incide a Súmula 568/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR