Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724249-62.2024.8.07.0001.
AUTOR: MARCELO BATISTA RODRIGUES
REU: CREDIATIVOS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada MARCELO BATISTA RODRIGUES em desfavor do CREDIATIVOS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA (CREDIATIVOS), com o objetivo de obter em sede de tutela de urgência a ordem para impor “que a Requerida se abstenha de cobrar por qualquer meio (judicial ou extrajudicial) supostos débitos da Autora que já estejam prescritos, inclusive aqueles dissimulados sob o botão de “negociar”, sob pena de multa diária pecuniária não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais)”. O artigo 300 do Código de Processo Civil impõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (verossimilhança das alegações) e a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Deve ser ausente o risco da irreversibilidade da medida. Não há prova da inscrição dos dados do autor nos cadastros de inadimplentes e não há prova de qualquer prática de cobrança por parte da requerida. Portanto, não há probabilidade do direito para reconhecer a existência e a prática de cobrança da dívida. O site SERASA limpa nome não é um cadastro de proteção ao crédito, é um mero site de consulta, mas as informações não são públicas. Neste sentido, trago a colação os presentes arestos: 4. A jurisprudência deste Tribunal caminha no sentido de não equiparar a oferta de proposta de acordo via o Serasa Limpa Nome à inscrição no cadastro de inadimplentes, descaracterizando hipótese de dano moral. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1618107, 07018155020228070001, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 15/9/2022, publicado no PJe: 28/9/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. NÃO COMPROVAÇÃO. INSCRIÇÃO NO "ACORDO CERTO". PREJUÍZO AO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA. 1. O registro nas plataformas de negociação de débito e consulta não pública "SERASA LIMPA NOME" e "ACORDO CERTO" não se equipara a inscrição em cadastro de inadimplentes, nem configura, por si só, a realização de cobrança extrajudicial de dívida, impondo-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido formulado pela autora. 2. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1612021, 07333416920218070001, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2022, publicado no DJE: 19/9/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERASA LIMPA NOME. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. HONORÁRIOS. MÍNIMO LEGAL. 1. A anotação de dívida no Serasa Limpa Nome não se confunde com a negativação do nome do consumidor, devendo os danos morais serem comprovados. 2. Não se reduz o valor dos honorários advocatícios fixados na r. sentença no mínimo legal de 10% do valor da causa (CPC/2015 85 2). 3. Negou-se provimento ao apelo. (Acórdão 1604635, 07327760820218070001, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2022, publicado no DJE: 24/8/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. CITE-SE o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Cite-se e intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito