Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0719854-27.2024.8.07.0001.
APELANTE: IGOR DE SOUZA RAMOS
APELADO: BANCO SAFRA S A, BANCO SANTANDER (BRASIL) SA, BRB BANCO DE BRASILIA S.A. DESPACHO
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Desembargador Héctor Valverde Santanna Gabinete do Desembargador Héctor Valverde Santanna NÚMERO DO CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação interposta por Igor de Souza Ramos contra a sentença proferida pelo Juízo da Primeira Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Gama. O apelante propôs ação de obrigação de fazer cumulada com requerimento de antecipação da tutela contra Banco Safra S.A., Banco Santander S.A. e Banco de Brasília S.A. Alegou que firmou contratos de mútuo com os réus e que a soma dos empréstimos consignados compromete mais de oitenta por cento (80%) da sua remuneração líquida, o que inviabiliza o custeio de suas necessidades básicas e de sua família. Sustentou que os descontos ultrapassam o limite legal de trinta por cento (30%), previsto para militares estaduais, em violação à Lei nº 1.046/1950 e à Lei Estadual nº 16.898/2010 do Estado de Goiás. Requereu a declaração de abusividade dos descontos que excedem a margem consignável e a limitação definitiva dos ao percentual legal. O Juízo de Primeiro Grau verificou que os descontos realizados pelos réus somam R$ 1.393,94 (um mil, trezentos e noventa e três reais e noventa e quatro centavos), o que totaliza vinte e dois inteiros e vinte e um centésimos por cento (22,21%) da base de cálculo para empréstimos consignados, de modo que os descontos realizados respeitaram a margem consignável legal de trinta por cento (30%). Igor de Souza Ramos interpôs apelação. Sustenta que a sentença, embora tenha acertado ao identificar a legislação aplicável e a base de cálculo da margem consignável, incorreu em manifesto erro aritmético. Argumenta que, ao apurar os descontos realizados, o Juízo de Primeiro Grau considerou apenas os contratos firmados com Banco Safra S.A., Banco Santander S.A. e Banco de Brasília S.A., desconsiderando os outros nove (9) empréstimos constantes do seu contracheque e a ordem cronológica de contratação. Verifico que na petição inicial o apelante delimitou a controvérsia aos contratos firmados com Banco Safra S.A., Banco Santander S.A. e Banco de Brasília S.A., pedindo o reconhecimento de que os referidos empréstimos ultrapassam a margem consignável de trinta por certo (30%). Entretanto, em sede de apelação, o apelante apresenta fatos novos, sustenta que possui outros empréstimos realizados com outras instituições financeiras, além daqueles apontados na petição inicial. Argumenta que os nove (9) empréstimos que não foram objeto da lide se encontram dentro da margem consignável. Pede a suspensão da cobrança apenas dos últimos três (3) empréstimos sob o fundamento de que esses contratos são mais recentes e, por isso, deveriam ser integralmente suspensos. Há evidências de que o apelante inovou nos fundamentos e pedidos recursais. Intime-se o apelante para manifestar-se sobre a possível inovação recursal no prazo de cinco (5) dias em atenção ao disposto no art. 10 do Código de Processo Civil. Advirto que é vedado à parte corrigir, acrescer ou substituir suas razões recursais no prazo para manifestação em observância ao princípio da consumação. Brasília, data conforme assinatura eletrônica. Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator