Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728227-81.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
EXECUTADO: REGINALDO ALVES DE SOUSA, ELZA DE OLIVEIRA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifica-se que por meio da decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento inserido no ID 254309441 foi deferido o pedido de atribuição do efeito suspensivo para “suspender a ordem de desconstituição da penhora sobre o imóvel e determinar a realização de novas diligências para avaliação do imóvel no endereço SH Mestre D´Armas, Condomínio Estância Mestre D´Armas I, Módulo N, Lote 21-A – Planaltina/DF, conforme orientações constantes no ID 253706900 dos autos de origem”. Em cumprimento, a decisão de ID 254336034 determinou a expedição do mandado de avaliação do imóvel. Por meio do ofício de ID 254386588, o Cartório do 8º Ofício de Imóveis foi informado acerca do efeito suspensivo. Em resposta inserida no ID 255009440, aquela Serventia Extrajudicial esclareceu que “a penhora foi constituída sob o imóvel objeto da matrícula 11.845, e não no endereço denominado SH MESTRE D’ARMAS, CONDOMÍNIO ESTÂNCIA MESTRE D’ARMAS I, MÓDULO N, LOTE 21-A, PLANALTINA-DF”. Cumpre observar que o endereço correspondente à matrícula 11.845 é: LOTE Nº 42, MÓDULO 14, QUADRA 12, DESTINADO AO USO RESIDENCIAL UNIFAMILIAR, DO SETOR HABITACIONAL MESTR D’ARMAS, PLANALTINA – DF. Intimada, a parte exequente pontuou no ID 256377679 que o endereço SH MESTRE D’ARMAS, CONDOMÍNIO ESTÂNCIA MESTRE D’ARMAS I, MÓDULO N, LOTE 21-A, PLANALTINA-DF, corresponde apenas ao endereço usualmente utilizado pelos moradores e serviços de entrega para identificação do referido bem, conforme consta no relatório de Id n. 25370690, de modo que não haveria qualquer irregularidade quanto à penhora efetivada. Por meio da diligência de ID 257556373, o i. Oficial de Justiça procedeu a avaliação do imóvel localizado no endereço: MÓDULO N, LOTE 21-A, ESTÂNCIA MESTRE D'ARMAS I, PLANALTINA-DF (atual QUADRA 12, MÓDULO 14, CASA 42, SETOR HABITACIONAL MESTRE D`ARMAS, PLANALTINA/DF), a qual foi devidamente assinada por ELZA DE OLIVEIRA ALVES, ora executada nos autos, conforme ID 257556374. A executa apresentou exceção de pré-executividade no ID 261358227, sustentando, em síntese, a nulidade da fiança e impenhorabilidade do bem de família. Em sua manifestação no ID 264020166, a parte exequente concordou com o valor da avaliação do imóvel. Lado outro, no ID 265895973, apresentou impugnação à exceção de pré-executividade, alegando a inadequação da via eleita em relação ao vício de consentimento, a validade da fiança prestada e a possibilidade de penhora do bem de família. Acórdão inserido no ID 267926270, confirmando a decisão proferida em sede de tutela. Este Juízo, por meio do despacho de ID 268259382, solicitou ao 8º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal que informasse acerca da existência de matrícula individualizada para o imóvel descrito como SH Mestre D´Armas, Condomínio Estância Mestre D´Armas I, Módulo N, Lote 21-A – Planaltina/DF, bem como para que a executada juntasse documentos que comprovasse a alegação de bem de família. Em resposta, a Serventia Extrajudicial apresentou certidão negativa de registro no ID 270265545, destacando que a “inexistência de registros nas serventias mencionadas indicia a irregularidade do imóvel, provavelmente havendo registro de área maior na qual esteja inserido, pendente de regularização perante os órgãos competentes.” Petição da parte executada no ID 271735915, requerendo prazo para a juntada de certidão de ônus do imóvel e pugnando pelo reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel. Peças do Agravo de Instrumento inseridas no ID 273011159 e seguintes. Por fim, a parte exequente reforçou por meio da petição de ID 273250124 que não há qualquer irregularidade quanto à penhora efetivada sobre a matrícula nº 11.845. É O RELATÓRIO. DECIDO. De início, cumpre observar que, em que pese, a divergência acerca da localização do imóvel, havendo indícios de imóvel irregular, conforme noticiado pelo cartório do 8º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, certo é que a executada foi pessoalmente intimada acerca da penhora no endereço situado MÓDULO N, LOTE 21-A, ESTÂNCIA MESTRE D'ARMAS I, PLANALTINA-DF (atual QUADRA 12, MÓDULO 14, CASA 42, SETOR HABITACIONAL MESTRE D`ARMAS, PLANALTINA/DF), nos termos certificado pelo i. Oficial de Justiça. No tocante à exceção de pré-executividade apresentada pela executada, verifica-se a preclusão para análise da matéria quanto ao vício de consentimento acerca da fiança, considerando que o feito se encontra na fase de cumprimento de sentença. No que concerne à impenhorabilidade do bem, nota-se que a executada é pessoa idosa, contando com 62 anos e aposentada (ID 271735919). Ademais, verifica-se pela documentação anexada, notadamente no ID 271735920, que a executada comprovou a sua residência no imóvel, mediante a anexação dos comprovantes de pagamento de despesas recentes relativas ao bem. Por fim, não há informação nos autos de que a parte executada seja proprietária de outro imóvel. Assim, é de rigor o reconhecimento da natureza de bem de família do referido imóvel, de modo que DETERMINO a desconstituição de eventual constrição incidente sobre o bem. Diante disso, expeça-se ofício ao 8º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal para cancelamento da penhora sobre a matrícula nº 11.845. Intimem-se as partes. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (li) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)