Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729946-98.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA
EXECUTADO: CAROLINE BARROS BRANDAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao pedido de ID 239109539, uma vez que a referida certidão já foi expedida conforme ID 208807403. Retornem os autos ao arquivo provisório. Águas Claras, DF, 16 de junho de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
18/06/2025, 00:00
Recebimento
16/06/2025, 18:58
Outras Decisões
16/06/2025, 18:58
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 17:09
Desarquivamento
12/06/2025, 04:28
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 11:29
Provisório
17/03/2025, 11:10
Desarquivamento
12/03/2025, 04:51
Documento (Certidão)
11/03/2025, 18:25
Provisório
04/02/2025, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729946-98.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA
EXECUTADO: CAROLINE BARROS BRANDAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. No mais, considerando que não foi atribuído efeito suspensivo ao agravo interposto pela parte credora (ID 199998098), os autos devem retornar ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 219163903, parte final, e ID 199998098. Águas Claras, DF, 27 de dezembro de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
14/01/2025, 13:17
Recebimento
28/12/2024, 11:20
Execução frustrada
28/12/2024, 11:19
Conclusão (para decisão)
20/12/2024, 18:47
Documento (Ofício)
12/12/2024, 18:17
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 17:45
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 17:36
Publicação
03/12/2024, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729946-98.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA
EXECUTADO: CAROLINE BARROS BRANDAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na petição de ID 218061678, a credora apresenta pedido de desconsideração de personalidade jurídica da executada, para atingir o patrimônio de seus sócios. O requerimento da credora deverá obedecer ao procedimento previsto no art. 133 e seguintes, do CPC, e por consequência, a autora deve requerer o incidente de desconsideração de personalidade jurídica em autos apartados. Consigno que, ao requerer a instauração do incidente, deverá a parte interessada apresentar completa qualificação de todas as partes envolvidas: exequente, empresa executada e sócios que se pretende a integração da lide, nos termos do art. 319, II, do CPC; além de juntar cópia do contrato social e eventuais alterações da empresa executada e comprovar o esgotamento de busca de bens da empresa devedora nos presentes autos, bem como requisitos legais nos termos do art. 50, do Código Civil. Ante ao exposto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO o processamento do pedido de desconsideração de personalidade jurídica nos presentes autos por ausência de adequação da via eleita. Quanto ao pedido de penhora de cotas penhora das cotas sociais do executado e a certidão (ids. 218061678 e 218061680) nada a prover. Em que pese a literalidade do art. 861 do CPC, verifico ser ineficaz a penhora de cotas sociais, por resumir-se em uma anotação nos arquivos na Junta Comercial, onde sequer há movimentação de recursos. Além do mais, por não ser possível saber a situação patrimonial da empresa, na hipótese de acolhimento do pedido, o exequente poderia receber passivo ao invés do seu crédito. A cota social representa o ativo e o passivo da pessoa jurídica, seus ônus e seus bônus, de forma que o exequente deverá comprovar nos autos que a sociedade tem patrimônio superior às dívidas, caso pretenda demonstrar a eficiência da penhora de cotas. Diante da inviabilidade da medida, indefiro o pedido de penhora de cotas sociais. Fica o credor intimado para dar andamento ao feito, indicando bens passíveis de penhora, acostando planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, retornem os autos ao arquivo provisório. Águas Claras, DF, 28 de novembro de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
02/12/2024, 00:00
Recebimento
28/11/2024, 18:38
Outras Decisões
28/11/2024, 18:38
Conclusão (para decisão)
20/11/2024, 09:16
Desarquivamento
20/11/2024, 07:46
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 09:51
Provisório
05/09/2024, 15:36
Expedição de documento (Certidão)
05/09/2024, 15:35
Documento (Certidão)
04/09/2024, 17:33
Expedição de documento (Certidão)
26/08/2024, 15:48
Publicação
23/08/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729946-98.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA
EXECUTADO: CAROLINE BARROS BRANDAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a inclusão do nome da parte devedora nos cadastros de inadimplentes, nos termos art. 782, §3º, do CPC. Expeça-se certidão nos termos do art. 517, do CPC. Feito, retornem os autos ao arquivo provisório.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. Águas Claras, DF, 20 de agosto de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
22/08/2024, 00:00
Recebimento
20/08/2024, 18:20
Outras Decisões
20/08/2024, 18:20
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 10:12
Conclusão (para decisão)
22/07/2024, 18:02
Desarquivamento
18/07/2024, 04:39
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 20:48
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 13:36
Provisório
25/06/2024, 15:29
Expedição de documento (Certidão)
25/06/2024, 15:29
Publicação
19/06/2024, 02:39
Documento (Certidão)
18/06/2024, 14:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2024, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729946-98.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA
EXECUTADO: CAROLINE BARROS BRANDAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pretende a parte exequente a penhora do percentual de 30% sobre os rendimentos da parte executada (ID 198140821). O art. 833, IV, do CPC estabelece que a remuneração da parte devedora é impenhorável. O § 2º do mesmo dispositivo legal ressalva que a impenhorabilidade "não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais". No caso em apreço, é possível se extrair dos autos que a remuneração do executado não supera o valor de 50 salários-mínimos mensais. O crédito também não se funda em prestação de caráter alimentar. Em análise detida do demonstrativo de renda da executada juntado no ID 196877867 - Pág. 2, verifico que o desconto mensal de 30% referente ao débito em questão seria abusivo, bem como comprometeria a sua subsistência, o que afronta a dignidade da pessoa humana. Assim, considerando que, no caso em análise, a constrição sobre os rendimentos da parte devedora não é admitida pelo ordenamento jurídico,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO a pretendida penhora. No mais, Considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição e que foram esgotadas as pesquisas realizadas por este Juízo, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, determino a suspensão do processo por um ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC. Durante o referido prazo, o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, e sem prejuízo de seu desarquivamento, caso a parte credora localize bens da parte devedora. Advirto a parte exequente que a contagem do prazo prescricional, no curso do processo, se dará na forma prescrita no § 4º do art. 921 do CPC, com a redação dada pela Lei 14.195, de 26 de setembro de 2021. Esclareço que, nos termos do art. 206-A do Código Civil, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” No mais, deverá a Secretaria certificar a data de ciência da parte credora acerca “da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, a fim de estabelecer o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC. Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório. Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 10 c/c art. 921, §5º c/c 924, V, do CPC. Intimem-se. Águas Claras, DF, 12 de junho de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
18/06/2024, 00:00
Recebimento
13/06/2024, 14:57
Execução frustrada
13/06/2024, 14:57
Conclusão (para decisão)
10/06/2024, 18:43
Decurso de Prazo
06/06/2024, 03:32
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 11:43
Publicação
20/05/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2024, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA
Requerido: CAROLINE BARROS BRANDAO CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedi, também, à consulta ao sistema INFOJUD. Caso a consulta tenha constatado a entrega de declaração de bens pela parte executada/contribuinte, os anexos ficarão sob sigilo processual. A parte credora deverá guardar sigilo em relação aos dados contidos no referido documento, responsabilizando-se por eventual uso indevido da documentação, por se tratar de quebra de sigilo fiscal. Ressalte-se que o sigilo diz respeito tão somente às pessoas estranhas ao processo. De ordem da MM. Juíza de Direito,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0729946-98.2023.8.07.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo e arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, III, §§1º e 2º, do novo CPC. Águas Claras/DF, 15 de maio de 2024. CATIA CAMARGOS Servidor Geral
17/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
15/05/2024, 16:57
Petição (Petição (outras))
12/05/2024, 03:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/05/2024, 07:17
Documento (Certidão)
30/04/2024, 17:40
Petição (Petição (outras))
14/04/2024, 10:00
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 10:15
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 07:12
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 14:44
Publicação
21/03/2024, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2024, 03:04
Documento (Certidão)
18/03/2024, 19:01
Decurso de Prazo
12/03/2024, 04:35
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 02:06
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/01/2024, 13:20
Documento (Certidão)
29/01/2024, 12:48
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/10/2023, 16:48
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/10/2023, 14:19
Publicação
23/10/2023, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2023, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729946-98.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA
EXECUTADO: CAROLINE BARROS BRANDAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais recolhidas (ID 165968617).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora. Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (art. 827, CPC). Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC). No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios, e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço indicado na inicial, providencie a Secretaria a juntada do recibo de protocolamento e dos dados recebidos das consultas dos sistemas INFOSEG e SIEL. Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador. Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas. A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será deferida tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional. Restando infrutíferas as tentativas de citação, intime-se a parte autora para apresentar o endereço da parte ré ou requerer sua citação por edital, no prazo de 5 dias. Em caso de pedido expresso, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias, mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ, certificando-se nos autos, conforme o inciso II do artigo 257 do CPC, com a advertência de que o prazo ora especificado fluirá da data da primeira publicação. Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado. Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se à penhora via SISBAJUD. Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD. Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada. O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”. Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Águas Claras, DF, 17 de outubro de 2023. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
20/10/2023, 00:00
Recebimento
18/10/2023, 17:57
Outras Decisões
18/10/2023, 17:57
Conclusão (para despacho)
17/10/2023, 09:39
Redistribuição (sorteio; incompetência)
16/10/2023, 20:37
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 11:58
Decurso de Prazo
20/09/2023, 10:47
Publicação
28/08/2023, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2023, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729946-98.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA
EXECUTADO: CAROLINE BARROS BRANDAO DECISÃO O art. 6º, VIII do CDC garante ao consumidor a facilitação do exercício de defesa, cabendo ao Juiz atuar de ofício para obstar o desrespeito a essa norma de ordem pública, que visa igualar o consumidor, parte hipossuficiente, ao fornecedor, figura mais forte na relação jurídica. Tratando-se de relação de consumo na qual os consumidores figuram no polo passivo, a competência territorial passa a ter caráter absoluto, o que permite sua declinação de ofício e, por conseguinte, afasta o disposto na Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios julgou em 21.2.2022 o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 17, processo n. 0702383-40.2020.8.07.0000, Relator Des. Josaphá Francisco dos Santos. A questão submetida a julgamento foi: “Admite-se ou não o declínio da competência de ofício pelo juiz para o foro do domicílio do consumidor, nos casos em que esse figurar no polo passivo da demanda.” A tese firmada foi a seguinte: “Nas ações propostas contra o consumidor é cabível a declinação da competência de ofício”.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de precedente de observância obrigatória aos processos que tramitam na área de jurisdição do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos do art. 985 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, declino da competência para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF, para onde determino sejam os autos remetidos, após preclusão e os procedimentos de praxe. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL