Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2681177/DF (2024/0239090-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ADELCIO PEREIRA CALDAS
ADVOGADO: FELIPE TEIXEIRA VIEIRA E OUTRO(S) - DF031718
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP073055
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ADELCIO PEREIRA CALDAS se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS de fls. 377/426. Em suas razões recursais, a parte agravante requer o provimento do agravo a fim de que seja determinado o processamento do recurso especial. A parte adversa não apresentou contraminuta. É o relatório. Da irresignação não é possível conhecer porque a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada. O fundamento central da decisão de admissibilidade foi a incidência neste caso do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), porque a revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório da causa. A parte agravante, entretanto, reafirma o mérito relativo à comprovação de saques indevidos do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e apresenta razões breves e genéricas sobre questão puramente jurídica em relação à incidência da Súmula 7 do STJ, deixando de contextualizar a hipótese dos autos com a tese argumentativa e de descrever apontamentos específicos de possíveis circunstâncias incontroversas. Afirma somente o seguinte (fl. 555): Também não encontra óbice no enunciado 7 do STJ, uma vez que o recurso não trata de simples reexame de matéria, tampouco em incursão na conjuntura fática. Resta claro e evidente que o acórdão combatido no REsp interposto violou frontalmente inúmeros dispositivos de normas federais, dispositivos esses todos enumerados no recurso; que o caso concreto trata tão somente de matéria de Direito. Portanto, O REsp apresentado está completamente de acordo com o previsto no art. 105, III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal. Constato que o fundamento de inadmissão do recurso especial não foi objeto de impugnação clara e, acima de tudo, específica, não tendo a parte agravante se desincumbido do ônus processual de demostrar o eventual equívoco na invocação do óbice em questão. Em situações semelhantes a esta, a Primeira Turma deste Tribunal tem se manifestado neste sentido: "A afirmação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas ou então a menção às razões expostas no recurso especial não é suficiente para infirmar a incidência da Súmula 7/STJ. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que, para comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte agravante deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal" (AgInt no AgInt no AREsp 1.641.259/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024). Nesse contexto, em razão de o agravo não superar o juízo de admissibilidade, incide no presente caso, contra seu conhecimento, o óbice da Súmula 182/STJ, aplicável por analogia. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se.