Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706557-40.2021.8.07.0006.
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
EXECUTADO: JOSE LUIZ BOMFIM BRAGA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de ExTiEx entre as partes epigrafadas. Intimada para promover o andamento do feito, a parte autora deixou transcorrer “in albis” o prazo assinalado. A intimação pessoal para cumprir a diligência que lhe competia (ID 189301611), na forma exigida pelo §1º do art. 485 do Código de Processo Civil, igualmente não foi respondida. Diante desse quadro, é manifesto o desinteresse do autor em impulsionar o feito, estando mais do que caracterizado o abandono da causa nos precisos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Considerando que não foram opostos embargos à execução, não incide ao caso em espeque a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR CITADO. NÃO OPOSTOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL POR TRINTA DIAS A PEDIDO DO EXEQUENTE. TRANSCURSO DO PRAZO. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE E DE SEU PATRONO PARA PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. INÉRCIA. ABANDONO DA CAUSA. DESNECESSIDADE DE PEDIDO ESPECÍFICO DO DEVEDOR A ESSE PROPÓSITO. NÃO PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO SUMULAR N. 240 DO STJ. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO NÃO SE COADUNA COM A ABSOLUTA INÉRCIA PROCESSUAL. APARENTE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Apelação interposta contra sentença que extinguiu ação de execução sem julgamento do mérito, nos termos do art. 771, parágrafo único e 485, III, ambos do Código de Processo Civil. Interesse recursal na "cassação" dessa decisão, o qual está centrado no argumento da falta de imprescindível pedido dos executados, devidamente citados, ao reconhecimento do abandono da causa (Súmula 240 STJ), a par da inexistência de ato a configurar desídia ou inércia (princípio da cooperação e primazia da resolução de mérito). II. Escoado o prazo de trinta dias de suspensão do curso processual, então deferido a pedido do exequente, a sua intimação (via patrono e pessoalmente) para a respectiva movimentação processual satisfaz os requisitos legais, de sorte que a inércia da parte interessada caracteriza abandono da causa. III. Não prevalece o entendimento sumular 240 do STJ, porquanto dispensável requerimento expresso dos executados à situação processual em que estes, citados, deixam de opor embargos à execução. IV. Aludida situação processual (inércia da parte interessada, devidamente intimada em mais de uma ocasião) não se coaduna com os princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação, por aparente comportamento contraditório. V. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1755881, 07374469420188070001, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 20/9/2023). Em vista do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, na forma do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas finais, se houver, pela parte executada, em razão do princípio da causalidade. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, autorizado o levantamento das eventuais constrições pendentes. Sentença datada, assinada e registrada conforme certificação digital. 5