Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740100-49.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: MANOEL CORREIA CESAR, JOAO PAULO DA SILVA
EXECUTADO: COOPERATIVA HABL DOS SERV DO SERPRO DE BRASILIA LTDA, "MASSA FALIDA DE" RECCOL - REAL CONSTRUCOES LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JOAO PAULO COSTA PONCIANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MANOEL CORREIA CESAR (crédito principal) e JOÃO PAULO DA SILVA (honorários) em face de COOHASE e RECOLL REAL CONSTRUÇÕES. Ressalta-se que, na origem, o pedido foi julgado procedente para condenar as rés a pagarem lucros cessantes em razão do atraso na entrega da obra, resultando, daí, a condenação ao pagamento de quantia certa ao primeiro exequente e honorários advocatícios em favor do segundo exequente. Cumpre anotar que, ao longo do processo, o primeiro exequente depositou nos autos a quantia original de R$ 116.206,53 (cento e dezesseis mil, duzentos e seis reais), conforme certidão de ID 265119154. Observa-se, ainda, a existência de outra ação, autuada sob o nº 0730559-50.2025.8.07.0001, em tramitação perante a 20ª Vara Cível de Brasília, na qual o primeiro exequente pretende a transferência do imóvel em seu favor. O primeiro exequente afirmou, ainda, que ante a existência de um saldo devedor do contrato, pretende que os valores por ele depositados, somados aos valores devidos pelas executadas, sejam utilizados para compensar o seu débito, relativo ao saldo devedor do contrato de compra e venda, até os limites dos valores depositados/devidos. O segundo exequente, por sua vez, afirmou que, em razão da compensação e transferência dos valores aqui depositados para os autos em tramitação perante a 20ª Vara Cível, pretende a penhora da cota parte que lhe cabe. Salienta-se, ainda, a existência de penhora no rosto dos autos, em desfavor da primeira executada, em razão de determinação do Juízo da 22ª Vara Cível de Brasília, até o limite de R$ 1.762.238,42 (um milhão, setecentos e sessenta e dois mil, duzentos e trinta e oito reais e quarenta e dois centavos). Os executados não questionaram os cálculos apresentados, apenas alegaram que não há comprovação do depósito da quantia de R$ 93.109,96, conforme ID 259476649, valor este que seria o necessário para a quitação do saldo devedor do contrato celebrado entre as partes, razão pela qual requereram que o primeiro exequente promova o seu depósito. Cumpre salientar, mais uma vez, que o que está em curso, neste cumprimento de sentença, é, tão somente, aquilo que expressamente constou do título judicial, relativo à condenação das rés ao pagamento de indenização por lucros cessantes. Assim, é absolutamente infundado o pedido da executada, para que o exequente deposite valores para a quitação do saldo devedor. Se, após as compensações, houver discussão em relação à quitação ou não do contrato, a questão deve ser examinada em autos apartados. Em segundo lugar, anote-se, também, que não houve a impugnação aos cálculos apresentados no ID 255740261, razão pela qual são eles que orientaram a distribuição dos valores e extinção das obrigações, até o limite da reciprocidade existente entre as partes. Assim, o valor devido ao primeiro exequente é de R$ 115.172,98 (cento e quinze mil, cento e setenta e dois reais e noventa e oito centavos), enquanto o valor devido ao segundo exequente é de R$ 31.700,59 (trinta e um mil, setecentos reais e cinquenta e nove centavos). Em terceiro lugar, ante a existência de penhora no rosto dos autos, o valor depositado, em que pese poder ser computado para a compensação pretendida, a fim de abater o débito do primeiro exequente, relativo ao saldo devedor do contrato, deve ser, em tese, disponibilizado ao Juízo da 22ª Vara Cível de Brasília, em razão da penhora no rosto dos autos. Ocorre que, no ID 255740261, os exequentes informam a interposição de agravo de instrumento, o qual, a toda evidência, repercute nas transferências e pagamentos a serem realizados, observando o que for lá determinado. Assim, aguarde-se o julgamento definitivo do agravo. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital.12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740100-49.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: MANOEL CORREIA CESAR, JOAO PAULO DA SILVA
EXECUTADO: COOPERATIVA HABL DOS SERV DO SERPRO DE BRASILIA LTDA, "MASSA FALIDA DE" RECCOL - REAL CONSTRUCOES LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JOAO PAULO COSTA PONCIANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao executado em relação aos cálculos de ID 255740261, em cinco dias, sendo que seu silêncio será considerado anuência e importará na extinção do processo. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740100-49.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: MANOEL CORREIA CESAR, JOAO PAULO DA SILVA
EXECUTADO: COOPERATIVA HABL DOS SERV DO SERPRO DE BRASILIA LTDA, "MASSA FALIDA DE" RECCOL - REAL CONSTRUCOES LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JOAO PAULO COSTA PONCIANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Os exequentes opuseram embargos de declaração, por meio da petição de ID 249365414, alegando existirem erros a serem sanados na decisão de ID 245455275. A primeira executada apresentou contrarrazões no ID 252628235, requerendo a rejeição dos embargos. Devidamente intimada, a segunda executada deixou transcorrer o prazo legal sem se manifestar, conforme certificado no ID 253212703. É o relato. Decido. Os erros a serem corrigidos por meio de embargos de declaração são os erros materiais. Para a correção de erro de julgamento, cabe à parte insurgente interpor o recurso cabível. O embargante alega que houve erro na decisão embargada no ponto em que foi afirmado que este cumprimento de sentença não seria via adequada para dirimir controvérsia sobre o saldo devedor contratual. A esse respeito, revendo os autos, verifica-se que no acórdão de ID 211364654, ao dar provimento parcial à apelação do primeiro embargante, o TJDFT visando compatibilizar a fundamentação com o dispositivo da sentença exequenda, declarou que o saldo devedor contratual deve ser corrigido somente até 03/03/15. Houve, portanto, erro de premissa fática na decisão embargada, uma vez que no julgamento da causa houve a análise de questão concernente a parâmetro de cálculo do saldo devedor contratual. Nesse contexto, revela-se amparada pelo título executivo judicial a iniciativa do primeiro embargante de apresentar com o pedido de cumprimento de sentença o cálculo do saldo devedor do contrato adequado ao que foi definido no julgamento da apelação. Verifica-se, também, que na decisão de ID 238393474, da qual a primeira executada foi devidamente intimada e não interpôs recurso no prazo legal, houve a homologação do cálculo do saldo devedor contratual, restando, assim, preclusa a oportunidade para rediscussão dessa questão. O embargante alega, outrossim, que houve erro na decisão embargada ao afirmar que ele teria reconhecido a importância de R$ 116.062,04 por ele depositada judicialmente seria incontroversa.
n Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de alegação infundada. Sobre esse ponto, atente-se o embargante que no cálculo homologado na decisão de ID 238393474 foi apurado que o saldo devedor contratual é de R$ 208.282,93, conforme planilha juntada no ID 212231769. Desse modo, o valor por ele depositado consiste em valor incontroverso. Sem prejuízo, tendo em vista que já foi homologado nestes autos o valor do saldo devedor contratual, assim que for definido o valor do débito exequendo, poderá ser realizada a compensação entre essas dívidas, extinguindo-se as obrigações até o limite do valor compensando, o que tornará o valor a ser desembolsado pelo embargante inferior àquele que foi depositado judicialmente por ele, ensejando a restituição do valor que exceder o do débito remanescente que for apurado após a compensação. Nessa situação, por ora deve ser sobrestada a expedição do ofício de transferência de valores e do alvará de levantamento determinada na decisão embargada. Após a realização da compensação, serão apurados os novos valores a serem destinados para o pagamento do débito referente à penhora anotada no rosto dos autos e para restituição ao primeiro embargante. Por fim, quanto ao indeferimento do pedidos dos embargantes para que o valor incontroverso depositado judicialmente pelo primeiro embargante em favor da primeira embargada, ao invés de ser destinado ao pagamento do débito referente à penhora anotada no rosto dos autos seja transferida para conta judicial vinculada aos autos em que tramita a ação por ele ajuizada pelo primeiro embargante em face da primeira embargada inexiste erro material, contradição, omissão ou obscuridade. Diante da insurgência em relação a esse ponto, para obter a reforma da decisão questionada cabe aos embargantes interporem o recurso cabível.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos para, afastando erro de premissa fática, admitir nestes autos a discussão sobre o saldo devedor contratual e reconhecer que tal questão já foi dirimida com a homologação efetuada por meio da decisão de ID 238393474, já preclusa, e para determinar o sobrestamento da ordem de expedição de ofício de transferência de valores e de alvará de levantamento até a realização da compensação, quando será definido o novo valor a ser disponibilizado para o Juízo que efetuou a penhora no rosto destes autos e aquele a ser levantado pelo exequente. 2. O segundo exequente requer na petição de ID 249365414 a penhora de parte da quantia que foi depositada judicialmente pelo primeiro exequente, seu constituinte, em favor da primeira executada para o pagamento do saldo devedor contratual. Alega que o seu crédito é preferencial ao da penhora anotada no rosto dos autos e que a anotação dessa constrição é posterior ao seu pedido de penhora no rosto dos autos nº 0730559-50.2025.8.07.0001. Em primeiro lugar, é incabível ao segundo exequente receber pagamento de seu crédito de honorários advocatícios, obrigação acessória, precedentemente à obrigação principal devida ao primeiro exequente. Em segundo, nos termos do que foi asseverado no item 1 desta decisão, por ora sequer há definição sobre o valor, do total depositado judicialmente pelo primeiro exequente, que será destinado ao pagamento do saldo devedor contratual. Em terceiro lugar, é infundada a alegação que o seu pedido de penhora é precedente à penhora anotada no rosto dos autos, haja vista que anteriormente foi formulado pelo segundo exequente pedido diverso, o de penhora no rosto dos autos nº 0730559-50.2025.8.07.0001, em que tramita ação ajuizada pelo primeiro exequente em face da primeira executada, sob a expectativa de que seria deferido o pedido para que os valores transferidos pelo primeiro exequente para o pagamento do saldo devedor contratual fossem transferidos para conta vinculada àqueles autos. Face o exposto, indefiro o referido pleito. 3. A primeira executada impugnou no ID 243232138 os cálculos dos honorários de sucumbência apresentados pelos exequentes na petição de ID 236513710. Afirma que na base de cálculo foi incluído o valor da multa de 10% sobre o valor principal, a qual é devida somente ao primeiro exequente, resultando em excesso de execução. Os exequentes manifestaram-se no ID 249365414, defendendo a correção dos cálculo e requerendo a rejeição da impugnação. É o relato. Decido. Assiste razão à impugnante. Os honorários de sucumbência referentes à ação principal foram fixados em percentual sobre o valor da condenação, no caso concreto a de pagar a indenização por lucros cessantes. A multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC não integra o valor da condenação, sobre o qual deve incidir o percentual de honorários de sucumbência. Face o exposto, ao segundo exequente para corrigir o cálculo do valor dos honorários de sucumbência, nos termos desta decisão. Prazo de 5 dias, sob pena de extinção. 4. Aos exequentes para apresentarem o valor atualizado dos débitos exequendos, acompanhado dos demonstrativos de cálculo, para embasar a análise do pedido de compensação. Prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740100-49.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: MANOEL CORREIA CESAR, JOAO PAULO DA SILVA
EXECUTADO: COOPERATIVA HABL DOS SERV DO SERPRO DE BRASILIA LTDA, "MASSA FALIDA DE" RECCOL - REAL CONSTRUCOES LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JOAO PAULO COSTA PONCIANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na forma do artigo 1022, §2º, do CPC, aos embargados para se manifestarem quanto aos embargos de declaração apresentados pela parte adversa, no prazo de 05 dias. Após, conclusos. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740100-49.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: MANOEL CORREIA CESAR, JOAO PAULO DA SILVA
EXECUTADO: COOPERATIVA HABL DOS SERV DO SERPRO DE BRASILIA LTDA, "MASSA FALIDA DE" RECCOL - REAL CONSTRUCOES LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JOAO PAULO COSTA PONCIANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Ao ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, o primeiro exequente, conforme petição de ID 212231766 reconheceu como devida à primeira executada a importância de R$ 116.062,04, referente ao débito contratual que remanesceria quando vier a ser realizada a compensação ali requerida. Em que pese ter reconhecido como incontroversa a quantia de R$ 116.062,04, o primeiro exequente exequente depositou em conta vinculada a este autos o montante de R$ 116.206,53, mediante a realização de dois depósitos judiciais: o primeiro no valor de R$ 103.428,30, guia juntada no ID 212231771; o segundo, de R$ 12.778,23, guia juntada no ID 212231774. Contraditoriamente, após ter reconhecida como devida à primeira executada a importância de R$ 116.062,04, o primeiro exequente requereu na petição de ID 240300377 que tal montante fosse transferido para conta judicial vinculada aos autos nº 0730559-50.2025.8.07.0001, da Vigésima Vara Cível de Brasília, nos quais está tramitando ação ajuizada por ele em face da primeira executada. Na petição de ID 240300377 o primeiro exequente requereu ainda que após a realização da transferência acima mencionada seja efetuada a penhora no rosto dos autos nº 0730559-50.2025.8.07.0001, da Vigésima Vara Cível de Brasília, com o intuito de que o valor transferido seja destinado ao pagamento do débito exequendo. Por sua vez, a primeira executada peticionou no ID 240412362 requerendo o levantamento do valor atualizado depositado pelo primeiro exequente. No ID 242169845 foi juntado mandado de penhora no rosto dos autos, proveniente dos autos nº 0735095-80.2020.8.07.0001, da 22ª Vara Cível de Brasília, direcionado aos créditos que couberem à primeira executada. Na petição de ID 242345129, o primeiro exequente reiterou o pedido para que os valores depositados por ele sejam transferidos para conta judicial vinculada aos autos nº 730559-50.2025.8.07.0001, da 20ª Vara Cível de Brasília. Na petição de ID 243233476 a primeira executada reitera o pedido de levantamento da quantia depositada pelo primeiro exequente. É o relato. Decido. Inicialmente, registre-se que este cumprimento de sentença não consiste em via adequada para solucionar controvérsia sobre o valor do saldo devedor do contrato firmado entre o primeiro exequente e a primeira executada. Não obstante, considerando que o primeiro exequente reconheceu que a quantia de R$ 116.062,04 é devida à primeira executada, tal valor se tornou incontroverso e diante do depósito comprovado nestes autos, restou configurado o efeito liberatório até o montante reconhecido como devido. O valor incontroverso depositado passou a ficar à disposição da credora, ora primeira executada, razão pela qual não é cabível a pretensão do primeiro exequente de que tal montante seja transferido para os autos em que está promovendo ação em face da primeira executada. Em relação ao pedido de levantamento de valores formulado pela primeira executada no ID 240412362 e reiterado no ID 243233476, fica a referida parte advertida de que consta em seu desfavor penhora anotada no rosto dos autos, termo de penhora juntado no ID 243233476, para garantia de dívida no valor de R$ 1.762.238,42 e que, portanto, enquanto não for comprovada a baixa dessa constrição, não poderá realizar o levantamento de qualquer quantia no âmbito destes autos. Após transcorrido o prazo recursal, certifique sobre a atribuição de efeito suspensivo a eventual recurso interposto contra esta decisão e caso negativo, expeça-se: - ofício de transferência de R$ 116.062,04 e acréscimos legais para conta vinculada aos autos nº 0735095-80.2020.8.07.0001, da 22ª Vara Cível de Brasília e comunique-se aquele Juízo sobre a transferência. - alvará de levantamento de R$ 144,49 e acréscimos legais em favor do primeiro exequente. 2. A primeira executada peticionou no ID 243232138 requerendo seja declarada a nulidade deste cumprimento de sentença, sob o fundamento de que na sentença exequenda foi estabelecida a necessidade de prévia liquidação. Afirma que algumas manifestações dos exequentes são confusas, não possibilitando o exato entendimento de suas pretensões. Requer sejam os exequentes intimados a esclarecerem seus pedidos. Alega existir excesso de execução nos cálculos de atualização do débito de honorários advocatícios devidos ao segundo exequente. Quanto à liquidação, na hipótese dos autos em que o valor da indenização pelos lucros cessantes foi fixada em percentual do valor do contrato, a apuração do valor devido demanda somente a realização de cálculos aritméticos de menor complexidade, o que autoriza o credor a ingressar imediatamente com o cumprimento de sentença, instruindo o pedido com os cálculos de liquidação, contra os quais o devedor poderá se opor por meio de impugnação ao cumprimento de sentença. Verifica-se no ID 239429525 que a primeira executada deixou transcorrer o prazo sem apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, estando, portanto, preclusa a oportunidade para fazê-lo. Sem prejuízo, por se tratar de fato superveniente ao prazo para a impugnação ao cumprimento de sentença, é cabível aos executados impugnarem por meio de simples petição os cálculos de atualização do débito. Não se vislumbra, outrossim, a necessidade de intimação dos exequentes para esclarecer sua petições, as quais são inteligíveis, independentemente da procedência ou não de suas alegações, competindo às partes adversas valerem-se tempestivamente dos meios processuais adequados para se contraporem àquilo com o que discordam. Face o exposto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro o pedido de declaração de nulidade do cumprimento de sentença e o pedido de intimação dos exequentes para a prestação de esclarecimentos sobre suas petições. Ficam os exequentes intimados a se manifestarem sobre a impugnação aos cálculos de atualização do débito que lhe é devido, nos termos da petição de petição de ID 243232138, e informar se anui com o valor apresentado pela primeira executada na planilha de ID 243232140. Prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. 3 Para subsidiar a análise do pedido de compensação, aos exequentes para indicarem o valor atualizado do débito a ser compensado com o do saldo devedor contratual devido à primeira executada, acompanhado da planilha do cálculo, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Cumprida a determinação, dê-se vista às executadas para manifestação, no prazo de 5 dias. Após retornem conclusos. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740100-49.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: MANOEL CORREIA CESAR, JOAO PAULO DA SILVA
EXECUTADO: COOPERATIVA HABL DOS SERV DO SERPRO DE BRASILIA LTDA, "MASSA FALIDA DE" RECCOL - REAL CONSTRUCOES LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JOAO PAULO COSTA PONCIANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Ao ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, o primeiro exequente, conforme petição de ID 212231766 reconheceu como devida à primeira executada a importância de R$ 116.062,04, referente ao débito contratual que remanesceria quando vier a ser realizada a compensação ali requerida. Em que pese ter reconhecido como incontroversa a quantia de R$ 116.062,04, o primeiro exequente exequente depositou em conta vinculada a este autos o montante de R$ 116.206,53, mediante a realização de dois depósitos judiciais: o primeiro no valor de R$ 103.428,30, guia juntada no ID 212231771; o segundo, de R$ 12.778,23, guia juntada no ID 212231774. Contraditoriamente, após ter reconhecida como devida à primeira executada a importância de R$ 116.062,04, o primeiro exequente requereu na petição de ID 240300377 que tal montante fosse transferido para conta judicial vinculada aos autos nº 0730559-50.2025.8.07.0001, da Vigésima Vara Cível de Brasília, nos quais está tramitando ação ajuizada por ele em face da primeira executada. Na petição de ID 240300377 o primeiro exequente requereu ainda que após a realização da transferência acima mencionada seja efetuada a penhora no rosto dos autos nº 0730559-50.2025.8.07.0001, da Vigésima Vara Cível de Brasília, com o intuito de que o valor transferido seja destinado ao pagamento do débito exequendo. Por sua vez, a primeira executada peticionou no ID 240412362 requerendo o levantamento do valor atualizado depositado pelo primeiro exequente. No ID 242169845 foi juntado mandado de penhora no rosto dos autos, proveniente dos autos nº 0735095-80.2020.8.07.0001, da 22ª Vara Cível de Brasília, direcionado aos créditos que couberem à primeira executada. Na petição de ID 242345129, o primeiro exequente reiterou o pedido para que os valores depositados por ele sejam transferidos para conta judicial vinculada aos autos nº 730559-50.2025.8.07.0001, da 20ª Vara Cível de Brasília. Na petição de ID 243233476 a primeira executada reitera o pedido de levantamento da quantia depositada pelo primeiro exequente. É o relato. Decido. Inicialmente, registre-se que este cumprimento de sentença não consiste em via adequada para solucionar controvérsia sobre o valor do saldo devedor do contrato firmado entre o primeiro exequente e a primeira executada. Não obstante, considerando que o primeiro exequente reconheceu que a quantia de R$ 116.062,04 é devida à primeira executada, tal valor se tornou incontroverso e diante do depósito comprovado nestes autos, restou configurado o efeito liberatório até o montante reconhecido como devido. O valor incontroverso depositado passou a ficar à disposição da credora, ora primeira executada, razão pela qual não é cabível a pretensão do primeiro exequente de que tal montante seja transferido para os autos em que está promovendo ação em face da primeira executada. Em relação ao pedido de levantamento de valores formulado pela primeira executada no ID 240412362 e reiterado no ID 243233476, fica a referida parte advertida de que consta em seu desfavor penhora anotada no rosto dos autos, termo de penhora juntado no ID 243233476, para garantia de dívida no valor de R$ 1.762.238,42 e que, portanto, enquanto não for comprovada a baixa dessa constrição, não poderá realizar o levantamento de qualquer quantia no âmbito destes autos. Após transcorrido o prazo recursal, certifique sobre a atribuição de efeito suspensivo a eventual recurso interposto contra esta decisão e caso negativo, expeça-se: - ofício de transferência de R$ 116.062,04 e acréscimos legais para conta vinculada aos autos nº 0735095-80.2020.8.07.0001, da 22ª Vara Cível de Brasília e comunique-se aquele Juízo sobre a transferência. - alvará de levantamento de R$ 144,49 e acréscimos legais em favor do primeiro exequente. 2. A primeira executada peticionou no ID 243232138 requerendo seja declarada a nulidade deste cumprimento de sentença, sob o fundamento de que na sentença exequenda foi estabelecida a necessidade de prévia liquidação. Afirma que algumas manifestações dos exequentes são confusas, não possibilitando o exato entendimento de suas pretensões. Requer sejam os exequentes intimados a esclarecerem seus pedidos. Alega existir excesso de execução nos cálculos de atualização do débito de honorários advocatícios devidos ao segundo exequente. Quanto à liquidação, na hipótese dos autos em que o valor da indenização pelos lucros cessantes foi fixada em percentual do valor do contrato, a apuração do valor devido demanda somente a realização de cálculos aritméticos de menor complexidade, o que autoriza o credor a ingressar imediatamente com o cumprimento de sentença, instruindo o pedido com os cálculos de liquidação, contra os quais o devedor poderá se opor por meio de impugnação ao cumprimento de sentença. Verifica-se no ID 239429525 que a primeira executada deixou transcorrer o prazo sem apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, estando, portanto, preclusa a oportunidade para fazê-lo. Sem prejuízo, por se tratar de fato superveniente ao prazo para a impugnação ao cumprimento de sentença, é cabível aos executados impugnarem por meio de simples petição os cálculos de atualização do débito. Não se vislumbra, outrossim, a necessidade de intimação dos exequentes para esclarecer sua petições, as quais são inteligíveis, independentemente da procedência ou não de suas alegações, competindo às partes adversas valerem-se tempestivamente dos meios processuais adequados para se contraporem àquilo com o que discordam. Face o exposto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro o pedido de declaração de nulidade do cumprimento de sentença e o pedido de intimação dos exequentes para a prestação de esclarecimentos sobre suas petições. Ficam os exequentes intimados a se manifestarem sobre a impugnação aos cálculos de atualização do débito que lhe é devido, nos termos da petição de petição de ID 243232138, e informar se anui com o valor apresentado pela primeira executada na planilha de ID 243232140. Prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. 3 Para subsidiar a análise do pedido de compensação, aos exequentes para indicarem o valor atualizado do débito a ser compensado com o do saldo devedor contratual devido à primeira executada, acompanhado da planilha do cálculo, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Cumprida a determinação, dê-se vista às executadas para manifestação, no prazo de 5 dias. Após retornem conclusos. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2021 deste juízo, fica as partes interessadas intimadas da expedição da(s) certidão(ões) ID's 243490687, bem como a regularizarem a representação diante do pedido de publicação em nome de patrono, cuja procuração não foi apresentada nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias.. Faço os autos conclusos em razão das últimas petições. Documento datado e assinado eletronicamente23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740100-49.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: MANOEL CORREIA CESAR, JOAO PAULO DA SILVA
EXECUTADO: COOPERATIVA HABL DOS SERV DO SERPRO DE BRASILIA LTDA, "MASSA FALIDA DE" RECCOL - REAL CONSTRUCOES LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JOAO PAULO COSTA PONCIANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aos executados em relação ao alegado no ID 240300376, em cinco dias. Sem prejuízo, ao exequente para comprovar o recebimento da inicial da petição de ID 240300377, a fim de viabilizar a análise do pedido de transferência dos valores. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740100-49.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: MANOEL CORREIA CESAR, JOAO PAULO DA SILVA
EXECUTADO: COOPERATIVA HABL DOS SERV DO SERPRO DE BRASILIA LTDA, "MASSA FALIDA DE" RECCOL - REAL CONSTRUCOES LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JOAO PAULO COSTA PONCIANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para certificar o transcurso do prazo para impugnação à penhora, bem como juntar extrato bancário dos valores disponíveis nos autos. Considerando a ausência de impugnação, homologo o valor discriminado na planilha de ID 212231769. Ao exequente para promover o correto andamento do processo, indicando bens à penhora, em cinco dias, sob pena de extinção. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740100-49.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: MANOEL CORREIA CESAR, JOAO PAULO DA SILVA
EXECUTADO: COOPERATIVA HABL DOS SERV DO SERPRO DE BRASILIA LTDA, "MASSA FALIDA DE" RECCOL - REAL CONSTRUCOES LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JOAO PAULO COSTA PONCIANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para certificar o transcurso do prazo para impugnação à penhora, bem como juntar extrato bancário dos valores disponíveis nos autos. Considerando a ausência de impugnação, homologo o valor discriminado na planilha de ID 212231769. Ao exequente para promover o correto andamento do processo, indicando bens à penhora, em cinco dias, sob pena de extinção. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740100-49.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: MANOEL CORREIA CESAR, JOAO PAULO DA SILVA
EXECUTADO: COOPERATIVA HABL DOS SERV DO SERPRO DE BRASILIA LTDA, "MASSA FALIDA DE" RECCOL - REAL CONSTRUCOES LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JOAO PAULO COSTA PONCIANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA TENTATIVA DE PENHORA NO SISBAJUD Ao credor, quanto ao resultado infrutífero da diligência pelo Sisbajud, conforme detalhamento em anexo. DA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PELO JUÍZO Em atenção aos princípios da celeridade, da concentração dos atos e da eficiência, promovo, de ofício, consulta aos demais sistemas conveniados, para a localização de bens penhoráveis em nome do executado. Ao exequente, quanto ao resultado da diligência, a fim de indicar outros bens à penhora. Observe, ainda, que: a) em relação ao Renajud: - se houver indicação de veículo alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade (artigos 3º, §15, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69, com a redação data pela Lei 13.043/14) mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação a ser obtida perante o Detran) e o endereço para o cumprimento do mandado; - se houver indicação de veículo com restrição administrativa, compete ao exequente diligenciar acerca da natureza de tal restrição perante a autoridade de trânsito, a fim de verificar a possibilidade de penhora; - se houver indicação de veículo com restrições judiciais ou penhoras anteriores, cabe ao exequente diligenciar perante os Juízos que as determinaram e trazer aos autos documentos que comprovem que o valor do veículo é suficiente para quitar as obrigações anteriores e, ainda, que haverá saldo remanescente, evitando-se, assim, penhoras ineficazes; - se houver indicação de veículo sem qualquer restrição, deverá informar se pretende a penhora; - em quaisquer das hipóteses de penhora, deverá indicar o valor da avaliação (a ser obtido nas tabelas disponíveis na internet - art. 841, IV, do CPC) e o endereço para o eventual cumprimento do mandado do mandado de remoção. b) em relação ao Infojud de pessoa física: - observem que o resultado da pesquisa será anexado ao processo e marcado como sigiloso, somente sendo acessível aos procuradores cadastrados; - ficam as partes advertidas de que o documento é sigiloso e somente pode ser usado para fins de instrução deste processo, desde já cientes de que o sistema registra o dia, hora e o responsável pelo acesso; - caso verifiquem que, por alguma inconsistência do sistema, o documento não está anotado como sigiloso, deverão imediatamente comunicar o fato à Secretaria deste Juízo, para a adoção das providências pertinentes. c) Em relação ao Infojud de pessoa jurídica: - a Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (DIRPJ) existiu somente até o ano de 2014, sendo substituída pela Escrituração Contábil Fiscal (ECF); - no Infojud estão disponíveis as DIRPJs e ECFs somente até o ano de 2020 e não há notícia, por parte da Receita Federal, de quando o sistema será alimentado com informações atuais; - a ECF não contém declaração de bens, mas, tão somente, os dados e os rendimentos da sociedade empresária; - não há qualquer efetividade em solicitar o acesso à DIPRJ ou ECF de mais de três anos atrás, haja vista a obtenção das declarações de imposto de renda pretéritas não indicam bens presentes ou futuros que possam ensejar à satisfação do débito (CPC, art.789), mas mera especulação da vida privada de outrem e, portanto, medida inconstitucional, razão pela qual a pesquisa não será realizada. d) em relação ao Registro de Imóveis (antigo eRIDF e atual SAEC), cumpre anotar que o artigo 25 do Provimento Extrajudicial 18/2023 da Corregedoria da Justiça da Justiça do Distrito Federal autoriza, tão somente, a pesquisa eletrônica, independentemente de recolhimento de emolumentos, nas ações em que for concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, nas de execução fiscal e criminal. Desta forma, compete à parte interessada efetuar a pesquisa, caso assim o desejar, arcando com o respectivo ônus. Observe, ainda, que: - a pesquisa poderá ser realizada no site https://registradores.onr.org.br/ - se houver indicação de bem imóvel alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação indicada na própria matrícula) e o endereço para o cumprimento do mandado; - se houver indicação de bem imóvel hipotecados, deverá fornecer o endereço do credor hipotecário, para que regular intimação e pedido de informações quanto ao débito hipotecário existente; - se houver bem imóvel com constrição anterior (penhora, arresto etc.), deverá informar o valor aproximado do imóvel e o valor atualizado da constrição anterior, trazendo aos autos os respectivos documentos dos Juízos que ordenaram tais atos, evitando a realização de penhora que se revele infrutífera; - em qualquer caso deverá, desde já, analisar se o imóvel é bem de família e, portanto, impenhorável; - em qualquer caso deverá, também, observar se o valor do débito executado é significativo e, portanto, compatível como valor a ser recolhido a título de emolumentos ao serviço registral para o registro de eventual constrição. f) caso o executado tenha advogado constituído nos autos, em homenagem ao princípio da transparência patrimonial, previsto no artigo 772, inciso III, do Código de Processo Civil, fica desde já intimado para indicar bens passíveis de penhora, conforme artigo 774, inciso V, do CPC, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito, em favor do exequente. O exequente fica, desde já intimado para, independentemente de nova intimação, manifestar-se sobre a indicação feita pelo executado ou, ainda, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo. Ao exequente, ainda, para observar que a multa prevista no artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil somente pode ser aplicada em caso de demonstração de que o executado efetivamente ocultou bens, deixando de indicá-los ao Juízo. Assim, caso pretenda o recebimento da multa, deverá, desde já, comprovar a omissão do executado. DA CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO PELO EXEQUENTE a) em relação à inscrição em cadastros de inadimplentes: - sem prejuízo das determinações acima, caso o exequente pretenda a inscrição do executado nos cadastros de inadimplentes, na forma do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, fica, desde já, deferido o pedido, independentemente de nova conclusão; - apresentada petição expressa neste sentido, oficie-se de forma eletrônica para a inscrição no SERASAJUD e inclua-se alerta no sistema PJe; - o exequente arcará com os pagamento das custas, se o caso, salvo se beneficiário da justiça gratuita; - o exequente deverá informar imediatamente eventual extinção da obrigação, por qualquer meio, a fim de que seja promovida a retirada da anotação, assumindo o ônus em caso de eventual desídia. b) em relação à expedição de certidão de protesto: - sem prejuízo das determinações acima, caso o exequente pretenda a expedição de certidão de crédito na forma do artigo 517 do Código de Processo Civil fica, desde já, deferido o pedido, independentemente de nova conclusão; - apresentada petição expressa neste sentido, expeça-se a certidão de crédito, que deverá ser impressa pelo próprio exequente e encaminhada por seus próprios meios ao Ofício de Protesto competente; - o exequente arcará com os pagamento das custas (pela expedição de certidão) e emolumentos de tal ato (no Ofício de Protesto), salvo se beneficiário da gratuidade da Justiça; - a guia de pagamento das custas devidas pela certidão deve ser apresentada juntamente com a petição, sob pena de não expedição até sua efetiva comprovação; - em caso de extinção da obrigação, por qualquer meio, cabe às próprias partes adotarem as providências cabíveis perante o Ofício de Protesto, para o respectivo cancelamento; - os emolumentos decorrentes do cancelamento do protesto devem ser pagos pela própria parte interessada, salvo se beneficiária da justiça gratuita, o que deverá ser comprovado diretamente no Ofício de Protesto, mediante a apresentação da cópia da decisão que lhe deferiu o benefício. c) em relação à outras diligências: Não havendo informação de qualquer bem nas pesquisas acima realizadas ou, ainda, caso desconstituída ou insuficiente qualquer penhora realizada nos autos, o exequente, também observando os princípios da cooperação, concentração dos atos, celeridade e eficiência, da mesma forma como realizado pelo Juízo, deverá: - indicar outros bens à penhora ou informar, em uma única petição, todas diligências que pretende ver realizadas, em ordem de prioridade, observando que a apresentação mensal de petições, cada qual com um pedido diverso ou com reiteração, de forma a procrastinar o andamento do processo, a fim de evitar a suspensão na forma do artigo 921 do Código de Processo Civil, implicará em condenação por litigância de má-fé; - alternativamente, dizer se tem interesse na suspensão do processo, na forma do artigo 921 do Código de Processo Civil. O não cumprimento adequado das determinações contidas nesta decisão ou o mero pedido de reiteração de diligência já realizada implicará na imediata intimação pessoal do exequente, para cumprimento do determinado, sob pena de extinção. Prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Datado e assinado eletronicamente.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740100-49.2021.8.07.0001.
AUTOR: MANOEL CORREIA CESAR RECONVINTE: COOPERATIVA HABL DOS SERV DO SERPRO DE BRASILIA LTDA
REU: COOPERATIVA HABL DOS SERV DO SERPRO DE BRASILIA LTDA, "MASSA FALIDA DE" RECCOL - REAL CONSTRUCOES LTDA RECONVINDO: MANOEL CORREIA CESAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Mantenho a decisão agravada. Compete ao exequente indicar o deferimento de eventual efeito suspensivo ao recurso, independente de intimação. 2.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se cumprimento de sentença. Anote-se, inclusive com a alteração dos polos (ID 227151413) Intime-se o executado, por publicação, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 3. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 4. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico, via Sisbajud, na forma dos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil. Caso se trate de pessoa jurídica, a pesquisa deve ser realizada somente com a utilização dos primeiros oito dígitos do CNPJ, a fim de que o ato alcance a matriz e todas as suas filiais, ficando as partes, desde já, cientes, de tal providência. 5. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740100-49.2021.8.07.0001.
AUTOR: MANOEL CORREIA CESAR RECONVINTE: COOPERATIVA HABL DOS SERV DO SERPRO DE BRASILIA LTDA
REU: COOPERATIVA HABL DOS SERV DO SERPRO DE BRASILIA LTDA, "MASSA FALIDA DE" RECCOL - REAL CONSTRUCOES LTDA RECONVINDO: MANOEL CORREIA CESAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Mantenho a decisão agravada. Compete ao exequente indicar o deferimento de eventual efeito suspensivo ao recurso, independente de intimação. 2.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se cumprimento de sentença. Anote-se, inclusive com a alteração dos polos (ID 227151413) Intime-se o executado, por publicação, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 3. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 4. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico, via Sisbajud, na forma dos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil. Caso se trate de pessoa jurídica, a pesquisa deve ser realizada somente com a utilização dos primeiros oito dígitos do CNPJ, a fim de que o ato alcance a matriz e todas as suas filiais, ficando as partes, desde já, cientes, de tal providência. 5. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740100-49.2021.8.07.0001.
AUTOR: MANOEL CORREIA CESAR RECONVINTE: COOPERATIVA HABL DOS SERV DO SERPRO DE BRASILIA LTDA
REU: COOPERATIVA HABL DOS SERV DO SERPRO DE BRASILIA LTDA, "MASSA FALIDA DE" RECCOL - REAL CONSTRUCOES LTDA RECONVINDO: MANOEL CORREIA CESAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Mantenho a decisão agravada. Compete ao exequente indicar o deferimento de eventual efeito suspensivo ao recurso, independente de intimação. 2.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se cumprimento de sentença. Anote-se, inclusive com a alteração dos polos (ID 227151413) Intime-se o executado, por publicação, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 3. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 4. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico, via Sisbajud, na forma dos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil. Caso se trate de pessoa jurídica, a pesquisa deve ser realizada somente com a utilização dos primeiros oito dígitos do CNPJ, a fim de que o ato alcance a matriz e todas as suas filiais, ficando as partes, desde já, cientes, de tal providência. 5. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740100-49.2021.8.07.0001.
AUTOR: MANOEL CORREIA CESAR RECONVINTE: COOPERATIVA HABL DOS SERV DO SERPRO DE BRASILIA LTDA
REU: COOPERATIVA HABL DOS SERV DO SERPRO DE BRASILIA LTDA, "MASSA FALIDA DE" RECCOL - REAL CONSTRUCOES LTDA RECONVINDO: MANOEL CORREIA CESAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente insiste em formular requerimentos além do que fora determinado na sentença e nos acórdãos ("em razão dos depósitos realizados, declarado que o 1º Exequente adimpliu a integralidade daquilo que devia à 1ª Executada em razão da aquisição do apartamento nº. 402 do Edifício Costa Azul"). Derradeiro prazo de cinco dias para que apresente pedido de cumprimento de sentença estritamente quanto à obrigação de pagar a qual as executadas foram condenadas, ficando ciente de que a compensação de créditos somente será analisada após a manifestação daquelas. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740100-49.2021.8.07.0001.
AUTOR: MANOEL CORREIA CESAR RECONVINTE: COOPERATIVA HABL DOS SERV DO SERPRO DE BRASILIA LTDA
REU: COOPERATIVA HABL DOS SERV DO SERPRO DE BRASILIA LTDA, "MASSA FALIDA DE" RECCOL - REAL CONSTRUCOES LTDA RECONVINDO: MANOEL CORREIA CESAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese os argumentos da parte autora, o pedido de cumprimento de sentença deve estar restrito ao que constou no dispositivo da sentença, sob pena de violação ao princípio do contraditório e ampla defesa. Derradeiro prazo de 5 dias para adequar o pedido de cumprimento de senteNça, sob pena de indeferimento. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)08/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740100-49.2021.8.07.0001.
AUTOR: MANOEL CORREIA CESAR RECONVINTE: COOPERATIVA HABL DOS SERV DO SERPRO DE BRASILIA LTDA
REU: COOPERATIVA HABL DOS SERV DO SERPRO DE BRASILIA LTDA, "MASSA FALIDA DE" RECCOL - REAL CONSTRUCOES LTDA RECONVINDO: MANOEL CORREIA CESAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Conheço dos embargos, pois foram interpostos no prazo legal. Rejeito-os, pois o que pretende o embargante, na verdade, é o reexame da decisão que lhe foi desfavorável, o que não é possível em sede de embargos. Além disso, não há nenhum dos defeitos elencados no art. 1.023 do CPC.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho a decisão como lançada. 2. Por outro lado, diante da alegação dos exequentes de que o valor consta no pedido de cumprimento de sentença por se tratar de simples cálculos aritméticos, será analisado o pedido de cumprimento de sentença, arcando a parte com eventual ônus daí decorrentes Nesse sentido, o pedido de cumprimento de sentença, ID 212231766, apresenta, além da compensação de valores, o pedido de obrigações de fazer, como a entrega de imóvel com transferência do domínio. Com efeito, tanto na sentença quanto nos acórdãos não há menção às obrigações de fazer mencionadas pelas partes, restringindo a obrigação ao pagamento de indenização e sucumbências. Assim, intime-se os exequentes para esclarecerem os pedidos realizados no cumprimento de sentença, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo, caso necessário, apresentar novo pedido de cumprimento, observando estritamente o que constou na sentença e no acórdão transitado em julgado. Datado e assinado eletronicamente VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito27/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740100-49.2021.8.07.0001.
AUTOR: MANOEL CORREIA CESAR RECONVINTE: COOPERATIVA HABL DOS SERV DO SERPRO DE BRASILIA LTDA
REU: COOPERATIVA HABL DOS SERV DO SERPRO DE BRASILIA LTDA, "MASSA FALIDA DE" RECCOL - REAL CONSTRUCOES LTDA RECONVINDO: MANOEL CORREIA CESAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Conheço dos embargos, pois foram interpostos no prazo legal. Rejeito-os, pois o que pretende o embargante, na verdade, é o reexame da decisão que lhe foi desfavorável, o que não é possível em sede de embargos. Além disso, não há nenhum dos defeitos elencados no art. 1.023 do CPC.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho a decisão como lançada. 2. Por outro lado, diante da alegação dos exequentes de que o valor consta no pedido de cumprimento de sentença por se tratar de simples cálculos aritméticos, será analisado o pedido de cumprimento de sentença, arcando a parte com eventual ônus daí decorrentes Nesse sentido, o pedido de cumprimento de sentença, ID 212231766, apresenta, além da compensação de valores, o pedido de obrigações de fazer, como a entrega de imóvel com transferência do domínio. Com efeito, tanto na sentença quanto nos acórdãos não há menção às obrigações de fazer mencionadas pelas partes, restringindo a obrigação ao pagamento de indenização e sucumbências. Assim, intime-se os exequentes para esclarecerem os pedidos realizados no cumprimento de sentença, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo, caso necessário, apresentar novo pedido de cumprimento, observando estritamente o que constou na sentença e no acórdão transitado em julgado. Datado e assinado eletronicamente VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740100-49.2021.8.07.0001.
AUTOR: MANOEL CORREIA CESAR RECONVINTE: COOPERATIVA HABL DOS SERV DO SERPRO DE BRASILIA LTDA
REU: COOPERATIVA HABL DOS SERV DO SERPRO DE BRASILIA LTDA, "MASSA FALIDA DE" RECCOL - REAL CONSTRUCOES LTDA RECONVINDO: MANOEL CORREIA CESAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aos exequentes, para observarem que a sentença dispôs quanto à necessidade de liquidação de sentença para apuração dos valores (ID 154491998 - Pág. 6). Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)31/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740100-49.2021.8.07.0001.
AUTOR: MANOEL CORREIA CESAR RECONVINTE: COOPERATIVA HABL DOS SERV DO SERPRO DE BRASILIA LTDA
REU: COOPERATIVA HABL DOS SERV DO SERPRO DE BRASILIA LTDA, "MASSA FALIDA DE" RECCOL - REAL CONSTRUCOES LTDA RECONVINDO: MANOEL CORREIA CESAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aos exequentes, para observarem que a sentença dispôs quanto à necessidade de liquidação de sentença para apuração dos valores (ID 154491998 - Pág. 6). Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)31/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, ficam as partes intimadas do retorno dos autos das instâncias superiores. Observe o devedor que poderá, antes mesmo de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo, e, assim, evitar o pagamento de honorários, multa de 10% e custas da fase de cumprimento de sentença. Os depósitos em conta judicial deverão ser vinculados a este juízo e devem ser feitos no site deste tribunal, pelo link a seguir https://bankjus.tjdft.jus.br/depositos, e o comprovante de depósito deverá ser juntados aos autos eletrônicos. Caso o devedor não realize o pagamento espontâneo, observe o credor que, em caso de pedido de cumprimento de sentença, deverá protocolar o pedido respectivo nestes autos. Caso o devedor efetue o pagamento, deverá o credor informar se dá por quitado o débito, bem como indicar os dados bancários para transferência dos valores (nome, CPF/CNPJ, conta, agência e banco ou PIX). Não havendo manifestação das partes, encaminhem-se os autos à contadoria para cálculo das custas finais, caso não tenha sido deferido o benefício da justiça gratuita à parte sucumbente. Documento datado e assinado eletronicamente20/09/2024, 00:00
Baixa Definitiva17/09/2024, 14:33
Trânsito em julgado17/09/2024, 14:33
Documento (Certidão)17/09/2024, 14:32
Documento (Certidão)23/07/2024, 15:44
Remessa (outros motivos)29/06/2024, 19:55
Documento (Certidão)29/06/2024, 19:55
Remessa (em grau de recurso)27/06/2024, 08:39
Decurso de Prazo27/06/2024, 02:18
Publicação19/06/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/06/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0740100-49.2021.8.07.0001.
AGRAVANTE: COOPERATIVA HABL DOS SERV DO SERPRO DE BRASÍLIA LTDA
AGRAVADOS: RECCOL - REAL CONSTRUÇÕES LTDA, MANOEL CORREIA CESAR DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. O agravado MANOEL CORREIA CESAR apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A00418/06/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)14/06/2024, 17:38
Remessa (outros motivos)14/06/2024, 17:38
Conclusão (para despacho)14/06/2024, 11:18
Remessa (outros motivos)14/06/2024, 11:18
Remessa (outros motivos)14/06/2024, 10:47
Documento (Certidão)14/06/2024, 10:46
Decurso de Prazo14/06/2024, 02:20
Petição (Contra-razões)12/06/2024, 11:17
Publicação21/05/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/05/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0740100-49.2021.8.07.0001.
AGRAVANTE: COOPERATIVA HABL DOS SERV DO SERPRO DE BRASILIA LTDA
AGRAVADO: RECCOL - REAL CONSTRUCOES LTDA, MANOEL CORREIA CESAR CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 17 de maio de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)20/05/2024, 00:00
Mudança de Classe Processual17/05/2024, 15:15
Mudança de Classe Processual17/05/2024, 15:15
Mudança de Classe Processual17/05/2024, 15:14
Petição (Agravo (inominado/ legal))17/05/2024, 11:14
Decurso de Prazo07/05/2024, 02:17
Publicação26/04/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/04/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740100-49.2021.8.07.0001.
RECORRENTE: COOPERATIVA HABL DOS SERV DO SERPRO DE BRASÍLIA LTDA
RECORRIDO: RECCOL - REAL CONSTRUÇÕES LTDA, MANOEL CORREIA CESAR DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. CONTRATOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. MORA. RECONHECIDA A RESPONSABILIDADE DAS RÉS. TEMA 970 DO STJ. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INEXISTENTE. RESCISÃO DE CONTRATO AINDA VIGENTE. UMA DAS REQUERIDAS É COOPERATIVA HABITACIONAL. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CDC. ENUNCIADO Nº 604 DA SÚMULA DO STJ. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CADEIA DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS E SERVIÇOS (ARTS. 7º, §ÚNICO, E 12 DO CDC). OMISSÃO NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA NA APRECIAÇÃO DA RECONVENÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. SENTENÇA ANULADA. IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO DO CONSUMIDOR-ADQUIRENTE PELO IPTU ANTES DA EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PROMOVER A COMPATIBILIZAÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO DA DECISÃO. RELEVÂNCIA DA MOTIVAÇÃO PARA DELIMITAÇÃO DO ALCANCE DA PARTE DISPOSITIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 504, I DO CPC. PRETENSÃO DE EXTENSÃO DO PERÍODO INDENIZATÓRIO CONTRA O RÉU. LUCROS CESSANTES. DESACOLHIMENTO. PEDIDO QUE NÃO CONSTOU DA PETIÇÃO INICIAL, MAS SOMENTE DA RÉPLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ADITAR OU ALTERAR O PEDIDO DEPOIS DA CITAÇÃO, SEM O CONSENTIMENTO DO RÉU. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DA DEMANDA. ART. 329, I, DO CPC. QUESTÃO DEVERÁ SER DISCUTIDA EM AÇÃO PRÓPRIA. 1. No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 2. "Não há de se falar em prescrição de parcelas pagas, uma vez que o pedido é fundado em rescisão de contrato vigente, sendo irrelevante a data de pagamento das parcelas ao longo dos anos" (Acórdão 1414992). 3. O fato de a apelante ser uma cooperativa não afasta a aplicação do CDC, pois o conteúdo e a qualificação das partes no contrato firmado revelam que, ainda que seja denominada cooperativa, a parte promove a venda de unidades residenciais a compradores, que a aderem com o fim exclusivo de adquirir um imóvel. Não se cuida, portanto, de ato cooperativo puro e simples. 4. Na parte dispositiva, o ilustre Juízo a quo somente decidiu a ação e nada dispôs a respeito da reconvenção. A sentença é “citra petita”, motivo pelo qual deve ser anulada, nos termos do artigo 1.013, §3º, inciso II e III, do CPC, não sendo óbice para que se julgue o mérito da reconvenção. 5. A jurisprudência é pacífica no sentido de não pode o consumidor ser responsabilizado pelo pagamento do IPTU antes do efetivo recebimento do bem. 6. "A qualidade de imutabilidade e indiscutibilidade da coisa julgada somente se agrega à parte dispositiva do julgado, não alcançando os motivos e os fundamentos da decisão judicial" (STJ). 7. O apelante pede um acréscimo de um novo marco para a apuração de danos materiais, em complemento ao período anterior. Referido pedido somente foi apresentado em sede de réplica e complementado por ocasião dos Embargos de Declaração à sentença de mérito. Segundo o princípio da estabilidade da demanda, consubstanciado no art. 329, I, do CPC, não é possível aditar ou alterar o pedido depois da citação, sem o consentimento do réu. Logo, a questão deverá ser discutida em ação própria. 8. Negou-se provimento aos apelos dos réus. Deu-se parcial provimento ao apelo do autor. O recorrente alega violação aos artigos 186, 265 e 927, todos do Código Civil, defendendo a inaplicabilidade da legislação consumerista, bem como a inexistência de sua responsabilidade pela reparação dos danos pleiteados pela parte recorrida. Por fim, pugna para que todas as publicações sejam feitas, exclusivamente, em nome dos advogados ANDRÉ PUPPIN MACEDO, OAB/DF 12.004, e LUCAS MOREIRA PARRY, OAB/DF 47.673 (ID 56816813). Em contrarrazões, a parte recorrida requer a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados. II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece prosseguir quanto à suposta ofensa aos artigos 186, 265 e 927, todos do Código Civil. Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse analisar as teses recursais, nos moldes apresentados pela parte insurgente, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ. Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pelo recorrente. Assim, não conheço do pedido. Por derradeiro, no tocante ao pedido de publicação exclusiva, nada a prover, considerando que os advogados indicados já se encontram devidamente cadastrados. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005
Remessa (outros motivos)20/04/2024, 22:12
Remessa (outros motivos)20/04/2024, 22:12
Remessa (outros motivos)11/04/2024, 11:26
Remessa (outros motivos)11/04/2024, 11:23
Decurso de Prazo11/04/2024, 02:16
Petição (Contra-razões)09/04/2024, 11:13
Publicação15/03/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/03/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0740100-49.2021.8.07.0001.
RECORRENTE: COOPERATIVA HABL DOS SERV DO SERPRO DE BRASILIA LTDA
RECORRIDO: RECCOL - REAL CONSTRUCOES LTDA, MANOEL CORREIA CESAR CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 13 de março de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)14/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)13/03/2024, 15:27
Mudança de Classe Processual13/03/2024, 15:25
Remessa (outros motivos)13/03/2024, 08:23
Decurso de Prazo13/03/2024, 02:17
Petição (Recurso especial)12/03/2024, 22:41
Publicação20/02/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/02/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, apresentando-se vedada a rediscussão da matéria, cujo julgamento restou exaurido. 2. Os argumentos da Embargante revestem-se de nítido caráter infringente, porque pretendem reabrir discussão da matéria a pretexto de contradição e omissão, buscando alterá-lo, o que não é permitido fazer, nem mesmo a título de prequestionamento. 3. Negou-se provimento aos embargos de declaração.19/02/2024, 00:00
Não-Provimento01/02/2024, 14:23
Expedição de documento (Certidão)30/11/2023, 16:10
Para julgamento de mérito30/11/2023, 15:35
Recebimento29/11/2023, 11:50
Conclusão (para decisão)21/11/2023, 12:13
Mudança de Classe Processual21/11/2023, 08:54
Decurso de Prazo21/11/2023, 07:35
Decurso de Prazo21/11/2023, 07:35
Petição (Embargos de declaração)01/11/2023, 23:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/10/2023, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. CONTRATOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. MORA. RECONHECIDA A RESPONSABILIDADE DAS RÉS. TEMA 970 DO STJ. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INEXISTENTE. RESCISÃO DE CONTRATO AINDA VIGENTE. UMA DAS REQUERIDAS É COOPERATIVA HABITACIONAL. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CDC. ENUNCIADO Nº 604 DA SÚMULA DO STJ. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CADEIA DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS E SERVIÇOS (ARTS. 7º, §ÚNICO, E 12 DO CDC). OMISSÃO NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA NA APRECIAÇÃO DA RECONVENÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. SENTENÇA ANULADA. IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO DO CONSUMIDOR-ADQUIRENTE PELO IPTU ANTES DA EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PROMOVER A COMPATIBILIZAÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO DA DECISÃO. RELEVÂNCIA DA MOTIVAÇÃO PARA DELIMITAÇÃO DO ALCANCE DA PARTE DISPOSITIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 504, I DO CPC. PRETENSÃO DE EXTENSÃO DO PERÍODO INDENIZATÓRIO CONTRA O RÉU. LUCROS CESSANTES. DESACOLHIMENTO. PEDIDO QUE NÃO CONSTOU DA PETIÇÃO INICIAL, MAS SOMENTE DA RÉPLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ADITAR OU ALTERAR O PEDIDO DEPOIS DA CITAÇÃO, SEM O CONSENTIMENTO DO RÉU. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DA DEMANDA. ART. 329, I, DO CPC. QUESTÃO DEVERÁ SER DISCUTIDA EM AÇÃO PRÓPRIA. 1. No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 2. "Não há de se falar em prescrição de parcelas pagas, uma vez que o pedido é fundado em rescisão de contrato vigente, sendo irrelevante a data de pagamento das parcelas ao longo dos anos" (Acórdão 1414992) 3. O fato de a apelante ser uma cooperativa não afasta a aplicação do CDC, pois o conteúdo e a qualificação das partes no contrato firmado revelam que, ainda que seja denominada cooperativa, a parte promove a venda de unidades residenciais a compradores, que a aderem com o fim exclusivo de adquirir um imóvel. Não se cuida, portanto, de ato cooperativo puro e simples. 4. Na parte dispositiva, o ilustre Juízo a quo somente decidiu a ação e nada dispôs a respeito da reconvenção. A sentença é “citra petita”, motivo pelo qual deve ser anulada, nos termos do artigo 1.013, §3º, inciso II e III, do CPC, não sendo óbice para que se julgue o mérito da reconvenção. 5. A jurisprudência é pacífica no sentido de não pode o consumidor ser responsabilizado pelo pagamento do IPTU antes do efetivo recebimento do bem. 6. "A qualidade de imutabilidade e indiscutibilidade da coisa julgada somente se agrega à parte dispositiva do julgado, não alcançando os motivos e os fundamentos da decisão judicial" (STJ). 7. O apelante pede um acréscimo de um novo marco para a apuração de danos materiais, em complemento ao período anterior. Referido pedido somente foi apresentado em sede de réplica e complementado por ocasião dos Embargos de Declaração à sentença de mérito. Segundo o princípio da estabilidade da demanda, consubstanciado no art. 329, I, do CPC, não é possível aditar ou alterar o pedido depois da citação, sem o consentimento do réu. Logo, a questão deverá ser discutida em ação própria. 8. Negou-se provimento aos apelos dos réus. Deu-se parcial provimento ao apelo do autor.
Provimento em Parte05/10/2023, 14:49
Publicação15/09/2023, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/09/2023, 02:22
Expedição de documento (Certidão)13/09/2023, 15:17
Expedição de documento (Certidão)13/09/2023, 15:04
Para julgamento de mérito13/09/2023, 14:57
Expedição de documento (Certidão)13/09/2023, 14:29
Retirado13/09/2023, 14:11
Recebimento06/09/2023, 15:27
Mero expediente06/09/2023, 15:27
Conclusão (para despacho)06/09/2023, 09:44
Petição (Petição (outras))05/09/2023, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)31/08/2023, 09:02
Para julgamento de mérito31/08/2023, 09:02
Recebimento30/08/2023, 12:09
Conclusão (para decisão)10/08/2023, 18:34
Redistribuição (sorteio; incompetência)10/08/2023, 18:17
Recebimento09/08/2023, 13:24
Remessa (outros motivos)09/08/2023, 13:24
Distribuição (sorteio)09/08/2023, 13:23