ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Reu
BANCO DAYCOVAL S.A.
CNPJ
Reu
BANCO DO BRASIL SA
Reu
BANCO INTER S/A
Reu
Advogados / Representantes
EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR
OAB/DF 29190·CPF·Representa: Autor
MOISES BATISTA DE SOUZA
OAB/DF 50164·CPF·Representa: Autor
IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO
OAB/MG 69461·CPF·Representa: Autor
LAURO JOSE BRACARENSE FILHO
OAB/MG 69508·CPF·Representa: Autor
MARCOS NAION MARINHO DA SILVA
OAB/PE 49270·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2026, 17:10
Conclusão (para decisão)
17/06/2026, 15:06
Documento (Certidão)
12/06/2026, 16:25
Petição (Petição (outras))
09/06/2026, 16:03
Recebimento
09/06/2026, 15:19
Outras Decisões
09/06/2026, 15:19
Conclusão (para decisão)
09/06/2026, 12:22
Decurso de Prazo
06/06/2026, 09:05
Decurso de Prazo
06/06/2026, 09:05
Decurso de Prazo
03/06/2026, 02:19
Petição (Petição (outras))
29/05/2026, 18:43
Publicação
28/05/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0741087-51.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: BRUNO RODRIGUES PIMENTA
REQUERIDO: BANCO INTER S/A, BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO DO BRASIL SA, BANCO VOTORANTIM S.A., BANCO PAN S.A., BANCO ORIGINAL S/A, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A., BOC BRASIL S A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS, SOMUS AUTOGESTAO DE PLANOS DE PROTECAO CONTRA RISCOS PATRIMONIAIS, COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS REVEL: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, BANCO VOLKSWAGEN S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da ausência de cumprimento da determinação de ID 259179321, aplico multa em desfavor dos réus NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO e BANCO VOLKSWAGEN S.A, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada. Sem prejuízo de tal multa, ficam intimados os réus NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO e BANCO VOLKSWAGEN S.A para que anexem ao processo, no prazo de 15 (quinze) dias, o Demonstrativo financeiro atualizado do Autor, detalhando cada contrato, incluindo a evolução das cédulas de crédito bancário, com informações sobre prestações, vencimentos, pagamentos realizados, datas, taxas de juros aplicadas, encargos incidentes e parcelas em aberto, sob pena de multa diária no valor de R$ 500.00 (quinhentos) reais, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ficam intimados ainda tais réus a efetuarem o pagamento de tal multa, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento de atos expropriatórios. Int. BRASÍLIA, DF, 25 de maio de 2026 12:43:36. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0741087-51.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: BRUNO RODRIGUES PIMENTA
REQUERIDO: BANCO INTER S/A, BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO DO BRASIL SA, BANCO VOTORANTIM S.A., BANCO PAN S.A., BANCO ORIGINAL S/A, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A., BOC BRASIL S A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS, SOMUS AUTOGESTAO DE PLANOS DE PROTECAO CONTRA RISCOS PATRIMONIAIS, COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS REVEL: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, BANCO VOLKSWAGEN S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da ausência de cumprimento da determinação de ID 259179321, aplico multa em desfavor dos réus NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO e BANCO VOLKSWAGEN S.A, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada. Sem prejuízo de tal multa, ficam intimados os réus NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO e BANCO VOLKSWAGEN S.A para que anexem ao processo, no prazo de 15 (quinze) dias, o Demonstrativo financeiro atualizado do Autor, detalhando cada contrato, incluindo a evolução das cédulas de crédito bancário, com informações sobre prestações, vencimentos, pagamentos realizados, datas, taxas de juros aplicadas, encargos incidentes e parcelas em aberto, sob pena de multa diária no valor de R$ 500.00 (quinhentos) reais, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ficam intimados ainda tais réus a efetuarem o pagamento de tal multa, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento de atos expropriatórios. Int. BRASÍLIA, DF, 25 de maio de 2026 12:43:36. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
26/05/2026, 00:00
Recebimento
25/05/2026, 15:00
Outras Decisões
25/05/2026, 15:00
Conclusão (para decisão)
08/03/2026, 06:34
Decurso de Prazo
03/03/2026, 02:21
Publicação
05/02/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0741087-51.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: BRUNO RODRIGUES PIMENTA
REQUERIDO: BANCO INTER S/A, BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO DO BRASIL SA, BANCO VOTORANTIM S.A., BANCO PAN S.A., BANCO ORIGINAL S/A, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A., BOC BRASIL S A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS, SOMUS AUTOGESTAO DE PLANOS DE PROTECAO CONTRA RISCOS PATRIMONIAIS, COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS REVEL: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, BANCO VOLKSWAGEN S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam intimados os réus NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO e BANCO VOLKSWAGEN S.A para que anexem ao processo, no prazo de 15 (quinze) dias, o Demonstrativo financeiro atualizado do Autor, detalhando cada contrato, incluindo a evolução das cédulas de crédito bancário, com informações sobre prestações, vencimentos, pagamentos realizados, datas, taxas de juros aplicadas, encargos incidentes e parcelas em aberto, sob pena de multa diária, no valor de R$ 100,00 (cem reais). Int. BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2026 12:02:34. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
03/02/2026, 00:00
Recebimento
02/02/2026, 14:30
Outras Decisões
02/02/2026, 14:29
Decurso de Prazo
02/02/2026, 02:24
Decurso de Prazo
02/02/2026, 02:24
Conclusão (para decisão)
31/01/2026, 13:50
Publicação
11/12/2025, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2025, 04:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0741087-51.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: BRUNO RODRIGUES PIMENTA
REQUERIDO: BANCO INTER S/A, BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO DO BRASIL SA, BANCO VOTORANTIM S.A., BANCO PAN S.A., BANCO ORIGINAL S/A, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A., BOC BRASIL S A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS, SOMUS AUTOGESTAO DE PLANOS DE PROTECAO CONTRA RISCOS PATRIMONIAIS, COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS REVEL: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, BANCO VOLKSWAGEN S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam intimados os réus NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO e BANCO VOLKSWAGEN S.A para que anexem ao processo, no prazo de 15 (quinze) dias, o Demonstrativo financeiro atualizado do Autor, detalhando cada contrato, incluindo a evolução das cédulas de crédito bancário, com informações sobre prestações, vencimentos, pagamentos realizados, datas, taxas de juros aplicadas, encargos incidentes e parcelas em aberto. Int. BRASÍLIA, DF, 5 de dezembro de 2025 18:20:33. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
09/12/2025, 00:00
Recebimento
08/12/2025, 10:18
Outras Decisões
08/12/2025, 10:18
Conclusão (para decisão)
05/12/2025, 07:51
Decurso de Prazo
04/12/2025, 03:51
Decurso de Prazo
03/12/2025, 08:03
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 11:02
Decurso de Prazo
13/11/2025, 03:31
Decurso de Prazo
13/11/2025, 03:31
Publicação
10/11/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2025, 02:46
Decurso de Prazo
07/11/2025, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0741087-51.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: BRUNO RODRIGUES PIMENTA
REQUERIDO: BANCO INTER S/A, BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO DO BRASIL SA, BANCO VOTORANTIM S.A., BANCO PAN S.A., BANCO ORIGINAL S/A, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A., BOC BRASIL S A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS, GOIAS CLUBE DE BENEFICIOS, COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS REVEL: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, BANCO VOLKSWAGEN S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que o BANCO ORIGINAL, BANCO PAN S/A, BANCO NU e Banco Volkswagen S/A cumpram a determinação anterior. Aguarde-se. Int. BRASÍLIA, DF, 6 de novembro de 2025 09:10:37. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
07/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 16:17
Recebimento
06/11/2025, 14:26
Outras Decisões
06/11/2025, 14:26
Conclusão (para decisão)
05/11/2025, 05:42
Decurso de Prazo
05/11/2025, 03:50
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 20:01
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 16:24
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 17:45
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 16:23
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 20:19
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 00:11
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 16:21
Publicação
28/10/2025, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0741087-51.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: BRUNO RODRIGUES PIMENTA
REQUERIDO: BANCO INTER S/A, BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO DO BRASIL SA, BANCO VOTORANTIM S.A., BANCO PAN S.A., BANCO ORIGINAL S/A, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A., BOC BRASIL S A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS, GOIAS CLUBE DE BENEFICIOS, COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS REVEL: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, BANCO VOLKSWAGEN S.A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, intima-se as partes para manifestação dos pedidos do perito - 254049674, 254193956 e 254611080. BRASÍLIA, DF, 25 de outubro de 2025 LEONARDO DA COSTA FERREIRA CAMPOS Servidor Geral
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
27/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2025, 22:55
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2025, 22:55
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 10:01
Expedição de documento (Certidão)
21/10/2025, 17:49
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 14:38
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 14:38
Recebimento
20/10/2025, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 14:20
Mero expediente
20/10/2025, 14:20
Conclusão (para decisão)
19/10/2025, 10:57
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 14:01
Publicação
13/10/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0741087-51.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: BRUNO RODRIGUES PIMENTA
REQUERIDO: BANCO INTER S/A, BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO DO BRASIL SA, BANCO VOTORANTIM S.A., BANCO PAN S.A., BANCO ORIGINAL S/A, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A., BOC BRASIL S A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS, GOIAS CLUBE DE BENEFICIOS, COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS REVEL: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, BANCO VOLKSWAGEN S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Defiro o prazo de 05 (cinco) dias requerido pela parte autora. Aguarde-se a juntada dos documentos. Int. BRASÍLIA, DF, 6 de outubro de 2025 12:06:58. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
10/10/2025, 00:00
Recebimento
06/10/2025, 14:35
Outras Decisões
06/10/2025, 14:35
Conclusão (para decisão)
06/10/2025, 08:18
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 16:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0741087-51.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: BRUNO RODRIGUES PIMENTA
REQUERIDO: BANCO INTER S/A, BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO DO BRASIL SA, BANCO VOTORANTIM S.A., BANCO PAN S.A., BANCO ORIGINAL S/A, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A., BOC BRASIL S A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS, GOIAS CLUBE DE BENEFICIOS, COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS REVEL: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, BANCO VOLKSWAGEN S.A. DESPACHO Fica intimado o autor para, no prazo de 10 dias, apresente aos autos os documentos solicitados pelo perito em ID 243445997. Após a apresentação da documentação pelo autor,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) intime-se o perito para iniciar os trabalhos. Int. BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2025 14:22:17. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
17/09/2025, 00:00
Recebimento
16/09/2025, 16:42
Mero expediente
16/09/2025, 16:42
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 09:23
Conclusão (para decisão)
22/07/2025, 15:39
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 18:30
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 14:49
Decurso de Prazo
15/07/2025, 03:32
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 20:05
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 18:28
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 17:34
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 16:41
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 10:44
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 15:24
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 20:51
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 20:47
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 16:33
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 16:30
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 09:11
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 13:42
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 16:08
Publicação
24/06/2025, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 02:51
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 16:07
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 15:57
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0741087-51.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: BRUNO RODRIGUES PIMENTA
REQUERIDO: BANCO INTER S/A, BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO DO BRASIL SA, BANCO VOTORANTIM S.A., BANCO PAN S.A., BANCO ORIGINAL S/A, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A., BOC BRASIL S A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS, GOIAS CLUBE DE BENEFICIOS, COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS REVEL: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, BANCO VOLKSWAGEN S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
Trata-se de ação de repactuação de dívidas ajuizada por BRUNO RODRIGUES PIMENTA em desfavor de BANCO PAN S.A e outros, partes qualificadas. Narrou a inicial (ID 141144374) a situação de superendividamento que se encontra a parte autora; explica que a remuneração líquida da requerente é de R$ 6.131,31 (seis mil cento e trinta e um reais e trinta e um centavos), sendo que as parcelas dos empréstimos contraídos junto com os réus somam o valor de R$ 10.053,08 (dez mil e cinquenta e três reais e oito centavos), de modo que comprometem mais 212,89% da sua renda líquida mensal. Requereu, portanto, liminarmente, a limitação dos pagamentos ao patamar de 35%, suspendendo a exigibilidade dos demais valores; que os réus se abstenham de incluir o nome da autora em cadastros de restrição ao crédito. No mérito, requereu a propositura do plano para tentativa de acordo com os credores em audiência conciliatória. Em caso de frustração na conciliação, a instauração do processo por superendividamento mediante plano judicial compulsório e a revisão dos contratos. Emenda à inicial em ID 141223822, afirmando que mais de 285,21% (duzentos e oitenta e cinco virgula vinte e um porcento) de renda líquida do autor encontra-se comprometida. Emenda recebida no ID 162881187. Inicial instruída com documentos e requerimento de gratuidade de justiça. Determinada a emenda à inicial em ID 169759139, a parte autora trouxe plano de pagamento a ser apresentado aos credores (ID 172658084). A tutela de urgência restou indeferida. O réu BANCO PAN S.A. apresentou contestação (ID 146242324). Preliminarmente, impugnou o pedido de gratuidade de justiça. No mérito, em síntese, aduziu a necessidade de observância do contratualmente acordado; teceu comentários acerca da lei de superendividamento. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. O réu BANCO DAYCOVAL S/A, contestou no ID 152625581. Preliminarmente, aduziu falta de interesse de agir, inépcia da inicial e impugnou a gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a legalidade do contrato e a observância do pacta sunt servanda. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. O requerido BANCO INTER S.A, contestou no ID 154384068. Preliminarmente, aduziu inépcia da inicial e falta de interesse de agir. No mérito, requer improcedência dos pedidos autorais. O requerido BANCO ORIGINAL S.A, contestou no ID 154403488. Em preliminar, pugna pela inépcia da inicial. No mérito, defende a liberdade de contratar e requer a improcedência dos pedidos iniciais. O réu BANCO DO BRASIL S/A contestou no ID 154659374. Requer sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial em seu desfavor. BANCO VOTORANTIM S.A também contestou (ID 156404476). No mérito, teceu comentários a respeito da validade do contrato. Argumentou serem improcedentes os pedidos autorais. LOCAMÉRICA RENT A CAR S.A. apresentou contestação no ID 156634571. MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A. apresentou contestação no ID 177013535. Os requeridos BANCO VOLKSWAGEN S.A (ID 179501201), NU PAGAMENTOS S.A. (ID 172168519), ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS (ID 172168505), CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS (ID 172035299) e BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO foram citados e não apresentaram contestação. A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 154599607). Designada nova audiência, que restou infrutífera (ID 175221552). Réplica em ID 155547979 e 203630563. Decisão saneadora em ID 204503394 na qual concedeu gratuidade de justiça à parte autora, afastou as questões preliminares e organizou o feito. Após manifestação das partes, houve decisão decretando a revelia dos requeridos BANCO VOLKSWAGEN S.A (ID 179501201), NU PAGAMENTOS S.A. (ID 172168519), ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS (ID 172168505), e BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (ID 207542221). Após manifestações das partes, inclusive da ré BV FINANCEIRA (ID 209561188), foi revogada a decretação da revelia, por se tratar da mesma pessoa jurídica que BANCO VOTORANTIM S.A (ID 231876289). Manifestação da parte autora em ID 234223975. Os autos vieram conclusos. Relatei. Decido. Acerca do processo de superendividamento, é cediço que a Lei n. 14.181/21, ao instituir a sistemática da prevenção ao superendividamento no Código de Defesa do Consumidor, trouxe considerável avanço na defesa da dignidade da pessoa humana, sobretudo sob a ótica da manutenção do mínimo existencial. Consoante art. 54-A do CDC: "Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação". A regulamentação mencionada ficou a cargo do decreto 11.150/22, no qual prevê em seu art. 3º como o mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). Caso enquadrado nessa situação, é possível ao superendividado o ajuizamento de ação sob rito previsto no art. 104-A e seguintes do mesmo diploma. A referida previsão estimula inicialmente a conciliação entre o devedor e os credores, por meio de realização de audiência para esse fim com a apresentação de plano de pagamento pelo devedor. Em caso de insucesso e se preenchidos os requisitos para tanto - a condição de superendividado do credor e adequada natureza das dívidas controvertidas - será instaurada a fase judicial para revisão e integração dos contratos mediante plano judicial compulsório. In casu, foi realizada a audiência de conciliação, sem êxito (ID 154599607). Requerida a deflagração da fase judicial, passa-se à análise dos requisitos legais para tanto. O requerente possui aproximadamente 25 contratos de empréstimo e há 13 credores no polo passivo, somando as dívidas no valor mensal de aproximadamente R$ 13.000,00 (treze mil reais) - ID 141223822. Não obstante o rendimento líquido do autor seja de aproximadamente R$ 6.000,00 (seis mil reais), é de se ver que, na prática, o autor não possui disponibilidade sobre ele, uma vez que as dívidas representam mais que o dobro do valor, desconsiderando as despesas básicas para manutenção da sobrevivência. Nesses termos, a situação de superendividamento do autor restou patentemente demonstrada, pois se encontra desprovido mensalmente de quantia mínima para subsistência, inclusive abaixo do parâmetro do decreto regulamentador (R$600,00) o que compromete sobremaneira sua sobrevivência mensal e afronta a percepção de patrimônio mínimo que deve assegurado ao indivíduo. No que diz respeito a natureza das dívidas, esta não é impedimento à concessão da repactuação, já que não se enquadra nas exclusões legais do art. 104-A, §1º, CDC. Portanto, é caso de elaboração e imposição de plano judicial de repactuação. Para tanto, nomeio administrador judicial para a apresentação do referido plano na pessoa do perito do Juízo IVAN OBANDO CRUZ (CPF nº 104.703.361-53, [email protected]), cujos dados estão arquivados na Secretaria da Vara. O perito deverá assegurar o patrimônio mínimo do devedor e observar, dentro outros parâmetros legais e metodológicos aplicáveis, as seguintes prescrições (Art. 104-B, CDC): Elaborar plano que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos; Assegurar, no mínimo, o valor do principal corrigido monetariamente (INPC), com a liquidação total da dívida; Respeitar o prazo de pagamento em até 5 (cinco) anos, em parcelas iguais e sucessivas, desde que tal prazo resguarde o patrimônio mínimo do devedor; Apresentar quadro das dívidas originais e repactuadas, esclarecendo os encargos que foram alterados, de tudo justificando; Considerar o valor disponível a ser pago a cada credor, proporcionalmente aos contratos firmados. Quanto ao patrimônio mínimo a ser resguardado ao autor, o fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) o que representa aproximadamente o valor para o custeio das necessidades básicas do autor e 50% de sua renda líquida, conforme apontado em petição inicial. Destaco que o mínimo fixado no decreto regulamentador é apenas um dos diversos parâmetros que pode ser adotado como mínimo, mas que, na análise do caso concreto, não supre os gastos mínimos e vitais ao requerente. Ainda, considerando a advertência legal acerca da não oneração das partes em virtude da nomeação de administrador judicial (Art. 104, §3º, CDC), o custeio dessa despesa deverá ser suportado por este Egrégio Tribunal de Justiça, na forma da Portaria GPR 27/2025 e a Portaria Conjunta 116/2024 Às partes para, querendo, apresentar quesitos ou prestar esclarecimentos e sugestões relacionados aos contratos a serem renegociados que possam cooperar para a elaboração do laudo, além de indicar eventuais assistentes técnicos ou arguir hipótese de suspeição ou impedimento, em 15 dias. Ainda, no mesmo prazo de 15 dias, determino que todos os credores tragam aos autos cópias de todos os contratos firmados com o autor, e apontem minuciosamente em tabela organizada: A data do primeiro pagamento e a previsão da data do último pagamento; Quantas parcelas já foram adimplidas e quantas estão em aberto; Qual a taxa de juros aplicada no contrato; Se já houve renegociação; Se há incidência de multa ou outros encargos; Como tem sido efetuadas as cobranças (débito em conta, boleto, margem consignada); Se houve inscrição do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito; Se há alguma proposta de renegociação de dívida; Quaisquer outras informações relevantes para a elaboração de um plano que atenda aos interesses do credor e do devedor. Poderá ainda, nesta mesma manifestação, a parte credora apresentar sugestão de plano de pagamento em relação à dívida, devendo levar em consideração o parcelamento máximo de 60 meses. Destaco que aqueles credores que não apresentarem os dados suficientes para a elaboração do plano, poderão ter seus créditos preteridos em relação aos demais que cooperaram no momento da elaboração do plano. Após, intime-se o perito, para, em 05 dias, informar se concorda com a fixação dos honorários periciais nos valores máximos de honorários periciais a serem pagos pelo Tribunal, dada a complexidade da lide, nos termos da PORTARIA GPR 27/25 e a Portaria Conjunta 116/2024 e que serão pagos ao final do procedimento. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473, do CPC. Cumpram-se as determinações constantes na decisão. Intimem-se as partes. BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 14:48:00. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
19/06/2025, 00:00
Recebimento
18/06/2025, 14:55
deferimento
18/06/2025, 14:55
Conclusão (para julgamento)
30/04/2025, 13:26
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 09:31
Publicação
09/04/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Assim, intime-se o autor para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do débito contraído com a requerida MOVIDA e LOCAMÉRICA, requerendo o que entender de direito.
08/04/2025, 00:00
Recebimento
07/04/2025, 14:14
Outras Decisões
07/04/2025, 14:14
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 14:02
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 13:23
Petição (Petição (outras))
01/02/2025, 05:22
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 15:31
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/01/2025, 00:45
Expedição de documento (Mandado)
22/01/2025, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 00:37
Recebimento
13/01/2025, 09:31
Mero expediente
13/01/2025, 09:31
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 16:20
Conclusão (para decisão)
12/09/2024, 15:10
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 01:52
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 10:27
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/08/2024, 12:11
Expedição de documento (Mandado)
29/08/2024, 12:10
Recebimento
28/08/2024, 09:45
Mero expediente
28/08/2024, 09:45
Conclusão (para decisão)
27/08/2024, 08:34
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 11:09
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 15:36
Publicação
16/08/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Assim, intime-se a parte, para réplica à contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
15/08/2024, 00:00
Recebimento
14/08/2024, 15:45
Decretação de revelia
14/08/2024, 15:45
Decurso de Prazo
06/08/2024, 02:27
Decurso de Prazo
06/08/2024, 02:27
Decurso de Prazo
06/08/2024, 02:25
Conclusão (para decisão)
05/08/2024, 09:30
Decurso de Prazo
31/07/2024, 02:19
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 13:33
Decurso de Prazo
30/07/2024, 02:29
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 10:42
Decurso de Prazo
28/07/2024, 01:14
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 15:42
Decurso de Prazo
26/07/2024, 02:20
Decurso de Prazo
26/07/2024, 02:20
Decurso de Prazo
26/07/2024, 02:20
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 17:23
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 16:49
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 21:02
Publicação
22/07/2024, 03:12
Publicação
22/07/2024, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2024, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2024, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimem-se as partes, que poderão, no prazo comum de 05 dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, sob pena de estabilização desta decisão saneadora (art. 357, §1º, CPC).
19/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimem-se as partes, que poderão, no prazo comum de 05 dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, sob pena de estabilização desta decisão saneadora (art. 357, §1º, CPC).
19/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 11:45
Recebimento
18/07/2024, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 09:16
Decisão de Saneamento e Organização
18/07/2024, 09:16
Conclusão (para decisão)
10/07/2024, 17:38
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 13:37
Publicação
19/06/2024, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2024, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0741087-51.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: BRUNO RODRIGUES PIMENTA
REQUERIDO: BANCO INTER S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO VOTORANTIM S.A., BANCO PAN S.A, BANCO ORIGINAL S/A, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A., BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS, GOIAS CLUBE DE BENEFICIOS, NU PAGAMENTOS S.A., BANCO VOLKSWAGEN S.A., COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica intimada a parte autora a se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2024 12:44:31. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
18/06/2024, 00:00
Recebimento
17/06/2024, 13:59
Outras Decisões
17/06/2024, 13:58
Conclusão (para decisão)
14/06/2024, 16:20
Expedição de documento (Certidão)
14/06/2024, 16:20
Decurso de Prazo
07/06/2024, 03:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 16:54
Expedição de documento (Mandado)
09/05/2024, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 10:42
Recebimento
24/04/2024, 14:20
Outras Decisões
24/04/2024, 14:20
Conclusão (para decisão)
19/01/2024, 17:47
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 13:51
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 15:05
Decurso de Prazo
20/12/2023, 04:08
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 05:31
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/11/2023, 11:49
Decurso de Prazo
09/11/2023, 03:43
Decurso de Prazo
09/11/2023, 03:42
Recebimento
07/11/2023, 09:35
Mero expediente
07/11/2023, 09:35
Conclusão (para decisão)
03/11/2023, 16:21
Petição (Contestação)
01/11/2023, 17:36
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 11:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2023, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0741087-51.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: BRUNO RODRIGUES PIMENTA
REQUERIDO: BANCO INTER S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO VOTORANTIM S.A., BANCO PAN S.A, LOCAMERICA RENT A CAR S.A., BANCO ORIGINAL S/A, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A., BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS, GOIAS CLUBE DE BENEFICIOS, NU PAGAMENTOS S.A., BANCO VOLKSWAGEN S.A. CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que o(s) AR relativo ao mandado de citação de BANCO VOLSKSWAGEN ID(s) 171892767 foi(ram) devolvido(s) com a finalidade não atingida. Nos temos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, diga o autor, em cinco dias. BRASÍLIA, DF, 25 de outubro de 2023 13:23:11. DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
26/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 13:25
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 16:16
Remessa (outros motivos)
16/10/2023, 15:34
de Mediação (realizada; Mediador(a))
16/10/2023, 15:34
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 13:10
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
16/10/2023, 12:55
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 10:59
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 07:16
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/10/2023, 02:21
Petição (Contestação)
13/10/2023, 11:56
Petição (Petição (outras))
13/10/2023, 10:15
Petição (Petição (outras))
13/10/2023, 09:31
Petição (Petição (outras))
13/10/2023, 08:48
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 16:50
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 12:57
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 17:29
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 14:34
Petição (Petição (outras))
24/09/2023, 02:58
Petição (Petição (outras))
23/09/2023, 01:50
Petição (Petição (outras))
16/09/2023, 02:26
Petição (Petição (outras))
16/09/2023, 02:24
Petição (Petição (outras))
16/09/2023, 02:24
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 05:28
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 05:23
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0741087-51.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: BRUNO RODRIGUES PIMENTA
REQUERIDO: BANCO INTER S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO VOTORANTIM S.A., BANCO PAN S.A, LOCAMERICA RENT A CAR S.A., BANCO ORIGINAL S/A, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A., BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS, GOIAS CLUBE DE BENEFICIOS, NU PAGAMENTOS S.A., BANCO VOLKSWAGEN S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 16/10/2023 14:00min. LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_10_14h_MED ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6. A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9. Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 01/09/2023 14:19 GLAUCIA FERNANDA TEMPESTA
Intimação - Número do Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
04/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/09/2023, 15:10
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/09/2023, 15:10
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/09/2023, 15:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/09/2023, 15:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/09/2023, 15:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/09/2023, 15:08
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/09/2023, 15:08
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/09/2023, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 15:04
Documento (Certidão)
01/09/2023, 14:24
de Mediação (designada; Juiz(a))
01/09/2023, 14:18
Recebimento
30/08/2023, 08:46
Outras Decisões
30/08/2023, 08:46
Conclusão (para decisão)
02/08/2023, 08:19
Documento (Outros documentos)
02/08/2023, 08:17
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 17:52
Outras Decisões
01/08/2023, 14:09
Decurso de Prazo
15/07/2023, 01:17
Decurso de Prazo
15/07/2023, 01:17
Decurso de Prazo
15/07/2023, 01:16
Decurso de Prazo
15/07/2023, 01:16
Decurso de Prazo
14/07/2023, 01:27
Decurso de Prazo
14/07/2023, 01:27
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 15:38
Conclusão (para decisão)
26/06/2023, 08:58
Publicação
26/06/2023, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2023, 00:38
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 10:05
Recebimento
22/06/2023, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 14:40
Outras Decisões
22/06/2023, 14:40
Conclusão (para decisão)
13/06/2023, 15:28
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 15:14
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 09:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2023, 00:33
Recebimento
22/05/2023, 16:03
Outras Decisões
22/05/2023, 16:03
Conclusão (para decisão)
19/05/2023, 07:35
Decurso de Prazo
19/05/2023, 01:20
Decurso de Prazo
19/05/2023, 01:20
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 19:48
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 17:44
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 08:18
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 17:33
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 20:27
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 16:36
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 13:17
Publicação
12/05/2023, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2023, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 10:55
Petição (Contestação)
25/04/2023, 19:15
Petição (Contestação)
24/04/2023, 14:54
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 12:45
Publicação
11/04/2023, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2023, 02:32
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 15:04
Recebimento
04/04/2023, 13:57
Mero expediente
04/04/2023, 13:57
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 13:50
Petição (Contestação)
04/04/2023, 11:49
Conclusão (para decisão)
04/04/2023, 07:59
Documento (Outros documentos)
04/04/2023, 07:57
Remessa (outros motivos)
03/04/2023, 18:53
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
03/04/2023, 18:53
Documento (Outros documentos)
03/04/2023, 18:52
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 14:59
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 13:27
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
03/04/2023, 12:24
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
03/04/2023, 12:08
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
03/04/2023, 12:08
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
03/04/2023, 12:06
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/04/2023, 00:06
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 20:44
Petição (Contestação)
31/03/2023, 17:52
Petição (Contestação)
31/03/2023, 16:31
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 14:15
Petição (Contestação)
16/03/2023, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 11:19
Documento (Certidão)
16/02/2023, 16:59
Documento (Certidão)
09/02/2023, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 13:13
Expedição de documento (Mandado)
03/02/2023, 13:13
Documento (Certidão)
30/01/2023, 13:48
Petição (Contestação)
05/01/2023, 13:29
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 05:21
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 07:40
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 10:31
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 00:24
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 23:46
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 22:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/11/2022, 14:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/11/2022, 13:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/11/2022, 13:46
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/11/2022, 13:46
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/11/2022, 13:46
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/11/2022, 13:46
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))