Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004387-70.1992.8.07.0001.
RECORRENTE: BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A.
RECORRIDO: ADILSON NUNES DA ROCHA DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A paralisação do processo por mais de 11 (onze) anos, sem qualquer diligência útil por parte do exequente, caracteriza desídia suficiente para o reconhecimento da prescrição intercorrente. 2. O colendo Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que o prazo extintivo começa a correr a partir do termo final do período de suspensão fixado pelo magistrado, ou, inexistindo tal prazo, após o transcurso de 1 (um) ano, começando a correr automaticamente a prescrição, “sendo prescindível a intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, mas apenas a fim de possibilitar-lhe o exercício do contraditório, opondo algum fato impeditivo à incidência da prescrição”. (AgInt no AREsp 1500037/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020). 3. Na hipótese, foi observado o disposto no artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil, quanto à prévia intimação da parte exequente para se manifestar acerca da prescrição intercorrente (ID 74305439), não configurando ofensas aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 4. Requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente. Precedentes do colendo STJ e desta egrégia Corte de Justiça. 5. Apelação conhecida e não provida. A parte recorrente alega que o acórdão impugnado afrontou o artigo 921, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, ao ignorar o marco interruptivo da prescrição estabelecido pela citação válida do devedor, ainda que por edital. Sustenta que diante da inércia prolongada, o juízo de primeira instância, de forma acertada, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, extinguindo a execução, contudo, o decisum recorrido reformou a sentença, sob o fundamento de que a prescrição intercorrente exigiria a demonstração de "negligência" do credor e que meros pedidos de diligências infrutíferas seriam suficientes para interromper o prazo prescricional. Defende o restabelecimento da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução. Aponta, no aspecto, dissenso pretoriano com julgados do STJ. Requer que as publicações sejam feitas em nome do advogado PAULO ROBERTO VIGNA, OAB/SP 173.477, e com inscrição suplementar nas OAB/RJ 155.658, OAB/GO 29.174, OAB/PE 819-A (IDs 82536610 e 83157525). II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece prosseguir quanto ao apontado vilipêndio ao artigo 921, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, bem como em relação ao mencionado dissenso pretoriano. Isso porque “A incidência da Súmula n. 284/STF ocorre quando o recurso especial apresenta deficiência de fundamentação, não permitindo a exata compreensão da controvérsia”. (AgRg no REsp n. 2.221.577/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025). Por fim, defiro o pedido de publicação, conforme formulado nos IDs 82536610 e 83157525. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício da Presidência JO-L8K