Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005319-53.1995.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARIA CELESTE FERNANDES MACHADO, MARINA DE JESUS MOREIRA, LUCIENNY SANTOS GUIMARAES, CLAUDIA SANTOS DE LIMA, MARIA JOSE LIMA, MITZI FELIX DA COSTA FERREIRA, NELMA MOREIRA MORAES, MARGARIDA MARIA VITORIANO PINHEIRO, NAZARE TORRES DE ALMEIDA PINTO, MIGUEL BENTO DE MARIA, NATAL GONCALVES DOS REIS EXEQUENTE ESPÓLIO DE: NEUTON JORDAO SOUSA E SILVA REPRESENTANTE LEGAL: MARCIA MARIA ALVES E SILVA, ANNA LETICIA ALVES E SILVA
EXECUTADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418)
Trata-se de execução de título judicial em que os exequentes Maria Celeste Fernandes Machado e outros promovem a execução em face do Distrito Federal, objetivando o recebimento do índice de 84,32% referente ao Plano Collor, incidente sobre os vencimentos do período de 01/03/1990 a 01/11/2000. No curso da execução, foi expedido o precatório nº 0714220-92.2020.8.07.0000, em favor da credora Natal Gonçalves dos Reis (CPF: 038.261.391-00), contemplando o período integral acima mencionado. O Distrito Federal, por meio de petição de ID 265429440, noticiou a existência de duplicidade de pagamento em relação à referida credora, uma vez que o mesmo período de 01/03/1990 a 01/09/1992 já havia sido objeto de pagamento em outro processo judicial — processo nº 0003443-05.1991.8.07.0001 —, no qual foi expedido o precatório nº 0004451-72.2018.8.07.0000, abrangendo exatamente o mesmo fato gerador e o mesmo intervalo temporal. Diante disso, o Distrito Federal requereu: a) A retificação do precatório nº 0714220-92.2020.8.07.0000, com a supressão do período de 01/03/1990 a 01/09/1992, restando para pagamento apenas o período de 01/10/1992 a 01/11/2000; b) A suspensão do pagamento pela COOPRE até a regularização da retificação, a fim de evitar enriquecimento sem causa e prejuízo ao erário público. Os exequentes foram intimados e manifestaram concordância com a retificação, requerendo, contudo, que os pagamentos devidos aos demais exequentes não sejam suspensos ou prejudicados. É o relatório. DECIDO. A questão posta nos autos é objetiva, isto é, a credora Natal Gonçalves dos Reis figura em dois processos distintos — o de n° 0714220-92.2020.8.07.0000 (ID 265432545) o de nº 0003443-05.1991.8.07.0001 (ID 265429442) — ambos versando sobre o mesmo direito, qual seja, o pagamento do índice de 84,32% do Plano Collor, com sobreposição do período de 01/03/1990 a 01/09/1992. O pagamento duplicado de uma mesma verba ao mesmo credor configura enriquecimento sem causa, vedado expressamente pelo ordenamento jurídico pátrio, nos termos do art. 884 do Código Civil, segundo o qual "aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido". Ademais, o princípio da moralidade administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal) e o dever de proteção ao erário público impõem ao Poder Judiciário o dever de coibir pagamentos indevidos, ainda que em sede de execução de precatório, sempre que identificada a duplicidade antes da efetiva quitação. No caso concreto, a duplicidade foi identificada antes da realização do pagamento, o que torna ainda mais imperativa a retificação do precatório, evitando-se o dano ao erário e a necessidade de posterior ação de repetição de indébito. Registre-se que os próprios exequentes concordaram expressamente com a retificação pleiteada pelo Distrito Federal, o que afasta qualquer controvérsia quanto ao mérito e reforça a necessidade de pronto provimento do pedido. A retificação limita-se, exclusivamente, à credora Natal Gonçalves dos Reis, não afetando os demais exequentes listados no precatório, cujos direitos permanecem íntegros e deverão ser satisfeitos normalmente, sem qualquer suspensão adicional. Assim, o precatório nº 0714220-92.2020.8.07.0000 deverá ser retificado para contemplar, em relação à credora Natal Gonçalves dos Reis, apenas o período de 01/10/1992 a 01/11/2000, com os devidos reflexos nos valores a ela devidos, recalculados com base nos coeficientes INPC/TR e acrescidos dos juros legais aplicáveis ao período remanescente.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo Distrito Federal e determino a retificação do precatório nº 0714220-92.2020.8.07.0000, para que seja suprimido o período de 01/03/1990 a 01/09/1992 em relação à credora Natal Gonçalves dos Reis (CPF: 038.261.391-00), passando o referido precatório a complementar, quanto a essa credora, apenas o período de 01/10/1992 a 01/11/2000, com os valores devidamente recalculados. Expeça-se ofício retificador do precatório nº 0714220-92.2020.8.07.0000 nos termos acima fixados e, após, comunique-se à COOPRE para as providências cabíveis. Após, remetam-se os autos à tarefa "Aguardar Execução de Precatório". Intimem-se. Cumpra-se. Brasília - DF WEISS WEBBER ARAÚJO CAVALCANTE Juiz de Direito