Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0701759-23.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: YDIANARA MONTEIRO PINHEIRO
EXECUTADO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte sucumbente INTIMADA a efetuar o pagamento das custas processuais finais, no prazo legal de 5 (cinco) dias, de acordo com o art. 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br), no link "Atualização Monetária e Custas" e "Custas Judiciais", ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante aos autos, para as devidas anotações e consequente baixa na distribuição. (documento datado e assinado eletronicamente)
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
28/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 08:58
Expedição de documento (Certidão)
15/01/2025, 16:22
Remessa
08/01/2025, 18:57
Remessa (em diligência)
16/12/2024, 16:15
Trânsito em julgado
16/12/2024, 16:15
Publicação
09/09/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2024, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, em face do pagamento, nos termos do inciso II do artigo 924 do CPC. A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver. Já expedido o alvará de levantamento. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo.
06/09/2024, 00:00
Recebimento
04/09/2024, 14:37
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, em face do pagamento, nos termos do inciso II do artigo 924 do CPC. A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver. Já expedido o alvará de levantamento. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo.
06/09/2024, 00:00
Recebimento
04/09/2024, 14:37
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/09/2024, 14:37
Conclusão (para despacho)
03/09/2024, 14:57
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 09:04
Documento (Certidão)
26/08/2024, 18:54
Documento
26/08/2024, 18:54
Documento (Certidão)
26/08/2024, 18:53
Documento
26/08/2024, 18:53
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 17:09
Publicação
16/08/2024, 02:19
Publicação
16/08/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701759-23.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: YDIANARA MONTEIRO PINHEIRO
EXECUTADO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de levantamento dos depósitos efetivados nos autos em favor da parte exequente, cujos dados bancários, inclusive chave PIX e proporções, encontram-se informados na manifestação de ID 206424606.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte credora para informar se confere quitação ao débito perseguido com o presente cumprimento de sentença, no prazo de 5 (cinco) dias. Advirto que seu silêncio será interpretado como anuência tácita à quitação e o processo será extinto em razão do pagamento. Intimem-se. Águas Claras, DF, 13 de agosto de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
15/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701759-23.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: YDIANARA MONTEIRO PINHEIRO
EXECUTADO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de levantamento dos depósitos efetivados nos autos em favor da parte exequente, cujos dados bancários, inclusive chave PIX e proporções, encontram-se informados na manifestação de ID 206424606.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte credora para informar se confere quitação ao débito perseguido com o presente cumprimento de sentença, no prazo de 5 (cinco) dias. Advirto que seu silêncio será interpretado como anuência tácita à quitação e o processo será extinto em razão do pagamento. Intimem-se. Águas Claras, DF, 13 de agosto de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
15/08/2024, 00:00
Recebimento
13/08/2024, 14:43
deferimento
13/08/2024, 14:43
Conclusão (para despacho)
12/08/2024, 10:46
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 19:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0701759-23.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: YDIANARA MONTEIRO PINHEIRO
EXECUTADO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A CERTIDÃO De ordem, tendo em vista a informação de pagamento, INTIMO a parte credora para informar se confere quitação à obrigação de pagar, sob pena de seu silêncio ser entendido como quitação tácita. No mais, caso requeira a transferência dos valores depositados judicialmente, deve a parte indicar os dados necessários à efetivação da transação, na estrita forma da Portaria Conjunta 48 de 02/06/2021 deste TJDFT. Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente)
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
03/08/2024, 09:42
Documento (Certidão)
26/07/2024, 03:05
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 14:47
Publicação
22/07/2024, 02:53
Publicação
22/07/2024, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2024, 03:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2024, 03:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701759-23.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: YDIANARA MONTEIRO PINHEIRO
EXECUTADO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica a parte devedora intimada a complementar o depósito, nos termos da petição de ID 203722427. Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de deflagração de atos expropriatórios.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. Águas Claras, DF, 17 de julho de 2024. INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta
19/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701759-23.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: YDIANARA MONTEIRO PINHEIRO
EXECUTADO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica a parte devedora intimada a complementar o depósito, nos termos da petição de ID 203722427. Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de deflagração de atos expropriatórios.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. Águas Claras, DF, 17 de julho de 2024. INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta
19/07/2024, 00:00
Recebimento
17/07/2024, 16:36
Outras Decisões
17/07/2024, 16:36
Conclusão (para decisão)
16/07/2024, 09:22
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 21:01
Publicação
04/07/2024, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2024, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0701759-23.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: YDIANARA MONTEIRO PINHEIRO
EXECUTADO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A CERTIDÃO De ordem, manifeste-se a credora, em 5 dias, sobre o ID 202024981. (documento datado e assinado eletronicamente) PAULO MURILO FERREIRA RODRIGUES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
03/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
01/07/2024, 16:12
Documento (Certidão)
28/06/2024, 03:01
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 17:13
Publicação
19/06/2024, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2024, 04:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701759-23.2023.8.07.0020.
AUTOR: YDIANARA MONTEIRO PINHEIRO
REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 195783809. Retifique-se a autuação. Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, por publicação no DJe (art. 513, §2º, I, do CPC) inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado. Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal. Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça. Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD. Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada. O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”. Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Intimem-se. Águas Claras, DF, 4 de junho de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
18/06/2024, 00:00
Retificação de Classe Processual
15/06/2024, 14:10
Recebimento
05/06/2024, 12:09
Outras Decisões
05/06/2024, 12:09
Conclusão (para despacho)
29/05/2024, 16:36
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 19:14
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 19:03
Publicação
17/05/2024, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2024, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701759-23.2023.8.07.0020.
AUTOR: YDIANARA MONTEIRO PINHEIRO
REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte credora dos honorários sucumbenciais para que junte o comprovante do pagamento das custas para o cumprimento de sentença relativo ao seu crédito. A fase de cumprimento de sentença está sujeita ao recolhimento do preparo, nos termos do art. 184, § 3° do Provimento Geral da Corregedoria e os patronos da credora não estão abarcados pelo benefício da gratuidade de justiça. Prazo: 05 (cinco) dias. Nada sendo requerido, o feito será recebido tão somente em relação ao pedido principal. Águas Claras, DF, 14 de maio de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
16/05/2024, 00:00
Recebimento
14/05/2024, 14:33
Emenda à Inicial
14/05/2024, 14:33
Conclusão (para despacho)
13/05/2024, 08:46
Trânsito em julgado
13/05/2024, 08:45
Decurso de Prazo
07/05/2024, 04:28
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 20:38
Publicação
29/04/2024, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2024, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701759-23.2023.8.07.0020.
AUTOR: YDIANARA MONTEIRO PINHEIRO
REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A CERTIDÃO Na forma do art. 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal, ficam as partes intimadas do retorno dos autos do e. TJDFT, devendo apresentar eventual manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento definitivo do feito. Em seguida, não havendo requerimentos, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais, se houver. Oportunamente, arquivem-se os autos. (documento datado e assinado eletronicamente) Diretora de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
25/04/2024, 14:45
Recebimento
01/04/2024, 17:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INÉPCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E DE QUALIFICAÇÃO DAS PARTES. REJEITADA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANO MORAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA LEI N. 9.656/1998. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DE URGÊNCIA. EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE PRAZO DE CARÊNCIA EXAURIDO. ABUSIVIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DIREITO À VIDA. OBTENÇÃO DE PROVIMENTO JUDICIAL PARA INTERNAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. REDUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. De acordo com o princípio da dialeticidade, o recurso deve indicar os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo da parte em relação à decisão prolatada, fazendo referência direta aos fundamentos do pronunciamento judicial, como base para desenvolver as razões recursais. 1.1. O recurso interposto atende adequadamente aos requisitos previstos no artigo 1.010 do Código de Processo Civil, porquanto a apelante indicou os motivos pelos quais considera necessária a reforma da r. sentença recorrida e houve a correta identificação das partes na primeira instância. 2. O pedido de atribuição de efeito suspensivo em recurso de apelação deve ser formulado por petição autônoma, dirigida ao tribunal, ou, quando já distribuído o recurso, ao relator, por petição própria, e não como preliminar recursal, na forma prevista no artigo 1.012, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 3. O colendo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula n. 608, firmou o entendimento no sentido de que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. 3.1. Não se enquadrando a operadora do plano de saúde como entidade de autogestão, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor e a Lei n. 9.656/1998, que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde. 3.2. O negócio jurídico realizado pelas partes submete-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor não apenas pela imperatividade desse diploma legal e da Lei n. 9.656/1998, mas também por expressa disposição contratual. 4. É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que preveja carência para utilização dos serviços de assistência médica, em casos de emergência ou de urgência, se ultrapassado o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas da contratação, com fundamento no artigo 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9656/1998 e na Súmula 597 do colendo Superior Tribunal de Justiça. 5. A limitação de cobertura às 12 (doze) primeiras horas de atendimento, previsto no artigo 2º da Resolução CONSU n. 13/1998, diz respeito exclusivamente ao plano ambulatorial. 5.1. A Corte Cidadã firmou entendimento, consolidado no Enunciado sumular n. 302, de que é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. 6. Evidenciado que a internação prescrita à paciente ostenta caráter de urgência, mostra-se ilícita a recusa de cobertura por parte da administradora do plano de saúde, com base na necessidade de cumprimento de prazo de carência. 7. Nas hipóteses em que há recusa indevida de cobertura de tratamentos de urgência ou emergência, o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência de que há configuração de danos morais indenizáveis, uma vez que a negativa de cobertura gera agravamento ou aflição psicológica ao paciente, ante a situação vulnerável em que se encontra. Precedentes. 7.1. O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve observar, no caso concreto, a ponderação entre o grau de culpa do ofensor, a gravidade do dano, as condições pessoais das partes e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a fazer com que o dano seja adequadamente compensado, sem que isso implique enriquecimento indevido da vítima ou oneração excessiva do ofensor. 8. Embora se mostre cabível a fixação das astreintes, como um mecanismo de coação para obrigar o devedor a cumprir a ordem judicial, não é possível a desvirtuação da sua natureza para torná-la um instrumento indenizatório ou de enriquecimento sem causa do credor em detrimento do devedor. 8.1. Ao se tornar excessiva, a multa cominatória pode ser reduzida de ofício ou a requerimento da parte em qualquer fase processual, nos termos do supratranscrito artigo 537, §1º do código processual. 9. Os honorários advocatícios devem representar verba que valore dignamente o trabalho do profissional da advocacia. 9.1. Conforme se depreende da previsão contida no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, sendo o valor da causa inestimável ou irrisório aproveita o econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. 10. Apelação cível parcialmente conhecida e, nessa extensão, provida em parte.
29/02/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/12/2023, 13:14
Expedição de documento (Certidão)
01/12/2023, 10:59
Petição (Contra-razões)
24/11/2023, 22:48
Publicação
31/10/2023, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2023, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701759-23.2023.8.07.0020.
AUTOR: YDIANARA MONTEIRO PINHEIRO
REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A CERTIDÃO Certifico que há APELAÇÃO da parte RÉ. Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso. Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC. Nos termos do §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. (documento datado e assinado eletronicamente) PAULO MURILO FERREIRA RODRIGUES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
27/10/2023, 10:49
Decurso de Prazo
27/10/2023, 03:27
Petição (Apelação)
23/10/2023, 14:05
Publicação
03/10/2023, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2023, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO os embargos declaratórios opostos pela autora no ID 171121231 para, sanando a omissão apontada, promover a modificação no dispositivo da sentença de ID 170138728, nos seguintes termos: “III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, ratifico a decisão que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência e julgo PROCEDENTES os pedidos, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC, para condenar a parte ré a: a) Autorizar a internação hospitalar da parte autora, conforme indicação médica (ID. 148195450); b) pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por danos morais, com incidência de correção monetária pelos índices da tabela do TJDFT e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da data desta sentença. c) pagar a autora o valor de R$3.000,00 (três mil reais), em decorrência do descumprimento da obrigação de fazer fixada na decisão que concedeu a tutela de urgência no ID 148190281. Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% do valor da condenação, nos termos do § 2º do artigo 85 do CPC. Após o trânsito em julgado e ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.” Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se.
02/10/2023, 00:00
Recebimento
28/09/2023, 18:36
Acolhimento de Embargos de Declaração
28/09/2023, 18:36
Conclusão (para despacho)
21/09/2023, 15:13
Expedição de documento (Certidão)
21/09/2023, 15:12
Petição (Apelação)
18/09/2023, 11:21
Petição (Contra-razões)
18/09/2023, 11:03
Publicação
14/09/2023, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2023, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701759-23.2023.8.07.0020.
AUTOR: YDIANARA MONTEIRO PINHEIRO
REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pela parte AUTORA, são tempestivos. Nos termos da portaria deste Juízo,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte adversa para, em até 5 (cinco) dias, se manifestar acerca dos Embargos de Declaração. (documento datado e assinado digitalmente) PAULO MURILO FERREIRA RODRIGUES Servidor Geral
13/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
11/09/2023, 12:38
Petição (Embargos de declaração)
05/09/2023, 22:31
Publicação
31/08/2023, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, ratifico a decisão que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência e julgo PROCEDENTES os pedidos, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC, para condenar a parte ré a: a) Autorizar a internação hospitalar da parte autora, conforme indicação médica (ID. 148195450); b) pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por danos morais, com incidência de correção monetária pelos índices da tabela do TJDFT e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da data desta sentença. Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% do valor da condenação, nos termos do § 2º do artigo 85 do CPC. Após o trânsito em julgado e ausentes novos requerimento, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautela de estilo.
30/08/2023, 00:00
Recebimento
29/08/2023, 11:13
Procedência
29/08/2023, 11:13
Publicação
09/08/2023, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2023, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701759-23.2023.8.07.0020.
AUTOR: YDIANARA MONTEIRO PINHEIRO
REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido liminar, na qual foi deferida a tutela de urgência pleiteada pela autora, no sentido de determinar à requerida a autorização e custeio da internação da parte autora, bem como a realização dos tratamentos, exames, materiais e medicamentos necessários, em conformidade com a solicitação médica. Verifico que existem providências preliminares pendentes, razão pela qual passo a enfrentá-las de maneira pormenorizada. 1) Da impugnação ao valor da causa. Em sua peça de defesa, a parte ré impugna o valor atribuído à causa, no importe de R$ 15.000,00. Para tanto, argumenta não haver nos autos documento apto a justificar o valor atribuído à causa e sustenta não ter a autora, sequer, esclarecido na inicial o cálculo por meio do qual chegou ao referido montante. No caso dos autos, por se tratar de Ação de Obrigação de Fazer, cujo pedido é a internação da autora e o custeio dos medicamentos e procedimentos necessários, verifica-se, na esteira do julgamento do IRDR 3 pela Câmara de Uniformização de Jurisprudência do eg. TJDFT, que o valor da causa afigura-se meramente estimativos, em razão da natureza cominatória do pedido e do fato de que esse não visa ao recebimento de valor específico, não se podendo quantificar a priori, o valor do tratamento. Tratando-se de obrigação de fazer, referente ao custeio da internação, não é possível calcular o valor da condenação, tampouco o proveito econômico obtido pela parte, razão pela qual se considera inestimável o respectivo montante, porquanto não se vislumbra benefício patrimonial imediato. Portanto, rejeito a impugnação da parte requerida. 2) Da impugnação à gratuidade de justiça Sem razão. Com efeito, nos termos dos artigos 98, caput, e 99, §3, do CPC, se a declaração de hipossuficiência, que se presume verdadeira, não tem a sua idoneidade desconstituída por prova em sentido contrário, deve ser mantida a decisão que deferiu os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora. Na hipótese dos autos, a requerida não apresentou nenhuma prova que ponha em dúvida a situação de insuficiência de recursos alegada pelo autor. Desse modo, não foi elidida a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada. REJEITO, portanto, à impugnação à gratuidade de justiça. No mais, verifico que o Juízo é competente para a causa. As partes são legítimas e estão regularmente representadas. Assim, satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito. Ademais, verifico ser desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já produzidas pelas partes.
Ante o exposto, venham os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Águas Claras, DF, 4 de agosto de 2023. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito