Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701246-27.2024.8.07.0018.
REQUERENTE: MARCOS ANTONIO MARQUES RODRIGUES
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 27 da Lei n. 12.153/09 c/c artigo 38 da Lei n. 9.099/95. A parte autora, em id 195113533, juntou planilha, fichas financeiras, atribuindo novo valor à causa de R$ 137.378,39. Embora intimado para informar se renunciava o valor excedente ao previsto na Lei n. 12.153/09, o autor manteve o montante indicado (id 201689926). Logo, com razão a parte requerida quando alega a incompetência deste Juízo (id 197916595), na medida em que o autor alterou o valor da causa de R$ 1.000,00 para R$ 137.378,39. Nesse sentido é o entendimento do E. TJDFT: “JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO PELO SERVIDOR. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. VALOR QUE SUPERA O LIMITE DE ALÇADA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1.
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que deu parcial provimento aos pedidos da inicial relativos ao ressarcimento ao erário, tendo como proveito econômico o valor de R$239.624,56. Em seu recurso, aponta a incompetência absoluta dos Juizados para processamento do feito, requerendo a reforma da sentença e sua extinção sem julgamento do mérito. 2. Recurso próprio e tempestivo (ID 46270298). Sem preparo devido à isenção legal. Contrarrazões apresentadas (ID 46270301). 3. A Lei 9.099/95 e o artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 fixam o valor máximo da causa de até 60 (sessenta) salários mínimos como limite para processamento e julgamento do feito nos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 4. Ademais, a recorrida também requereu em sua inicial a cessação de todos os descontos vincendos a serem feitos pelo recorrente, de forma que deve ser considerada, como valor da causa, a totalidade da obrigação cobrada pelo recorrente. 5. Desta feita, impõe-se a anulação da sentença e a extinção do feito ante a incompetência absoluta. 6. Recurso CONHECIDO e PROVIDO. Sentença anulada. Declarado extinto o processo sem mérito. Sem condenação em honorários em razão da inexistência de recorrente vencido, consoante disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. 7. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1710612, 07394684120228070016, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 2/6/2023, publicado no DJE: 14/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (destaquei) “JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. LICENÇA PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE. AUXÍLIO-DOENÇA. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Agravo de Instrumento Interposto pelo Distrito Federal contra decisão que antecipou os efeitos da tutela e determinou a abstenção do ente federado quanto aos descontos de Imposto de Renda sobre o salário da parte autora, enquanto perdurar o afastamento por motivo de saúde. 2. Conforme dispõe a Lei n. 12.153/2009, art. 4º, é cabível o agravo de instrumento das decisões proferidas pelos juizados da Fazenda Pública, com fundamento no art. 3º da mesma norma. 3. É da competência da Justiça estadual processar e conhecer demanda contra a retenção do imposto de renda, no pagamento de vencimento de servidor público estadual ou municipal, haja vista que, a teor do art. 157, I, da CF, tal tributo é arrecadado e se incorpora ao patrimônio dos estados ou dos municípios. AgRg no REsp 1480438/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 30/10/2014)". Preliminar de Incompetência afastada. 4. Por sua vez, o artigo 48 da Lei 8.541/1992, com redação dada pela Lei 9.250/1995, assegura a isenção de imposto de renda aos rendimentos auferidos pelas pessoas físicas, entre outros, os decorrentes de auxílio doença pagos pela previdência oficial da União, dos Estados e do Distrito Federal. 5. Observa-se que, na forma do art. 273 § 1º da Lei Complementar distrital, o servidor tem direito à licença médica de até 15 dias para tratar da própria saúde, sem prejuízo da sua remuneração. Ultrapassado esse período, a licença médica converte-se em auxílio-doença custeados pela previdência. 6. O eventual pagamento da remuneração pelos cofres do Distrito Federal não afasta o enquadramento do servidor na hipótese de isenção prevista na Lei 8.541/1992. 7. Contudo, em relação ao valor da causa, entendo que o Distrito Federal tem razão. A autora pleiteia a abstenção de recolhimento do imposto de renda em seu vencimento, cujo valor é aproximadamente R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês, de forma que, estando ela em gozo de licença médica desde o mês de fevereiro e sem data definitiva para voltar ao trabalho, deve o valor da causa ter como base a prestação equivalente a prestação anual, o que supera o limite de 60 salários mínimos previsto para a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme o art. 2, § 2o, da Lei 12.153/2009: "Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo". 8. Em face do exposto, conheço do agravo, revogo a liminar, e lhe Dou Provimento, declarando a incompetência do juizado especial da fazenda pública em razão do valor da causa e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95 e. 9. Acordão elaborado na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995. (Acórdão 905431, 07005072620158070000, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 10/11/2015, publicado no DJE: 16/11/2015. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (destaquei) Não obstante autor alegue que não teve acesso as fichas financeiras, certo é que isso não torna este Juízo competente para o processamento da causa, tampouco afasta a norma legal que determina a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 27 da Lei n. 12.153/09 c/c artigo 51, II, da Lei n. 9.099/95. Ainda que o autor não tivesse acesso as fichas financeiras, ressalto que tinha pleno conhecimento dos descontos mensais e anuais efetuados em sua remuneração, conforme contracheques e Declaração de Imposto de Renda efetuada, podendo, com isso, atribuir a valor da causa correto desde o início do ajuizamento da ação, o que não o fez. Desse modo, considerando que o valor da causa, retificado, desborda e muito a competência deste juizado, não resta alternativa ao presente feito, senão sua extinção, em razão da disposição contida no art. 292, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigos 2º, §2º, e 27 da Lei n. 12.153/09 c/c art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, e art. 51, II, da Lei n. 9.099/95. Em razão da extinção sem mérito, revogo a tutela de urgência de id 187181218. Sem custas ou honorários, na forma do artigo 27 da Lei n. 12.153/09 c/c o artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se com as baixas legais e regimentais. Certifique-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Sentença proferida em auxílio do Núcleo de Justiça 4.0. Brasília/DF, datado e assinado digitalmente. HEVERSOM D’ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto