Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702725-26.2022.8.07.0018.
EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL, FUNDO DE APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PUBLICA DO DF - PRODEF
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO ESPÓLIO DE: RUI SOARES MOREIRA REPRESENTANTE LEGAL: ROSANA COSTA OLIVEIRA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública proposto pela Defensoria Pública do Distrito Federal, em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do DF – PRODEF, em face do Distrito Federal, no qual foi reconhecida a exigibilidade de obrigação de pagar honorários sucumbenciais. Para satisfação da obrigação, foi expedida Requisição de Pequeno Valor no valor de R$ 11.011,82, conforme requisitório de ID 258566811. O prazo para pagamento transcorreu in albis, conforme certidão de ID 267075514, razão pela qual foi deferido o sequestro de verbas públicas por decisão de ID 267700092. O bloqueio de valores restou frutífero, no montante integral da RPV, conforme certidão de ID 268520324, tendo sido expedido alvará de levantamento em favor do credor PRODEF, por meio de transferência via PIX, conforme alvará de ID 271437844 e comprovante de transferência de ID 271438157. Consta, ainda, que o Distrito Federal realizou depósito judicial posterior, no valor de R$ 10.942,84, conforme comprovante de ID 270362561. A fim de evitar duplicidade de pagamento, foi expedido alvará em favor do ente público, conforme alvará de ID 271438709 e comprovante de transferência de ID 271436122. Assim, verifica-se que a obrigação de pagar foi integralmente satisfeita em razão do pagamento decorrente do sequestro de verbas, bem como promovida a restituição do valor depositado posteriormente pelo Distrito Federal para afastar duplicidade de pagamento. Diante desse contexto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro extinta a execução, em face do pagamento. Não há interesse recursal. Registre-se o trânsito em julgado desta sentença e, após, arquivem-se os autos. Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes. Prazo: 5 dias (não incide dobra legal). Após, registre-se o trânsito em julgado desta sentença e arquivem-se os autos com baixa. BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito