Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE JÁ SE ENCONTRA ANOTADO. Invertam-se os polos cadastrados. Há necessidade de emenda. Verifica-se que a parte exequente não juntou aos autos a planilha de débitos. Assim, INTIME-SE a parte exequente para anexar aos autos planilha de débitos atualizada, especificando os índices de correção e os juros eventualmente aplicados, nos termos do art. 524 do CPC, de modo que os valores entre a planilha a ser anexada, o pedido na inicial, e o valor dado a causa sejam coincidentes. Advirto que o valor constante na planilha deverá coincidir com o valor da causa apontado na inicial de cumprimento de sentença e que, caso haja alteração no valor da causa, a emenda deverá se dar por meio de nova inicial juntada aos autos. A parte exequente deverá ainda comprovar o recolhimento de eventuais custas complementares. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321 do CPC). Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
09/06/2026, 00:00
Definitivo
10/03/2026, 14:33
Desarquivamento
06/03/2026, 04:10
Documento (Ofício)
04/03/2026, 23:58
Definitivo
26/02/2026, 13:04
Publicação
27/01/2026, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Considerando a inércia da parte exequente em promover a emenda da inicial conforme determinado (ID.247463714 e ID. 254195846), e sendo tal providência indispensável para o regular desenvolvimento do processo, INDEFIRO a petição inicial desta fase executiva (ID. 228755323). Por conseguinte, determino o ARQUIVAMENTO dos autos, sem prejuízo de eventual desarquivamento mediante provocação útil e adequada. Dê-se baixa. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Considerando a inércia da parte exequente em promover a emenda da inicial conforme determinado (ID.247463714 e ID. 254195846), e sendo tal providência indispensável para o regular desenvolvimento do processo, INDEFIRO a petição inicial desta fase executiva (ID. 228755323). Por conseguinte, determino o ARQUIVAMENTO dos autos, sem prejuízo de eventual desarquivamento mediante provocação útil e adequada. Dê-se baixa. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
23/01/2026, 00:00
Recebimento
07/01/2026, 10:47
Indeferimento
07/01/2026, 10:47
Conclusão (para despacho)
17/12/2025, 11:51
Documento (Ofício)
27/11/2025, 13:05
Decurso de Prazo
26/11/2025, 07:32
Petição (Petição (outras))
20/11/2025, 23:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Pelo exposto, com fundamento no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por PATTRO ADMINISTRADORA PATRIMONIAL LTDA (ID 249493894) e REJEITO os Embargos de Declaração opostos por FRANCISCO PEDRO DA SILVA e MARIA DAS GRACAS CABRAL DA SILVA (ID 249566915). Intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra integralmente a determinação contida na decisão de ID 247463714. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
28/10/2025, 00:00
Documento (Ofício)
24/10/2025, 08:21
Recebimento
22/10/2025, 10:49
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
22/10/2025, 10:49
Conclusão (para despacho)
15/10/2025, 18:31
Petição (Contra-razões)
08/10/2025, 17:08
Petição (Contra-razões)
06/10/2025, 18:15
Publicação
01/10/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0703581-52.2020.8.07.0020.
EXEQUENTE: SIMPLIFIC ADMINISTRADORA PATRIMONIAL LTDA
EXECUTADO: FRANCISCO PEDRO DA SILVA, MARIA DAS GRACAS CABRAL DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração opostos pelo AUTOR e pelo RÉU são tempestivos. Nos termos da portaria deste juízo,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte adversa para, em 5 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. Águas Claras/DF, 24 de setembro de 2025. KEILLIANY DE ASSIS MACEDO SOUZA Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
30/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
24/09/2025, 13:45
Recebimento
24/09/2025, 13:42
Conclusão (para despacho)
17/09/2025, 12:48
Petição (Embargos de declaração)
11/09/2025, 11:16
Petição (Embargos de declaração)
10/09/2025, 17:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial do cumprimento de sentença, apresentando nova planilha de débitos que observe a metodologia de cálculo aqui delineada, sob pena de indeferimento. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
02/09/2025, 00:00
Recebimento
27/08/2025, 10:43
Emenda à Inicial
27/08/2025, 10:43
Documento (Ofício)
23/05/2025, 15:18
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 10:34
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 17:38
Redistribuição (prevenção; desaforamento)
14/05/2025, 10:42
Publicação
14/05/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703581-52.2020.8.07.0020.
EXEQUENTE: SIMPLIFIC ADMINISTRADORA PATRIMONIAL LTDA
EXECUTADO: FRANCISCO PEDRO DA SILVA, MARIA DAS GRACAS CABRAL DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que nos autos nº 0725188-82.2024.8.07.0020 (id. 224260215) esta magistrada declarou a suspeição em toda e qualquer ação cujo Sr. Wesley Ricardo de Sousa Lacerda (OAB DF26566-A - CPF: 698.574.151-72) atue na condição de parte ou procurador, determino a redistribuição do presente feito ao juízo de substituição legal. Águas Claras, DF, 8 de maio de 2025 19:38:19. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703581-52.2020.8.07.0020.
EXEQUENTE: SIMPLIFIC ADMINISTRADORA PATRIMONIAL LTDA
EXECUTADO: FRANCISCO PEDRO DA SILVA, MARIA DAS GRACAS CABRAL DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que nos autos nº 0725188-82.2024.8.07.0020 (id. 224260215) esta magistrada declarou a suspeição em toda e qualquer ação cujo Sr. Wesley Ricardo de Sousa Lacerda (OAB DF26566-A - CPF: 698.574.151-72) atue na condição de parte ou procurador, determino a redistribuição do presente feito ao juízo de substituição legal. Águas Claras, DF, 8 de maio de 2025 19:38:19. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703581-52.2020.8.07.0020.
EXEQUENTE: SIMPLIFIC ADMINISTRADORA PATRIMONIAL LTDA
EXECUTADO: FRANCISCO PEDRO DA SILVA, MARIA DAS GRACAS CABRAL DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que nos autos nº 0725188-82.2024.8.07.0020 (id. 224260215) esta magistrada declarou a suspeição em toda e qualquer ação cujo Sr. Wesley Ricardo de Sousa Lacerda (OAB DF26566-A - CPF: 698.574.151-72) atue na condição de parte ou procurador, determino a redistribuição do presente feito ao juízo de substituição legal. Águas Claras, DF, 8 de maio de 2025 19:38:19. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/05/2025, 00:00
Recebimento
11/05/2025, 19:22
Impedimento ou Suspeição
11/05/2025, 19:22
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 19:37
Publicação
06/05/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703581-52.2020.8.07.0020.
EXEQUENTE: SIMPLIFIC ADMINISTRADORA PATRIMONIAL LTDA
EXECUTADO: FRANCISCO PEDRO DA SILVA, MARIA DAS GRACAS CABRAL DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Rejeito os embargos opostos e mantenho a decisão embargada por seus próprios fundamentos eis que ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Cumpra-se (ID 227741608). Águas Claras, DF, 15 de abril de 2025 23:45:05. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703581-52.2020.8.07.0020.
EXEQUENTE: SIMPLIFIC ADMINISTRADORA PATRIMONIAL LTDA
EXECUTADO: FRANCISCO PEDRO DA SILVA, MARIA DAS GRACAS CABRAL DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Rejeito os embargos opostos e mantenho a decisão embargada por seus próprios fundamentos eis que ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Cumpra-se (ID 227741608). Águas Claras, DF, 15 de abril de 2025 23:45:05. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/05/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
24/04/2025, 07:21
Recebimento
22/04/2025, 20:35
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
22/04/2025, 20:35
Conclusão (para despacho)
08/04/2025, 13:14
Petição (Contra-razões)
04/04/2025, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 13:21
Petição (Embargos de declaração)
20/03/2025, 12:39
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 11:52
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 13:32
Decurso de Prazo
19/03/2025, 02:41
Documento (Certidão)
14/03/2025, 19:06
Documento
14/03/2025, 19:06
Publicação
13/03/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 02:24
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703581-52.2020.8.07.0020.
EXEQUENTE: SIMPLIFIC ADMINISTRADORA PATRIMONIAL LTDA
EXECUTADO: FRANCISCO PEDRO DA SILVA, MARIA DAS GRACAS CABRAL DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Homologo o laudo de ID 215395647 e respectivo laudo complementar de ID 221287396. Assinalo que as impugnações apresentadas pela Executada consistem em mera irresignação inadmissível na presente etapa processual, seja por centrar-se na rediscussão da coisa julgada já estabelecida nos autos (vedação à retirada de mobiliário), seja por não infirmar os métodos adotados pelo perito na confecção do laudo. Adotem-se as providências necessárias ao pagamento dos honorários periciais ao expert.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o Exequente para juntar aos autos planilha atualizada do crédito exequendo. Prazo: 3 dias. Após, proceda-se à tentativa de constrição de bens via SISBAJUD e RENAJUD. Águas Claras, DF, 28 de fevereiro de 2025 15:00:52.
12/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 19:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 17:08
Publicação
07/03/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703581-52.2020.8.07.0020.
EXEQUENTE: SIMPLIFIC ADMINISTRADORA PATRIMONIAL LTDA
EXECUTADO: FRANCISCO PEDRO DA SILVA, MARIA DAS GRACAS CABRAL DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Homologo o laudo de ID 215395647 e respectivo laudo complementar de ID 221287396. Assinalo que as impugnações apresentadas pela Executada consistem em mera irresignação inadmissível na presente etapa processual, seja por centrar-se na rediscussão da coisa julgada já estabelecida nos autos (vedação à retirada de mobiliário), seja por não infirmar os métodos adotados pelo perito na confecção do laudo. Adotem-se as providências necessárias ao pagamento dos honorários periciais ao expert.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o Exequente para juntar aos autos planilha atualizada do crédito exequendo. Prazo: 3 dias. Após, proceda-se à tentativa de constrição de bens via SISBAJUD e RENAJUD. Águas Claras, DF, 28 de fevereiro de 2025 15:00:52.
06/03/2025, 00:00
Recebimento
05/03/2025, 10:49
Outras Decisões
05/03/2025, 10:49
Conclusão (para decisão)
31/01/2025, 15:20
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 16:22
Publicação
22/01/2025, 14:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 14:26
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 17:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703581-52.2020.8.07.0020.
EXEQUENTE: SIMPLIFIC ADMINISTRADORA PATRIMONIAL LTDA
EXECUTADO: FRANCISCO PEDRO DA SILVA, MARIA DAS GRACAS CABRAL DA SILVA DESPACHO INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca da petição retro, no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. Águas Claras, DF, 2 de janeiro de 2025 11:12:26. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
10/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703581-52.2020.8.07.0020.
EXEQUENTE: SIMPLIFIC ADMINISTRADORA PATRIMONIAL LTDA
EXECUTADO: FRANCISCO PEDRO DA SILVA, MARIA DAS GRACAS CABRAL DA SILVA DESPACHO INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca da petição retro, no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. Águas Claras, DF, 2 de janeiro de 2025 11:12:26. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
10/01/2025, 00:00
Recebimento
09/01/2025, 07:16
Mero expediente
09/01/2025, 07:15
Conclusão (para decisão)
19/12/2024, 18:56
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 23:41
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 23:49
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 15:46
Publicação
26/11/2024, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703581-52.2020.8.07.0020.
EXEQUENTE: SIMPLIFIC ADMINISTRADORA PATRIMONIAL LTDA
EXECUTADO: FRANCISCO PEDRO DA SILVA, MARIA DAS GRACAS CABRAL DA SILVA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o perito para manifestação à impugnação ao laudo pericial. Prazo: 15 dias. Águas Claras, DF, 21 de novembro de 2024 21:05:57. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
25/11/2024, 00:00
Recebimento
21/11/2024, 21:40
Mero expediente
21/11/2024, 21:40
Conclusão (para decisão)
21/11/2024, 09:53
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 11:51
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 18:06
Publicação
25/10/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0703581-52.2020.8.07.0020.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO De ordem do MM Juiz e na forma do artigo 477, § 1º, do CPC, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias acerca do laudo pericial, ID#215395647 - Petição, podendo seus respectivos assistentes técnicos, nesse mesmo prazo, também apresentar parecer. RICARDO RIBEIRO Servidor Geral
24/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 12:50
Documento (Certidão)
23/10/2024, 12:47
Expedição de documento (Certidão)
23/10/2024, 12:46
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 22:42
Publicação
08/10/2024, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 02:35
Publicação
08/10/2024, 02:26
Publicação
08/10/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703581-52.2020.8.07.0020.
EXEQUENTE: SIMPLIFIC ADMINISTRADORA PATRIMONIAL LTDA
EXECUTADO: FRANCISCO PEDRO DA SILVA, MARIA DAS GRACAS CABRAL DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a designação da nova data para a realização da perícia, conforme informado pelo perito na petição retro, que será realizada no dia 08 de outubro de 2024, às 16h, local: Rua 33 Sul, Lote 10 - Águas Claras – DF CEP: 71930-250, intimem-se as partes para ciência e para que tomem as providências cabíveis, inclusive quanto ao acompanhamento dos trabalhos periciais, se assim desejarem. Publique-se. Intimem-se. Águas Claras, DF, 4 de outubro de 2024 14:54:55. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703581-52.2020.8.07.0020.
EXEQUENTE: SIMPLIFIC ADMINISTRADORA PATRIMONIAL LTDA
EXECUTADO: FRANCISCO PEDRO DA SILVA, MARIA DAS GRACAS CABRAL DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a designação da nova data para a realização da perícia, conforme informado pelo perito na petição retro, que será realizada no dia 08 de outubro de 2024, às 16h, local: Rua 33 Sul, Lote 10 - Águas Claras – DF CEP: 71930-250, intimem-se as partes para ciência e para que tomem as providências cabíveis, inclusive quanto ao acompanhamento dos trabalhos periciais, se assim desejarem. Publique-se. Intimem-se. Águas Claras, DF, 4 de outubro de 2024 14:54:55. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703581-52.2020.8.07.0020.
EXEQUENTE: SIMPLIFIC ADMINISTRADORA PATRIMONIAL LTDA
EXECUTADO: FRANCISCO PEDRO DA SILVA, MARIA DAS GRACAS CABRAL DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo a análise da petição retro (Id. 212743078). O assistente da parte autora entrou em contato diretamente com o perito nomeado, solicitando a remarcação da perícia designada para o dia 03 de outubro de 2024 para o dia seguinte. Contudo, não foi apresentado qualquer documento que justificasse o não comparecimento do mencionado assistente na data originalmente designada. Importa ressaltar que é responsabilidade da parte autora zelar pela representação de seus assistentes, bem como pela observância do regular andamento do processo. A comunicação de redesignação de data de perícia deve ocorrer por via judicial, e não diretamente com o perito nomeado, sendo inadmissível a tentativa de modificação unilateral de datas sem a devida justificativa formal.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Diante do exposto, indefiro o pedido de remarcação da perícia designada para o dia 03 de outubro de 2024, mantendo a data previamente estabelecida no Id. 212627090. Publique-se. Intimem-se. Águas Claras, DF, 2 de outubro de 2024 14:57:33. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
07/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703581-52.2020.8.07.0020.
EXEQUENTE: SIMPLIFIC ADMINISTRADORA PATRIMONIAL LTDA
EXECUTADO: FRANCISCO PEDRO DA SILVA, MARIA DAS GRACAS CABRAL DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo a análise da petição retro (Id. 212743078). O assistente da parte autora entrou em contato diretamente com o perito nomeado, solicitando a remarcação da perícia designada para o dia 03 de outubro de 2024 para o dia seguinte. Contudo, não foi apresentado qualquer documento que justificasse o não comparecimento do mencionado assistente na data originalmente designada. Importa ressaltar que é responsabilidade da parte autora zelar pela representação de seus assistentes, bem como pela observância do regular andamento do processo. A comunicação de redesignação de data de perícia deve ocorrer por via judicial, e não diretamente com o perito nomeado, sendo inadmissível a tentativa de modificação unilateral de datas sem a devida justificativa formal.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Diante do exposto, indefiro o pedido de remarcação da perícia designada para o dia 03 de outubro de 2024, mantendo a data previamente estabelecida no Id. 212627090. Publique-se. Intimem-se. Águas Claras, DF, 2 de outubro de 2024 14:57:33. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
07/10/2024, 00:00
Recebimento
04/10/2024, 16:28
Outras Decisões
04/10/2024, 16:28
Conclusão (para decisão)
04/10/2024, 13:30
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 19:54
Recebimento
03/10/2024, 18:47
Indeferimento
03/10/2024, 18:47
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
03/10/2024, 10:56
Conclusão (para decisão)
02/10/2024, 14:14
Publicação
01/10/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: SIMPLIFIC ADMINISTRADORA PATRIMONIAL LTDA
Requerido: FRANCISCO PEDRO DA SILVA e outros CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz e nos termos da portaria do juízo, ficam as partes intimadas para o início da análise e perícia da produção da prova, ID#212440495 - Petição: Local: Rua 33 Sul, Lote 10 - Águas Claras – DF CEP: 71930-250 Data: 03/10/2024 (quinta-feira) Horário: 15:30 horário em Brasília - DF Ficam as partes intimadas a apresentarem no ato da perícia toda a documentação e exames, se o caso, relacionados ao fato periciado. Havendo assistentes técnicos cabe às partes notificá-lo da data designada. BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 14:54:26. RICARDO RIBEIRO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0703581-52.2020.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
30/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/09/2024, 19:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 14:59
Expedição de documento (Certidão)
27/09/2024, 14:58
Publicação
27/09/2024, 02:28
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 11:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2024, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703581-52.2020.8.07.0020.
EXEQUENTE: SIMPLIFIC ADMINISTRADORA PATRIMONIAL LTDA
EXECUTADO: FRANCISCO PEDRO DA SILVA, MARIA DAS GRACAS CABRAL DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro prazo suplementar de 15 (quinze) dias para o perito juntar aos autos o laudo pericial, conforme solicitado na petição retro (Id. 212073597). Publique-se. Águas Claras, DF, 24 de setembro de 2024 16:03:06. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
26/09/2024, 00:00
Recebimento
24/09/2024, 22:28
deferimento
24/09/2024, 22:28
Conclusão (para decisão)
24/09/2024, 15:54
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 20:40
Decurso de Prazo
21/09/2024, 02:19
Petição (Petição (outras))
31/08/2024, 14:57
Publicação
27/08/2024, 02:26
Publicação
27/08/2024, 02:26
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 16:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703581-52.2020.8.07.0020.
EXEQUENTE: SIMPLIFIC ADMINISTRADORA PATRIMONIAL LTDA
EXECUTADO: FRANCISCO PEDRO DA SILVA, MARIA DAS GRACAS CABRAL DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de pedido formulado pelo novo perito designado em que pleiteia a reconsideração da decisão que indeferiu o adiantamento de honorários periciais (Id. 206128287). Consta dos autos que o perito anterior, nomeado por este juízo, já havia recebido o adiantamento dos honorários periciais, mas não apresentou devidamente o laudo pericial, conforme determinado. Considerando tal fato, sobretudo em razão do não cumprimento da obrigação pelo perito anterior, entendo que não se justifica adiantamento para o perito substituto sem a devida realização do laudo pericial com os devidos esclarecimentos, se houver. Assim, por cautela, indefiro o pedido de adiantamento de honorários periciais, devendo o novo perito apresentar o laudo conforme designado. Pelo exposto, indefiro o pedido de Id. 206128287 e mantenho a decisão de id. 205240162 pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. No mais, aguarde-se o prazo concedido ao perito para elaboração do laudo. Publique-se. Águas Claras, DF, 22 de agosto de 2024 15:04:14. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703581-52.2020.8.07.0020.
EXEQUENTE: SIMPLIFIC ADMINISTRADORA PATRIMONIAL LTDA
EXECUTADO: FRANCISCO PEDRO DA SILVA, MARIA DAS GRACAS CABRAL DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de pedido formulado pelo novo perito designado em que pleiteia a reconsideração da decisão que indeferiu o adiantamento de honorários periciais (Id. 206128287). Consta dos autos que o perito anterior, nomeado por este juízo, já havia recebido o adiantamento dos honorários periciais, mas não apresentou devidamente o laudo pericial, conforme determinado. Considerando tal fato, sobretudo em razão do não cumprimento da obrigação pelo perito anterior, entendo que não se justifica adiantamento para o perito substituto sem a devida realização do laudo pericial com os devidos esclarecimentos, se houver. Assim, por cautela, indefiro o pedido de adiantamento de honorários periciais, devendo o novo perito apresentar o laudo conforme designado. Pelo exposto, indefiro o pedido de Id. 206128287 e mantenho a decisão de id. 205240162 pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. No mais, aguarde-se o prazo concedido ao perito para elaboração do laudo. Publique-se. Águas Claras, DF, 22 de agosto de 2024 15:04:14. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
26/08/2024, 00:00
Recebimento
22/08/2024, 18:42
Indeferimento
22/08/2024, 18:41
Conclusão (para decisão)
06/08/2024, 10:44
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 13:00
Publicação
30/07/2024, 02:25
Publicação
30/07/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703581-52.2020.8.07.0020.
EXEQUENTE: SIMPLIFIC ADMINISTRADORA PATRIMONIAL LTDA
EXECUTADO: FRANCISCO PEDRO DA SILVA, MARIA DAS GRACAS CABRAL DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observo que até o presente momento não houve a juntada do laudo pericial. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro o pedido de adiantamento de 50% dos honorários periciais formulado na petição de Id. 199055109. No mais, indefiro o pedido de prazo de 40 (quarenta) dias para a elaboração do laudo pericial, visto que as decisões de Ids. 148086064 e 196633107 condicionaram ao prazo de 30 (trinta) dias. Assim, intime-se o expert para elaboração do laudo, no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentados os esclarecimentos e sem outros requerimentos, expeça-se o competente alvará de levantamento em favor do perito. Publique-se. Aguarde-se. Águas Claras, DF, 24 de julho de 2024 16:45:48. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
29/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703581-52.2020.8.07.0020.
EXEQUENTE: SIMPLIFIC ADMINISTRADORA PATRIMONIAL LTDA
EXECUTADO: FRANCISCO PEDRO DA SILVA, MARIA DAS GRACAS CABRAL DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observo que até o presente momento não houve a juntada do laudo pericial. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro o pedido de adiantamento de 50% dos honorários periciais formulado na petição de Id. 199055109. No mais, indefiro o pedido de prazo de 40 (quarenta) dias para a elaboração do laudo pericial, visto que as decisões de Ids. 148086064 e 196633107 condicionaram ao prazo de 30 (trinta) dias. Assim, intime-se o expert para elaboração do laudo, no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentados os esclarecimentos e sem outros requerimentos, expeça-se o competente alvará de levantamento em favor do perito. Publique-se. Aguarde-se. Águas Claras, DF, 24 de julho de 2024 16:45:48. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
29/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
26/07/2024, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 10:21
Recebimento
25/07/2024, 23:43
Outras Decisões
25/07/2024, 23:43
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 16:03
Conclusão (para decisão)
12/07/2024, 16:17
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 15:29
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 17:32
Publicação
19/06/2024, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2024, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2024, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703581-52.2020.8.07.0020.
EXEQUENTE: SIMPLIFIC ADMINISTRADORA PATRIMONIAL LTDA
EXECUTADO: FRANCISCO PEDRO DA SILVA, MARIA DAS GRACAS CABRAL DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Diante da ausência de informação acerca da concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto, cumpra-se a decisão agravada, nos seus exatos termos. No mais,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se ambas as partes para manifestarem sobre a petição do atual perito (Id. 199055109), bem como apresentem seus seus quesitos no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Águas Claras, DF, 14 de junho de 2024 16:01:30. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
18/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703581-52.2020.8.07.0020.
EXEQUENTE: SIMPLIFIC ADMINISTRADORA PATRIMONIAL LTDA
EXECUTADO: FRANCISCO PEDRO DA SILVA, MARIA DAS GRACAS CABRAL DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Diante da ausência de informação acerca da concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto, cumpra-se a decisão agravada, nos seus exatos termos. No mais,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se ambas as partes para manifestarem sobre a petição do atual perito (Id. 199055109), bem como apresentem seus seus quesitos no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Águas Claras, DF, 14 de junho de 2024 16:01:30. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
18/06/2024, 00:00
Recebimento
17/06/2024, 10:00
Outras Decisões
17/06/2024, 09:59
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 12:04
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 15:25
Conclusão (para decisão)
07/06/2024, 14:30
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 11:42
Publicação
17/05/2024, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2024, 02:51
Publicação
17/05/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2024, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703581-52.2020.8.07.0020.
EXEQUENTE: SIMPLIFIC ADMINISTRADORA PATRIMONIAL LTDA
EXECUTADO: FRANCISCO PEDRO DA SILVA, MARIA DAS GRACAS CABRAL DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, observo que na sentença de Id. 86405495 foi extremamente clara ao determinar a parte ré a restituição do imóvel no estado em que se encontrar, ou seja, não cabendo a parte ré retirar mobiliários do imóvel. Noto que o perito não conseguiu estimar/avaliar os valores referentes aos armários da cozinha e da área de serviço, bem como da falta de estimativa de valor referente aos aparelhos de ar condicionado. Ademais, as justificativas lançadas pelo perito no Ids. 184861540 e 194145989 são insuficientes para eximir do ônus de apurar o efetivo prejuízo provocado pela parte executada e incontroverso com base na documentação carreada nos autos. De mais a mais, observo que o perito não conseguiu determinar com precisão, dimensionar e avaliar financeiramente todo o prejuízo material causado pela remoção indevida dos itens do imóvel, como armários da cozinha e da área de serviço, bem como dos aparelhos de ar condicionado. Além do mais, no próprio laudo pericial (Id. 175333823), no tópico 13.1 item 1, alínea “b”, o perito especialista em avaliação de imóveis sequer quantificou o valor dos armários dos banheiros e varanda a fim de deduzir/descontar do valor total do débito, mas tão somente, aduz “ 13.1.1, alinea “b” (...) os armários dos banheiros, bem como da varanda, permanecem instalados no referido imóvel e devem ser descontados deste valor corrigido”. Nota-se de forma cristalina que o laudo pericial não informa com exata precisão os valores dos danos causados pelos executados nas retiradas dos utensílios/moveis planejados e aparelhos de ar condicionado. Assim, entendo que o mais adequado ao presente caso é nomear novo perito, haja vista que o trabalho pericial foi insuficiente, vez que não quantificou todos os danos praticados pela parte executada ao retirar os aparelhos de ar condicionado e armários da cozinha e da área de serviço. Dessa forma,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro o pedido formulado pela parte autora no Id. 188101682 a fim de substituir o perito e reter os honorários remanescentes (a serem revertidos ao próximo profissional a ser nomeado) no intuito de ocorrer uma nova perícia para quantificar todos os prejuízos praticados pela parte executada no imóvel objeto da lide, nos termos do artigo 468, inciso II do CPC. Pelo exposto, DESCONSTITUO, a nomeação do perito EDNUM ALMEIDA RIBEIRO para atuação no presente feito. Nomeio como perito o sr. ALMIR ROGERIO DOS SANTOS E SILVA, engenheiro civil, CPF: 048.888.961-86, E-mail: [email protected], telefone: (61) 98107-0086 e (61) 9627-2114. Intime-se o novo perito para informar se aceita realizar o presente encargo no valor de R$ 9.030,00 (nove mil e trinta reais). Prazo de 10 (dez) dias. Proceda-se nos termos da decisão de ID 148086064. Publique-se. Águas Claras, DF, 14 de maio de 2024 10:39:26. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
16/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703581-52.2020.8.07.0020.
EXEQUENTE: SIMPLIFIC ADMINISTRADORA PATRIMONIAL LTDA
EXECUTADO: FRANCISCO PEDRO DA SILVA, MARIA DAS GRACAS CABRAL DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, observo que na sentença de Id. 86405495 foi extremamente clara ao determinar a parte ré a restituição do imóvel no estado em que se encontrar, ou seja, não cabendo a parte ré retirar mobiliários do imóvel. Noto que o perito não conseguiu estimar/avaliar os valores referentes aos armários da cozinha e da área de serviço, bem como da falta de estimativa de valor referente aos aparelhos de ar condicionado. Ademais, as justificativas lançadas pelo perito no Ids. 184861540 e 194145989 são insuficientes para eximir do ônus de apurar o efetivo prejuízo provocado pela parte executada e incontroverso com base na documentação carreada nos autos. De mais a mais, observo que o perito não conseguiu determinar com precisão, dimensionar e avaliar financeiramente todo o prejuízo material causado pela remoção indevida dos itens do imóvel, como armários da cozinha e da área de serviço, bem como dos aparelhos de ar condicionado. Além do mais, no próprio laudo pericial (Id. 175333823), no tópico 13.1 item 1, alínea “b”, o perito especialista em avaliação de imóveis sequer quantificou o valor dos armários dos banheiros e varanda a fim de deduzir/descontar do valor total do débito, mas tão somente, aduz “ 13.1.1, alinea “b” (...) os armários dos banheiros, bem como da varanda, permanecem instalados no referido imóvel e devem ser descontados deste valor corrigido”. Nota-se de forma cristalina que o laudo pericial não informa com exata precisão os valores dos danos causados pelos executados nas retiradas dos utensílios/moveis planejados e aparelhos de ar condicionado. Assim, entendo que o mais adequado ao presente caso é nomear novo perito, haja vista que o trabalho pericial foi insuficiente, vez que não quantificou todos os danos praticados pela parte executada ao retirar os aparelhos de ar condicionado e armários da cozinha e da área de serviço. Dessa forma,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro o pedido formulado pela parte autora no Id. 188101682 a fim de substituir o perito e reter os honorários remanescentes (a serem revertidos ao próximo profissional a ser nomeado) no intuito de ocorrer uma nova perícia para quantificar todos os prejuízos praticados pela parte executada no imóvel objeto da lide, nos termos do artigo 468, inciso II do CPC. Pelo exposto, DESCONSTITUO, a nomeação do perito EDNUM ALMEIDA RIBEIRO para atuação no presente feito. Nomeio como perito o sr. ALMIR ROGERIO DOS SANTOS E SILVA, engenheiro civil, CPF: 048.888.961-86, E-mail: [email protected], telefone: (61) 98107-0086 e (61) 9627-2114. Intime-se o novo perito para informar se aceita realizar o presente encargo no valor de R$ 9.030,00 (nove mil e trinta reais). Prazo de 10 (dez) dias. Proceda-se nos termos da decisão de ID 148086064. Publique-se. Águas Claras, DF, 14 de maio de 2024 10:39:26. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
16/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
15/05/2024, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 12:49
Recebimento
14/05/2024, 15:30
Deferimento em Parte
14/05/2024, 15:30
Documento (Certidão)
13/05/2024, 16:02
Conclusão (para decisão)
23/04/2024, 13:03
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 14:40
Publicação
19/03/2024, 03:04
Documento (Certidão)
18/03/2024, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 16:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2024, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703581-52.2020.8.07.0020.
EXEQUENTE: SIMPLIFIC ADMINISTRADORA PATRIMONIAL LTDA
EXECUTADO: FRANCISCO PEDRO DA SILVA, MARIA DAS GRACAS CABRAL DA SILVA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o perito acerca da petição retro (Id. 188101682), devendo prestar os esclarecimentos solicitados, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Águas Claras, DF, 14 de março de 2024 14:01:05. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
18/03/2024, 00:00
Recebimento
14/03/2024, 18:16
Mero expediente
14/03/2024, 18:16
Conclusão (para decisão)
29/02/2024, 14:01
Expedição de documento (Certidão)
29/02/2024, 13:59
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 14:53
Decurso de Prazo
22/02/2024, 03:40
Publicação
19/02/2024, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2024, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703581-52.2020.8.07.0020.
EXEQUENTE: SIMPLIFIC ADMINISTRADORA PATRIMONIAL LTDA
EXECUTADO: FRANCISCO PEDRO DA SILVA, MARIA DAS GRACAS CABRAL DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observo que a sentença de Id. 86405495 foi extremamente clara ao determinar a parte ré a restituição do imóvel no estado em que se encontrar (Id. 86405495), ou seja, não cabendo a parte ré retirar mobiliários do imóvel. Assim, diante da controvérsia sobre os valores referentes aos armários da cozinha e da área de serviço, bem como da falta de estimativa de valor referente aos aparelhos de ar condicionado. Intimo a parte autora para que traga aos autos documentos que comprovam o tipo, espécie, tamanho e modelo/marca dos mobiliários acima mencionados, a fim que haja nova resposta do expert, sob pena de restar prejudicado tal pedido. Prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Águas Claras, DF, 9 de fevereiro de 2024 12:53:41. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/02/2024, 00:00
Recebimento
14/02/2024, 15:05
Outras Decisões
14/02/2024, 15:05
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 15:51
Publicação
30/01/2024, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 03:11
Conclusão (para decisão)
29/01/2024, 12:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703581-52.2020.8.07.0020.
EXEQUENTE: SIMPLIFIC ADMINISTRADORA PATRIMONIAL LTDA
EXECUTADO: FRANCISCO PEDRO DA SILVA, MARIA DAS GRACAS CABRAL DA SILVA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se com urgência o perito nos telefones (61) 99697-1327 / (81) 99289-9871 acerca das petições retro (Ids. 178226209 e 178204383), devendo prestar os esclarecimentos solicitados, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF, 25 de janeiro de 2024 17:21:28. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
29/01/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 23:15
Documento (Certidão)
26/01/2024, 17:44
Recebimento
26/01/2024, 10:30
Mero expediente
26/01/2024, 10:30
Conclusão (para decisão)
23/01/2024, 18:15
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 17:56
Decurso de Prazo
23/01/2024, 07:15
Publicação
28/11/2023, 02:49
Publicação
28/11/2023, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2023, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2023, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703581-52.2020.8.07.0020.
EXEQUENTE: SIMPLIFIC ADMINISTRADORA PATRIMONIAL LTDA
EXECUTADO: FRANCISCO PEDRO DA SILVA, MARIA DAS GRACAS CABRAL DA SILVA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o perito acerca das petições retro (Ids. 178226209 e 178204383), devendo prestar os esclarecimentos solicitados, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Águas Claras, DF, 23 de novembro de 2023 16:31:43. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
27/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703581-52.2020.8.07.0020.
EXEQUENTE: SIMPLIFIC ADMINISTRADORA PATRIMONIAL LTDA
EXECUTADO: FRANCISCO PEDRO DA SILVA, MARIA DAS GRACAS CABRAL DA SILVA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o perito acerca das petições retro (Ids. 178226209 e 178204383), devendo prestar os esclarecimentos solicitados, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Águas Claras, DF, 23 de novembro de 2023 16:31:43. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
27/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 18:52
Recebimento
23/11/2023, 17:07
Mero expediente
23/11/2023, 17:07
Conclusão (para decisão)
14/11/2023, 18:48
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 18:02
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 16:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2023, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0703581-52.2020.8.07.0020.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO De ordem do MM Juiz e na forma do artigo 477, § 1º, do CPC, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias acerca do laudo pericial, podendo seus respectivos assistentes técnicos, nesse mesmo prazo, também apresentar parecer. RICARDO RIBEIRO Servidor Geral
19/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
18/10/2023, 14:06
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 13:37
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2023, 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2023, 10:29
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: SIMPLIFIC ADMINISTRADORA PATRIMONIAL LTDA
Requerido: FRANCISCO PEDRO DA SILVA e outros CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz e nos termos da portaria do juízo, ficam as partes intimadas que a perícia foi marcada para: Dia: 19/08/2023 Hora: 9h Local: Rua 33 Sul, lote 10, Águas Claras – DF, Aptº nº 1403, Residencial Noblesse Ficam as partes intimadas a apresentarem no ato da perícia toda a documentação e exames, se o caso, relacionados ao fato periciado. Havendo assistentes técnicos cabe às partes notificá-lo da data designada para perícia. BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2023 10:53:39. RENATA CARDOSO BRAGA MARTINS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0703581-52.2020.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
16/08/2023, 10:55
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 23:21
Publicação
15/08/2023, 07:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2023, 00:42
Publicação
14/08/2023, 00:27
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 11:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2023, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703581-52.2020.8.07.0020.
EXEQUENTE: SIMPLIFIC ADMINISTRADORA PATRIMONIAL LTDA
EXECUTADO: FRANCISCO PEDRO DA SILVA, MARIA DAS GRACAS CABRAL DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para o expert apresentar laudo. Publique-se. Águas Claras, DF, 9 de agosto de 2023 14:47:31. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
11/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 12:26
Expedição de documento (Certidão)
10/08/2023, 12:25
Expedição de documento (Certidão)
10/08/2023, 12:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0703581-52.2020.8.07.0020.
EXEQUENTE: SIMPLIFIC ADMINISTRADORA PATRIMONIAL LTDA
EXECUTADO: FRANCISCO PEDRO DA SILVA, MARIA DAS GRACAS CABRAL DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da portaria desse Juízo, intimem-se as partes para providenciarem os documentos apontados na petição de ID 168055961. Prazo de 05 (cinco) dias. Remeto os autos conclusos quanto ao pedido de dilação de prazo para entrega do laudo pericial. (documento datado e assinado eletronicamente) RENATA CARDOSO BRAGA MARTINS Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/08/2023, 00:00
Recebimento
09/08/2023, 17:42
deferimento
09/08/2023, 17:42
Conclusão (para decisão)
09/08/2023, 12:57
Expedição de documento (Certidão)
09/08/2023, 12:57
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 19:06
Publicação
01/08/2023, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2023, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703581-52.2020.8.07.0020.
EXEQUENTE: SIMPLIFIC ADMINISTRADORA PATRIMONIAL LTDA
EXECUTADO: FRANCISCO PEDRO DA SILVA, MARIA DAS GRACAS CABRAL DA SILVA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o perito para se manifestar sobre a petição de id. 166453688, devendo o expert, na mesma oportunidade, informar eventual providências necessárias à efetiva execução da perícia. Prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo requerimentos, aguarde-se a realização da perícia. Águas Claras, DF, 27 de julho de 2023 19:45:42. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
31/07/2023, 00:00
Recebimento
28/07/2023, 10:21
Mero expediente
28/07/2023, 10:21
Conclusão (para despacho)
27/07/2023, 19:45
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 17:07
Publicação
28/06/2023, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2023, 01:04
Publicação
26/06/2023, 00:13
Expedição de documento (Certidão)
23/06/2023, 21:12
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 21:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2023, 00:35
Recebimento
21/06/2023, 15:53
Outras Decisões
21/06/2023, 15:53
Conclusão (para decisão)
21/06/2023, 15:28
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 17:53
Publicação
19/06/2023, 00:19
Documento
16/06/2023, 13:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2023, 00:50
Expedição de documento (Certidão)
15/06/2023, 19:11
Recebimento
14/06/2023, 21:26
Outras Decisões
14/06/2023, 21:26
Conclusão (para decisão)
13/06/2023, 19:48
Decurso de Prazo
13/06/2023, 01:49
Decurso de Prazo
13/06/2023, 01:49
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 18:53
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 17:36
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 22:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 18:55
Expedição de documento (Certidão)
23/05/2023, 18:55
Recebimento
23/05/2023, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 15:17
Mero expediente
23/05/2023, 15:17
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 18:07
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 15:26
Conclusão (para decisão)
11/05/2023, 19:08
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 17:18
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 15:23
Publicação
05/05/2023, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2023, 00:41
Expedição de documento (Certidão)
02/05/2023, 18:46
Petição (Petição (outras))
01/05/2023, 22:42
Publicação
18/04/2023, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2023, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 19:24
Expedição de documento (Certidão)
14/04/2023, 19:24
Recebimento
14/04/2023, 14:45
Mero expediente
14/04/2023, 14:45
Conclusão (para decisão)
24/03/2023, 19:35
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 17:09
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 12:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2023, 11:33
Expedição de documento (Certidão)
14/03/2023, 15:45
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 17:14
Expedição de documento (Certidão)
01/03/2023, 17:14
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 14:22
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 17:06
Publicação
03/02/2023, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2023, 00:34
Expedição de documento (Certidão)
01/02/2023, 13:31
Recebimento
31/01/2023, 22:09
deferimento
31/01/2023, 22:09
Conclusão (para decisão)
27/01/2023, 16:33
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 17:02
Publicação
24/01/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
19/01/2023, 14:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/12/2022, 00:56
Recebimento
29/12/2022, 14:14
deferimento
29/12/2022, 14:14
Conclusão (para decisão)
15/10/2022, 01:09
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 14:51
Publicação
05/10/2022, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2022, 01:44
Expedição de documento (Certidão)
30/09/2022, 19:11
Recebimento
30/09/2022, 18:57
Mero expediente
30/09/2022, 18:57
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 16:49
Conclusão (para decisão)
02/09/2022, 17:38
Decurso de Prazo
01/09/2022, 00:35
Mandado (entregue ao destinatário)
31/08/2022, 20:54
Mandado (entregue ao destinatário)
31/08/2022, 10:49
Publicação
24/08/2022, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2022, 00:53
Publicação
22/08/2022, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2022, 02:19
Recebimento
18/08/2022, 07:40
Mero expediente
18/08/2022, 07:40
Decurso de Prazo
11/08/2022, 00:20
Decurso de Prazo
11/08/2022, 00:20
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/08/2022, 20:50
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/08/2022, 20:45
Conclusão (para decisão)
22/07/2022, 19:15
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 15:19
Publicação
21/07/2022, 00:20
Expedição de documento (Mandado)
20/07/2022, 14:58
Expedição de documento (Mandado)
20/07/2022, 14:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2022, 01:33
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 11:35
Recebimento
18/07/2022, 20:00
deferimento
18/07/2022, 20:00
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 15:46
Conclusão (para decisão)
15/07/2022, 13:17
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 16:34
Expedição de documento (Certidão)
13/07/2022, 19:59
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/07/2022, 18:14
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/07/2022, 18:14
Publicação
06/07/2022, 19:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2022, 19:56
Recebimento
04/07/2022, 14:35
Mero expediente
04/07/2022, 14:35
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 12:12
Conclusão (para decisão)
01/07/2022, 14:54
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 14:42
Publicação
29/06/2022, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2022, 01:02
Evolução da Classe Processual
24/06/2022, 15:40
Recebimento
23/06/2022, 22:39
Outras Decisões
23/06/2022, 22:39
Conclusão (para despacho)
22/06/2022, 17:31
Desarquivamento
22/06/2022, 04:05
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 17:33
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 16:08
Definitivo
15/06/2022, 17:59
Desarquivamento
15/06/2022, 07:04
Publicação
15/06/2022, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2022, 00:09
Definitivo
14/06/2022, 13:06
Expedição de documento (Certidão)
14/06/2022, 13:06
Recebimento
13/06/2022, 17:42
Remessa
13/06/2022, 17:42
Remessa (em diligência)
13/06/2022, 16:37
Expedição de documento (Certidão)
13/06/2022, 16:37
Recebimento
10/06/2022, 12:08
Remessa (em grau de recurso)
14/06/2021, 17:52
Expedição de documento (Certidão)
14/06/2021, 17:51
Petição (Contra-razões)
14/06/2021, 17:40
Publicação
21/05/2021, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2021, 02:30
Expedição de documento (Certidão)
19/05/2021, 16:57
Decurso de Prazo
19/05/2021, 13:30
Decurso de Prazo
19/05/2021, 13:30
Petição (Apelação)
18/05/2021, 18:21
Publicação
27/04/2021, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2021, 02:33
Remessa (em diligência)
22/04/2021, 13:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/04/2021, 21:19
Decurso de Prazo
16/04/2021, 02:33
Decurso de Prazo
16/04/2021, 02:33
Conclusão (para julgamento)
13/04/2021, 15:41
Remessa (em diligência)
13/04/2021, 09:46
Petição (Contra-razões)
13/04/2021, 09:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2021, 02:32
Petição (Embargos de declaração)
29/03/2021, 15:04
Publicação
22/03/2021, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2021, 02:29
Remessa (em diligência)
17/03/2021, 16:18
Procedência do pedido e improcedência do pedido contraposto
17/03/2021, 08:07
Conclusão (para julgamento)
26/02/2021, 17:41
Publicação
25/02/2021, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2021, 02:30
Remessa (em diligência)
22/02/2021, 20:54
Recebimento
22/02/2021, 18:05
Mero expediente
22/02/2021, 18:05
Conclusão (para julgamento)
28/01/2021, 16:28
Decurso de Prazo
28/01/2021, 02:31
Decurso de Prazo
28/01/2021, 02:31
Petição (Petição (outras))
26/01/2021, 10:27
Publicação
18/12/2020, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2020, 02:44
Recebimento
15/12/2020, 19:09
Outras Decisões
15/12/2020, 19:09
Conclusão (para decisão)
01/12/2020, 12:53
Decurso de Prazo
28/11/2020, 02:36
Petição (Replica)
27/11/2020, 16:14
Publicação
06/11/2020, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2020, 02:36
Expedição de documento (Certidão)
04/11/2020, 10:38
Petição (Contestação)
03/11/2020, 15:41
Publicação
15/10/2020, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2020, 10:34
Recebimento
09/10/2020, 12:53
Outras Decisões
09/10/2020, 12:53
Conclusão (para decisão)
24/09/2020, 09:25
Decurso de Prazo
24/09/2020, 02:36
Decurso de Prazo
24/09/2020, 02:36
Petição (Petição (outras))
23/09/2020, 18:05
Publicação
01/09/2020, 12:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2020, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2020, 02:50
Recebimento
28/08/2020, 14:38
Indeferimento
28/08/2020, 14:38
Conclusão (para decisão)
17/08/2020, 22:48
Petição (Replica)
03/08/2020, 16:09
Publicação
15/07/2020, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2020, 02:39
Expedição de documento (Certidão)
10/07/2020, 18:42
Decurso de Prazo
09/07/2020, 02:35
Decurso de Prazo
09/07/2020, 02:35
Documento (Aviso de recebimento (AR))
17/06/2020, 19:13
Documento (Aviso de recebimento (AR))
17/06/2020, 19:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))