Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702805-67.2024.8.07.0002.
REQUERENTE: JEOVA DA SILVA SANTOS
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A 1. Relatório. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009). 2. Fundamentação. Não há preliminares de mérito ou prejudiciais a serem apreciadas. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, as partes são legítimas e a demanda é necessária, útil e adequada. Sendo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil. A pretensão inicial prospera parcialmente.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de demanda indenizatória em que o autor afirmou que em 25 de maio de 2024 teve danos em seu veículo automotor, em virtude de uma lombada desprovida de sinalização vertical ou horizontal localizada na CED 07 DE CEILANDIA, QUADRA QNN 13, AREA ESPECIAL, CEILANDIA NORTE, BRASÍLIA – DF. O requerente demonstrou que é o proprietário do carro (id. 201508201 e 199343765), embora não esteja registrado em seu nome. Outrossim, logrou êxito em demonstrar a ocorrência do evento e que no dia dos fatos realmente passou pela CED 07 DE CEILANDIA, QUADRA QNN 13, AREA ESPECIAL, CEILANDIA NORTE, BRASÍLIA – DF ao retornar de um concurso público (id. 199343769 e 199343770). Por fim, foi demonstrado que em virtude do fato, seu veículo foi avariado na parte inferior – o que é condizente com passagem em lombada em velocidade incompatível -, conforme fotos de id. 199343771, 199343772 e 199343773, tendo desembolsado o valor de R$ 1.257,00 para reparos (id. 201508202). Resta, assim, tão somente aferir a responsabilidade da ré pelo evento. O autor imputa o acidente por ele sofrido à suposta omissão da requerida em providenciar a sinalização da lombada. Trata-se, assim, de responsabilidade civil por omissão. A teoria do risco administrativo é o fundamento da regra constante no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a qual é reforçada pelos arts. 43, 186 e 927 do Código Civil, que disciplina a responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, ressalvado o direito de regresso contra os causadores do dano, em caso de culpa ou dolo. Já nos casos em que o dano decorre de uma omissão administrativa, a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, fundada na teoria da "falta de serviço", impondo à parte ofendida a demonstração de que o dano é consequência direta da culpa no mau funcionamento ou inexistência de um serviço afeto à Administração Pública. Assim, no caso de se atribuir uma conduta omissiva ao Poder Público, faz-se necessária a comprovação de culpa lato sensu, ante a responsabilidade subjetiva advinda da ausência de prestação do serviço público esperado e exigido. Essa culpa significa que o Estado deveria agir e não agiu, agiu mal ou tardiamente, e a inércia estatal acarretou prejuízo ao administrado, dando lugar à reparação dos prejuízos sofridos. Nesse contexto, para a caracterização do dever indenizatório do Estado, em casos de omissão, deve a parte ofendida demonstrar que a conduta, culposa ou dolosa, ensejadora do dano tem como causa o desatendimento dos padrões de empenho de serviços legalmente exigíveis daquele, cuja individualização é desnecessária, sob pena de inoperância desta modalidade de responsabilização. É necessária, portanto, a comprovação do nexo de causalidade, impondo-se a demonstração de que o dano é consequência direta da inação dos agentes públicos ou do mau funcionamento de um serviço afeto à Administração Pública. Na espécie, as fotos de id. 199343766, 199343767 e 199343768 demonstram a existência da lombada, assim como a inexistência de qualquer sinalização horizontal e ausência de sinalização visível horizontal. Saliento que as fotos foram tiradas em plena luz do dia e evidenciam a dificuldade de se visualizar a saliência na via pública. A requerida demonstrou através das fotos de id. 207803130, pág. 8, que a ondulação foi sinalizada à época de sua instalação. No ofício de id. 207803130, pág. 9, contudo, reconhece que “provavelmente, em algum momento, as placas foram vandalizadas ou furtadas”. Atualmente a questão já foi sanada, conforme fotos de id. 209069054, mas não infirmam a omissão existente até o dia do evento descrito na exordial. Reforço que a foto de id. 209069054 foi tirada em 13/08/2024, conforme dito no ofício, ao passo que o acidente ocorreu em 25/05/2024 e as fotos de id. 199343766 datam de 01/06/2024. A requerida tem o dever de, em se tratando de via pública do Distrito Federal, zelar pela segurança dos condutores e transeuntes, pela prevenção de acidentes, bem como, ainda, por realizar a manutenção e a sinalização, advertindo as pessoas dos perigos e dos obstáculos que se apresentam, como eventuais buracos, desníveis ou defeitos na calçada. À luz do disposto no artigo 94 do Código de Trânsito Brasileiro, qualquer obstáculo à livre circulação e à segurança de veículos e pedestres, tanto na via quanto na calçada, caso não possa ser retirado, deve ser devida e imediatamente sinalizado, o que não ocorrera na espécie. Está demonstrada, assim, a culpa da ré, pois, se a via estivesse em adequadas condições de manutenção ou houvesse sinalização sobre a execução da lombada, o acidente não teria ocorrido. Destarte, demonstrada a conduta, nexo de causalidade e dano, deve a ré ser condenada à reparação do prejuízo. No que toca aos danos morais, por outro lado, sem razão o autor. Conforme doutrina majoritária, “nem todo atentado a direitos da personalidade em geral é apto a gerar dano de cunho moral, porque se pode esgotar em aspectos físicos ou materiais do contexto correspondente, ou, simplesmente, produzir seus efeitos, no âmbito patrimonial, em função da classificação adotada, que, em Clóvis Bevilácqua, encontra ressonância” (BITTAR, Eduardo C. B. Reparação civil por danos morais, 3. ed. 1999, p. 61). No caso concreto, é certo que o evento causou aborrecimentos, mas o dano se limitou ao aspecto patrimonial, já que não houve espécie de colisão ou lesões à integridade física do requerente. Não há como se reconhecer, portanto, qualquer lesão efetiva e relevante a direito da personalidade do autor, de modo que o pleito indenizatório não prospera. 3. Dispositivo.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil a fim de condenar a ré ao pagamento de R$ 1.257,00 (id. 201508202). Tal valor deverá ser corrigidos pelo IPCA, a contar do desembolso. A partir da citação, a condenação deverá ser atualizada exclusivamente pela Selic, que já abrange correção monetária e juros. Ausente condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.0999/95 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09). Incabível remessa necessária (art. 11 da Lei n° 12.153/09). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Leonardo Maciel Foster Juiz de Direito Substituto