Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704384-86.2020.8.07.0003.
EXEQUENTE: LUIS CAMPOS DE SOUSA
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de processo na fase de cumprimento de sentença desencadeado por LUIS CAMPOS DE SOUSA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos. Pela leitura dos autos, verifica-se, que iniciado o cumprimento de sentença, a parte credora apresentou como valor, a quantia de R$ 4.437,62, conforme se depreende da leitura dos autos (Id 173106079 - Pág. 2). Este Juízo advirtiu que o credor estava requerendo o cumprimento de sentença relativos, tão somente, o valor da condenação. O devedor, através da petição de Id 176855240 - Pág. 1, juntou o comprovante de pagamento, na quantia de R$ 4.437,62. Houve sentença de extinção do cumprimento de sentença (Id 178443986 - Pág. 1), relativo à condenação. Houve a expedição de alvará dos valores em favor do credor (Id 179609046 - Pág. 1). Contudo, as quantias não foram levantadas. Após, comparece novamente o credor, requerendo a expedição de RPV, relativos aos honorários sucumbenciais, como se depreende da leitura da petição de Id 180230322 - Pág. 1. Tendo em vista, como relatado alíne acima, não houve levantamento das quantias relativas ao alvará de Id 179609046 - Pág. 1, e, considerando a existencia de valores, na conta judicial vinculado ao presente feito, houve a determinação de expedição de alvará de levantamento na quantia de R$ 2.000,00, em favor do escritório do patrono do credor (Id 194605029 - Pág. 1) e de R$ 2.827,34, em favor do credor. Entretanto, o credor informou que os valores levantados eram inferiores aos contidos na condenação. Foi recebido um novo pedido de cumprimento de sentença, para cobrança dos honorários sucumbenciais e da multa por litigância de má-fé, no valor correspondente a dois salários mínimos. O devedor efetuou o pagamento do valor remanescente (Id 200238198 - Pág. 1). Contudo, o credor não concordou com o valor depositado, requerendo o prosseguimento do cumprimento de sentença. O credor juntou novo comprovante de pagamento do saldo remanescente (Id 202830213 - Pág. 1). Assim, considerando que houve o adimplmento de toda a obrigação, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC/2015, julgo extinta a presente execução. Expeça-se alvará eletrônico em favor da parte credora dos valores depositados, mais eventuais atualizações e acréscimos, se houver, conforme requerimento de Id 203800861 - Pág. 1. Após o trânsito em julgado da presente, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente