Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708792-10.2022.8.07.0017.
EXEQUENTE: CONDOMINIO N. 08
EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO LUSTOSA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONDOMÍNIO VIA 8 RESIDENCE propôs ação de execução fundada em taxas condominiais em desfavor de MARIA DO SOCORRO LUSTOSA DA SILVA, em 19/12/2022, partes já qualificadas nos autos. A executada compareceu aos autos, conforme pedido de habilitação de ID 150265817, e informou que seria patrocinada pela Defensoria Pública do Distrito Federal. Foi deferida a gratuidade de justiça à parte executada. Em razão da disposição das partes em tentar solucionarem o litígio de forma amigável, foi designada data para audiência de conciliação (ID 168112049), a qual realizada sem viabilidade de acordo, nos termos do ID 174823760. Ato contínuo, a executada apresentou proposta de acordo para efetuar o pagamento do montante de R$ 8.644,37 em nove parcelas, sendo oito no valor de R$ 1.000,00, e a última no importe de R$ 644,37. O credor informou aceitar a proposta de acordo, mas requereu que, em caso de não cumprimento da avença, ficasse desde já, estipulada multa de 10% (dez por cento), correção monetária pelos índices oficiais e juros de mora de 1% (um por cento) a.m sobre as parcelas em atraso, honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) bem como, a antecipação das vincendas. Intimada das condições indicadas pelo exequente, a devedora manifestou anuência. Na oportunidade, aduziu que as parcelas seriam pagas no dia 10 de cada mês, sendo a primeira a ser paga no dia 10/3/2024. Em resposta de ID 189704421, o exequente informa que, a despeito da aceitação da proposta pela executada, houve quase cinco meses para que ela tivesse ciência do aceite. Assim, atualizou o débito em nove parcelas, sendo oito no valor de R$ 1.000,00, e uma no valor de R$ 891,34. Acosta planilha atualizada do débito (ID 189704423). Depois, a executada informou que a executada agiu de boa-fé quando aceitou os termos opostos pelo condomínio, e que o suposto atraso na resposta pela Defensoria é devido em razão de a Defensoria Pública possuir prazo em dobro para suas manifestações. Assim, pugna pela homologação das tratativas. Junta comprovante de pagamento da primeira parcela do acordo (ID 189353628). Em seguida, junta o boleto relativo à segunda parcela (ID 193266002). Decido. Examinando os autos em questão, verifico que a executada não descumpriu os prazos processuais que lhe foram impostos para se manifestar acerca dos condicionamentos impostos pelo credor. É válida, portanto, sua alegação de ter procedido de boa-fé durante o curso do processo, especialmente considerando o benefício de prazo duplicado conferido à Defensoria Pública, o que justifica a extensão temporal do procedimento. Todavia, não é viável homologar o acordo, pois não verifico a convergência de vontades entre as partes envolvidas.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, fica o executado intimado para dizer se concorda com a proposta de acordo, nos termos apresentados pela devedora na manifestação de ID 175805846, ou seja, mediante o pagamento do montante de R$8.644,37 em 9 parcelas, sendo 8 no valor de R$1.000,00 (mil reais) e a última no importe de R$ 644,37 (seiscentos e quarenta e quatro reais e trinta e sete centavos). Na eventualidade de discordância, fica a parte credora intimada a juntar planilha atualizada de débito com desconto dos valores depositados e indicar as medidas necessárias para a satisfação de seu crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão (art. 921, III, CPC). Expeça-se alvará, independentemente de preclusão, dos valores depositados de ID’s 189353628 (R$ 1.000,00) e 193266002 (R$ 1.000,00), em favor do credor CONDOMÍNIO N. 08. Faculto a indicação de dados bancários. Procuração com poderes para requerer expedição de alvarás e levantar importâncias consignadas: Dra. Kamila Lopes Cruz Mendes, OAB/DF 45.350 (ID 145618550). Circunscrição do Riacho Fundo. ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto 1