Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704542-85.2023.8.07.0020.
AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL DOS SONHOS REVEL: WILKER OLIVEIRA ARRUDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL DOS SONHOS em face de WILKER OLIVEIRA ARRUDA, partes qualificadas nos autos. Narra o autor, em síntese, que o réu é proprietário/possuidor da unidade autônoma denominada 404, situado na Associação autora, encontrando-se inadimplente com relação às taxas de condomínio ordinária e rateio de consumo de água vencidas no período de 10/10/2022 a 10/02/2023, perfazendo o débito o valor de e R$ 1.064,24 (mil e sessenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), conforme planilha de débito de Id. 152543823. Requereu a condenação da parte requerida ao pagamento das taxas condominiais que estão em atraso. Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão. Citada (Id. 191505742), a parte requerida não apresentou contestação no prazo legal (Id. 194451720). É o relatório do necessário. DECIDO. É o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, II do CPC. Versa a presente demanda sobre taxas condominiais em razão de posse/propriedade de imóvel pela parte ré, situado em associação. Embora não se trate de um condomínio legalmente formalizado, a associação de moradores, enquanto ente coletivo com abrangência territorial especificada e criada com o interesse de beneficiar a todos aqueles que fazem parte desse território, serve para promover a manutenção de áreas comuns ao bem e praticar atos de interesse dos moradores. Por esta razão, independentemente da denominação utilizada, a associação, ou "condomínio", possui legitimidade para figurar no polo ativo de demandas cujo objetivo é compelir os participantes ao pagamento das despesas de manutenção comuns. Nesse sentido, o art. 1.315 do CC/2002 determina que o condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita. Além disso, a Lei n.º 4.591/64 também reforça tal obrigação, uma vez que, em seu art. 12, descreve que cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio. Restaram incontroversos os fatos narrados pelo autor, pois a parte requerida não contestou suas alegações, não se desincumbindo, à evidência, do ônus que lhe impõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tampouco do dever de impugnar especificadamente as alegações do autor. Em virtude disso, ela se sujeita às consequências da revelia, nos termos do artigo 344 do CPC, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial. Plenamente aplicáveis os efeitos da revelia, já que não estão presentes os impedimentos de ordem legal previstos no art. 345 do referido diploma legal. Não obstante a revelia operada, o conjunto probatório formado nos autos também dá suporte à pretensão, especialmente as atas das assembleias condominiais que instituíram/reajustaram os valores das taxas ordinárias e das taxas de rateio de água (Id. 152543829, Id. 152543832). Desse modo, a condenação da parte requerida às taxas inadimplidas é a medida que se impõe. Por fim, destaco que a natureza da obrigação debatida nos autos (taxas condominiais) é tida como de trato sucessivo, razão pela qual, nos termos do art. 323 do CPC, a requerida deverá ser condenada ao pagamento das parcelas vencidas, bem como das parcelas que se vencerem até a data do cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a parte requerida ao pagamento das taxas de condomínio ordinária e rateio de consumo de água, referentes à Unidade 404, vencidas no período de 10/10/2022 a 10/02/2023, além das que se tornarem vencidas e não forem pagas no decorrer da ação, até quando perdurar a obrigação (art. 323 do CPC). O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do vencimento de cada parcela, além de multa de 2% sobre o débito, nos termos do artigo 1.336, §1º, do Código Civil. Considero, assim, esta fase de conhecimento do processo encerrada COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 09:12:38. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito