Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704640-24.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: PAULO HENRIQUE TEIXEIRA DOS SANTOS, PAULO HENRIQUE TEIXEIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pleito de consulta ao CRCJud, já que independe de intervenção judicial. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SISTEMA CRC-JUD. POSSIBILIDADE DE ACESSO EXTRAJUDICIAL. DESNECESSIDADE DA INTERVENÇÃO JUDICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O art. 229 do Provimento nº 149/2023 do Conselho Nacional de Justiça previu a criação da Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC), objetivando a intercomunicação entre os oficiais de registro civil de pessoas naturais, em âmbito nacional, possibilitando a pesquisa de registros e certidões, com consequente tráfego de informações e de dados. 2. Embora ao Poder Judiciário tenha sido facilitado acesso aos dados por meio direito (art. 229, inciso IV), é certo que os arts. 240 e 241 do mesmo Provimento destacaram a possibilidade de pessoa física ou jurídica acessar as informações pela via extrajudicial, seja por solicitação postal, telefônica, eletrônica, ou até mesmo pela Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC), desde que pagas as devidas custas e emolumentos 3. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 2064143, 0733263-39.2025.8.07.0000, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/11/2025, publicado no DJe: 17/11/2025.) Retornem os autos ao arquivo provisório. Ato processual registrado eletronicamente. Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente