Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2231183/DF (2025/0328014-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE: LB 10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: LEONARDO FERREIRA LOFFLER - RJ148445
FELIPE GAMA DE CARVALHO - RJ163915
ANTONIO RIBEIRO BRUNO - RJ262649
RECORRIDO: CONDOMINIO LE QUARTIER AGUAS CLARAS GALLERIE & BUREAU
ADVOGADO: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA LAGO - DF063481
DECISÃO 1. Trata-se de recurso especial interposto por LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), fundado no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 308-309): DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TAXAS CONDOMINIAIS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO DE NATUREZA EXTRACONCURSAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. QUESTÃO DECIDIDA E PRECLUSA. I. Caso em exame 1. Apelo interposto em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. O embargante alegou inexistência de certeza, liquidez e exigibilidade do título, argumentando que o crédito deveria ser habilitado no processo de recuperação judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o juízo da recuperação judicial deve se manifestar previamente para a adoção de medidas constritivas na execução. III. Razões de decidir 3. As taxas condominiais possuem natureza de crédito extraconcursal, nos termos do art. 84, III, da Lei nº 11.101/2005, por se tratar de despesas necessárias à administração do ativo da empresa, devendo ser pagas com precedência sobre os créditos concursais. 4. O processo de recuperação judicial não exonera a empresa de contribuir para as despesas condominiais (art. 1.336, I, do Código Civil), tampouco impede o prosseguimento da execução, uma vez que créditos extraconcursais não estão sujeitos ao plano de recuperação judicial ou ao prazo de suspensão previsto no art. 6º da Lei nº 11.101/2005. 5. A questão relativa à exigibilidade do crédito e à submissão da execução ao juízo recuperacional já foi apreciada em agravo de instrumento anteriormente julgado pelo Tribunal, resultando na preclusão da matéria. IV. Dispositivo 6. Negou-se provimento ao apelo do embargante/executado. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 384-387). Em suas razões recursais, a recorrente alega violação ao art. 47 da 11.101/2005. Sustenta que: i) há necessidade de que qualquer ato de constrição ou expropriação incidente sobre o patrimônio da recuperanda seja previamente submetido ao juízo da recuperação judicial, inclusive quando se trate de crédito extraconcursal, por se tratar de medida que pode impactar a execução do plano e o soerguimento da empresa. ii) houve afronta ao princípio de preservação da empresa, porque a manutenção de atos constritivos fora do juízo da recuperação prejudica diretamente a continuidade das atividades, esvazia o patrimônio necessário ao soerguimento e compromete a função social, em descompasso com a finalidade da recuperação judicial. iii) há orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o juízo da recuperação judicial detém competência para deliberar sobre atos de constrição/expropriação que incidam sobre o patrimônio da empresa em soerguimento, ainda que em execução de créditos não sujeitos aos efeitos da recuperação. iv) pede a reforma do acórdão e, por consequência, da sentença, para reconhecer que a deliberação do juízo recuperacional deve preceder a adoção de qualquer medida constritiva, impedindo atos expropriatórios pelo juízo da execução individual. Contrarrazões: foram apresentadas, com pedido de condenação da recorrente em custas e honorários, pleito não conhecido pela Presidência na decisão de admissibilidade. É o relatório. 2. De plano, constata-se que o acórdão recorrido, apesar da interposição de embargos de declaração, não decidiu acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em seu recurso especial quanto ao art. 47 da LRF, o que inviabiliza o seu julgamento. Destaca-se que, caso o(s) recorrente(s) realmente quisesse(m) o enfrentamento do tema, deveria(m) ter apresentado embargos de declaração e, diante de eventual omissão do Tribunal a quo, suscitado, no bojo do recurso especial, vulneração ao 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ. 3. E ainda que assim não fosse, o Tribunal de origem asseverou que: APELO DA EMBARGANTE, LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo interposto. DA PRECLUSÃO DA MATÉRIA – NATUREZA EXTRACONCURSAL DO CRÉDITO EXEQUENDO A embargante, LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, apelou alegando que a adoção de qualquer medida constritiva nos autos da execução individual está condicionada à prévia manifestação do Juízo da recuperação judicial. Sem razão a embargante/apelante. A questão foi bem analisada pela d. Juíza sentenciante. Transcrevo os trechos pertinentes, cujos fundamentos adoto como razão de decidir (ID 67249688): “(...) Inicialmente, registro que não apreciarei a tese de falta de exigibilidade, sobre o argumento de que a embargante está em recuperação judicial e o exequente já está inscrito na relação de credores da executada, uma vez que essa questão já foi objeto de apreciação no feito executivo, tendo sido rejeitada pelos seguintes fundamentos: “O crédito perseguido decorre de ação de execução de título extrajudicial, relativo a taxas condominiais inadimplidas. Com efeito, o art. 84, inciso III, da Lei de Falência e Recuperação Judicial (Lei nº 11.101/2005), estabelece que: “Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, aqueles relativos: (...) III - às despesas com arrecadação, administração, realização do ativo, distribuição do seu produto e custas do processo de falência;” As taxas condominiais, em razão do disposto art. 1.136, inciso I, do Código Civil, se traduzem em dever do condômino, constituindo, assim, despesas com a administração do ativo da empresa. “Art. 1.336. São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção;” Conclui-se, portanto, que as taxas condominiais, por constituírem despesas com a administração do ativo da empresa, ficam vinculadas ao crédito extraconcursal, não se submetendo ao plano de recuperação judicial ou ao prazo de suspensão determinado. Esse é o entendimento do c. STJ: (…) Desse modo, não é possível acolher a pretensão da embargante de suspensão do feito e habilitação do crédito perante o Juízo recuperacional.” Não bastasse isso, a parte embargante, inclusive, interpôs agravo de instrumento, o qual teve seu efeito suspensivo negado (ID. 201614915 – feito executivo). Assim, não apreciarei tal questão, pois já foi devidamente apreciada por este juízo e está sobre debate na instância Superior. (...)” Com efeito, essa questão já foi apreciada por este Tribunal no agravo de instrumento nº 0724396-91.2024.8.07.0000 interposto pela executada, ora embargante/apelante. Confira-se a ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINAIS. PARTE EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO DE NATUREZA EXTRACONCURSAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. O processo de recuperação judicial não exonera o condômino de concorrer para o rateio das despesas destinadas à manutenção e conservação do condomínio. As taxas de condomínio configuram créditos extraconcursais, por serem despesas necessárias à administração do ativo (art. 84, III, da Lei 11.101/2005). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. O caput do art. 84 da Lei 11.101/2005 dispõe que os créditos extraconcursais devem ser pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83. Assim, por força de lei, possuem preferência sobre os concursais; não se submetem ao quadro geral de credores e nem ao plano de recuperação judicial. 3. A existência da recuperação judicial, portanto, não impede o prosseguimento da execução de taxas condominiais. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1938068, 0724396-91.2024.8.07.0000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/10/2024, publicado no DJe: 08/11/2024.) – grifado. Portanto, a questão aqui debatida já está preclusa e decidida, devendo ser mantida a r. sentença. DISPOSITIVO Ante o exposto, nego provimento ao apelo da embargante/apelante, LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Condeno a embargante/apelante ao pagamento de honorários recursais, os quais fixo em R$ 300,00 (CPC 85 § 11), totalizando R$ 800,00, segundo estabelecido na r. sentença. É como voto. Dessarte, verifica-se que a recorrente deixou de impugnar o principal fundamento suficiente utilizado pelo TJDF, qual seja, "Com efeito, essa questão já foi apreciada por este Tribunal no agravo de instrumento nº 0724396-91.2024.8.07.0000 interposto pela executada, ora embargante/apelante [...] Portanto, a questão aqui debatida já está preclusa e decidida, devendo ser mantida a r. sentença". Incidência, na hipótese, a Súmula 283/STF. 4. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO