Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707594-03.2020.8.07.0018.
EXEQUENTE: CONVENCAO DE ADM. DO ED TROPICAL
EXECUTADO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme registrado na decisão de ID. 223937456, a determinação do acórdão é clara no sentido de: “Determinar à ré que realize, a partir de março de 2020, a compensação do excedente da energia gerada pelos blocos A e C em favor do bloco B e da área comum.”. Com efeito, não bastaria que ela compensasse apenas o excedente gerado do bloco D, mas sim que fosse compensado o excedente gerado do bloco A, C e D em favor do bloco B e da área comum, o que, como já registrado na decisão de ID. 223937456, não vem ocorrendo. Nesse diapasão, restou consignado, na referida decisão, a possibilidade de a parte autora pleitear a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, consistente na restituição, de forma simples, dos valores pagos do bloco B e da área comum, que não foram compensados com o excedente gerado dos blocos A e C, dos períodos posteriores a 06/2023, uma vez que o período anterior já foi objeto de quitação. A decisão de ID. 234302964 determinou que a parte autora apresentasse o pedido de conversão em perdas e danos, com os valores na forma simples, e demonstrasse que a requerida ainda vem descumprindo a determinação. A parte autora apresentou os cálculos na forma simples, conforme requerido (ID. 234916712 a 234916720), bem como demonstrou que ainda não foi cumprido integralmente o acórdão, uma vez que não estão sendo compensados os valores em favor da área comum (ID. 234916722 a 234916735). Com efeito, ante o não cumprimento da obrigação de fazer, é devida a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, nos termos do art. 499, do CPC, consistente no valor que deveria ser compensado da geração excedente dos demais blocos em favor do bloco B e da área comum, conforme apresentado na planilha de ID. 234916720.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte devedora para pagamento do débito (ID. 234916720), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado. Científico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal. Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema BACENJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça. Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD. Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada. O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”. Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Intimem-se. Águas Claras, DF, 9 de julho de 2025. ALANNA DO CARMO SANKIO Juíza de Direito Substituta