Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0707689-85.2024.8.07.0020.
EXEQUENTE: CONDOMINIO LED AGUAS CLARAS - SUBCONDOMINIO CENTRO EMPRESARIAL OFFICE
EXECUTADO: DANIELA MARIA DOS SANTOS FAGUNDES, MARCUS ANDRE OLIVEIRA FAGUNDES SENTENÇA
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação que tramita sob o procedimento comum proposta por CONDOMINIO LED AGUAS CLARAS - SUBCONDOMINIO CENTRO EMPRESARIAL OFFICE em face de DANIELA MARIA DOS SANTOS FAGUNDES e MARCUS ANDRE OLIVEIRA FAGUNDES. Por meio da petição de id 235866897, as partes CONDOMINIO LED AGUAS CLARAS - SUBCONDOMINIO CENTRO EMPRESARIAL OFFICE e DANIELA MARIA DOS SANTOS FAGUNDES firmaram acordo em juízo para a solução consensual da presente lide, no qual fizeram ajuste sobre o pagamento da dívida exequenda, nos seguintes termos: a devedora confessa e reconhece a dívida vencida e não paga contraída perante o credor no valor total de R$ 20.027,52 (vinte mil e vinte e sete reais e cinquenta e dois centavos), correspondente ao débito principal, honorários advocatícios e custas processuais. As partes avençaram que o valor de R$ 3.294,25 (três mil e duzentos e noventa e quatro reais e vinte e cinco centavos), seria pago a título de honorários advocatícios, bem como que o valor de R$ 16.733,27 (dezesseis mil e setecentos e trinta e três reais e vinte e sete centavos), referente às taxas condominiais, serão pagos em doze parcelas de R$ 1.394,43 (mil e trezentos e noventa e quatro reais e quarenta e três centavos), com vencimento da primeira parcela para o dia 09/05/2025 e as demais para todo dia 09 dos meses subsequentes. Nesses termos, pedem a homologação do acordo, bem como a extinção definitiva do feito, nos termos do disposto no artigo 487, III, b, do CPC. Assim brevemente resumida a matéria, passo a fundamentar e decidir: Dispõe o artigo 2º, §2º, do CPC, que “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”. Dentre as múltiplas medidas previstas no ordenamento jurídico positivo para a solução consensual dos conflitos judiciais destaca-se a homologação da transação por sentença, como prevê o artigo 487, III, “b”, do CPC, que declara o fim do litígio em razão das concessões mútuas acordadas entre os litigantes (art. 840 do Código Civil). Dada a sua inequívoca natureza contratual, a validade da transação deve ser aferida observando-se os mesmos requisitos de validade dos negócios jurídicos em geral, estabelecidos no artigo 104 do Código Civil (agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei), além dos requisitos especiais estabelecidos nos artigos 840 a 850 do Código Civil, nomeadamente quanto à exigência da natureza patrimonial, privada e disponível dos direitos transacionados. Na espécie, a transação entabulada entre as partes atende a esses pressupostos, razão por que merece acolhida o pedido de homologação por sentença judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes CONDOMINIO LED AGUAS CLARAS - SUBCONDOMINIO CENTRO EMPRESARIAL OFFICE e DANIELA MARIA DOS SANTOS FAGUNDES, nos termos das referidas manifestações, e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, III, b, do CPC Honorários nos termos do acordo. As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, consoante o disposto no art. 90, §3º, do CPC. Por fim, rejeito o pedido de suspensão do presente feito até o cumprimento integral do acordo, uma vez que, no caso de eventual descumprimento, poderá o credor promover o seu desarquivamento, para postular novo pedido de execução do acordo ora homologado. Publique-se. Intime-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito