Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703298-72.2019.8.07.0017.
EXEQUENTE: QUALIDADE ALIMENTOS LTDA
EXECUTADO: BOM PETISCO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tomo como base o relatório da decisão de ID 148878627, fls. 179/180. QUALIDADE ALIMENTOS LTDA propôs em 30/07/2019 ação de execução de título extrajudicial fundada em duplicata em desfavor de BOM PETISCO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, partes já qualificadas nos autos. Parte executada citada no dia 21/07/2021, com certidão juntada nos autos no dia 22/07/2021 (ID 98198307, fl. 137). Deixou transcorrer em branco o prazo legal para pagamento, conforme certificado no ID 101433117, fl. 138. Tentativa de penhora online via SISBAJUD infrutífera, conforme demonstrativo de ID 110589300, fls. 151/152. Pesquisa SINESP/INFOSEG também negativa no ID 111524976, fl. 155. Peticiona a parte exequente no ID 115203166, fls. 158/162, pugnando pela expedição de ofício a diversas plataformas de pagamento por cartão de crédito de modo a penhorar percebíveis da pessoa jurídica. Também, requer que sejam oficiadas algumas Fintechs para que informem a existência de outros cadastros em nome do executado. Pleito indeferido na decisão de ID 132646792, fls. 173/174. Foi deferido o pleito de penhora dos valores encontrados em espécie no caixa da empresa na decisão de ID 148878627, fls. 179/180. O mandado retornou sem êxito, uma vez que a executada não está mais estabelecida no endereço informado, sendo informado que o representante legal empresa atualmente mora em Portugal, e que houve o encerramento das atividades há mais de 3 anos, conforme certidão de ID 158821033, fl. 190. Na petição de ID 165019550, fls. 192/194, a arte exequente requer a citação da executada por edital. Acrescento que, na decisão de ID 168161633, foi indeferido o pleito de citação por edital, uma vez que a executada já tinha sido citada. Na petição de ID 168161633, requereu o acionamento do CNJ através do sistema SNIPER. A consulta foi realizada, nos termos da certidão de ID 177282879. Em resposta aos resultados, o exequente pugnou pela desconsideração da personalidade jurídica da executada, para os fins de incluir as demais empresas pertencentes ao grupo econômico (ID 180244949). Na decisão de ID 187502278, o exequente foi intimado a juntar as últimas alterações dos atos constitutivos das pessoas jurídicas que requer sejam responsabilizadas pelo crédito executado, e a apresentar fundamentação quanto à incidência do art. 50, CC. O credor juntou os atos constitutivos das empresas AMS INDUSTRIA E FABRICACAO DE ALIMENTOS LTDA (ID 193659221) e CHURRASQUINHO NA BRASA COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA (ID 193659224). Decido. A desconsideração inversa da personalidade jurídica ocorre quando o devedor é sócio de uma empresa e oculta seus bens particulares em nome da pessoa jurídica, admitindo-se neste caso a responsabilização da sociedade empresária por dívidas pessoais dos sócios, por estarem utilizando a empresa como pretexto para se esquivar de suas obrigações. Contudo, conforme apontado na decisão de ID 187502278, o mero fato de o executado ser titular de pessoas jurídicas não é suficiente para se constatar a ocorrência de desvio da personalidade jurídica de uma delas ou confusão patrimonial. Observo que, conquanto o exequente tenha juntado os atos constitutivos das pessoas jurídicas que pretende atingir, não cumpriu a determinação de fundamentação do pedido. Fica o exequente intimado, pela derradeira vez, a fundamentar e apresentar indícios da ocorrência da hipótese de incidência do art. 50 do CC. Alternativamente, deverá indicar, objetivamente, bens passíveis de penhora, sob pena de se reputar frustrada a execução e o processo ser suspenso. Prazo: 15 (quinze) dias. Circunscrição do Riacho Fundo. ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto 1
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)