Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710997-14.2019.8.07.0018.
RECORRENTE: FELIPE LEANDRO DOS SANTOS, FN FAST FOOD COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI, NEDIAN MÁRCIO BOSSA
RECORRIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA. SUPOSTA IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO. PROVA PERICIAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PEDIDO DE RECÁLCULO DE FATURAS. RECONVENÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS E PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO MANTIDAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:
Trata-se de recurso de apelação interposto por estabelecimento comercial contra sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível de Brasília/DF que, em ação movida contra NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais de recálculo de faturas de energia elétrica (período de julho a outubro de 2019) e indenização por danos materiais e morais, e procedente a reconvenção da concessionária para condenar os autores ao pagamento de débitos no montante de R$ 24.399,78. Os autores sustentaram que as faturas foram emitidas com valores excessivos, baseando-se em laudo técnico particular, e que a interrupção do fornecimento causou danos. A requerida defendeu a regularidade das cobranças. A sentença de primeira instância afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e fundamentou-se em prova pericial judicial, que concluiu pela regularidade da medição e compatibilidade do consumo com os equipamentos e funcionamento do estabelecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a prova pericial produzida nos autos é nula em razão de alegadas irregularidades na retirada unilateral do medidor de energia pela concessionária, realização de ensaios sem a presença das partes e violação de lacres; (ii) saber se as cobranças de energia elétrica efetuadas pela concessionária no período de julho a outubro de 2019 foram abusivas ou irregulares, justificando o recálculo das faturas pela média histórica de consumo; (iii) saber se há direito à restituição em dobro dos valores supostamente pagos a maior e à indenização por danos morais decorrentes da interrupção do fornecimento de energia ou das cobranças contestadas; (iv) saber se são exigíveis os débitos de energia elétrica cobrados na reconvenção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeitada a preliminar de ausência de dialeticidade recursal arguida em contrarrazões, uma vez que os apelantes impugnaram especificamente os fundamentos da sentença que lhes foram desfavoráveis. 4. Afastada a alegação de nulidade da prova pericial. Conquanto reconhecidas falhas procedimentais da concessionária na retirada e acondicionamento do medidor, o perito judicial atestou a integridade e o correto funcionamento do equipamento, sem sinais de adulteração. Não houve demonstração de prejuízo processual concreto e efetivo aos apelantes que justificasse a anulação da prova, em observância ao princípio pas de nullité sans grief (arts. 282, § 1º, e 283, parágrafo único, do CPC). Foi assegurado o contraditório diferido, com manifestação sobre o laudo e quesitos. 5. Mantida a conclusão da sentença quanto à regularidade das cobranças. A prova pericial judicial, produzida sob o crivo do contraditório, que concluiu pela compatibilidade do consumo registrado com a carga instalada e o funcionamento simulado do estabelecimento, prevalece sobre o laudo técnico particular e as atas notariais apresentadas pelos autores, os quais possuem natureza unilateral. O recálculo pela média histórica não se aplica quando a perícia oficial atesta a ausência de defeito no medidor e a regularidade da medição. 6. Em decorrência da manutenção da regularidade das cobranças, são improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e de repetição do indébito, ante a ausência de ato ilícito por parte da concessionária. 7. Correta a procedência do pedido reconvencional, uma vez que, demonstrada a regularidade do fornecimento de energia elétrica e das medições que apuraram o consumo, é dever do consumidor adimplir as faturas correspondentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de Apelação CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA e, no mérito, NEGADO PROVIMENTO. Tese de julgamento: "1. A ausência de prejuízo concreto e insanável, atestada por perito judicial que confirma a integridade e o correto funcionamento do medidor, mesmo diante de falhas procedimentais na guarda e manuseio do equipamento pela concessionária, não conduzem à nulidade da prova técnica.”; “2. A regularidade da medição e a compatibilidade do consumo com a carga instalada, comprovadas por perícia oficial, legitimam a cobrança e afastam o direito ao recálculo pela média histórica, indenização por danos morais e repetição do indébito.”. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/88: art. 5º, incisos XXXV e LV; CPC, arts. 85, § 11; 276; 278; 282, § 1º; 283, parágrafo único; 371; 474; Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 115. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.328.676/DF, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 30/06/2023; TJDFT, Acórdão 1437630, 07133091220228070000, Relator(a): CARMELITA BRASIL, 5ª Turma Cível, julgado em 20/07/2022; TJDFT, Acórdão 1950999, 07015527720208070004, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª Turma Cível, julgado em 28/11/2024; TJDFT, Acórdão 1253297, 00032276120168070003, Relator(a): ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, julgado em 03/06/2020; TJDFT, Acórdão 1937758, 07126680320228070007, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, julgado em 23/10/2024. A parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 276, 369 e 474, todos do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, a nulidade da prova pericial, por ter sido realizada sem seu conhecimento prévio. Aduz que a recorrida violou de forma unilateral os lacres do medidor de energia elétrica, tendo o equipamento ficado sem lacres por mais de dois anos à disposição desta, comprometendo a integridade e a confiabilidade da medição, o que macula de forma irreversível a referida prova produzida, acarretando-lhe prejuízo, em afronta ao direito fundamental à prova, contraditório e devido processo legal; b) artigo 212, caput, do CPC, sob o argumento de que a retirada do medidor de energia ocorreu em dia não útil e sem prévia autorização judicial, sob o falso pretexto de “manutenção”; c) artigos 371 e 479, ambos do CPC, por entender que foi atribuído pelo órgão julgador demasiado valor à prova judicial em detrimento do laudo que produziu, sob o fundamento de inexistência de prejuízo concreto, sem enfrentar de forma pormenorizada as inconsistências apontadas no seu laudo técnico, de modo que necessária a nulidade da prova pericial com o consequente recálculo das faturas referentes aos meses subsequentes de junho de 2019 até junho de 2022. Requer que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado EDUARDO BATISTA LEITE, OAB/DF 54.633. Em contrarrazões, a parte recorrida pede que as publicações sejam feitas em nome do advogado FELICIANO LYRA MOURA, OAB/PE 21.714 e OAB/DF 43.367. II - O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso não merece seguir quanto à apontada ofensa aos artigos 212, caput, 276, 369, 371, 474 e 479, todos do Código de Processo Civil. Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que: “No caso dos autos, embora os Apelantes apontem as irregularidades formais praticadas pela Apelada, a r. sentença consignou, com base no laudo pericial judicial, que o perito nomeado pelo juízo, após examinar o medidor, ‘atestou que o medidor estava íntegro, funcionando corretamente e sem sinais de adulteração’. Consta ainda que ‘a perícia foi realizada com equipamentos certificados, conforme as normas técnicas aplicáveis’ e que ‘o laudo pericial concluiu que o medidor de energia elétrica da unidade consumidora está em pleno funcionamento, com os percentuais de erro dentro dos limites regulamentares estabelecidos pelo fabricante e pela legislação aplicável’. Com efeito, o perito judicial, como auxiliar do juízo, detém conhecimento técnico para avaliar se as condições em que o medidor foi apresentado permitiam uma análise fidedigna de seu funcionamento, mesmo diante das falhas procedimentais da Apelada. Se o expert afirmou a integridade do equipamento e a possibilidade de realizar os testes de aferição de forma confiável, e se os Apelantes, embora impugnando, não lograram êxito em demonstrar, por meio de elementos técnicos consistentes, que tais falhas efetivamente impediram ou macularam de forma insanável a análise pericial a ponto de alterar o resultado sobre o funcionamento do medidor, a nulidade pode não se configurar. Ademais, a r. sentença destaca que foi assegurado aos Apelantes o contraditório diferido, com a apresentação de quesitos, indicação de assistente técnico e impugnação ao laudo pericial” (acórdão de ID 75101367) (g. n.). Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar as teses recursais, nos moldes propostos pelos recorrentes, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que ultrapassa os limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. A propósito, confira-se: “Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à suficiência e à fundamentação do laudo pericial elaborado pelo perito judicial, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ” (AgInt no AREsp n. 2.979.583/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025). A título de reforço: “O cerceamento de defesa não se configura quando o Tribunal local reconhece que o perito judicial prestou esclarecimentos suficientes para o julgamento da causa, sendo a reiteração do pedido de complementação de perícia desnecessária. Revisão dessa conclusão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ” (AREsp n. 2.800.995/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025). Por fim, determino que as publicações relativas aos recorrentes sejam feitas, exclusivamente, em nome do advogado EDUARDO BATISTA LEITE, OAB/DF 54.633, e as referentes à recorrida, em nome do advogado FELICIANO LYRA MOURA, OAB/PE 21.714 e OAB/DF 43.367. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-Y2C