Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2257077/DF (2026/0038799-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: JANDIRA LEITE FERREIRA
RECORRENTE: JANDIRA PEREIRA MARROCOS
RECORRENTE: JANDUHY FERNANDES DE SOUSA
RECORRENTE: JANE GONCALVES DE LIMA
RECORRENTE: JANETE LIMA DE CARVALHO
RECORRENTE: JANIA MARIA DOS SANTOS
RECORRENTE: JANICE ANTONIA DA SILVA
RECORRENTE: JANILTON ALVES DOS SANTOS
RECORRENTE: JANIO OLIVEIRA LIMA
RECORRENTE: JANUARIA GOMES DA SILVA
ADVOGADOS: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF000968
MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF020443
ANA CLARA DE OLIVEIRA MATIAS SERENO NEVES - DF076126
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: JÚLIA TERRA NOVA DOS SANTOS - DF076898
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por JANDIRA LEITE FERREIRA E OUTROS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SERVIDORES AUXILIARES DA EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL - SAE-DF. TÍQUETE ALIMENTAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PRESCRIÇÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. RESP 1.301.935/DF. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.076/STJ. 1. Conforme a Constituição Federal, "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV). 1.1 O Código de Processo Civil, por sua vez, embora presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º do CPC/2015), autoriza o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça quando verificada a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §2º). 1.2 Nos termos do que tem prevalecido nessa Turma, adotado o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal que, nos termos da Resolução 140, de 24 de junho de 2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até 5 (cinco) salários mínimos. 1.3 Segundo os contracheques acostados aos autos, os apelantes auferem rendimento bruto mensal inferior ao parâmetro acima, fazendo jus ao benefício. 2. Conforme enunciado pelo STF na súmula n. 150: “Prescrever a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Logo, a pretensão executiva contra o ente público está sujeita ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32, in verbis: “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, sejam qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do que se originam”. Posta a questão nestes termos, a considerar o prazo prescricional iniciado com o trânsito em julgado da sentença condenatória – ocorrido em 03/10/2000 –, a prescrição da pretensão executiva restaurada consumada na data de 03/10/2005. 3. A execução de obrigações de fazer, para restabelecer o mensalmente completo dos títulos de alimentação suprimidos dos servidores, não interrompido e nem suspende o prazo prescricional da pretensão executiva da obrigação de pagar os títulos não adimplidos durante o período em que esteve suprimido. 4. A modulação do Tema 880/STJ, postergando o início do prazo prescricional da pretensão executiva, pressupõe a resistência ou inércia do ente público desenvolvedor em fornecer os dados necessários aos cálculos do valor exequendo. Contudo, o atraso no ingresso da execução de pagar não decorreu de entraves criadas pelo executado, e sim inércia do sindicato em promover a execução em tempo e modo oportuno, razão pela qual não é realizado pela modulação do Tema 880/STJ. 5. A fixação de honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores dos relatórios,da causa ou do lucro econômico da demanda acima. Inteligência do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. No entanto, deve ser modificado o percentual lançado em sentença para fixação dos honorários advocatícios, pois não observado o escalonamento previsto no art. 85, §3º do CPC, devendo a correção monetária considerar os índices próprios do Poder Judiciário. 6. Deu-se provimento parcial ao apelo para conceder o benefício da gratuidade de justiça aos exequentes e, definir que a fixação dos honorários advocatícios devidos ao DISTRITO FEDERAL sejam distribuídas, sucessivamente, cada faixa e limites de valores previstos nos incisos do §3º, art. 85 do CPC, os quais deverão observar os índices próprios do Poder Judiciário para correção monetária (observada a gratuidade de justiça conferida) (fls. 1386/1401). Os embargos de declaração foram rejeitados. Nas razões recursais, a parte recorrente aponta violação aos arts. 97 e 104 do CDC, ao precedente consubstanciado no Tema 880/STJ, bem como os arts. 85, § 8º, 313, VI, a, 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC. Argumenta que não houve o enfrentamento pelo Tribunal de sua tese quando à aplicação da modulação dos efeitos do Tema 880/STJ e da desproporcionalidade dos honorários. Ainda, que "a vinculação realizada pelo Tribunal a quo entre os resultados deste cumprimento individual de sentença e a execução coletiva promovida pela entidade Sindical viola a disciplina do art. 97 do Código de Defesa do Consumidor", não podendo o decidido no REsp 1.301.935/DF, interposto na ação coletiva, ser utilizado como causa de decidir, porque não transitado em julgado e "a liquidação e a execução da sentença coletiva, quando divisível o objeto, podem ser promovidas tanto de forma individual pelos próprios detentores do direito, como coletivamente, através de substituto processual legalmente definido" (fls. 1.582-1.583). Nesse sentido, aponta que "entre ações coletivas e ações individuais opera diversidade de partes, pedidos e causa de pedir não caracterizando, na espécie, o instituto da litispendência" (fl. 1.583). Narra que "houve reiterados pedidos (Contadoria Judicial, Parte Autora, Perito Judicial) e ordens do Juízo para apresentação dos elementos necessários para liquidação do feito, mas o Distrito Federal de forma insistente recusou-se em apresentá-los nos autos" e, por isso, deve ser aplicada a "modulação dos efeitos do Tema 880, de modo que, inevitavelmente, deverá ser reconduzido à questão decidida no REsp 1.336.026/PE, devendo-se aplicá-lo, uma vez que o título executivo transitou em julgado na vigência do CPC/1973 e que o pedido de cumprimento de sentença da obrigação de pagar dependia do fornecimento pelo executado de documentos sob sua posse" (fls. 1.595). Por fim, assevera a possibilidade de fixação dos honorários por apreciação equitativa, "haja vista que o recorrente só foi citado após a interposição de apelação, não despendendo qualquer esforço para responder a execução antes do referido momento processual" (fl. 1.605). Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Passo a decidir. O Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar no Distrito Federal ajuizou ação coletiva em que reconhecida a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em benefício dos substituídos processuais e filiados à entidade, cujo título judicial transitou em julgado em 10 de março de 2000. A parte ora recorrente propôs cumprimento individual da sentença coletiva formada, e teve reconhecida a prescrição da pretensão executiva, uma vez o cumprimento de sentença foi instaurado apenas em junho de 2022. Em relação à alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, não prospera. O acórdão decidiu a controvérsia nos limites dos argumentos apresentados por ambas as partes. Quanto à aplicação do Tema 880/STJ e à fixação dos honorários, assim se pronunciou: De fato, o comando de liquidação, equivocado ou não, no cumprimento coletivo de obrigação de fazer não justifica beneficiar o exequente que não formulou oportuno pedido de obrigação de pagar os valores vencidos. Inclusive, conforme consignado por este Tribunal de Justiça no acórdão n. 435096, sobreleva que “a execução por quantia certa, à época, era manejada pelo credor, de forma autônoma, não podendo se dar por mero pedido nos autos principais, quanto mais, em autos diversos”. Nessa esteira, o STJ concluiu pela inaplicabilidade da modulação dos efeitos do Tema 880 no cumprimento coletivo da obrigação de pagar (R Esp n. 1.301.935/DF), pois não reconhecida a dependência de documentos a serem fornecidos pelo executado para fins de viabilizar a propositura da execução, e sim inércia do sindicato em promover a execução em tempo e modo oportuno. A modulação do Tema 880/STJ, postergando o início do quinquênio prescricional da pretensão executiva para 30/6/2017, pressupõe a resistência ou inércia do devedor em fornecer os dados necessários aos cálculos do crédito exequendo, quando referidos dados forem especificamente requeridos para a instrução da execução ou do cumprimento de sentença de pagar quantia certa. Contudo, o retardo no ingresso da execução de pagar não decorreu de entraves criados pelo executado. Não houve resistência ou inércia do ente público devedor em fornecer os dados necessários à liquidação da obrigação de pagar, pois não iniciado em tempo oportuno o procedimento com vistas à execução da obrigação de pagar quantia. Com efeito, não foi constatado óbice para que o sindicato desse início tempestivo à execução de pagar os valores vencidos. O caso dos autos não é alcançado pela modulação do Tema 880/STJ, pois o cumprimento da obrigação de pagar não ficou impossibilitado pela falta de documentos a serem apresentados pelo executado. Por sua vez, conquanto a execução coletiva promovida pelo sindicato não tenha transitado em julgado e não vincule o exame da matéria no cumprimento individual de sentença, entende-se que a tese dos recorrentes nos presentes autos reitera as discussões já amplamente esclarecidas e rejeitadas nos autos da execução coletiva, impondo-se endossar as conclusões que preponderaram no julgamento da execução coletiva quanto à consumação da prescrição e à não incidência in casu da modulação do Tema 880/STJ. Por conseguinte, se faz imperioso confirmar a prescrição da pretensão executiva e, por consequência, a extinção do processo com resolução do mérito (art. 487, inc. II, CPC). [...] A princípio, o arbitramento dos honorários se sujeita aos percentuais e base de cálculo indicados no art. 85, § 2º, do CPC, ou seja, o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, com a observância dos critérios arrolados nos incisos I a IV. Por outro lado, em conformidade com o art. 85, § 8º, do CPC, nas causas em que seja inestimável ou irrisório o proveito econômico, assim como muito baixo o valor da causa, o juiz deve fixar os honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. a somente foi proposto em 26 de junho de 2022. [...] Cabe destacar que, no Tema Repetitivo 1.076, o Superior Tribunal de Justiça assentou que não é permitida a apreciação equitativa para fixação dos honorários advocatícios quando forem elevados os valores da condenação, do proveito econômico da demanda ou da causa, sendo obrigatória a observância dos parágrafos 2º ou 3º do art. 85 do CPC, a depender da presença da Fazenda Pública na lide: [...] Portanto, restou definido que apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo. No entanto, deve ser modificado o percentual lançado em sentença para fixação dos honorários advocatícios, pois não observado o escalonamento previsto no art. 85, §3º do CPC, devendo a correção monetária considerar os índices próprios do Poder Judiciário. Neste sentido: Não houve, portanto, ausência da devida prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão recorrido foi expresso quanto ao afastamento do Tema 880/STJ e quanto à impossibilidade de fixação dos honorários por equidade, no caso concreto. Entendimento contrário, conforme pleiteado pela parte recorrente, para a aplicação da modulação do Tema 880/STJ, implicaria o necessário reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que demandaria a formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, diferente da valoração dos critérios jurídicos de sua utilização para a formação da convicção, atraindo, assim, o óbice da Súmula 7/STJ ("a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). A propósito, em caso similar ao presente: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 880/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva decorrente de título judicial em que se reconheceu o direito dos substituídos do Sindicato autor ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas do benefício alimentação devido desde a sua supressão (janeiro/1996) até seu restabelecimento. Na sentença o pedido foi julgado improcedente, com o cumprimento de sentença sendo extinto. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. O valor da causa foi fixado em R$ 710.710,46 (setecentos e dez mil, setecentos e dez reais e quarenta e seis centavos). II - Quanto à fluência do prazo prescricional enquanto pendente a juntada de fichas financeiras por parte do ente público, vale destacar que esta Corte Superior, no julgamento dos EDcl no REsp n. 1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30/6/2017, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que "para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017". III - In casu, o Tribunal de origem, ao tratar da prescrição, expressamente consignou que o Tema n. 880/STJ é inaplicável à hipótese, uma vez que não houve demora no fornecimento de documentos, revelando-se prescindível tal providência. IV - Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.145.496/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024). Quanto à análise dos arts. 97 e 104 do Código de Defesa do Consumidor e art. 313, V, a, do CPC, não foram objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, incidindo o teor da Súmula 211 deste STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo". De acordo com a jurisprudência deste STJ, para a configuração do prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz dos dispositivos legais apontados como contrariados, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. Nesse contexto, "a simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.263.247/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 7/12/2023). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO REALIZADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que "não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado" (AgInt no AREsp n. 2.536.934/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024). 2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ. [...] 4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.578.117/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024). Ademais, entendo que a previsão do art. 313, V, a do CPC, não possui comando normativo a ensejar o resultado buscado pela parte recorrente, por não guardar pertinência com as razões suscitadas e nem possuir comando capaz de alterar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 284/STF. O mencionado dispositivo prevê: Art. 313. Suspende-se o processo: [...] V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TEMA 880. DISTINGUISH. ARTIGOS DE LEI TIDO POR VIOLADOS NÃO PREQUESTIONADOS E SEM COMANDO NORMATIVO APTO A ENSEJAR EVENTUAL ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Com relação aos artigos 97 e 104 da Lei n. 8.078/1990, além não prequestionados, não sevem à pretensão recursal, a qual se relaciona somente com as questões da prescrição e da suspensão processual; por isso, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 211 do STJ e 282 e 284 do STF. 3. No que se refere ao art. 313, inc. V, alínea 'a', do CPC/2015, não tem norma apta a ensejar eventual alteração do acórdão recorrido, na medida em que a discussão a respeito da ocorrência da prescrição da pretensão executória, em outro processo, não impede a análise e julgamento da questão nesses autos, cujas partes são outras, ainda que neles o título executivo seja o mesmo. Por isso, correta a conclusão do órgão julgador a quo: "em relação ao pedido de suspensão, não há qualquer óbice legal para o julgamento da apelação ou ordem emanada de Corte superior que imponha o sobrestamento desta ação". 4. Quanto à alegação de descumprimento da tese firmada no REsp 1.336.026/PE, deve ser rejeitada, pois o acórdão recorrido, atento à tese definida pela Primeira Seção deste Tribunal Superior, consignou, devidamente, a distinção entre as situações, uma vez considerada a desnecessidade de fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras; essa situação, inclusive, levou à rejeição liminar dos embargos de divergência mencionados pela parte, em suas razões recursais (EREsp 1.301.935/DF). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.090.822/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 16/11/2023) Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, o recurso também não comporta provimento. Isso porque a fixação da verba honorária com base no art. 85, § 8º, do CPC/2015 estaria restrita às causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como, por exemplo, as de estado e de direito de família. É o que se extrai de julgado interpretativo da tese fixada no Tema 1.076/STJ: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Portanto, tendo o Tribunal de origem fixado os honorários de forma escalonada, com base nos critérios estabelecidos nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 85 do CPC, a modificação do julgado é inviável na via estreita do recurso especial. Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA