Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712522-93.2017.8.07.0020.
EXEQUENTE: RESIDENCIAL MORADA DO PARQUE, JULIANA NUNES ESCORCIO LIMA
EXECUTADO: EDILSON PEDROSA VALE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se a existência de determinações anteriores pendentes de integral cumprimento, notadamente aquelas contidas nas decisões de Id. 277702895 (29/05/2026), Id. 281845600 (06/07/2026), bem como os atos delas decorrentes relativos à arrematação, expedição de alvarás e demais providências correlatas.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, DETERMINO o cumprimento integral da decisão de Id. 283067814, observando-se rigorosamente os termos e prazos nela estabelecidos, com a adoção das providências cartorárias pertinentes. Cumpram-se, outrossim, as decisões anteriores pendentes de cumprimento, em especial as de Id. 281845600, certificando-se, ato contínuo, o efetivo atendimento de cada comando judicial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Águas Claras, DF, 14 de julho de 2026 09:22:55. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
16/07/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/07/2026, 17:16
Publicação
09/07/2026, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2026, 02:16
Publicação
07/07/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712522-93.2017.8.07.0020.
EXEQUENTE: RESIDENCIAL MORADA DO PARQUE, JULIANA NUNES ESCORCIO LIMA
EXECUTADO: EDILSON PEDROSA VALE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de petição apresentada pelo terceiro interessado/arrematante Renato Guth de Paiva (Id 281603423), por meio da qual comprova o recolhimento do ITBI (Id 281603425) e a quitação dos débitos de IPTU incidentes sobre o imóvel arrematado (Ids 281603426 a 281603442), em cumprimento ao determinado na decisão de Id 277702895, que assinou o Auto de Arrematação do imóvel matriculado sob o nº 213.448 do 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal. Verificada a regularidade dos comprovantes acostados e satisfeitas as exigências fiscais indispensáveis à transferência dominial, nada obsta a ultimação dos atos expropriatórios.
Ante o exposto, DETERMINO a expedição da respectiva CARTA DE ARREMATAÇÃO, com os requisitos do art. 901, § 2º, do CPC, para os fins de registro perante o 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, dela devendo constar a descrição do imóvel (matrícula nº 213.448). Bem como expeça-se MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE em favor do arrematante Renato Guth de Paiva. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF, 2 de julho de 2026 12:25:13. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
07/07/2026, 00:00
Recebimento
06/07/2026, 23:04
Outras Decisões
06/07/2026, 23:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0712522-93.2017.8.07.0020.
EXEQUENTE: RESIDENCIAL MORADA DO PARQUE, JULIANA NUNES ESCORCIO LIMA
EXECUTADO: EDILSON PEDROSA VALE CERTIDÃO
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, LOTE 01 - 2º ANDAR, SALA 2.13, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o executado para que efetue o saque em agência, do alvará expedido nos autos (Id. 281290822), pendente de levantamento, conforme demonstrado abaixo. Intime-se o leiloeiro para que efetue o saque em agência, do alvará expedido nos autos (Id. 278030345), pendente de levantamento, conforme demonstrado abaixo. Faço os autos conclusos em razão da petição de Id. 281603423 e documentos seguintes. PROCESSO 0712522-93.2017.8.07.0020 TOTAL DEPOSITADO R$ 250.194,78 SALDO ATUALIZADO R$ 87.204,25 603d8b50-cfcc-421a-b36d-ceebdd482493 EDILSON PEDROSA VALE Saque R$ 54.235,29 26/06/2026 ENVIADA af4edf2b-e542-4f0c-b1b1-34ad49a5bcac RENATO GUTH DE PAIVA Pix R$ 3.305,56 16/06/2026 EXECUTADA 950414cf-2d24-4da3-9b54-898f62199781 RESIDENCIAL MORADA DO PARQUE Pix R$ 151.959,15 12/06/2026 EXECUTADA da41bfa9-9487-48d5-8721-23dfe46a338b FABIO MANOEL GUIMARAES Saque R$ 10.475,00 29/05/2026 ENVIADA 243d1a0b-7ca9-430d-b5bc-38680fa01ab3 RESIDENCIAL MORADA DO PARQUE Pix R$ 366,14 06/06/2024 EXECUTADA Águas Claras-DF, Quinta-feira, 02 de Julho de 2026, às 07:53:00. ODAIR MOTA RABELO Diretor de Secretaria
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712522-93.2017.8.07.0020.
EXEQUENTE: RESIDENCIAL MORADA DO PARQUE, JULIANA NUNES ESCORCIO LIMA
EXECUTADO: EDILSON PEDROSA VALE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de petição apresentada pelo terceiro interessado/arrematante Renato Guth de Paiva (Id 281603423), por meio da qual comprova o recolhimento do ITBI (Id 281603425) e a quitação dos débitos de IPTU incidentes sobre o imóvel arrematado (Ids 281603426 a 281603442), em cumprimento ao determinado na decisão de Id 277702895, que assinou o Auto de Arrematação do imóvel matriculado sob o nº 213.448 do 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal. Verificada a regularidade dos comprovantes acostados e satisfeitas as exigências fiscais indispensáveis à transferência dominial, nada obsta a ultimação dos atos expropriatórios.
Ante o exposto, DETERMINO a expedição da respectiva CARTA DE ARREMATAÇÃO, com os requisitos do art. 901, § 2º, do CPC, para os fins de registro perante o 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, dela devendo constar a descrição do imóvel (matrícula nº 213.448). Bem como expeça-se MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE em favor do arrematante Renato Guth de Paiva. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF, 2 de julho de 2026 12:25:13. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
07/07/2026, 00:00
Recebimento
06/07/2026, 23:04
Outras Decisões
06/07/2026, 23:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2026, 02:17
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0712522-93.2017.8.07.0020.
EXEQUENTE: RESIDENCIAL MORADA DO PARQUE, JULIANA NUNES ESCORCIO LIMA
EXECUTADO: EDILSON PEDROSA VALE CERTIDÃO
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, LOTE 01 - 2º ANDAR, SALA 2.13, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o executado para que efetue o saque em agência, do alvará expedido nos autos (Id. 281290822), pendente de levantamento, conforme demonstrado abaixo. Intime-se o leiloeiro para que efetue o saque em agência, do alvará expedido nos autos (Id. 278030345), pendente de levantamento, conforme demonstrado abaixo. Faço os autos conclusos em razão da petição de Id. 281603423 e documentos seguintes. PROCESSO 0712522-93.2017.8.07.0020 TOTAL DEPOSITADO R$ 250.194,78 SALDO ATUALIZADO R$ 87.204,25 603d8b50-cfcc-421a-b36d-ceebdd482493 EDILSON PEDROSA VALE Saque R$ 54.235,29 26/06/2026 ENVIADA af4edf2b-e542-4f0c-b1b1-34ad49a5bcac RENATO GUTH DE PAIVA Pix R$ 3.305,56 16/06/2026 EXECUTADA 950414cf-2d24-4da3-9b54-898f62199781 RESIDENCIAL MORADA DO PARQUE Pix R$ 151.959,15 12/06/2026 EXECUTADA da41bfa9-9487-48d5-8721-23dfe46a338b FABIO MANOEL GUIMARAES Saque R$ 10.475,00 29/05/2026 ENVIADA 243d1a0b-7ca9-430d-b5bc-38680fa01ab3 RESIDENCIAL MORADA DO PARQUE Pix R$ 366,14 06/06/2024 EXECUTADA Águas Claras-DF, Quinta-feira, 02 de Julho de 2026, às 07:53:00. ODAIR MOTA RABELO Diretor de Secretaria
03/07/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/07/2026, 08:06
Documento (Certidão)
02/07/2026, 08:04
Petição (Petição (outras))
01/07/2026, 16:36
Petição (Petição (outras))
30/06/2026, 21:00
Documento
26/06/2026, 18:37
Decurso de Prazo
26/06/2026, 02:19
Decurso de Prazo
26/06/2026, 02:19
Publicação
19/06/2026, 02:16
Publicação
18/06/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2026, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2026, 02:16
Documento (Certidão)
17/06/2026, 15:16
Documento
17/06/2026, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0712522-93.2017.8.07.0020.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL - CJUCIVFAMACL Quadra 202, sala 2.09, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO De ordem, intime-se o executado EDILSON PEDROSA VALE para informar dados bancários e/ou chave PIX, (unicamente se for CPF ou CNPJ) própria ou do(a) advogado(a) cadastrado(a) nos autos, com poderes para recebimento, para expedição de alvará eletrônico [BRB: pagamento automático e imediato, em dias úteis e horário de expediente bancário, após a assinatura do(a) Magistrado(a)]. Prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o prazo sem manifestação, expeça-se o alvará comum. Chave PIX/dados bancários apresentados, expeça-se alvará eletrônico. (documento datado e assinado digitalmente) PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. * Fica desde já ciente de que os Ofícios de transferência têm demorado para cumprimento, diante do aumento da demanda.
17/06/2026, 00:00
Documento (Certidão)
16/06/2026, 14:45
Petição (Petição (outras))
16/06/2026, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0712522-93.2017.8.07.0020.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL - CJUCIVFAMACL Quadra 202, sala 2.09, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO De ordem, intime-se o arrematante RENATO GUTH DE PAIVA para informar dados bancários e/ou chave PIX, (unicamente se for CPF ou CNPJ) própria ou do(a) advogado(a) cadastrado(a) nos autos, com poderes para recebimento, para expedição de alvará eletrônico [BRB: pagamento automático e imediato, em dias úteis e horário de expediente bancário, após a assinatura do(a) Magistrado(a)]. Prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o prazo sem manifestação, expeça-se o alvará comum. Chave PIX/dados bancários apresentados, expeça-se alvará eletrônico. (documento datado e assinado digitalmente) PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. * Fica desde já ciente de que os Ofícios de transferência têm demorado para cumprimento, diante do aumento da demanda.
16/06/2026, 00:00
Documento (Certidão)
15/06/2026, 08:34
Documento (Certidão)
12/06/2026, 17:38
Documento
12/06/2026, 17:38
Decurso de Prazo
12/06/2026, 02:18
Petição (Petição (outras))
11/06/2026, 21:15
Publicação
03/06/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0712522-93.2017.8.07.0020.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL - CJUCIVFAMACL Quadra 202, sala 2.09, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO De ordem, intimem-se a parte credora RESIDENCIAL MORADA DO PARQUE e o arrematante RENATO GUTH DE PAIVA para informarem dados bancários e/ou chave PIX, (unicamente se for CPF ou CNPJ) própria ou do(a) advogado(a) cadastrado(a) nos autos, com poderes para recebimento, para expedição de alvará eletrônico [BRB: pagamento automático e imediato, em dias úteis e horário de expediente bancário, após a assinatura do(a) Magistrado(a)]. Prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o prazo sem manifestação, expeça-se o alvará comum. Chave PIX/dados bancários apresentados, expeça-se alvará eletrônico. (documento datado e assinado digitalmente) PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. * Fica desde já ciente de que os Ofícios de transferência têm demorado para cumprimento, diante do aumento da demanda.
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712522-93.2017.8.07.0020.
EXEQUENTE: RESIDENCIAL MORADA DO PARQUE, JULIANA NUNES ESCORCIO LIMA
EXECUTADO: EDILSON PEDROSA VALE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença em que CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MORADA DO PARQUE move em face de EDILSON PEDROSA VALE, referente à cobrança de taxas condominiais do apartamento 601-B, Condomínio Residencial Morada do Parque, Águas Claras/DF. É o necessário. Decido. I – Da petição de Id 267029812 Recebo a planilha atualizada dos débitos condominiais apresentada pelo exequente, que indica o valor do acordo em R$ 218.337,67 (duzentos e dezoito mil, trezentos e trinta e sete reais e sessenta e sete centavos), valor já pago de R$ 80.673,26 (oitenta mil, seiscentos e setenta e três reais e vinte e seis centavos), acrescido das taxas vencidas desde outubro/2024 no montante de R$ 14.294,74 (quatorze mil, duzentos e noventa e quatro reais e setenta e quatro centavos), perfazendo o saldo devedor de R$ 151.959,15 (cento e cinquenta e um mil, novecentos e cinquenta e nove reais e quinze centavos). II – Da petição de Id 269356564 O executado impugnou o auto de arrematação de Id 265249333, alegando, em síntese, prejuízo patrimonial, preço de arrematação inferior ao valor da avaliação, violação ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) e ao direito fundamental à moradia (art. 6º da CF). REJEITO a impugnação. O leilão do imóvel penhorado é válido e eficaz, tendo o executado sido devidamente intimado da penhora, da designação do leilão e da arrematação. A proposta de parcelamento do débito formulada pelo executado já foi expressamente rejeitada por este juízo (decisão de Id 266756119), nos termos do art. 916, §7º, do CPC, sendo vedada nova proposta após o início dos atos expropriatórios. Registre-se, ainda, que a proposta de arrematação à vista, no valor de R$ 209.500,00, prevaleceu sobre a proposta de pagamento parcelado, de valor inferior. A arrematação ocorreu em segunda hasta pública pelo valor de R$ 209.500,00 (duzentos e nove mil e quinhentos reais), superior a 50% do valor da avaliação do bem (R$ 335.000,00), afastando-se a alegação de preço vil (art. 891 do CPC). III – Da petição de Id 270946154 Tomo ciência da manifestação do arrematante RENATO GUTH DE PAIVA, que declarou estar ciente dos ônus incidentes sobre o imóvel, quais sejam, débitos condominiais no valor de R$ 151.959,15 (cento e cinquenta e um mil, novecentos e cinquenta e nove reais e quinze centavos) e IPTU/TLP no montante de R$ 3.305,56 (três mil, trezentos e cinco reais e cinquenta e seis centavos), requerendo a consolidação da arrematação e a expedição da carta de arrematação. IV – Da homologação do auto de arrematação de Id 265249333 Pois bem, nos termos do art. 903 do CPC, "qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos". Assim, HOMOLOGO o auto de arrematação de Id 265249333, pelo qual o imóvel — apartamento 601, Bloco B, Condomínio Residencial Morada do Parque, Av. Parque Águas Claras, nº 2.675, Águas Claras/DF, matrícula nº 213.448 do 3º Ofício de Registro de Imóveis do DF — foi arrematado por RENATO GUTH DE PAIVA, pelo valor de R$ 209.500,00 (duzentos e nove mil e quinhentos reais), em segunda hasta pública. Considerando o cumprimento das exigências previstas no § 1º do Artigo 901 do CPC, o auto de arrematação encontra-se expedido e assinado digitalmente por este Juízo e encontra-se anexo à presente decisão. Comprovado o recolhimento do ITBI pelo arrematante, se for o caso, EXPEÇA-SE o competente mandado de imissão na posse, conforme §§1º e 2º do art. 901 do CPC. Os débitos do bem, por terem natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o valor do preço pago, conforme previsão legal e como constava do edital de alienação (art. 908, §1º e §2º, do CPC e art. 130, parágrafo único, do CTN). Assim, deverão ser observadas as seguintes diretrizes quanto ao valor da arrematação. Assim, determino que o valor da arrematação (R$ 209.500,00) seja distribuído na seguinte ordem de preferência: 1) EXPEÇA-SE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO em favor do exequente, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MORADA DO PARQUE, no valor correspondente ao débito condominial atualizado de R$ 151.959,15 (cento e cinquenta e um mil, novecentos e cinquenta e nove reais e quinze centavos), a fim de satisfazer o crédito exequendo; 2) EXPEÇA-SE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO em favor do arrematante, RENATO GUTH DE PAIVA, no valor de R$ 3.305,56 (três mil, trezentos e cinco reais e cinquenta e seis centavos), referente aos débitos de IPTU/TLP incidentes sobre o imóvel, a fim de que proceda com o pagamento da respectiva obrigação tributária, devendo comprovar a quitação de tais débitos, no prazo de até 10 (dez) dias, após a expedição do respectivo alvará; 3) EXPEÇA-SE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO em favor do leiloeiro, referente à sua comissão de arrematação acrescida dos emolumentos e demais acréscimos legais, conforme previsto no edital de alienação. 4) Após a satisfação integral das verbas acima indicadas, havendo saldo remanescente em depósito judicial, EXPEÇA-SE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO em favor do executado, EDILSON PEDROSA VALE, do valor residual apurado, nos termos do art. 907, caput, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Águas Claras, DF, 28 de maio de 2026 09:39:52. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
01/06/2026, 00:00
Documento
29/05/2026, 22:46
Documento (Certidão)
29/05/2026, 14:00
Recebimento
29/05/2026, 07:48
Decisão Interlocutória de Mérito
29/05/2026, 07:48
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 12:06
Conclusão (para decisão)
19/03/2026, 13:06
Decurso de Prazo
19/03/2026, 02:18
Decurso de Prazo
19/03/2026, 02:17
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 14:47
Publicação
04/03/2026, 09:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712522-93.2017.8.07.0020.
EXEQUENTE: RESIDENCIAL MORADA DO PARQUE, JULIANA NUNES ESCORCIO LIMA
EXECUTADO: EDILSON PEDROSA VALE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, rejeito o requerimento de parcelamento do débito formulado pelo Executado (ID 264130625) eis que inaplicável ao cumprimento de sentença (art. 916, §7º, do CPC). No mais, cadastra-se o arrematante Sr. Renato Guth De Paiva como terceiro interessado (id 265249333). Ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre o auto de arrematação de Id 265249333 e anexos, no prazo de 10 dias. Transcorrido o prazo acima, sem impugnações, retornem os autos conclusos para homologação do auto de arrematação. Publique-se. Águas Claras, DF, 26 de fevereiro de 2026 09:47:45. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
02/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 17:30
Recebimento
27/02/2026, 12:49
Outras Decisões
27/02/2026, 12:49
Documento (Certidão)
13/02/2026, 03:10
Documento (Certidão)
13/02/2026, 03:08
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 10:09
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 13:41
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 17:40
Documento
06/02/2026, 14:03
Documento
03/02/2026, 14:11
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 12:08
Documento (Certidão)
03/02/2026, 03:09
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 13:58
Conclusão (para decisão)
28/01/2026, 16:39
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 18:21
Publicação
22/01/2026, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0712522-93.2017.8.07.0020.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO De ordem, fica intimado o exequente para se manifestar sobre a diligência de ID 262293321, no prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado digitalmente) PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
20/01/2026, 00:00
Documento (Certidão)
19/01/2026, 13:57
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/01/2026, 14:23
Publicação
07/01/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/01/2026, 02:17
Mandado (entregue ao destinatário)
05/01/2026, 20:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/12/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0712522-93.2017.8.07.0020.
EXEQUENTE: RESIDENCIAL MORADA DO PARQUE, JULIANA NUNES ESCORCIO LIMA
EXECUTADO: EDILSON PEDROSA VALE DESPACHO Manifeste-se a parte exequente sobre a certidão de Id 259997284, requerendo o que entender ser de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Águas Claras, DF, 15 de dezembro de 2025 17:30:30. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/12/2025, 00:00
Recebimento
17/12/2025, 21:37
Mero expediente
17/12/2025, 21:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0712522-93.2017.8.07.0020.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Ficam as partes intimadas acerca da designação de data para LEILÃO JUDICIAL, conforme petição de id. 257266321. (documento datado e assinado digitalmente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
16/12/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/12/2025, 10:42
Documento (Certidão)
15/12/2025, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0712522-93.2017.8.07.0020.
EXEQUENTE: RESIDENCIAL MORADA DO PARQUE, JULIANA NUNES ESCORCIO LIMA
EXECUTADO: EDILSON PEDROSA VALE DESPACHO Intimem-se as partes acerca da designação de data para LEILÃO JUDICIAL, conforme requerido na petição de id. 257266321. No mais, aguarde-se a realização do leilão. Publique-se.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. Águas Claras, DF, 9 de dezembro de 2025 10:05:21. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
15/12/2025, 00:00
Recebimento
11/12/2025, 21:38
Mero expediente
11/12/2025, 21:38
Conclusão (para decisão)
24/11/2025, 17:03
Documento (Certidão)
24/11/2025, 17:03
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0712522-93.2017.8.07.0020.
Edital LeilloJus - EDITAL DE LEILÃO - ALIENAÇÃO JUDICIAL Cartório: 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS Autor(es)/Exequente(s): RESIDENCIAL MORADA DO PARQUE Advogado(s): JULIANA NUNES ESCORCIO LIMA (34507DF) Réu(s)/Executado(s): EDILSON PEDROSA VALE Advogado(s): GIORDANA CARNEIRO DO VALE RODRIGUES (18604DF) Autor(es)/Exequente(s): JULIANA NUNES ESCORCIO LIMA Advogado(s): JULIANA NUNES ESCORCIO LIMA (34507DF) Código Leilojus: #1589 O(A) Excelentíssimo(a) Sr(a). Dr.(a) Marcia Alves Martins Lobo, Juiz(a) de Direito da 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será(ão) levado(s) a LEILÃO o(s) bem(ns) descrito(s) no presente edital. FORMA DE REALIZAÇÃO: O l e i l ã o r e a l i z a r - s e - á d e f o r m a E L E T R Ô N I C A p o r m e i o d o p o r t a l < a href='www.fabioleiloes.com.br' target='_blank'>www.fabioleiloes.com.br, sendo conduzido pelo(a) leiloeiro(a) oficial FÁBIO MANOEL GUIMARÃES, portador(a) do CPF nº 397.427.509-63, inscrito(a) na JUCIS/DF sob o nº 109. DATAS E HORÁRIOS (horários de Brasília): O 1º pregão inicia-se no dia 3 de fevereiro de 2026, às 13h30min, por valor equivalente ou superior a 100,00% da avaliação, permanecendo aberto por 10 minutos. O sistema estará disponível para recepção de lances, com no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o 1º pregão (art. 11 da Resolução 236/2016 do CNJ). Não havendo lances no primeiro leilão, seguir-se-á no sistema sem interrupção até o próximo evento. O 2º pregão inicia-se no dia 6 de fevereiro de 2026, às 13h30min, permanecendo aberto para lances por mais 10 minutos, que não poderão ser inferiores a 50,00% da avaliação, conforme previsto no art. 891, parágrafo único, do CPC. Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236 CNJ de 13 de julho de 2016), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do leiloeiro(a) e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas. Não serão admitidos lances remetidos via e-mail. DESCRIÇÃO E AVALIAÇÃO DO BEM Apartamento 601, vaga de garagem nº 601-B, subsolo, Bloco B, Lote 2675, Avenida Parque Águas Claras, Bairro Águas Claras, Taguatinga/DF, com área real privativa de 39,70m², área real de uso comum de divisão não proporcional de 11,69m², área real de uso comum de divisão proporcional de 22,28m², totalizando 73,67m², com fração ideal do terreno de 0,0045511. Obs 1.: O apartamento possui um quarto, banheiro social, sala e cozinha. Obs 2.: Atualmente registrado em nome de Lucilene Malaquias da Cunha Pinho e WRJ Engenharia Ltda. Dados do registro do imóvel: Imóvel matriculado sob o nº 213.448 no Cartório do 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal.. Inscrição do imóvel no registro fazendário: Não possui. Avaliação: R$ 335.000,00 (trezentos e trinta e cinco mil reais), conforme avaliação de ID 245885151. DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS (IPTU/TLP e IPVA), ÔNUS REAIS E OUTRAS: Arrolamento em favor da Receita Federal Indisponibilidade de bens nos autos nº 2014.07.1.041800-0, em trâmite na 1ª Vara Cível de Taguatinga/DF Indisponibilidade de bens nos autos nº 51952-18.2012.4.01.3400, em trâmite na 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF Indisponibilidade de bens nos autos nº 9604482013401340096, em trâmite na 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF Indisponibilidade de bens nos autos nº 0002087-97.2011.5.10.0014, em trâmite na 14ª Vara do Trabalho de Brasília/DF Outros eventuais constantes na Matrícula Imobiliária. Caberá ainda à parte interessada verificar outros débitos incidentes sobre o imóvel/veículo que não constem dos autos, conforme determina o art. 18 da Resolução 236/CNJ. Os débitos anteriores ao leilão de natureza propter rem (como débitos condominiais) e os débitos tributários anteriores (como IPTU e Taxa de Limpeza Pública - TLP, ou IPVA) sub-rogam-se sobre o valor da arrematação, nos termos do art. 908, §1º do CPC e art. 130, parágrafo único do CTN. Para terem preferência sobre os demais créditos, o Arrematante deverá informar tais débitos no processo judicial, apresentando extratos comprobatórios (arts. 323, 908, §§ 1º e 2º, do CPC e art. 130, parágrafo único, do CTN). DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$ 111.284,85 (cento e onze mil e duzentos e oitenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), conforme consta no Cálculo de ID 255609593. CONDIÇÕES DE VENDA E PARTICIPAÇÃO: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site do(a) leiloeiro(a) www.fabioleiloes.com.br, aceitar os termos e condições informados e encaminhar cópias dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de endereço e se for pessoa jurídica CNPJ e contrato social (resolução 236/2016 CNJ, arts. 12 a 14). Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências. Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior. O bem a ser leiloado encontra-se em poder de EDILSON PEDROSA VALE. A venda será efetuada no estado de conservação em que se encontra o bem, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, não cabendo responsabilização da leiloeira ou do Juízo por vícios ocultos ou não. São de responsabilidade do arrematante os atos de transferência de propriedade, baixa de gravames e imissão na posse, bem como taxas e emolumentos do depósito púbico, se houver. (Art. 901, "caput", § 1o e § 2o e Art. 903 do Código de Processo Cível). PAGAMENTO E RECIBO DE ARREMATAÇÃO: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guia de depósito judicial em favor do Juízo desta 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS, que poderá ser emitida pelo(a) leiloeiro(a). Quem pretender arrematar na modalidade de pagamento parcelado, deverá apresentar sua proposta antes de iniciados os leilões, sendo para o 1º Leilão, até às 13h30min do dia 3 de fevereiro de 2026 e/ou para arrematação no 2º Leilão, até as 13h30min do dia 6 de fevereiro de 2026, sob pena de NÃO apreciação pelo Juízo. As propostas deverão ser apresentadas conforme regras abaixo: Em caso de imóveis e veículos, o pagamento poderá ser parcelado desde que apresentada proposta por escrito até o início de cada leilão, a qual estará sujeita a aceitação do(a) Juiz(a). As propostas deverão ser apresentadas diretamente ao leiloeiro até o horário de início do primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, até o horário de início do segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, nas seguintes condições: Imóveis: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses Veículos: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 6 (seis) meses Imóveis e veículos: As prestações são mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 cada Imóveis e veículos: Ao valor de cada parcela, será acrescido o índice de correção monetária do IPCA Caução para imóveis: Será garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem imóvel, através de hipoteca na matrícula, no momento do registro da carta de arrematação Caução para veículos: Será garantida através de caução idônea (exemplo de caução idônea: seguro garantia, fiança bancária, imóvel em nome do arrematante ou de terceiro, com valor declarado igual ou superior a 03 (três) vezes o valor da arrematação), condicionada à aceitação e homologação pelo juízo. Não sendo apresentado caução idônea, ou, não sendo a caução apresentada aceita pelo juízo, a expedição da Carta de Arrematação e posse do veículo somente ocorrerá após comprovação da quitação de todos os valores da arrematação Sanções em caso de atraso ou não pagamento do parcelamento: No caso de atraso ou não pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação. Em qualquer caso, será imposta a perda dos valores já pagos em favor do exequente e leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos. Obs.: As propostas de pagamento do lance à vista terão preferência sobre as propostas de pagamento parcelado, conforme determina o art. 895, § 7º do CPC. COMISSÃO DO(A) LEILOEIRO(A): A comissão devida ao(à) leiloeiro(a) será de 5.00% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, mediante pagamento de guia de depósito judicial, vinculado ao respectivo juízo, conforme Provimento Judicial 51/2020 do TJDFT. Não será devida a comissão ao leiloeiro na hipótese de desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública. Na hipótese de acordo ou remição após a alienação, o leiloeiro fará jus à comissão. DISPOSIÇÕES GERAIS: Eventual ressarcimento ao depositário das despesas com a desmontagem, a remoção, o transporte, a transferência, a guarda e a conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, correrão por conta do arrematante, mediante pagamento de guia de depósito judicial. O(A) leiloeiro(a) fica desde já desobrigado(a) de proceder à leitura do presente edital,presumindo-se de conhecimento de todos os interessados. O(A) leiloeiro(a) público oficial não se enquadra nas condições de fornecedor, intermediário, ou comerciante, sendo mero mandatário, ficando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro. Este edital está em conformidade com a resolução nº. 236 de 13/07/2016 do CNJ. ATENÇÃO: o Leiloeiro Oficial não faz acompanhamento processual para os arrematantes, devendo o próprio interessado acessar o sítio eletrônico do TJDFT (www.tjdft.jus.br) para acompanhar o desenrolar da arrematação e, se necessário for, deverá constituir advogado para requerer diligências e demais providências pertinentes após a realização da arrematação, nos termos do art. 103 do CPC. Fica o(a) leiloeiro(a) autorizado(a) a requisitar dos licitantes referências bancárias, idoneidade financeira e demonstrar inexistência de restrição em registro de cadastro de proteção ao crédito. Nos termos do provimento Judicial 51/2020, o(a) leiloeiro(a) Oficial ou o arrematante poderão usufruir da assinatura eletrônica ou da assinatura digital no auto de arrematação utilizando certificado digital A3 ou equivalente, na forma da normatização do ICP-Brasil, conforme decisão judicial. Em relação aos lances ocorridos, os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão do(a) leiloeiro(a) em até 24 horas, o(a) leiloeiro(a) comunicará imediatamente o fato ao Juízo (podendo incorrer nas penalidades legais, conforme Artigos 335 e 358 do Código Penal), informando também os lances imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil). Caso o arrematante vencedor não efetue o pagamento no prazo determinado, à critério do juízo, será convocado o segundo colocado na disputa para formalizar a arrematação ou esta será resolvida, na forma do art. 903, § 1º, III. ficando o arrematante faltoso impedido de participar de eventual novo leilão, na forma do art. 897, ambos do CPC. Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na página do TJDFT (www.tjdft.jus.br). Nos termos do art. 887, §1° do Código de Processo Civil e em site especializado do(a) leiloeiro(a) e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda. Nos termos do art. 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital. Brasília, 18 de novembro de 2025. Juíza Marcia Alves Martins Lobo
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento
18/11/2025, 17:19
Documento
18/11/2025, 16:37
Documento (Certidão)
18/11/2025, 10:29
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 16:40
Publicação
10/11/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2025, 02:38
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 18:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0712522-93.2017.8.07.0020.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Intimem-se as partes acerca da designação de data para LEILÃO JUDICIAL. Origem: 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS Processo: 0712522-93.2017.8.07.0020 Autor(es): RESIDENCIAL MORADA DO PARQUE Réu(s): EDILSON PEDROSA VALE 1º PREGÃO Data e hora: 03/02/2026 13:30 2º PREGÃO Data e hora: 06/02/2026 13:30 Local: www.fabioleiloes.com.br Documento datado e assinado eletronicamente Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda.
07/11/2025, 00:00
Documento (Certidão)
06/11/2025, 17:37
Recebimento
04/11/2025, 19:06
Documento
04/11/2025, 19:04
Remessa (em diligência)
03/11/2025, 18:44
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 18:05
Publicação
27/10/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712522-93.2017.8.07.0020.
EXEQUENTE: RESIDENCIAL MORADA DO PARQUE, JULIANA NUNES ESCORCIO LIMA
EXECUTADO: EDILSON PEDROSA VALE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando aos autos, verifica-se que restou comprovado que o imóvel objeto da lide (Id. 210291156) é de propriedade do réu Edilson Pedrosa Vale (Id. 251456293). Dessa forma, dê regular prosseguimento ao feito. Homologo a avaliação de Id. 245885151.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o exequente para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, encaminhem-se os autos ao NULEJ para designação de hasta pública. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF, 23 de outubro de 2025 10:40:05. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
24/10/2025, 00:00
Recebimento
23/10/2025, 20:52
Outras Decisões
23/10/2025, 20:52
Conclusão (para decisão)
26/09/2025, 18:53
Documento (Certidão)
26/09/2025, 18:52
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 18:33
Publicação
19/09/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0712522-93.2017.8.07.0020.
EXEQUENTE: RESIDENCIAL MORADA DO PARQUE, JULIANA NUNES ESCORCIO LIMA
EXECUTADO: EDILSON PEDROSA VALE DESPACHO Chamo o feito à ordem. Verifica-se que a certidão de Id 210291156, referente ao imóvel objeto do presente processo, está em nome de terceiro estranho à lide, o que inviabiliza a realização do leilão do imóvel.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte exequente para que se manifeste e preste os esclarecimentos devidos no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF, 11 de setembro de 2025 10:50:32. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
18/09/2025, 00:00
Recebimento
16/09/2025, 17:25
Mero expediente
16/09/2025, 17:25
Conclusão (para decisão)
05/09/2025, 14:47
Decurso de Prazo
05/09/2025, 03:26
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 17:49
Publicação
14/08/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0712522-93.2017.8.07.0020.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO De ordem, ficam intimadas ambas as partes, para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de preclusão. (documento datado e assinado digitalmente) PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
13/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)
12/08/2025, 15:46
Mandado (entregue ao destinatário)
11/08/2025, 18:20
Publicação
04/08/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712522-93.2017.8.07.0020.
EXEQUENTE: RESIDENCIAL MORADA DO PARQUE, JULIANA NUNES ESCORCIO LIMA
EXECUTADO: EDILSON PEDROSA VALE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o pedido retro, expeça-se novo mandado de avaliação do bem referente a decisão de Id 204241263. Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se ambas as partes, para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de preclusão. Publique-se. Intimem-se. Águas Claras, DF, 30 de julho de 2025 10:53:41. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
01/08/2025, 00:00
Recebimento
30/07/2025, 22:58
Outras Decisões
30/07/2025, 22:58
Conclusão (para decisão)
29/07/2025, 13:11
Decurso de Prazo
29/07/2025, 03:27
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 11:08
Publicação
07/07/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712522-93.2017.8.07.0020.
EXEQUENTE: RESIDENCIAL MORADA DO PARQUE, JULIANA NUNES ESCORCIO LIMA
EXECUTADO: EDILSON PEDROSA VALE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o descumprimento do acordo formulado entre as partes, conforme noticia a petição de Id. 241227653,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro o pedido de prosseguimento dos atos expropriatórios, em especial, a penhora do imóvel (decisão de Id 204241263). Dessa forma, intimem-se ambas as partes para se manifestarem sobre a avaliação do imóvel de Id 212441757 e anexos. Prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Águas Claras, DF, 2 de julho de 2025 11:23:11. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
04/07/2025, 00:00
Recebimento
02/07/2025, 20:40
deferimento
02/07/2025, 20:40
Conclusão (para decisão)
01/07/2025, 14:27
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 12:37
Expedição de documento (Certidão)
18/10/2024, 17:50
Decurso de Prazo
18/10/2024, 02:20
Publicação
18/10/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712522-93.2017.8.07.0020.
EXEQUENTE: RESIDENCIAL MORADA DO PARQUE, JULIANA NUNES ESCORCIO LIMA
EXECUTADO: EDILSON PEDROSA VALE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Suspenda-se o feito até o cumprimento do acordo firmado entre as partes (30.03.2026). Águas Claras, DF, 15 de outubro de 2024 11:13:05. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/10/2024, 00:00
Recebimento
15/10/2024, 22:21
Mandado (entregue ao destinatário)
26/09/2024, 11:54
Conclusão (para decisão)
23/09/2024, 15:32
Decurso de Prazo
21/09/2024, 02:20
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 18:40
Publicação
13/09/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0712522-93.2017.8.07.0020.
EXEQUENTE: RESIDENCIAL MORADA DO PARQUE, JULIANA NUNES ESCORCIO LIMA
EXECUTADO: EDILSON PEDROSA VALE DESPACHO Concedo o prazo de cinco dias para: - As partes juntarem procuração do adquirente Charles Souza Aragão; - O executado tomar ciência dos termos do acordo entabulado. Após, retornem-me conclusos para eventual homologação. Intimem-se. Águas Claras, DF, 10 de setembro de 2024 18:33:41. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/09/2024, 00:00
Recebimento
10/09/2024, 21:57
Mero expediente
10/09/2024, 21:57
Conclusão (para decisão)
10/09/2024, 07:25
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 19:44
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 19:41
Publicação
20/08/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2024, 04:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0712522-93.2017.8.07.0020.
EXEQUENTE: RESIDENCIAL MORADA DO PARQUE, JULIANA NUNES ESCORCIO LIMA
EXECUTADO: EDILSON PEDROSA VALE DESPACHO Concedo ao exeqüente, prazo de 15 dias para comprovar a averbação da penhora à margem da matrícula do imóvel penhorado na decisão retro. Aguarde-se o cumprimento do mandado expedido. Após, cumpra-se com as demais disposições da citada decisão.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. Águas Claras, DF, 14 de agosto de 2024 11:43:31. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
19/08/2024, 00:00
Recebimento
15/08/2024, 19:22
Mero expediente
15/08/2024, 19:22
Decurso de Prazo
11/08/2024, 01:14
Conclusão (para decisão)
09/08/2024, 18:34
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 17:44
Expedição de documento (Mandado)
29/07/2024, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2024, 06:02
Publicação
24/07/2024, 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2024, 12:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0712522-93.2017.8.07.0020.
EXEQUENTE: RESIDENCIAL MORADA DO PARQUE, JULIANA NUNES ESCORCIO LIMA
EXECUTADO: EDILSON PEDROSA VALE CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei comprovante de envio de mandado para registro via sistema ONR - Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis. Fica a parte Exequente intimada a comparecer ao Cartório de registro em que o bem está matriculado e providenciar o recolhimento dos emolumentos, bem como comprovar a averbação da penhora à margem da matrícula, no prazo de 30 dias. (documento datado e assinado digitalmente)
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
19/07/2024, 17:13
Publicação
19/07/2024, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2024, 03:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712522-93.2017.8.07.0020.
EXEQUENTE: RESIDENCIAL MORADA DO PARQUE, JULIANA NUNES ESCORCIO LIMA
EXECUTADO: EDILSON PEDROSA VALE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro a penhora do imóvel indicado na certidão de Id. 203532367, em que pese, na referida certidão, ainda constar o nome dos antigos proprietários, após o cancelamento dos registros de compra e venda anteriores, por sentença proferida nos autos de nº 2014.07.1.041800-0 (AV. 13/213448), a qual reconheceu a propriedade do executado sobre o bem. Promova-se o envio do mandado eletrônico, via ONR, conforme documento a ser emitido e juntado, nomeando o executado como depositário fiel do bem ora penhorado. Considerando que o r. documento, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do novo Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo. Às partes, para que observem que o valor do bem, a ser indicado no documento, é tão somente estimativo, para fins de formalização do ato, pois ainda será expedido o mandado de avaliação. Ao exeqüente, para comparecer ao serviço registral e providenciar o recolhimento dos emolumentos, bem como comprovar a averbação da penhora à margem da matrícula, no prazo de 15 dias. Caso o executado tenha advogado constituído nos autos, fica intimado, por intermédio da publicação desta decisão, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias (art. 525, §11/917§1º do NCPC). Sem prejuízo, expeça-se mandado de avaliação. Intimem-se eventuais ocupantes do imóvel. Caso o executado não possua advogado constituído nos autos, expeça-se mandado de intimação da penhora e avaliação do bem. Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente, para promover o andamento do processo, em 05 dias, sob pena de extinção (art. 218,3º, do NCPC). Retornando o mandado integralmente cumpridos, intimem-se ambas as partes, para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de preclusão (art. 525, §11/917§1° NCPC). Publique-se. Intimem-se. Águas Claras, DF, 16 de julho de 2024 10:40:48. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
18/07/2024, 00:00
Recebimento
16/07/2024, 20:23
deferimento
16/07/2024, 20:23
Conclusão (para decisão)
10/07/2024, 18:34
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 17:22
Publicação
19/06/2024, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2024, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0712522-93.2017.8.07.0020.
EXEQUENTE: RESIDENCIAL MORADA DO PARQUE, JULIANA NUNES ESCORCIO LIMA
EXECUTADO: EDILSON PEDROSA VALE DESPACHO O exequente requer a penhora do imóvel que deu origem ao débito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se para trazer aos autos certidão de ônus atualizada, no prazo de 15 dias, sob pena de não apreciação do pedido e de suspensão da presente execução (Art. 921, III, CPC). Águas Claras, DF, 17 de junho de 2024 12:17:20. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
18/06/2024, 00:00
Recebimento
17/06/2024, 14:14
Mero expediente
17/06/2024, 14:14
Conclusão (para decisão)
06/06/2024, 16:00
Documento (Certidão)
06/06/2024, 15:55
Documento
06/06/2024, 15:55
Documento (Certidão)
03/06/2024, 17:55
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 17:14
Publicação
23/05/2024, 02:29
Documento (Certidão)
22/05/2024, 13:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2024, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712522-93.2017.8.07.0020.
EXEQUENTE: RESIDENCIAL MORADA DO PARQUE, JULIANA NUNES ESCORCIO LIMA
EXECUTADO: EDILSON PEDROSA VALE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não tendo o executado se manifestado sobre a quantia bloqueada na Id. 195701901, embora regularmente intimado, converto a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo. Levante-se alvará em favor do exeqüente. Intime – se o exeqüente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 5 (cinco) dias, tendo em vista a quantia bloqueada não ser suficiente para a quitação. Advirta-se que caberá a ele trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor penhorado. Publique-se. Águas Claras, DF, 17 de maio de 2024 08:56:18. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
22/05/2024, 00:00
Recebimento
20/05/2024, 15:53
Outras Decisões
20/05/2024, 15:53
Conclusão (para despacho)
16/05/2024, 14:05
Decurso de Prazo
16/05/2024, 03:29
Publicação
08/05/2024, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2024, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0712522-93.2017.8.07.0020.
EXEQUENTE: RESIDENCIAL MORADA DO PARQUE, JULIANA NUNES ESCORCIO LIMA
EXECUTADO: EDILSON PEDROSA VALE CERTIDÃO De ordem, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) executada(s) EDILSON PEDROSA VALE quanto à efetivação da penhora pelo sistema Sisbajud (penhora "on line"), no valor de R$ 366,14, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo legal de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º), sob pena de preclusão. Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente)
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
06/05/2024, 14:55
Publicação
26/04/2024, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2024, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712522-93.2017.8.07.0020.
EXEQUENTE: RESIDENCIAL MORADA DO PARQUE, JULIANA NUNES ESCORCIO LIMA
EXECUTADO: EDILSON PEDROSA VALE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante à ausência do pagamento do débito, proceda-se à pesquisa SISBAJUD em nome do executado, até o limite atualizado do débito, conforme Id. 192522923. Caso insuficiente à quitação,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o exequente para indicar, no prazo de cinco dias, outros bens penhoráveis, sob pena de suspensão da execução (Art. 921, III, CPC). Águas Claras, DF, 23 de abril de 2024 08:27:35. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
25/04/2024, 00:00
Recebimento
23/04/2024, 21:20
deferimento
23/04/2024, 21:20
Conclusão (para decisão)
19/04/2024, 16:52
Decurso de Prazo
19/04/2024, 03:54
Publicação
11/04/2024, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2024, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0712522-93.2017.8.07.0020.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO De ordem, intime-se o executado para pagamento no mesmo prazo de cinco dias. (documento datado e assinado digitalmente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
10/04/2024, 00:00
Trânsito em julgado
09/04/2024, 16:33
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 20:03
Publicação
01/04/2024, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2024, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0712522-93.2017.8.07.0020.
EXEQUENTE: RESIDENCIAL MORADA DO PARQUE, JULIANA NUNES ESCORCIO LIMA
EXECUTADO: EDILSON PEDROSA VALE, CRISTIAN KLOCK DEUDEGANT SENTENÇA Compulsando os autos, verifico que a obrigação da lide secundária foi satisfeita pelos denunciados, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta em relação aos denunciados Cristian e João. Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento, com relação a CRISTIAN KLOCK DEUDEGANT e JOÃO AUGUSTO MARTINS TELLES. Custas remanescentes, se houver, pelo executado. Sem honorários. A obrigação deve prosseguir em relação ao executado EDILSON PEDROSA VALE.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o condomínio exequente para que justifique os valores devidos pelo executado remanescente, por meio de planilha atualizada do débito, no prazo de cinco dias, sob pena de suspensão da execução (Art. 921, III, CPC). Vinda a planilha, atualize-se o valor da causa e intime-se o executado para pagamento no mesmo prazo de cinco dias. Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, em relação aos denunciados acima excluídos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 11:11:29. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
26/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 15:10
Recebimento
25/03/2024, 14:37
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/03/2024, 14:37
Conclusão (para decisão)
14/03/2024, 10:33
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 16:03
Publicação
06/03/2024, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2024, 04:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0712522-93.2017.8.07.0020.
EXEQUENTE: RESIDENCIAL MORADA DO PARQUE, JULIANA NUNES ESCORCIO LIMA
EXECUTADO: EDILSON PEDROSA VALE, CRISTIAN KLOCK DEUDEGANT DESPACHO Os denunciados Cristian e João requerem a extinção parcial da execução em relação a ambos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte exequente/credora para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de prosseguimento da execução em relação às demais partes, junte-se aos autos planilha atualizada do débito e a indicação de bens à penhora. Publique-se. Águas Claras, DF, 1 de março de 2024 16:17:24. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
04/03/2024, 00:00
Recebimento
01/03/2024, 22:17
Mero expediente
01/03/2024, 22:17
Conclusão (para decisão)
20/02/2024, 16:45
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 15:48
Documento (Certidão)
20/02/2024, 14:08
Documento
20/02/2024, 14:08
Decurso de Prazo
20/02/2024, 04:07
Documento (Certidão)
07/02/2024, 10:00
Documento
07/02/2024, 10:00
Publicação
07/02/2024, 02:34
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 18:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2024, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0712522-93.2017.8.07.0020.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL - CJUCIVFAMACL Quadra 202, sala 2.09, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte credora para informar dados bancários e/ou chave PIX, (unicamente se for CPF ou CNPJ) própria ou do(a) advogado(a) cadastrado(a) nos autos, com poderes para recebimento, para expedição de alvará eletrônico [BRB: pagamento automático e imediato, em dias úteis e horário de expediente bancário, após a assinatura do(a) Magistrado(a)]. Prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o prazo sem manifestação, expeça-se o alvará comum. Chave PIX/dados bancários apresentados, expeça-se alvará eletrônico. (documento datado e assinado digitalmente) PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. * Fica desde já ciente de que os Ofícios de transferência têm demorado para cumprimento, diante do aumento da demanda.
06/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 10:20
Documento (Certidão)
02/02/2024, 18:02
Decurso de Prazo
30/01/2024, 05:26
Publicação
30/01/2024, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 03:15
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712522-93.2017.8.07.0020.
EXEQUENTE: RESIDENCIAL MORADA DO PARQUE, JULIANA NUNES ESCORCIO LIMA
EXECUTADO: EDILSON PEDROSA VALE, CRISTIAN KLOCK DEUDEGANT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão de Id. 182201642, que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (Id. 176957381 e anexo), incólume, pelos seus devidos fundamentos. Eventuais inconformismo devem ser arguidos em recurso próprio. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro os pedidos expostos nas petições pretéritas. Tendo em vista a certidão de Id. 182535169, cumpra-se a referida decisão e expeçam-se os alvarás determinados até o limite dos valores depositados nos autos, conforme informado na referida certidão. Publique-se. Intimem-se. Águas Claras, DF, 26 de janeiro de 2024 08:15:49. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
29/01/2024, 00:00
Recebimento
26/01/2024, 12:54
Indeferimento
26/01/2024, 12:54
Publicação
23/01/2024, 03:46
Conclusão (para decisão)
15/01/2024, 18:01
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 17:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/12/2023, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0712522-93.2017.8.07.0020.
EXEQUENTE: RESIDENCIAL MORADA DO PARQUE, JULIANA NUNES ESCORCIO LIMA
EXECUTADO: EDILSON PEDROSA VALE, CRISTIAN KLOCK DEUDEGANT CERTIDÃO Anexo abaixo o saldo atualizado da conta judicial e os respectivos depósitos. Certifico que o valor deposito não é o suficiente para a transferência do valor total requeridas pelas partes De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem. Prazo de 5(cinco) dias. Águas Claras/DF, 19 de dezembro de 2023. MAURICIO FERNANDES DE PAULA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
21/12/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/12/2023, 16:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2023, 02:44
Documento (Certidão)
19/12/2023, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712522-93.2017.8.07.0020.
EXEQUENTE: RESIDENCIAL MORADA DO PARQUE, JULIANA NUNES ESCORCIO LIMA
EXECUTADO: EDILSON PEDROSA VALE, CRISTIAN KLOCK DEUDEGANT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os autos foram enviados à Contadoria Judicial para cálculo do valor real da dívida, a qual apresentou memória de cálculos nos termos determinados por este juízo, conforme Id. 176957381 e seguintes. É o breve relatório. Decido. Frisa-se que, quando há divergência de cálculos, impõe-se a prevalência daqueles elaborados pela perícia judicial, uma vez que são elaborados com imparcialidade e com observância aos termos fixados na decisão judicial em que se basearam. Sobre a questão, já decidiu este Tribunal de Justiça que "em fase de liquidação de sentença, havendo divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, mostra-se correta a decisão judicial que homologa os cálculos efetuados pelo perito do juízo, de acordo com a determinação da sentença condenatória" (cf. Acórdão da 1ª T/Cível, de 18.04.2012, no AGI nº2011 00 2 019.851/7, relator Des.Lécio Resende, registro nº580.498). Os cálculos elaborados pela Contadoria levaram-se em consideração a lide principal (condenação da parte Ré) e a lide secundária (condenação dos denunciados a indenizar o réu, apurada em liquidação de sentença); além da sentença proferida nos autos de nº 2014.07.1.041800-0. Desse modo, verifica-se que não há o excesso no cumprimento de sentença, conforme formulado pela parte requerida; e que o valor atualizado da dívida também não atinge o montante apresentado pelo exequente, no entanto o denunciado à lide possui valores a receber.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (Id. 176957381 e anexo). O valor devido à parte autora consiste na monta de R$ 81.148,06 (condenação da parte Ré na sentença de Id. 113265805, além das parcelas vencidas e não pagas no decorrer da ação). Já o valor pago a maior pelos denunciados apontam a monta de - R$ 12.232,67 (apurados na lide secundária). À Secretaria para juntar aos autos extratos dos depósitos feitos em juízo e o saldo total da conta judicial vinculada aos presentes autos. Após, autorizo o levantamento dos valores referentes às taxas condominiais depositadas pelo denunciado Cristian em favor do autor, abatido o valor de R$ 1.739,62, que deve ser restituído ao depositante por meio da chave PIX indicada na petição retro. Em seguida, expeça-se alvará do valor restante em favor do condomínio exequente. Por fim, intime-se o condomínio para dizer se dá quitação ao débito no prazo de cinco dias. Publique-se. Intimem-se. Águas Claras, DF, 16 de dezembro de 2023 06:54:29. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
19/12/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 14:15
Recebimento
18/12/2023, 09:11
Outras Decisões
18/12/2023, 09:11
Conclusão (para decisão)
04/12/2023, 11:35
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 07:53
Remessa
01/12/2023, 17:18
Remessa (em diligência)
21/11/2023, 16:25
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 08:30
Mero expediente
20/11/2023, 19:46
Conclusão (para decisão)
01/11/2023, 07:39
Remessa
31/10/2023, 20:48
Remessa (em diligência)
31/10/2023, 17:40
Recebimento
31/10/2023, 15:29
Mero expediente
31/10/2023, 15:29
Conclusão (para decisão)
23/10/2023, 19:55
Decurso de Prazo
21/10/2023, 04:10
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 17:22
Publicação
11/10/2023, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2023, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0712522-93.2017.8.07.0020.
EXEQUENTE: RESIDENCIAL MORADA DO PARQUE, JULIANA NUNES ESCORCIO LIMA
EXECUTADO: EDILSON PEDROSA VALE, CRISTIAN KLOCK DEUDEGANT DESPACHO Os autos retornaram da Contadoria e estão prontos para decisão. No entanto, a fim de evitar o cerceamento de defesa, em cumprimento ao disposto no artigo 9º, do CPC, manifestem-se as partes, no prazo de cinco dias, sobre a petição os últimos cálculos apresentados por aquele órgão auxiliar. Publique-se. Águas Claras, DF, 6 de outubro de 2023 07:36:01. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 14:24
Recebimento
08/10/2023, 21:07
Mero expediente
08/10/2023, 21:07
Conclusão (para decisão)
02/10/2023, 13:48
Remessa
30/09/2023, 21:10
Remessa (em diligência)
22/09/2023, 15:36
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 11:07
Publicação
14/09/2023, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2023, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0712522-93.2017.8.07.0020.
EXEQUENTE: RESIDENCIAL MORADA DO PARQUE, JULIANA NUNES ESCORCIO LIMA
EXECUTADO: EDILSON PEDROSA VALE, CRISTIAN KLOCK DEUDEGANT DESPACHO Primeiramente,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente para apresentar nos autos os valores e datas das taxas condominiais do período de fevereiro/2023 até agosto/2023, conforme suscitado pela Contadoria. Em resposta ao ítem '2' da promoção retro, nos termos do do acórdão de id. 143778659, o denunciado tem direito à retirada do fundo de reserva do montante do débito, além dos valores excedentes depositados nos autos, os quais não abrangem o período de responsabilidade dos denunciados e devem ser abatidos do saldo devedor. Apresentados os valores pelo exequente conforme acima determinado, retornem os autos à contadoria. Águas Claras, DF, 11 de setembro de 2023 09:51:55. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
13/09/2023, 00:00
Recebimento
11/09/2023, 15:48
Mero expediente
11/09/2023, 15:48
Conclusão (para decisão)
29/08/2023, 12:48
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 10:49
Remessa
25/08/2023, 18:53
Publicação
24/08/2023, 08:59
Remessa (em diligência)
23/08/2023, 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2023, 02:57
Recebimento
21/08/2023, 20:59
Mero expediente
21/08/2023, 20:59
Conclusão (para decisão)
18/08/2023, 17:31
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 18:38
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 10:19
Publicação
09/08/2023, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2023, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0712522-93.2017.8.07.0020.
EXEQUENTE: RESIDENCIAL MORADA DO PARQUE, JULIANA NUNES ESCORCIO LIMA
EXECUTADO: EDILSON PEDROSA VALE, CRISTIAN KLOCK DEUDEGANT CERTIDÃO De ordem, ficam intimadas às partes a se manifestarem acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria, no prazo de 05(cinco) dias. Águas Claras/DF, 7 de agosto de 2023. VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Esclarecemos que o acompanhamento junto ao Banco do Brasil poderá ser realizado diretamente no site: www.bb.com.br, no menu Produtos e Serviços > Judiciário > Guia de Depósito Judicial > Comprovante de Resgate de Depósito Judicial, mediante o preenchimento das respectivas informações.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)
07/08/2023, 12:17
Remessa
04/08/2023, 18:46
Remessa (em diligência)
19/07/2023, 10:57
Recebimento
18/07/2023, 13:57
Mero expediente
18/07/2023, 13:57
Conclusão (para decisão)
13/07/2023, 14:46
Decurso de Prazo
13/07/2023, 01:41
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 20:54
Publicação
05/07/2023, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2023, 00:30
Publicação
04/07/2023, 00:27
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 14:49
Documento (Certidão)
03/07/2023, 12:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2023, 00:28
Remessa
30/06/2023, 18:57
Remessa (em diligência)
30/06/2023, 11:26
Recebimento
29/06/2023, 08:37
Outras Decisões
29/06/2023, 08:37
Decurso de Prazo
08/06/2023, 01:34
Conclusão (para despacho)
30/05/2023, 11:47
Decurso de Prazo
30/05/2023, 01:24
Decurso de Prazo
28/05/2023, 01:03
Petição (Contra-razões)
23/05/2023, 16:38
Publicação
22/05/2023, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2023, 00:29
Petição (Contra-razões)
19/05/2023, 11:25
Publicação
19/05/2023, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2023, 00:35
Documento (Certidão)
18/05/2023, 11:52
Petição (Embargos de declaração)
17/05/2023, 19:20
Documento (Certidão)
17/05/2023, 12:57
Petição (Embargos de declaração)
17/05/2023, 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2023, 00:29
Recebimento
15/05/2023, 14:29
Indeferimento
15/05/2023, 14:29
Documento (Certidão)
10/05/2023, 16:25
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 11:29
Conclusão (para decisão)
08/05/2023, 19:37
Recebimento
08/05/2023, 17:59
Remessa
08/05/2023, 17:59
Remessa (em diligência)
02/05/2023, 14:20
Recebimento
02/05/2023, 14:15
Mero expediente
02/05/2023, 14:15
Publicação
02/05/2023, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2023, 02:33
Documento (Certidão)
28/04/2023, 14:24
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 10:59
Conclusão (para decisão)
27/04/2023, 19:05
Remessa
27/04/2023, 17:17
Remessa (em diligência)
27/04/2023, 10:31
Documento (Certidão)
27/04/2023, 10:31
Recebimento
27/04/2023, 10:13
Mero expediente
27/04/2023, 10:13
Conclusão (para decisão)
24/04/2023, 16:24
Decurso de Prazo
21/04/2023, 05:38
Decurso de Prazo
21/04/2023, 05:36
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 17:54
Publicação
13/04/2023, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2023, 00:41
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 08:45
Recebimento
10/04/2023, 21:09
Mero expediente
10/04/2023, 21:09
Decurso de Prazo
16/02/2023, 03:00
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 11:00
Publicação
10/02/2023, 00:27
Conclusão (para decisão)
09/02/2023, 18:01
Recebimento
09/02/2023, 17:02
Remessa
09/02/2023, 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2023, 02:42
Remessa (em diligência)
08/02/2023, 13:07
Recebimento
07/02/2023, 20:06
Mero expediente
07/02/2023, 20:06
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 09:29
Conclusão (para decisão)
06/02/2023, 14:04
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 20:50
Publicação
27/01/2023, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2023, 02:43
Publicação
25/01/2023, 07:55
Documento (Certidão)
24/01/2023, 19:01
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 13:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 03:04
Expedição de documento (Certidão)
20/01/2023, 17:57
Evolução da Classe Processual
20/01/2023, 17:54
Recebimento
20/01/2023, 17:53
Outras Decisões
20/01/2023, 17:53
Conclusão (para despacho)
20/01/2023, 14:30
Desarquivamento
20/01/2023, 04:02
Petição (Petição (outras))
19/01/2023, 19:57
Definitivo
02/12/2022, 08:22
Expedição de documento (Certidão)
02/12/2022, 08:12
Publicação
02/12/2022, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2022, 02:26
Publicação
01/12/2022, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2022, 02:38
Expedição de documento (Certidão)
29/11/2022, 17:58
Recebimento
29/11/2022, 10:47
Remessa
29/11/2022, 10:47
Remessa (em diligência)
28/11/2022, 11:05
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2022, 11:04
Recebimento
28/11/2022, 10:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2022, 00:09
Remessa (em grau de recurso)
15/06/2022, 16:51
Expedição de documento (Certidão)
15/06/2022, 16:46
Documento (Certidão)
15/06/2022, 16:45
Recebimento
14/06/2022, 09:43
Mero expediente
14/06/2022, 09:43
Decurso de Prazo
26/05/2022, 00:24
Decurso de Prazo
20/05/2022, 00:17
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 11:21
Publicação
18/05/2022, 00:32
Conclusão (para decisão)
16/05/2022, 19:04
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 18:38
Petição (Contra-razões)
16/05/2022, 18:35
Documento (Certidão)
16/05/2022, 16:51
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 10:19
Petição (Contra-razões)
13/05/2022, 19:45
Publicação
28/04/2022, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2022, 00:26
Documento (Certidão)
26/04/2022, 15:48
Decurso de Prazo
26/04/2022, 02:25
Petição (Contra-razões)
25/04/2022, 23:51
Petição (Recurso adesivo)
25/04/2022, 21:02
Petição (Contra-razões)
22/04/2022, 18:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2022, 08:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2022, 08:59
Documento (Certidão)
25/03/2022, 14:14
Decurso de Prazo
25/03/2022, 00:29
Decurso de Prazo
25/03/2022, 00:29
Decurso de Prazo
25/03/2022, 00:29
Petição (Apelação)
24/03/2022, 15:29
Decurso de Prazo
04/03/2022, 00:43
Decurso de Prazo
04/03/2022, 00:43
Decurso de Prazo
04/03/2022, 00:43
Publicação
03/03/2022, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2022, 15:24
Recebimento
21/02/2022, 16:41
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/02/2022, 16:41
Conclusão (para despacho)
15/02/2022, 16:29
Decurso de Prazo
15/02/2022, 01:15
Petição (Contra-razões)
11/02/2022, 20:01
Petição (Contra-razões)
10/02/2022, 16:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2022, 00:25
Publicação
03/02/2022, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2022, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2022, 00:28
Petição (Embargos de declaração)
31/01/2022, 11:43
Recebimento
21/01/2022, 07:33
Procedência
21/01/2022, 07:33
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/12/2021, 01:30
Conclusão (para julgamento)
08/11/2021, 09:53
Decurso de Prazo
05/11/2021, 00:27
Decurso de Prazo
05/11/2021, 00:27
Decurso de Prazo
29/10/2021, 00:17
Petição (Pedido de reconsideração)
25/10/2021, 14:51
Publicação
25/10/2021, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2021, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2021, 02:30
Recebimento
20/10/2021, 21:58
Indeferimento
20/10/2021, 21:58
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 09:56
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 18:19
Publicação
28/09/2021, 02:47
Conclusão (para decisão)
27/09/2021, 18:15
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 14:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2021, 12:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2021, 12:29
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 21:30
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 09:53
Recebimento
23/09/2021, 15:50
Mero expediente
23/09/2021, 15:50
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 20:55
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 20:53
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 20:51
Conclusão (para decisão)
10/09/2021, 13:04
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 10:22
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 17:59
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 17:56
Publicação
04/09/2021, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2021, 02:53
Recebimento
28/08/2021, 18:50
Mero expediente
28/08/2021, 18:50
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/08/2021, 23:42
Conclusão (para decisão)
20/08/2021, 07:01
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 11:32
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/08/2021, 14:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/08/2021, 17:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/08/2021, 17:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/08/2021, 17:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/08/2021, 17:44
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 19:58
Publicação
05/08/2021, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2021, 02:37
Remessa (em diligência)
02/08/2021, 19:16
Documento (Certidão)
02/08/2021, 19:16
Remessa (em diligência)
12/07/2021, 16:07
Petição (Replica)
12/07/2021, 15:57
Publicação
01/07/2021, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2021, 02:48
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 09:36
Recebimento
25/06/2021, 18:11
Mero expediente
25/06/2021, 18:11
Conclusão (para decisão)
06/05/2021, 18:02
Remessa (em diligência)
06/05/2021, 17:21
Petição (Contestação)
04/05/2021, 16:07
Remessa (em diligência)
30/04/2021, 08:42
Mero expediente
28/04/2021, 21:29
Conclusão (para decisão)
08/04/2021, 19:42
Decurso de Prazo
08/04/2021, 02:43
Publicação
26/03/2021, 13:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2021, 02:38
Expedição de documento (Certidão)
08/02/2021, 16:00
Documento (Aviso de recebimento (AR))
08/02/2021, 15:34
Documento (Aviso de recebimento (AR))
08/02/2021, 15:32
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/12/2020, 15:07
Recebimento
18/12/2020, 07:50
Conclusão (para decisão)
27/11/2020, 00:02
Petição (Replica)
26/11/2020, 23:06
Publicação
05/11/2020, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2020, 04:02
Expedição de documento (Certidão)
02/11/2020, 19:34
Petição (Contestação)
27/10/2020, 23:45
Petição (Petição (outras))
27/10/2020, 19:51
Mandado (entregue ao destinatário)
05/10/2020, 20:44
Mandado (entregue ao destinatário)
05/10/2020, 14:08
Mandado (não entregue ao destinatário)
31/08/2020, 13:58
Documento (Aviso de recebimento (AR))
09/07/2020, 17:29
Documento (Aviso de recebimento (AR))
06/07/2020, 14:34
Documento (Aviso de recebimento (AR))
06/07/2020, 14:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/05/2020, 11:59
Remessa (em diligência)
13/05/2020, 17:09
Documento (Certidão)
13/05/2020, 17:09
Remessa (em diligência)
08/05/2020, 13:52
Petição (Petição (outras))
07/05/2020, 19:16
Publicação
04/05/2020, 03:14
Publicação
04/05/2020, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2020, 02:17
Petição (Petição (outras))
22/04/2020, 08:19
Recebimento
20/04/2020, 14:20
Emenda a inicial
20/04/2020, 14:19
Conclusão (para despacho)
17/04/2020, 17:16
Petição (Petição inicial)
17/04/2020, 15:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2020, 02:19
Recebimento
26/03/2020, 21:13
Outras Decisões
25/03/2020, 14:58
Conclusão (para despacho)
13/03/2020, 17:35
Petição (Petição (outras))
12/03/2020, 10:13
Petição (Petição inicial)
11/03/2020, 17:45
Publicação
27/02/2020, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2020, 02:47
Recebimento
19/02/2020, 15:40
Mero expediente
19/02/2020, 12:17
Petição (Petição (outras))
03/02/2020, 11:29
Conclusão (para decisão)
30/01/2020, 11:33
Petição (Petição (outras))
29/01/2020, 09:26
Petição (Petição (outras))
27/01/2020, 21:18
Publicação
16/12/2019, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2019, 14:54
Recebimento
11/12/2019, 15:26
deferimento
11/12/2019, 15:26
Conclusão (para decisão)
07/11/2019, 12:58
Petição (Petição (outras))
07/11/2019, 12:11
Petição (Petição (outras))
07/11/2019, 11:27
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/11/2019, 12:45
Decurso de Prazo
01/11/2019, 09:30
Petição (Petição (outras))
30/10/2019, 21:19
Decurso de Prazo
26/10/2019, 06:51
Publicação
11/10/2019, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2019, 13:24
Publicação
09/10/2019, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2019, 05:17
Recebimento
04/10/2019, 19:12
Outras Decisões
04/10/2019, 19:12
Decurso de Prazo
04/09/2019, 15:02
Conclusão (para decisão)
12/08/2019, 13:03
Petição (Embargos de declaração)
12/08/2019, 12:12
Publicação
12/08/2019, 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2019, 11:56
Recebimento
07/08/2019, 18:28
Outras Decisões
07/08/2019, 18:28
Decurso de Prazo
13/07/2019, 07:47
Conclusão (para decisão)
18/06/2019, 13:36
Documento (Certidão)
18/06/2019, 13:35
Publicação
18/06/2019, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2019, 21:04
Petição (Petição (outras))
14/06/2019, 10:17
Recebimento
13/06/2019, 16:29
Mero expediente
13/06/2019, 16:29
Conclusão (para decisão)
02/05/2019, 14:48
Documento (Certidão)
02/05/2019, 14:46
Petição (Petição (outras))
18/04/2019, 17:21
Publicação
29/03/2019, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2019, 08:37
Recebimento
26/03/2019, 18:09
Mero expediente
26/03/2019, 18:09
Conclusão (para decisão)
21/02/2019, 18:39
Documento (Certidão)
21/02/2019, 18:39
Petição (Petição (outras))
18/02/2019, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2019, 17:17
Petição (Petição (outras))
11/02/2019, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2019, 19:31
Documento (Certidão)
08/02/2019, 19:30
Documento (Certidão)
08/02/2019, 18:51
Decurso de Prazo
06/02/2019, 08:48
Decurso de Prazo
06/02/2019, 08:48
Petição (Contestação)
05/02/2019, 14:01
Decurso de Prazo
23/11/2018, 08:19
Publicação
16/11/2018, 05:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2018, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2018, 16:41
Documento (Aviso de recebimento (AR))
09/11/2018, 17:48
Documento (Aviso de recebimento (AR))
09/11/2018, 14:50
Documento (Aviso de recebimento (AR))
09/11/2018, 14:49
Documento (Aviso de recebimento (AR))
09/11/2018, 14:48
Documento (Aviso de recebimento (AR))
09/11/2018, 14:46
Documento (Aviso de recebimento (AR))
09/11/2018, 14:44
Documento (Aviso de recebimento (AR))
09/11/2018, 14:42
Documento (Certidão)
09/11/2018, 14:17
Documento (Aviso de recebimento (AR))
29/10/2018, 18:39
Documento (Aviso de recebimento (AR))
29/10/2018, 18:29
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/10/2018, 18:20
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/10/2018, 18:20
Documento (Certidão)
16/10/2018, 17:47
Petição (Petição (outras))
21/09/2018, 20:02
Publicação
14/09/2018, 06:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2018, 06:26
Documento (Certidão)
12/09/2018, 16:23
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/08/2018, 16:43
Decurso de Prazo
08/08/2018, 13:52
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/07/2018, 21:19
Petição (Petição (outras))
24/07/2018, 20:03
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/07/2018, 20:03
Mandado (entregue ao destinatário)
19/07/2018, 11:11
Petição (Petição (outras))
17/07/2018, 21:38
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/07/2018, 21:38
Mandado
17/07/2018, 13:52
Petição (Petição (outras))
17/07/2018, 12:02
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/07/2018, 12:02
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/07/2018, 12:01
Petição (Petição (outras))
16/07/2018, 13:55
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/07/2018, 13:55
Petição (Petição (outras))
16/07/2018, 10:20
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/07/2018, 10:20
Petição (Petição (outras))
16/07/2018, 10:03
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/07/2018, 10:03
Mandado
13/07/2018, 12:34
Mandado
12/07/2018, 15:17
Mandado
11/07/2018, 13:47
Mandado
11/07/2018, 13:35
Mandado
11/07/2018, 13:32
Mandado
10/07/2018, 13:42
Mandado
10/07/2018, 13:29
Mandado
10/07/2018, 11:04
Mandado
10/07/2018, 10:43
Mandado
10/07/2018, 10:37
Mandado
10/07/2018, 10:33
Mandado
10/07/2018, 10:08
Mandado
10/07/2018, 10:04
Mandado
10/07/2018, 10:04
Mandado
10/07/2018, 10:02
Mandado
10/07/2018, 10:02
Mandado
10/07/2018, 09:42
Expedição de documento (Mandado)
09/07/2018, 18:32
Expedição de documento (Mandado)
09/07/2018, 18:32
Petição (Petição (outras))
28/06/2018, 19:02
Publicação
27/06/2018, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2018, 07:22
Documento (Certidão)
22/06/2018, 17:11
Petição (Petição (outras))
21/06/2018, 16:41
Publicação
14/06/2018, 06:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2018, 06:15
Documento (Certidão)
12/06/2018, 14:46
Recebimento
18/05/2018, 17:26
Documento (Certidão)
18/05/2018, 17:24
Conclusão (para julgamento)
17/05/2018, 14:14
Decurso de Prazo
17/05/2018, 10:48
Decurso de Prazo
17/05/2018, 10:48
Audiência (conciliação; realizada)
24/04/2018, 15:12
Documento (Aviso de recebimento (AR))
05/04/2018, 17:20
Documento (Aviso de recebimento (AR))
05/04/2018, 17:19
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))