Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos formulados, nos termos do inciso I do art. 485 do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00, nos moldes do §8º do art. 85 do CPC. Por outro lado, julgo IMPROCEDENTE os pedidos reconvencionais, nos termos do inciso I do art. 485 do CPC. Condeno a parte reconvinte ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00, nos moldes do §8º do art. 85 do CPC. A exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência das partes, entretanto, deverão ficar suspensas por força do benefício da gratuidade de justiça que lhes foi concedido, ex vi do art. 98, §3º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime(m)-se. Após o trânsito em julgado, ausente manifestação da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
21/08/2024, 00:00
Recebimento
19/08/2024, 20:06
Improcedência do pedido e improcedência do pedido contraposto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos formulados, nos termos do inciso I do art. 485 do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00, nos moldes do §8º do art. 85 do CPC. Por outro lado, julgo IMPROCEDENTE os pedidos reconvencionais, nos termos do inciso I do art. 485 do CPC. Condeno a parte reconvinte ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00, nos moldes do §8º do art. 85 do CPC. A exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência das partes, entretanto, deverão ficar suspensas por força do benefício da gratuidade de justiça que lhes foi concedido, ex vi do art. 98, §3º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime(m)-se. Após o trânsito em julgado, ausente manifestação da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
21/08/2024, 00:00
Recebimento
19/08/2024, 20:06
Improcedência do pedido e improcedência do pedido contraposto
19/08/2024, 20:06
Conclusão (para julgamento)
24/07/2024, 01:14
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 11:50
Decurso de Prazo
27/06/2024, 04:24
Recebimento
25/06/2024, 17:44
Conclusão (para decisão)
25/06/2024, 17:44
Publicação
19/06/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2024, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715457-72.2022.8.07.0007.
REQUERENTE: RAFAEL COELHO CARDOSO DE PADUA RECONVINTE: HUGO JOSE MUNIZ DE SOUZA, GRISELIA PEREIRA DA COSTA, JOSE MARIA OLIVEIRA DE SOUZA
REQUERIDO: HUGO JOSE MUNIZ DE SOUZA, GRISELIA PEREIRA DA COSTA, JOSE MARIA OLIVEIRA DE SOUZA RECONVINDO: RAFAEL COELHO CARDOSO DE PADUA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o prazo de 5 dias à parte ré para comprovação de justificativa idônea, a impossibilitar o seu comparecimento à audiência de instrução e julgamento. Apresentada a justificativa, dê-se vista à parte autora para manifestação. Em seguida, venham os autos conclusos para decisão. Em caso de ausência de manifestação da parte requerida, venham os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 13 de junho de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
18/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 14:44
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 17:07
Recebimento
13/06/2024, 16:19
Outras Decisões
13/06/2024, 16:19
Conclusão (para decisão)
13/06/2024, 15:37
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 09:44
Publicação
03/06/2024, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2024, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0715457-72.2022.8.07.0007.
REQUERENTE: RAFAEL COELHO CARDOSO DE PADUA RECONVINTE: HUGO JOSE MUNIZ DE SOUZA, GRISELIA PEREIRA DA COSTA, JOSE MARIA OLIVEIRA DE SOUZA
REQUERIDO: HUGO JOSE MUNIZ DE SOUZA, GRISELIA PEREIRA DA COSTA, JOSE MARIA OLIVEIRA DE SOUZA RECONVINDO: RAFAEL COELHO CARDOSO DE PADUA CERTIDÃO De ordem da MM. Juíza, informo que a audiência de INSTRUÇÃO foi designada para o dia 13/06/2024 às 14:30 e será realizada em ambiente virtual, por meio da plataforma Microsoft Teams, no seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTRkMzY1MDgtMDEzOS00MTY3LThjMzAtZGY4ZGNmNTBhZWFm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22a78ca15a-c810-45bc-9e89-e14cebc9ff53%22%7d Observação: basta copiar o link acima e colar no navegador de preferência do usuário. No mais, advirto que cabe ao advogado de cada uma das partes informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação por este Juízo, nos termos do art. 455 do CPC. Nos termos do § 1º do supracitado artigo, “a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência mínima de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”. Contudo, poderá a parte, nos moldes do § 2º, se comprometer à levar a testemunha já arrolada anteriormente para que seja ouvida independentemente da intimação do parágrafo anterior. Caso as testemunhas tenham sido arroladas pela Defensoria Pública, a intimação será feita por via judicial (art. 455, §4º, IV).
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Intime-se. ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2. Ingressar na sessão 05 minutos antes do início da audiência; 3. Em caso de dificuldade para ingressar na sessão, favor entrar em contato através do balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br; 4. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 5. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 6. A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos android ou IOS, para instalação em celulares e tablets. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral
29/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
28/05/2024, 15:52
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
28/05/2024, 15:33
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 17:57
Publicação
23/05/2024, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2024, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715457-72.2022.8.07.0007.
REQUERENTE: RAFAEL COELHO CARDOSO DE PADUA RECONVINTE: HUGO JOSE MUNIZ DE SOUZA, GRISELIA PEREIRA DA COSTA, JOSE MARIA OLIVEIRA DE SOUZA
REQUERIDO: HUGO JOSE MUNIZ DE SOUZA, GRISELIA PEREIRA DA COSTA, JOSE MARIA OLIVEIRA DE SOUZA RECONVINDO: RAFAEL COELHO CARDOSO DE PADUA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por RAFAEL COELHO CARDOSO DE PADUA em desfavor de HUGO JOSÉ MUNIZ DE SOUZA e outros, partes qualificadas nos autos. Verifico que existem providências preliminares pendentes, razão pela qual passo a enfrentá-las de maneira pormenorizada. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Deixo de apreciar a impugnação ao valor da causa apresentada na contestação, dada a ausência de indicação, pela parte interessada, de qual seria o correto valor a ser atribuído à causa, nos termos do art. 292 do CPC. Ademais, conforme o mencionado artigo, em seu inciso IV, nas ações de reinvindicação, o valor da causa corresponderá ao valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL A inicial possui causa de pedir, pedidos determinados e da narração dos fatos decorre lógica conclusão. Dessa forma, não há que se falar em inépcia da inicial. A petição inicial é inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, o pedido for juridicamente impossível ou contiver pedidos incompatíveis entre si (§1º do art. 330 do CPC). No caso em tela, a petição inicial não padece de nenhum dos vícios apontados na legislação de regência, motivo pelo qual não merece prosperar a preliminar ventilada. Rejeito, portanto, a preliminar arguida. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Em preliminar, os réus impugnam a justiça gratuita concedida ao autor. Contudo, não comprovam a renda auferida por ele, tampouco a possibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Por conseguinte, REJEITO a impugnação apresentada e mantenho a benesse concedida ao autor. DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA O juízo é competente para a causa. As partes são legítimas, na medida em que titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas. O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada. Assim, satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito. A matéria controvertida não está suficientemente elucidada, especialmente quanto à dinâmica da venda do imóvel, visto a alegação da parte requerida de que, embora tenha constado no documento de cessão de direito a metragem de 200m², tal registro constou apenas para fins de regularização do imóvel, estando a parte autora ciente, durante todo o processo de negociação do imóvel, que o bem possuía aproximadamente 200m². Portanto, DEFIRO a produção de prova testemunhal pleiteada pela parte requerida, conforme petição de ID 194925681. Ressalto que a testemunha LADISLAU CARDOSO DE PADUA será ouvida na qualidade de informante. Pelos mesmos fundamentos, INDEFIRO a produção de prova pericial pleiteada pela parte autora na petição de ID 174879921, haja vista que a controvérsia se refere à negociação de venda do imóvel. Designe-se audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por videoconferência. Ressalto que incumbe aos advogados providenciar a intimação das respectivas testemunhas e juntar o AR (Aviso de Recebimento) antes da data designada para a audiência (art. 455, §1º, do CPC), exceto em relação àquelas que comparecerão espontaneamente. Intimem-se. Cumpra-se. Águas Claras, DF, 20 de maio de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
22/05/2024, 00:00
Recebimento
20/05/2024, 18:55
Decisão de Saneamento e Organização
20/05/2024, 18:55
Conclusão (para decisão)
06/05/2024, 17:12
Petição (Petição (outras))
28/04/2024, 15:15
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 20:18
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 16:41
Publicação
22/04/2024, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2024, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715457-72.2022.8.07.0007.
REQUERENTE: RAFAEL COELHO CARDOSO DE PADUA RECONVINTE: HUGO JOSE MUNIZ DE SOUZA, GRISELIA PEREIRA DA COSTA, JOSE MARIA OLIVEIRA DE SOUZA
REQUERIDO: HUGO JOSE MUNIZ DE SOUZA, GRISELIA PEREIRA DA COSTA, JOSE MARIA OLIVEIRA DE SOUZA RECONVINDO: RAFAEL COELHO CARDOSO DE PADUA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O comando judicial contido no segundo parágrafo da decisão de ID 173586489 não foi atendido pela parte requerida (ID 174897797), qual seja, especificar, de forma objetiva, os fatos que pretende provar com a oitiva de cada uma das testemunhas arroladas.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de medida necessária à regular e adequada instrução do feito, viabilizando a análise da pertinência da produção da prova pretendida, seja pela relevância e necessidade, seja pela possibilidade de ser comprovado por outro meio de prova. Assim, concedo novo prazo de 5 (cinco) dias à parte requerida para que, de forma adequada, informe as provas que pretende produzir, indicando objetivamente quais os fatos controvertidos busca esclarecer com a produção da prova oral pretendida, nos termos da decisão de ID 173586489, advertindo-se de que sua omissão acarretará o indeferimento da prova oral pretendida, devendo cada parte arcar com o ônus pela sua inércia. Intimem-se. Águas Claras, DF, 18 de abril de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
19/04/2024, 00:00
Recebimento
18/04/2024, 14:02
Outras Decisões
18/04/2024, 14:02
Conclusão (para decisão)
02/04/2024, 16:41
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 18:23
Publicação
05/03/2024, 02:55
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 20:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2024, 08:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715457-72.2022.8.07.0007.
REQUERENTE: RAFAEL COELHO CARDOSO DE PADUA
REQUERIDO: HUGO JOSE MUNIZ DE SOUZA, GRISELIA PEREIRA DA COSTA, JOSE MARIA OLIVEIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica a parte requerida-reconvinte intimada a, querendo, apresentar réplica à contestação da reconvenção no prazo de 15 (quinze) dias.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Intime-se. Águas Claras, DF, 29 de fevereiro de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
04/03/2024, 00:00
Recebimento
29/02/2024, 15:12
Outras Decisões
29/02/2024, 15:12
Conclusão (para decisão)
19/02/2024, 16:05
Petição (Contestação)
08/02/2024, 00:34
Publicação
18/12/2023, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2023, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715457-72.2022.8.07.0007.
REQUERENTE: RAFAEL COELHO CARDOSO DE PADUA
REQUERIDO: HUGO JOSE MUNIZ DE SOUZA, GRISELIA PEREIRA DA COSTA, JOSE MARIA OLIVEIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Presentes os requisitos,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) recebo a contestação e reconvenção de ID 179693013. Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar contestação à reconvenção apresentada pela parte ré e réplica à contestação no prazo de 15 dias. Após, façam-se os autos conclusos para prolação de decisão saneadora. Intimem-se. Águas Claras, DF, 13 de dezembro de 2023. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
15/12/2023, 00:00
Recebimento
13/12/2023, 14:42
Outras Decisões
13/12/2023, 14:42
Conclusão (para decisão)
04/12/2023, 16:37
Petição (Petição inicial)
27/11/2023, 20:47
Publicação
03/11/2023, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2023, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715457-72.2022.8.07.0007.
REQUERENTE: RAFAEL COELHO CARDOSO DE PADUA
REQUERIDO: HUGO JOSE MUNIZ DE SOUZA, GRISELIA PEREIRA DA COSTA, JOSE MARIA OLIVEIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem. Verifico que a parte ré apresentou pedidos na contestação de ID 162210312.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Ante o exposto, intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição adequando os pedidos e causa de pedir, atribuindo a ela um valor certo e aferível, nos termos do art. 292, inciso V, do CPC. A emenda deverá ser apresentada em forma de nova petição íntegra, no prazo de 15 dias, sob pena de não recebimento da reconvenção. Águas Claras, DF, 27 de outubro de 2023. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
31/10/2023, 00:00
Recebimento
27/10/2023, 14:02
Outras Decisões
27/10/2023, 14:02
Conclusão (para decisão)
11/10/2023, 13:58
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 19:18
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 17:44
Publicação
03/10/2023, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2023, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715457-72.2022.8.07.0007.
REQUERENTE: RAFAEL COELHO CARDOSO DE PADUA
REQUERIDO: HUGO JOSE MUNIZ DE SOUZA, GRISELIA PEREIRA DA COSTA, JOSE MARIA OLIVEIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Defiro os benefícios da justiça gratuita à ré Grisélia Pereira da Costa. Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos. Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida. Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas. Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 28 de setembro de 2023. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
02/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 14:01
Recebimento
28/09/2023, 16:35
Outras Decisões
28/09/2023, 16:35
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 12:31
Conclusão (para decisão)
08/09/2023, 15:05
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 23:48
Publicação
21/08/2023, 10:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2023, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715457-72.2022.8.07.0007.
REQUERENTE: RAFAEL COELHO CARDOSO DE PADUA
REQUERIDO: HUGO JOSE MUNIZ DE SOUZA, GRISELIA PEREIRA DA COSTA, JOSE MARIA OLIVEIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Intime-se a segunda requerida para, em 10 dias, apresentar extratos bancários de todas as contas que possui e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses. Águas Claras, DF, 16 de agosto de 2023. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
18/08/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 20:48
Recebimento
16/08/2023, 14:55
Outras Decisões
16/08/2023, 14:54
Conclusão (para decisão)
09/08/2023, 16:08
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 01:14
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 17:07
Publicação
25/07/2023, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715457-72.2022.8.07.0007.
REQUERENTE: RAFAEL COELHO CARDOSO DE PADUA
REQUERIDO: HUGO JOSE MUNIZ DE SOUZA, GRISELIA PEREIRA DA COSTA, JOSE MARIA OLIVEIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Do pedido de Justiça Gratuita do réu Hugo José Muniz de Souza e José Maria Oliveira de Souza Considerando que o réu José Maria Oliveira de Souza aufere remuneração mensal líquida em torno de R$3.900,00 e o réu Hugo José Muniz de Souza recebe o valor líquido mensal em torno de R$5.400,00,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Do pedido de Justiça Gratuita da ré Griselia Pereira da Costa Intime-se a parte ré para, em 10 dias, comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio dos extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho (ainda que ausente qualquer anotação de vínculo empregatício) e/ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal. Águas Claras, DF, 21 de julho de 2023. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
24/07/2023, 00:00
Recebimento
21/07/2023, 14:43
Outras Decisões
21/07/2023, 14:43
Conclusão (para decisão)
18/07/2023, 16:42
Petição (Replica)
15/07/2023, 14:09
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 14:33
Publicação
28/06/2023, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2023, 00:49
Expedição de documento (Certidão)
23/06/2023, 14:38
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/06/2023, 16:58
Petição (Contestação)
16/06/2023, 00:06
Decurso de Prazo
03/06/2023, 01:32
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 17:31
Recebimento
25/05/2023, 14:15
Outras Decisões
25/05/2023, 14:15
Conclusão (para decisão)
23/05/2023, 17:08
Petição (Petição (outras))
21/05/2023, 23:30
Publicação
19/05/2023, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2023, 00:35
Expedição de documento (Certidão)
16/05/2023, 17:37
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/05/2023, 12:22
Expedição de documento (Certidão)
12/05/2023, 16:39
Mandado (entregue ao destinatário)
12/05/2023, 15:33
Mandado (entregue ao destinatário)
12/05/2023, 15:32
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 16:55
Publicação
26/04/2023, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2023, 01:17
Expedição de documento (Certidão)
20/04/2023, 16:33
Expedição de documento (Mandado)
20/04/2023, 16:14
Expedição de documento (Mandado)
20/04/2023, 16:07
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 16:13
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 20:12
Mandado (não entregue ao destinatário)
31/01/2023, 16:19
Mandado (não entregue ao destinatário)
31/01/2023, 16:19
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))