Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715513-32.2023.8.07.0020.
AUTOR: MARIA DE FATIMA BALDUINO FERREIRA LOIOLA
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BRB BANCO DE BRASILIA SA (Id. 265864637). De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. Pois bem, ao contrário do que pretende fazer crer a parte embargante/requerida, não padece a decisão ora embargada de qualquer "vício", que pudesse fundamentar os embargos apresentados. Cumpre ressaltar que o anseio de revolver a matéria decidida em sentido contrário que ao esposado pelas partes não enseja a oposição de embargos de declaração, mormente pelo fato de não se configurar omissão ou contradição para os fins de oposição do recurso em apreço. A parte embargante, na verdade, pretende rediscutir a matéria já decidida, o que não se coaduna com a via estreita dos embargos de declaração. Eventual inconformismo com o teor da decisão deve ser veiculado pela via recursal adequada. Assim, tendo os embargos de declaração o fim de eliminar obscuridade, contradição, omissão ou erro material e, não estando a decisão proferida eivada de nenhum desses vícios, a rejeição é a medida que se impõe.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo a decisão proferida, pelos seus próprios fundamentos. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais. Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF, 15 de maio de 2026 09:23:56. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito