Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0712765-67.2022.8.07.0018.
EXEQUENTE: CALECHE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, CONBRAL-PAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, CONBRAL S A CONSTRUTORA BRASILIA, EM3 PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA., MEGA IMOVEIS E CONSTRUCOES LTDA - EPP, ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO, MOURAO E MORAES ADVOGADOS ASOCIADOS S/C
EXECUTADO: JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO em face do DISTRITO FEDERAL, por meio do qual pretendeu o recebimento dos honorários advocatícios sucumbenciais, além do ressarcimento das custas judiciais adiantadas. Em ID 208199486, o DISTRITO FEDERAL informa que realizou o depósito dos valores devidamente atualizados para adimplemento da RPV e requer a extinção da requisição. Intimada, a parte exequente informa os dados bancários para transferência do valor depositado (ID 209386339), sendo o valor transferido, conforme comprovante de transferência de ID 209629457. II - Em razão da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos moldes do art. 924, II, do CPC. Remetam-se os autos ao arquivo com as devidas anotações e baixa. Sem custas processuais, em razão da isenção legal de que goza o ente público. P. R. I. BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
25/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 14:06
Recebimento
20/09/2024, 16:57
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0712765-67.2022.8.07.0018.
EXEQUENTE: CALECHE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, CONBRAL-PAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, CONBRAL S A CONSTRUTORA BRASILIA, EM3 PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA., MEGA IMOVEIS E CONSTRUCOES LTDA - EPP, ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO, MOURAO E MORAES ADVOGADOS ASOCIADOS S/C
EXECUTADO: JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO em face do DISTRITO FEDERAL, por meio do qual pretendeu o recebimento dos honorários advocatícios sucumbenciais, além do ressarcimento das custas judiciais adiantadas. Em ID 208199486, o DISTRITO FEDERAL informa que realizou o depósito dos valores devidamente atualizados para adimplemento da RPV e requer a extinção da requisição. Intimada, a parte exequente informa os dados bancários para transferência do valor depositado (ID 209386339), sendo o valor transferido, conforme comprovante de transferência de ID 209629457. II - Em razão da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos moldes do art. 924, II, do CPC. Remetam-se os autos ao arquivo com as devidas anotações e baixa. Sem custas processuais, em razão da isenção legal de que goza o ente público. P. R. I. BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
25/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 14:06
Recebimento
20/09/2024, 16:57
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/09/2024, 16:57
Conclusão (para decisão)
06/09/2024, 21:27
Documento (Certidão)
06/09/2024, 21:27
Documento (Certidão)
02/09/2024, 16:07
Documento
02/09/2024, 16:07
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 10:43
Decurso de Prazo
29/08/2024, 02:17
Publicação
28/08/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: CALECHE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA e outros
Requerido: JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, procedo a intimação da parte credora, para INDICAR COM PRECISÃO os dados bancários, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; (d) chave PIX), de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque). Prazo: 5 dias. Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada. BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 11:22:03. MARCELO MESQUITA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-01, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0712765-67.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
27/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
26/08/2024, 11:25
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 17:04
Documento (Certidão)
16/08/2024, 03:04
Decurso de Prazo
08/08/2024, 02:19
Decurso de Prazo
08/08/2024, 02:18
Decurso de Prazo
11/07/2024, 04:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 15:21
Expedição de documento (Ofício)
19/06/2024, 14:35
Publicação
19/06/2024, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2024, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712765-67.2022.8.07.0018.
EXEQUENTE: CALECHE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, CONBRAL-PAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, CONBRAL S A CONSTRUTORA BRASILIA, EM3 PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA., MEGA IMOVEIS E CONSTRUCOES LTDA - EPP, ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO
EXECUTADO: JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Diante da ausência de objeção do executado ao valor da execução, HOMOLOGA-SE a memória de cálculo de ID 187297135, atualizada em IDs 197008797-197008798. II – Expeça(m)-se o(s) pertinente(s) requisitório(s), conforme o caso, tal como dispõe o art. 535, § 3º, I, do CPC, observando-se os termos do item IV da decisão de ID 187396924. III – Após, prossiga-se nos termos dos itens V e seguintes da decisão de ID 187396924. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 14 de junho de 2024 11:20:23. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
18/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 14:21
Recebimento
14/06/2024, 14:41
Outras Decisões
14/06/2024, 14:41
Conclusão (para decisão)
16/05/2024, 21:23
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 15:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2024, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: CALECHE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA e outros
Requerido: JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, fica a parte autora intimada a proceder à atualização monetária e à indicação das deduções legais da obrigação de pequeno valor, inclusive com relação às custas judiciais recolhidas por ocasião do cumprimento de sentença, conforme determinado no item IV da Decisão de ID. 187396924. Prazo: 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 10 de maio de 2024 09:54:25. PAULA RENATA GONCALVES CANTERGIANI Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0712765-67.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
13/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
10/05/2024, 09:57
Expedição de documento (Certidão)
19/04/2024, 10:49
Decurso de Prazo
19/04/2024, 03:32
Decurso de Prazo
09/03/2024, 03:58
Decurso de Prazo
05/03/2024, 05:31
Decurso de Prazo
02/03/2024, 04:09
Publicação
26/02/2024, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2024, 02:47
Publicação
23/02/2024, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2024, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712765-67.2022.8.07.0018.
EXEQUENTE: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO
EXECUTADO: JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Recebo o pedido de cumprimento de sentença da obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública (ID 187297132) ajuizado pela advogada ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO em face do DISTRITO FEDERAL, no qual almeja a satisfação dos honorários de sucumbência fixados no título judicial exequendo, além do ressarcimento das custas judiciais adiantadas. Retifique-se o polo ativo. II – Após, intime-se o DISTRITO FEDERAL, na pessoa de seu representante judicial, na forma do art. 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação no prazo de TRINTA DIAS. III – Apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS. IV – Não apresentada impugnação ou caso venha a ser rejeitada, intime-se a parte exequente a proceder à atualização monetária e à indicação das deduções legais da obrigação de pequeno valor, inclusive com relação às custas judiciais recolhidas por ocasião do cumprimento de sentença, no prazo de CINCO DIAS. Em seguida, expeçam-se os pertinentes requisitórios, conforme o caso, tal como dispõe o art. 535, § 3º, I, do CPC, de acordo com a planilha apresentada. Fica desde já determinada a expedição de RPV, em caso de renúncia da parte credora ao valor excedente a dez salários mínimos, considerando a inconstitucionalidade da Lei Distrital n. 6.618/2020, conforme entendimento firmado pelo c. Conselho Especial deste e. TJDFT (ADIs 2015.00.2.015077-2 e 2015.00.2.014329-8). Ressalte-se que os honorários advocatícios de sucumbência, nesta fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, somente serão devidos em caso de impugnação, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC. Impende registrar que o título executivo judicial não decorreu de ação coletiva, mas de ação de conhecimento individual, afastando, portanto, entendimento quanto à fixação de honorários advocatícios exclusivamente para a fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. V – O pagamento de obrigação de pequeno valor, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do art. 3º da Portaria Conjunta TJDFT n. 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o art. 535, § 3º, inciso II, do CPC. VI – Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora. Em caso de comprovante de depósito juntado a destempo, ou seja, após a realização de bloqueio, promova-se a devolução ao depositante pelo meio mais conveniente. VII – Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente a atualizar o débito em CINCO DIAS e, em seguida, encaminhem-se em diligência para bloqueio e transferência do valor devido para conta vinculada a este processo, por meio do sistema SISBAJUD, de acordo com a planilha apresentada. Intimem-se as partes. BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 10:29:09. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
23/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 16:07
Recebimento
22/02/2024, 14:08
Outras Decisões
22/02/2024, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: CALECHE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA e outros
Requerido: JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que recebi os presentes autos do Juízo ad quem. De ordem do MM. Juiz de Direito, ficam as partes cientificadas do retorno dos autos. Remeto os autos para custas finais. Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Consigno que eventual arquivamento do feito, não obsta o protocolo de requerimentos ou o início do cumprimento da sentença. BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 12:30:03. IGOR COSTA OLIVEIRA CARVALHO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0712765-67.2022.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/02/2024, 00:00
Evolução da Classe Processual
21/02/2024, 17:58
Conclusão (para decisão)
21/02/2024, 17:58
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 12:30
Documento (Certidão)
21/02/2024, 12:30
Recebimento
20/02/2024, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO ANTE A FALTA DE INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AQUELE QUE DEU CAUSA À DEMANDA DEVE RESPONDER PELAS DESPESAS DELA DECORRENTES. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA, NA FORMA DO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, ante a falta de interesse de agir. 1.1. Nesta via recursal, a parte ré requer a reforma da sentença no que tange a fixação dos honorários de sucumbência. Alega que há de se reconhecer a ausência de responsabilidade sucumbencial da ora apelante, tendo em vista não ter dado causa à demanda (princípio da causalidade), nem ter a ela resistido. 2. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. 3. No presente caso, conquanto a parte ré não tenha controvertido o pedido formulado pela parte autora, não se pode olvidar que a demanda somente teve início em razão da sua inércia em prosseguir no arquivamento dos atos constitutivos, conforme formulado administrativamente pela requerente. 3.1. Tanto é assim que reconheceu que “tão logo citada, a ora apelante promoveu, sem resistência, o referido arquivamento (...)”. 3.2. Jurisprudência: “(...) 1. Julgado integralmente procedente o pedido de inclusão da requerente no Quadro Geral de Credores na modalidade de crédito quirografário, ainda que a parte ré não os tenha oposto resistência, cabe a ela suportar com os ônus da sucumbência, com observância do princípio da causalidade. (...)” (07064547420198070015, Relator: Diva Lucy de Faria, 1ª Turma Cível, DJE: 31/8/2023.) 4. Em razão do desprovimento do recurso, deve haver a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença, de R$ 500,00 (quinhentos reais) para R$ 600,00 (seiscentos reais), na forma do art. 85, § 11, do CPC. 5. Apelo improvido.