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Intimação
Processo: 0716952-38.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE TELLES DA COSTA, THALYTA ALVES DA FONSECA
REQUERIDO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A, BRADESCO SAUDE S/A, MARCAL ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico. Fica a parte autora INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal. A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected]. BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2025 15:18:08. MARTA CANELLAS SENTO SE DE BARROS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0716952-38.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE TELLES DA COSTA, THALYTA ALVES DA FONSECA
REQUERIDO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A, BRADESCO SAUDE S/A, MARCAL ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA DESPACHO Conforme anteriormente estabelecido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716952-38.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE TELLES DA COSTA, THALYTA ALVES DA FONSECA
REQUERIDO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A, BRADESCO SAUDE S/A, MARCAL ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de conhecimento em que os autores foram condenados a pagar honorários aos advogados dos três réus. Conforme manifestação de ID 218268398, o 1º réu, Impar, trocou de advogado e não procederá a cobrança nestes autos. O advogado do 3º réu, Marcal, está cobrando seus honorários em autos apartados (0727522-15.2025.8.07.0001). Assim, concedo a derradeira oportunidade para o advogado do 2º réu, Bradesco, se manifestar sobre a proposta de parcelamento feito pelos autores, ora devedores de honorários, na petição de ID 241923671, no prazo de 15 dias. Em caso de discordância, deverá apresentar seu pedido de cumprimento de sentença, nos termos do art. 524 do CPC. Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
01/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0716952-38.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE TELLES DA COSTA, THALYTA ALVES DA FONSECA
REQUERIDO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A, BRADESCO SAUDE S/A, MARCAL ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro o pedido. Promova-se a exclusão da petição de ID 241841888. Digam o credor de honorários, advogado do Bradesco Saúde, sobre a petição de ID 241923671, no prazo de 15 dias. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
08/07/2025, 00:00
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Processo: 0716952-38.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE TELLES DA COSTA, THALYTA ALVES DA FONSECA
REQUERIDO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A, BRADESCO SAUDE S/A, MARCAL ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o autor para se manifestar sobre a petição retro, apresentando plano de parcelamento com o valor atualizado. Prazo: 05 dias. BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2025 13:05:33. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
27/06/2025, 00:00
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Processo: 0716952-38.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE TELLES DA COSTA, THALYTA ALVES DA FONSECA
REQUERIDO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A, BRADESCO SAUDE S/A, MARCAL ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o advogado da 2ª Ré, Bradesco, para se manifestar sobre as petições de IDs 236183806 e 236183805. Prazo: 15 dias. BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2025 15:44:35. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
30/05/2025, 00:00
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Processo: 0716952-38.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE TELLES DA COSTA, THALYTA ALVES DA FONSECA
REQUERIDO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A, BRADESCO SAUDE S/A, MARCAL ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora para esclarecer a petição retro, tendo em vista que, diante da ausência de distribuição proporcional expressa das verbas de sucumbência pelo juízo sentenciante, os vencidos responderão solidariamente por tais verbas, nos termos do § 2º do artigo 87. Assim, apesar da concessão da gratuidade de justiça à segunda autora, a verba honorária poderá ser exigida integralmente do primeiro autor. Prazo: 5 dias. BRASÍLIA, DF, 19 de maio de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
20/05/2025, 00:00
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Processo: 0716952-38.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE TELLES DA COSTA, THALYTA ALVES DA FONSECA
REQUERIDO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A, BRADESCO SAUDE S/A, MARCAL ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora para esclarecer a petição retro, tendo em vista que, diante da ausência de distribuição proporcional expressa das verbas de sucumbência pelo juízo sentenciante, os vencidos responderão solidariamente por tais verbas, nos termos do § 2º do artigo 87. Assim, apesar da concessão da gratuidade de justiça à segunda autora, a verba honorária poderá ser exigida integralmente do primeiro autor. Prazo: 5 dias. BRASÍLIA, DF, 19 de maio de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
20/05/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716952-38.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE TELLES DA COSTA, THALYTA ALVES DA FONSECA
REQUERIDO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A, BRADESCO SAUDE S/A, MARCAL ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a aceitação da proposta pelo advogado da 2ª Ré, Bradesco (ID 233052822),
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte autora para apresentar proposta detalhada, instruída com planilha, com as datas do pagamento e com o depósito da primeira parcela, no prazo de 15 dias. Relativamente ao advogado do 3º Réu, Marcal, que não aceitou o parcelamento (ID 233108181), com o intuito de se evitar tumulto processual, determino que a cobrança de seus honorários seja realizada em autos apartados. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2025 11:12:50. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
23/04/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716952-38.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE TELLES DA COSTA, THALYTA ALVES DA FONSECA
REQUERIDO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A, BRADESCO SAUDE S/A, MARCAL ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a aceitação da proposta pelo advogado da 2ª Ré, Bradesco (ID 233052822),
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte autora para apresentar proposta detalhada, instruída com planilha, com as datas do pagamento e com o depósito da primeira parcela, no prazo de 15 dias. Relativamente ao advogado do 3º Réu, Marcal, que não aceitou o parcelamento (ID 233108181), com o intuito de se evitar tumulto processual, determino que a cobrança de seus honorários seja realizada em autos apartados. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2025 11:12:50. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
23/04/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0716952-38.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE TELLES DA COSTA, THALYTA ALVES DA FONSECA
REQUERIDO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A, BRADESCO SAUDE S/A, MARCAL ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA DESPACHO Intimem-se os requeridos (credores de honorários, salvo a 1ª Ré, Impar, que trocou de advogado – ID 218268398) para se manifestarem sobre a proposta de parcelamento de ID 232140948. Prazo: 05 dias. BRASÍLIA, DF, 10 de abril de 2025 17:00:19. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/04/2025, 00:00
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Processo: 0716952-38.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE TELLES DA COSTA, THALYTA ALVES DA FONSECA
REQUERIDO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A, BRADESCO SAUDE S/A, MARCAL ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA DESPACHO Intimem-se os requeridos (credores de honorários, salvo a 1ª Ré, Impar, que trocou de advogado – ID 218268398) para se manifestarem sobre a proposta de parcelamento de ID 232140948. Prazo: 05 dias. BRASÍLIA, DF, 10 de abril de 2025 17:00:19. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/04/2025, 00:00
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Processo: 0716952-38.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE TELLES DA COSTA, THALYTA ALVES DA FONSECA
REQUERIDO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A, BRADESCO SAUDE S/A, MARCAL ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo às partes o prazo de 20 dias para uma eventual composição extrajudicial. Transcorrido o prazo, intimem-se os requeridos (credores de honorários, salvo a 1ª Ré, Impar, que trocou de advogado – ID 218268398) para promoverem o cumprimento de sentença. BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2025 14:12:31. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/03/2025, 00:00
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Processo: 0716952-38.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE TELLES DA COSTA, THALYTA ALVES DA FONSECA
REQUERIDO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A, BRADESCO SAUDE S/A, MARCAL ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo às partes o prazo de 20 dias para uma eventual composição extrajudicial. Transcorrido o prazo, intimem-se os requeridos (credores de honorários, salvo a 1ª Ré, Impar, que trocou de advogado – ID 218268398) para promoverem o cumprimento de sentença. BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2025 14:12:31. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/03/2025, 00:00
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DECISÃO
Processo: 0716952-38.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE TELLES DA COSTA, THALYTA ALVES DA FONSECA
REQUERIDO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A, BRADESCO SAUDE S/A, MARCAL ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 916, §7º, do CPC, o parcelamento disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento de sentença, de modo que o parcelamento depende da concordância do credor. Intimem-se os réus para se manifestarem sobre o pedido de parcelamento da parte autora (ID 223972914), no prazo de 15 dias.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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DESPACHO
Processo: 0716952-38.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE TELLES DA COSTA, THALYTA ALVES DA FONSECA
REQUERIDO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A, BRADESCO SAUDE S/A, MARCAL ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA DESPACHO Conforme anteriormente estabelecido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/08/2025, 00:00
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Processo: 0716952-38.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE TELLES DA COSTA, THALYTA ALVES DA FONSECA
REQUERIDO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A, BRADESCO SAUDE S/A, MARCAL ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de conhecimento em que os autores foram condenados a pagar honorários aos advogados dos três réus. Conforme manifestação de ID 218268398, o 1º réu, Impar, trocou de advogado e não procederá a cobrança nestes autos. O advogado do 3º réu, Marcal, está cobrando seus honorários em autos apartados (0727522-15.2025.8.07.0001). Assim, concedo a derradeira oportunidade para o advogado do 2º réu, Bradesco, se manifestar sobre a proposta de parcelamento feito pelos autores, ora devedores de honorários, na petição de ID 241923671, no prazo de 15 dias. Em caso de discordância, deverá apresentar seu pedido de cumprimento de sentença, nos termos do art. 524 do CPC. Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
01/08/2025, 00:00
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Processo: 0716952-38.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE TELLES DA COSTA, THALYTA ALVES DA FONSECA
REQUERIDO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A, BRADESCO SAUDE S/A, MARCAL ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro o pedido. Promova-se a exclusão da petição de ID 241841888. Digam o credor de honorários, advogado do Bradesco Saúde, sobre a petição de ID 241923671, no prazo de 15 dias. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
08/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0716952-38.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE TELLES DA COSTA, THALYTA ALVES DA FONSECA
REQUERIDO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A, BRADESCO SAUDE S/A, MARCAL ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o autor para se manifestar sobre a petição retro, apresentando plano de parcelamento com o valor atualizado. Prazo: 05 dias. BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2025 13:05:33. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
27/06/2025, 00:00
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Processo: 0716952-38.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE TELLES DA COSTA, THALYTA ALVES DA FONSECA
REQUERIDO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A, BRADESCO SAUDE S/A, MARCAL ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o advogado da 2ª Ré, Bradesco, para se manifestar sobre as petições de IDs 236183806 e 236183805. Prazo: 15 dias. BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2025 15:44:35. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
30/05/2025, 00:00
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Processo: 0716952-38.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE TELLES DA COSTA, THALYTA ALVES DA FONSECA
REQUERIDO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A, BRADESCO SAUDE S/A, MARCAL ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora para esclarecer a petição retro, tendo em vista que, diante da ausência de distribuição proporcional expressa das verbas de sucumbência pelo juízo sentenciante, os vencidos responderão solidariamente por tais verbas, nos termos do § 2º do artigo 87. Assim, apesar da concessão da gratuidade de justiça à segunda autora, a verba honorária poderá ser exigida integralmente do primeiro autor. Prazo: 5 dias. BRASÍLIA, DF, 19 de maio de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
20/05/2025, 00:00
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Processo: 0716952-38.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE TELLES DA COSTA, THALYTA ALVES DA FONSECA
REQUERIDO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A, BRADESCO SAUDE S/A, MARCAL ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora para esclarecer a petição retro, tendo em vista que, diante da ausência de distribuição proporcional expressa das verbas de sucumbência pelo juízo sentenciante, os vencidos responderão solidariamente por tais verbas, nos termos do § 2º do artigo 87. Assim, apesar da concessão da gratuidade de justiça à segunda autora, a verba honorária poderá ser exigida integralmente do primeiro autor. Prazo: 5 dias. BRASÍLIA, DF, 19 de maio de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
20/05/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716952-38.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE TELLES DA COSTA, THALYTA ALVES DA FONSECA
REQUERIDO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A, BRADESCO SAUDE S/A, MARCAL ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a aceitação da proposta pelo advogado da 2ª Ré, Bradesco (ID 233052822),
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte autora para apresentar proposta detalhada, instruída com planilha, com as datas do pagamento e com o depósito da primeira parcela, no prazo de 15 dias. Relativamente ao advogado do 3º Réu, Marcal, que não aceitou o parcelamento (ID 233108181), com o intuito de se evitar tumulto processual, determino que a cobrança de seus honorários seja realizada em autos apartados. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2025 11:12:50. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
23/04/2025, 00:00
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DECISÃO
Processo: 0716952-38.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE TELLES DA COSTA, THALYTA ALVES DA FONSECA
REQUERIDO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A, BRADESCO SAUDE S/A, MARCAL ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a aceitação da proposta pelo advogado da 2ª Ré, Bradesco (ID 233052822),
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte autora para apresentar proposta detalhada, instruída com planilha, com as datas do pagamento e com o depósito da primeira parcela, no prazo de 15 dias. Relativamente ao advogado do 3º Réu, Marcal, que não aceitou o parcelamento (ID 233108181), com o intuito de se evitar tumulto processual, determino que a cobrança de seus honorários seja realizada em autos apartados. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2025 11:12:50. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
23/04/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0716952-38.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE TELLES DA COSTA, THALYTA ALVES DA FONSECA
REQUERIDO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A, BRADESCO SAUDE S/A, MARCAL ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA DESPACHO Intimem-se os requeridos (credores de honorários, salvo a 1ª Ré, Impar, que trocou de advogado – ID 218268398) para se manifestarem sobre a proposta de parcelamento de ID 232140948. Prazo: 05 dias. BRASÍLIA, DF, 10 de abril de 2025 17:00:19. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0716952-38.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE TELLES DA COSTA, THALYTA ALVES DA FONSECA
REQUERIDO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A, BRADESCO SAUDE S/A, MARCAL ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA DESPACHO Intimem-se os requeridos (credores de honorários, salvo a 1ª Ré, Impar, que trocou de advogado – ID 218268398) para se manifestarem sobre a proposta de parcelamento de ID 232140948. Prazo: 05 dias. BRASÍLIA, DF, 10 de abril de 2025 17:00:19. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716952-38.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE TELLES DA COSTA, THALYTA ALVES DA FONSECA
REQUERIDO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A, BRADESCO SAUDE S/A, MARCAL ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo às partes o prazo de 20 dias para uma eventual composição extrajudicial. Transcorrido o prazo, intimem-se os requeridos (credores de honorários, salvo a 1ª Ré, Impar, que trocou de advogado – ID 218268398) para promoverem o cumprimento de sentença. BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2025 14:12:31. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716952-38.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE TELLES DA COSTA, THALYTA ALVES DA FONSECA
REQUERIDO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A, BRADESCO SAUDE S/A, MARCAL ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo às partes o prazo de 20 dias para uma eventual composição extrajudicial. Transcorrido o prazo, intimem-se os requeridos (credores de honorários, salvo a 1ª Ré, Impar, que trocou de advogado – ID 218268398) para promoverem o cumprimento de sentença. BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2025 14:12:31. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716952-38.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE TELLES DA COSTA, THALYTA ALVES DA FONSECA
REQUERIDO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A, BRADESCO SAUDE S/A, MARCAL ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 916, §7º, do CPC, o parcelamento disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento de sentença, de modo que o parcelamento depende da concordância do credor. Intimem-se os réus para se manifestarem sobre o pedido de parcelamento da parte autora (ID 223972914), no prazo de 15 dias.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0716952-38.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE TELLES DA COSTA, THALYTA ALVES DA FONSECA
REQUERIDO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A, BRADESCO SAUDE S/A, MARCAL ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA DESPACHO Diga a parte autora sobre a petição de ID 221610817, no prazo de 05 dias.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716952-38.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE TELLES DA COSTA, THALYTA ALVES DA FONSECA
REQUERIDO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A, BRADESCO SAUDE S/A, MARCAL ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a existência de três réus,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o subscritor da petição de ID 217722378 a razão pela qual está cobrando a integralidade dos honorários. Sem prejuízo, intimem-se os réus para se manifestarem sobre a petição de ID 217669432. Prazo: 15 dias. BRASÍLIA, DF, 18 de novembro de 2024 14:53:59. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
20/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0716952-38.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE TELLES DA COSTA, THALYTA ALVES DA FONSECA
REQUERIDO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A, BRADESCO SAUDE S/A, MARCAL ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA DESPACHO Ficam as partes intimadas sobre o retorno dos autos da instância ad quem, devendo formular pretensão compatível com a fase processual, considerando o dispositivo da sentença, bem como a decisão proferida pela(s) instância(s) superior(es). Fixo o prazo comum de 5 dias. Transcorrido o período sem requerimento, arquivem-se os autos. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 5 de novembro de 2024 13:05:08. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/11/2024, 00:00
Baixa Definitiva
31/10/2024, 11:59
Expedição de documento (Certidão)
31/10/2024, 11:58
Trânsito em julgado
30/10/2024, 18:13
Decurso de Prazo
27/09/2024, 02:15
Decurso de Prazo
27/09/2024, 02:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 09:37
Publicação
05/09/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 02:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 13:08
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/08/2024, 17:07
Mérito
30/08/2024, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 15:12
Para julgamento de mérito
01/08/2024, 14:54
Recebimento
24/07/2024, 18:13
Conclusão (para decisão)
16/07/2024, 12:29
Petição (Contra-razões)
15/07/2024, 19:42
Decurso de Prazo
11/07/2024, 02:18
Decurso de Prazo
11/07/2024, 02:17
Decurso de Prazo
11/07/2024, 02:17
Petição (Contra-razões)
05/07/2024, 15:20
Petição (Contra-razões)
05/07/2024, 13:34
Publicação
05/07/2024, 08:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2024, 08:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargantes: Pedro Henrique Telles da Costa Thalyta Alves da Fonseca
Embargados: Impar Serviços Hospitalares S/A Bradesco Saúde S/A Marçal Administradora de Benefícios Ltda D e s p a c h o
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0716952-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: ED - Embargos de Declaração
Trata-se de embargos de declaração interpostos por Pedro Henrique Telles da Costa e por Thalyta Alves da Fonseca contra o acordão que negou provimento ao recurso manejado pelo ora embargante (Id. 60313167). De acordo com o disposto no art. 1023, § 2º, do Código de Processo Civil, manifestem-se os embargados no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Brasília-DF, 3 de julho de 2024. Desembargador Alvaro Ciarlini Relator
04/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 09:41
Recebimento
03/07/2024, 07:26
Mero expediente
03/07/2024, 07:26
Conclusão (para decisão)
28/06/2024, 13:17
Evolução da Classe Processual
28/06/2024, 13:16
Documento (Certidão)
28/06/2024, 13:15
Petição (Embargos de declaração)
27/06/2024, 20:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO MÉDICO. PARTO CESÁREO. EMERGÊNCIA OU URGÊNCIA MÉDICA. NÃO DEMONSTRADA. PERÍODO DE CARÊNCIA. LICITUDE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente hipótese consiste em examinar a possibilidade de imposição, ao plano de saúde, do dever de custeio de parto cesáreo, sem caráter de urgência ou emergência. 2. A regra prevista no art. 35-C da Lei nº 9.656/1998 estabelece que é obrigatório o custeio do atendimento médico-hospitalar nos casos de emergência ou de urgência. 2.1. O art. 12, inc. V, alínea “c”, do mencionado diploma legal, determina o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas de carência para o custeio do tratamento nos casos de urgência e emergência. 2.2. Nos casos de urgência e emergência é dever da operadora do plano de saúde autorizar os procedimentos médicos indicados, independentemente do período geral de carência. 3. No presente caso, diante da ausência de observância do prazo de carência, é legítima a negativa apresentada pela ré, diante da ausência de indicação de urgência ou emergência médica para a realização do parto cesáreo. 4. Recurso conhecido e desprovido.
18/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 13:21
Não-Provimento
05/06/2024, 18:19
Mérito
05/06/2024, 17:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO (ADITAMENTO) 12ª SESSÃO ORDINÁRIA - PRESENCIAL De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador RENATO RODOVALHO SCUSSEL, Presidente da 2ª Turma Cível, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 05 de junho de 2024 (Quarta-feira), com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos), na Sala de Sessão da 2ª Turma Cível, situada no Palácio de Justiça, 3º andar, sala 334, realizar-se-á a 12ª Sessão Ordinária - Presencial, para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s). O julgamento dar-se-á na modalidade PRESENCIAL e o Advogado com domicílio profissional em cidade diversa deste Distrito Federal deverá requerer inscrição para sustentação oral, por petição nos respectivos autos do processo, até o dia anterior da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da possibilidade de inscrição no local da sala de sessões até o início da sessão, tal como o advogado com domicílio profissional no Distrito Federal, nos termos do art. 937, § 2º, do Código de Processo Civil. O advogado com domicílio profissional em cidade diversa deste Distrito Federal que requerer a inscrição para sustentação oral deverá informar seu e-mail e telefone para contato, para recebimento do link de acesso. Informamos, ainda, que poderá haver inscrição prévia para sustentação oral, por petição no processo, sendo consideradas as inscrições prévias no processo até 48 horas antes do início da sessão. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas por meio do Telefone nº 3103-7138 ou pelo Balcão Virtual ( https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ ). Brasília/DF, 27 de maio de 2024. Diretor(a) de Secretaria da 2ª Turma Cível
28/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 15:51
Para julgamento de mérito
14/05/2024, 15:30
Adiado
13/05/2024, 12:18
Expedição de documento (Certidão)
02/05/2024, 16:17
Retirado
02/05/2024, 16:16
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 17:17
Para julgamento de mérito
15/04/2024, 17:17
Recebimento
09/04/2024, 14:18
Conclusão (para decisão)
06/03/2024, 18:40
Publicação
06/03/2024, 02:19
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 18:44
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 18:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelantes: Pedro Henrique Fonseca Telles Thalyta Alves Fonseca Telles
Apelados: Ímpar Serviços Hospitalares S/A Bradesco Saúde S/A Marçal Administradora de Benefícios Ltda D e c i s ã o
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0716952-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: AP – Apelação Cível
Trata-se de apelação interposta por Pedro Henrique Fonseca Telles e Thalyta Alves Fonseca Telles (Id. 55461454) contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, que julgou o pedido improcedente. Por ocasião da interposição do recurso os apelantes formularam requerimento de concessão de gratuidade de justiça (Id. 55461454, fl. 4). Os recorrentes estão momentaneamente dispensados do recolhimento do valor relativo ao preparo recursal, pois o presente recurso tem justamente um dos objetos de obter o deferimento da gratuidade de justiça. É a breve exposição. Decido. Para que seja concedida a tutela antecipada pretendida é necessária a presença de dois requisitos, quais sejam, a demonstração unilateral das provas suficientes que autorizem o exercício da pretensão, a denotar a existência do critério de verossimilhança, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a possibilidade de deferimento da gratuidade de justiça em favor dos recorrentes. A esse respeito é necessário destacar o fato de que a finalidade da gratuidade de justiça consiste em garantir que pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente tenham amplo acesso ao Poder Judiciário. A norma prevista no art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal e a regra antevista no art. 99, § 2º, do CPC, enunciam que a concessão desse benefício exige a efetiva demonstração da necessidade da medida, que não deve ser concedida apenas com amparo na alegada presunção de hipossuficiência. Assim, deve ser examinado concretamente se o requerimento de gratuidade é realmente justificado pela hipossuficiência da parte. A esse respeito examinem-se as seguintes ementas promanadas deste Egrégio Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 1. Os artigos 98 a 102 do novo Código de Processo Civil disciplinam a gratuidade de justiça, estabelecendo, inclusive os requisitos para sua concessão. As referidas normas, contudo, devem ser interpretadas em consonância com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República, que é norma hierarquicamente superior e que determina a efetiva comprovação da necessidade daqueles que pleitearem o benefício. 2. Havendo elementos que indiquem que a parte não dispõe de condições financeiras para arcar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, o benefício da gratuidade de justiça deve ser deferido. 3. Agravo de Instrumento provido.” (Acórdão nº 1069355, 07116426420178070000, Relator: LEILA ARLANCH 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/01/2018) (Ressalvam-se os grifos) “PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE PARA O CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. Para obter a gratuidade de justiça, deve a parte demonstrar situação econômica desfavorável, na forma do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal. 2. Evidenciado nos autos que o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá comprometer a subsistência da agravante e de sua família, o deferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Unânime.” (Acórdão nº 996161, 20160020180765AGI, Relator: FÁTIMA RAFAEL 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/02/2017) (Ressalvam-se os grifos) A Resolução nº 271, de 22 de maio de 2023, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, fixa como parâmetro para a caracterização da parte como hipossuficiente o recebimento de renda mensal correspondente a até 5 (cinco) salários-mínimos. No caso em exame o requerimento de gratuidade de justiça está lastreado na carteira de trabalho e nos extratos da conta bancária referidos nos Id. 56342609, Id. 56342611 e Id. 56342613, bem como no contracheque do mês de janeiro do ano de 2024 e na fatura de crédito imobiliário (Id. 56342610, Id. 56342612, Id. 56342614 e Id. 56342615). O contracheque juntado aos autos revela que Pedro Henrique Fonseca Telles é servidor público e recebe remuneração bruta no valor de R$ 16.690,14 (dezesseis mil, seiscentos e noventa reais e quatorze centavos). Verifica-se, assim, que os elementos probatórios trazidos aos autos permitem afirmar que o ora apelante dispõe de recursos financeiros suficientes para promover o pagamento das despesas do processo. Quanto ao mais os mencionados documentos revelam que Thalyta Alves Fonseca Telles está desempregada desde o dia 20 de abril de 2022, tendo recebido, de terceiros, valores de opuca expressão nos meses de janeiro e de fevereiro do ano de 2024. As circunstâncias referidas, ao menos momentaneamente, revelam e reforçam a situação de hipossuficiência econômica enfrentada pela ora recorrente, o que basta para subsidiar a pretendida concessão da gratuidade de justiça. O requisito de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação também está satisfeito na hipótese. Isso porque os efeitos da concessão do benefício da gratuidade da justiça não retroagem. Assim, a continuidade do curso do processo sem a concessão da gratuidade importaria na constituição do dever de adiantar o pagamento das custas e de eventuais outras despesas decorrentes do trâmite do processo. Feitas essas considerações defiro em parte o requerimento de antecipação da tutela recursal para conceder a gratuidade de justiça apenas para Thalyta Alves Fonseca Telles. Por essa razão concedo a Pedro Henrique Fonseca Telles o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento e comprovação, nestes autos, do pagamento do valor referente ao preparo recursal. Publique-se e intimem-se. Brasília-DF, 1º de março de 2024. Desembargador Alvaro Ciarlini Relator
05/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2024, 12:24
Provimento em Parte
01/03/2024, 19:49
Conclusão (para decisão)
29/02/2024, 18:05
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 16:23
Publicação
22/02/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelantes: Pedro Henrique Fonseca Telles Thalyta Alves Fonseca Telles
Apelados: Ímpar Serviços Hospitalares S/A Bradesco Saúde S/A Marçal Administradora de Benefícios Ltda D e s p a c h o
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0716952-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: AP – Apelação Cível
Trata-se de apelação interposta por Pedro Henrique Fonseca Telles e Thalyta Alves Fonseca Telles (Id. 55461454) contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, que julgou o pedido improcedente. Verifica-se que a petição do recurso não foi instruída com a guia de recolhimento do valor referente ao preparo recursal e o respectivo comprovante de pagamento, tendo em vista a formulação de requerimento de gratuidade de justiça. Ressalte-se, no entanto, que os apelantes apenas informaram a impossibilidade financeira de arcar com as despesas do processo, mas não comprovaram as respectivas rendas médias mensais. Feitas essas considerações concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que os recorrentes apresentem seus respectivos comprovantes de renda para a análise da alegada hipossuficiência econômica. Publique-se. Brasília-DF, 20 de fevereiro de 2024. Desembargador Alvaro Ciarlini Relator
21/02/2024, 00:00
Recebimento
20/02/2024, 12:13
Conclusão (para decisão)
05/02/2024, 17:08
Remessa (outros motivos)
05/02/2024, 17:02
Recebimento
02/02/2024, 10:21
Remessa (outros motivos)
02/02/2024, 10:21
Distribuição (sorteio)
02/02/2024, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0716952-38.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE TELLES DA COSTA, THALYTA ALVES DA FONSECA
REQUERIDO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A, BRADESCO SAUDE S/A, MARCAL ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização ajuizada por PEDRO HENRIQUE FONSECA TELLES e THALYTA ALVES FONSECA TELLES em desfavor de IMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES S/A, BRADESCO SAUDE S/A e MARCAL ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. Narram os autores terem contratado o plano de saúde da Bradesco Saúde S/A por intermédio da Marcal Administradora de Benefícios LTDA, afirmando ter a corretora os informado que seriam inseridos no plano coletivo sem exigência de carência e que, em caso de parto de emergência, o plano cobriria. Relatam que a sra. Thalyta estava grávida e realizou todas as consultas e exames do pré-natal pelo plano de saúde contratado, informando que, no dia 22/02/2023, dirigiu-se ao hospital Maternidade Brasília, sendo realizado o parto no dia 23/02/2023. Descreve que algumas horas após o parto, o hospital comunicou que o procedimento havia sido negado pelo plano de saúde, cobrando o valor de R$16.000,00, pago por meio de cheque especial, não informando previamente, nem oportunizando que buscassem outras alternativas. Historiam que a situação foi estressante a ponto de “secar” o leite materno, não podendo realizar a amamentação adequada do seu filho. Discorrem terem entrado em contato com a corretora, que informou ter colocado a sra. Thalyta no grupo errado; que deveria ter sido incluída em um plano coletivo; que por conta disso as carências não caíram; que solicitaram a cópia do contrato sendo lhes negado pela corretora, que disse não ter acesso à cópia. Requerem: a) a condenação solidária das requeridas à indenização por danos morais valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); b) por danos materiais no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais); c) rescindir o contrato de plano de saúde celebrado com a segunda e terceira requerida. Pleitearam, ainda, a gratuidade de justiça, a qual foi deferida na decisão de ID 158976709. Contestação do Bradesco Saúde S/A (ID 166169005). Aduz previsão contratual do período de carência; que a apólice de seguro foi contratada pela autora em 11/07/22, terminando a carência para parto em 02/05/23; que não houve urgência ou emergência no parto realizado, tratando-se de solicitação de cesariana em caráter eletivo; que os autores não comprovaram ter dispendido o valor pleiteado a título de danos morais; que não é cabível o dano moral requerido. Requer a improcedência dos pedidos iniciais. Contestação da Marcal Administradora de Benefícios (ID 168250843). Impugna a gratuidade de justiça concedida. Aduz que não houve urgência ou emergência no parto, sendo a cesariana eletiva por desejo materno. Requer a improcedência dos pedidos autorais e a condenação dos requerentes por litigância de má-fé. Contestação Impar Serviços Hospitalares S/A, Bradesco Saúde S/A (ID 169226293). Tece esclarecimentos acerca do trabalho de parto. Relata o parto da autora, informando que o plano de saúde negou a internação após o nascimento do bebê. Aduz não ter realizado qualquer cobrança vexatória ou insistente aos autores, apenas o exercício regular de seu direito de cobrança. Alega ausência de falha na prestação dos serviços, entendendo que não houve insuficiência e inadequação das informações. Entende não serem cabíveis os danos morais pleiteados nem a restituição dos valores pagos pelos autores, haja vista ter o serviço sido efetivamente prestado. Requer a improcedência dos pedidos iniciais. Réplica (ID 172013206) em que os autores refutam os argumentos contestatórios e reiteram os pedidos iniciais. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo tem julgamento antecipado, uma vez que a questão suscitada no presente processo é prevalentemente de direito, o que atrai o disposto no art. 355, inciso I, do CPC. Nesse caso, o julgamento do processo no estado em que se encontra é medida que se impõe, não se fazendo necessária a dilação probatória. Da gratuidade de justiça O terceiro réu impugnou a gratuidade de justiça concedida na decisão de ID 158976709, requerendo o afastamento da gratuidade sob o argumento de os autores perceberem o rendimento anual tributável no valor de R$ 214.404,26 (duzentos e quatorze mil e quatrocentos e quarto reais e vinte e seis centavos), com uma renda mensal no valor de R$ 17.867,02 (dezessete mil oitocentos e sessenta e sete reais e dois centavos). A assistência judiciária gratuita é benefício deferido a quem comprove a incapacidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e da família. A declaração de miserabilidade jurídica gera presunção desta situação. Entretanto, a presunção é juris tantum, vale dizer, admite prova em contrário. Neste sentido, vale a transcrição do ensinamento da melhor doutrina sobre o tema: "O Juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício" (NERY Jr., Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 7 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 1459). Confira-se um precedente do e. TJDFT. In verbis: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE. 1. A necessidade de prova da situação de hipossuficiência econômica emana do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal. 2. A finalidade do dispositivo constitucional reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à justiça. A prevalecer o entendimento diverso, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que trataríamos pessoas desiguais da mesma maneira, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las. 3. Não logrando o postulante comprovar que a sua renda esteja comprometida a tal ponto que não possa arcar com o pagamento das custas judiciais, mostra-se insuficiente, para a concessão da gratuidade de justiça, a simples juntada de declaração de hipossuficiência. 4. Agravo Regimental não provido. (Acórdão n.677626, 20130020103642AGI, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/05/2013, Publicado no DJE: 23/05/2013. Pág.: 68)" No caso dos autos, as circunstâncias de fato demonstram que o autor não ostenta a condição de hipossuficiente: a) o autor é servidor público, o que lhe confere segurança e estabilidade; b) recebe remuneração bruta superior a R$ 20.000,00. Não foi demonstrado nenhum gasto extraordinário, que fuja da realidade das famílias brasileiras, mas sim um estilo de vida privilegiado, se comparado à realidade do país. Assim, não é razoável supor que, nestas condições, não possa pagar as custas do processo, que no TJDFT são módicas, se comparadas a outros estados do país. Saliento que o endividamento voluntário não se confunde com hipossuficiência, não podendo fundamentar a concessão da gratuidade de justiça. No mesmo sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONDIÇÃO DE HIPOSSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NÃO DEMONSTRADA. ENDIVIDAMENTO ESPONTÂNEO. 1. O benefício da gratuidade de justiça está normatizado entre os arts. 98 e 102, todos do CPC, que preveem o direito à assistência judiciária gratuita àqueles que não sejam capazes de demandar em juízo sem que isso comprometa seu sustento ou de sua família. 2. Não tendo a parte comprovado a hipossuficiência alegada, não lhe deve ser concedido o benefício da gratuidade de justiça. Ademais, o endividamento espontâneo não pode ser usado como base para comprovar a condição de hipossuficiência econômica. 3. Agravo não provido. (Acórdão 1368011, 07062232420218070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2021, publicado no DJE: 10/9/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) As custas são necessárias para o aparelhamento do judiciário, e sua dispensa visa permitir o acesso de quem realmente não possa pagá-las. O deferimento indiscriminado da gratuidade de justiça poderá prejudicar o acesso ao Poder Judiciário dos hipossuficientes que realmente necessitam da gratuidade. Em face do exposto, ACOLHO a impugnação, REVOGO o pedido de gratuidade, anteriormente concedido na decisão de ID 158976709, nos termos do art. 100 do CPC. Não há outras preliminares pendentes de apreciação. Passo à análise do mérito. A controvérsia gira em torno da urgência ou emergência do parto da autora e da possibilidade de cobrança dos serviços hospitalares a ela prestados, à míngua de autorização pelo plano de saúde. Da relação existente entre as partes A relação jurídica de direito material havida entre as partes sujeita-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a presença de fornecedores de serviços (art. 3º do CDC) e de consumidor (art. 2º do CDC), pessoa física, vulnerável e hipossuficiente, na qualidade de destinatária final dos serviços prestados pelos fornecedores. Nesse sentido, o STJ fixou a Súmula n. 608, nos seguintes termos: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Assim, a legislação consumerista deve ser observada na interpretação e solução da presente lide, sem prejuízo de eventual diálogo desse microssistema com o estatuto civil comum. A autora informa ter procurado o hospital, primeiro réu, quando estava em trabalho de parto; que é beneficiária do plano de saúde, segundo réu, tendo contratado por intermédio do terceiro réu; que após a realização do parto foi informada que seu contrato com o plano de saúde estava em período de carência; que a cobrança é indevida, afirmando que não deveria se submeter à carência. Em contrapartida, a primeira requerida afirma que prestou integralmente os serviços; que não fez qualquer cobrança vexatória; que prestou a informação aos autores imediatamente após a negativa do plano de saúde. Por sua vez, a segunda requerida aduz a carência do prazo contratual para cobertura de parto a termo; que não se caracteriza como emergência ou urgência; que não é cabível qualquer indenização. A terceira requerida aduz que não houve urgência ou emergência no parto, sendo a cesariana eletiva por desejo materno. Do contrato firmado entre as partes Os autores informam que o: “sr. Pedro contratou o plano de saúde do Bradesco, por intermédio da Marçal Administradora, para uso de sua esposa, Thalita. Toda a tratativa foi feita pela corretora da Marçal, sra. Joana, que compõe a equipe da corretora. No ato da contratação, a corretora afirmou que ao fazer o plano de saúde, colocaria-a em um plano coletivo e que cairiam todas as carências do plano. Ainda, informou que em caso de parto de emergência, o plano cobriria”. Analisando o acervo probatório colacionado aos autos, verifico, no ID 156189196, a conversa entre o autor e a representante da empresa Marçal Administradora pelo aplicativo WhatsApp. Na conversa, o autor pergunta à corretora, sra. Joana, se há carência para parto e ela o responde que sim, que há carência para parto, vejamos: No documento de ID 156187378, em outra conversa, trocada entre a corretora, sra. Joana, e a tia da autora, a corretora avisa que há carência. Quando questionada acerca da cobertura para parto de emergência, a corretora informa que para partos de emergência há cobertura, observe: Compulsando os autos, verifico no contrato de seguro de reembolso de despesas de assistência médico-hospitalar Bradesco Saúde coletivo empresarial, juntado ao ID 166169008, a previsão da carência, a qual dispõe: 6. CARÊNCIA 6.1. As coberturas garantidas por este seguro somente terão efeito após os seguintes períodos de carência, contados a partir da data de ingresso do Segurado na apólice: a) 24 (vinte e quatro) horas, para os casos de urgência e emergência; b) 300 (trezentos) dias para o parto a termo; e c) 180 (cento e oitenta) dias para os demais casos. Desse modo, verifica-se que as informações prestadas pela corretora, sra. Joana, acerca das carências e coberturas para partos de emergência condizem com o contrato firmado entre os autores e o Bradesco Saúde S.A. Nesse passo, para condenação das requeridas à restituição dos valores dispendidos no pagamento do parto da autora, necessário analisar se houve a emergência ou urgência no parto, hábil a afastar a carência contratual. Da emergência ou urgência do parto A flexibilização do prazo de carência visa assegurar a proteção à vida e à saúde dos beneficiários ante circunstâncias inexistentes no momento da contratação e/ou imprevisíveis sob uma primeira análise.
Trata-se de situação excepcional, razão pela qual exige-se a demonstração dos requisitos dispostos no artigo 35-C da Lei 9.656/98. Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009). No mesmo sentido, o colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que os planos de saúde não podem recusar atendimento em situação de urgência ou emergência, sob o pretexto de haver necessidade de cumprimento do período de carência. Para que o prazo de carência seja afastado com a consequente cobertura do procedimento realizado pelo plano de saúde, necessária a verificação se o parto realizado apresenta características de emergência ou urgência. No caso em apreço, conforme os documentos anexados (IDs 169228202 a 169228209), a autora foi atendida pelo nosocômio entre os dias 23/02/2023 e 25/02/2023. Analisando o prontuário médico juntado (IDs 169228202 a 169228209), não há indicação de urgência ou emergência, nem de risco de morte, mas um simples prognóstico e plano de parto adequado ao quadro da parturiente. Conforme o relatório de evolução (ID 169228208), a internação foi feita para realização da cesárea por desejo materno, vejamos: Em precedente desta e. Corte, destacou-se que “a urgência concreta, aquela que afasta os óbices legais e contratuais dos prazos de carência dos planos/seguros de saúde para procedimentos médicos em geral deve ser fundamentada em ocorrência imprevisível ou imprevista, em fato alheio à programação obstétrica e documentalmente comprovado, o que significa dizer que intercorrências naturais e previsíveis em qualquer parto, como o seu termo fisiológico, não são suficientes para excluir o prazo de carência previsto em lei e no contrato”[1]. Para mais, o entendimento esposado por este Tribunal versa no sentido de que o parto realizado a termo não caracteriza situação de emergência ou urgência, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. CUSTEIO DO PARTO. CARÁTER EMERGENCIAL. NECESSIDADE DO CONTRADITÓRIO. SÚMULA 597 DO STJ. 1. A parte agravante reconhece que o parto que pretende que seja custeado se realizou no período de carência do plano de saúde para partos a termo. Todavia, afirma que o parto se realizou de modo urgente. 2. O Superior Tribunal de Justiça sumulou entendimento de que "a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação" (Súmula 597). 3. Não há como se atribuir ao parto realizado natureza emergencial, porquanto decorridas 40 semanas e 3 dias de gestação, com trabalho de parto regular descrito no laudo médico. 4. Com base nos documentos unilateralmente produzidos pela parte agravante, não há elementos para concluir se houve prévia ciência dos valores a serem despendidos. Cabe ressaltar que, pela própria natureza singular do procedimento, há possibilidade de que o acompanhante da parturiente receba determinadas informações (circunstância que também depende da adequada instrução probatória). 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1730460, 07185546720238070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/7/2023, publicado no DJE: 2/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PARTO A TERMO. NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA. URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA. LEGALIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. Do contrato do qual deriva a pretensão veiculada nos autos, constata-se a existência de cláusula contratual que previa a carência de 300 (trezentos) dias para a realização de "parto a termo", tal qual estabelecido na norma regulamentadora (art. 12, V, 'a', da Lei n. 9.656/98), sendo certo que a agravada ainda não cumpriu o prazo de carência, conforme documentação juntada ao processo. 2. Apesar das provas atestarem que a gravidez da requerente apresenta alto risco em virtude das condições da paciente e do histórico de três abortos consecutivos, é de se notar que o parto foi a termo, mediante cesárea agendada para um mês depois da elaboração do relatório médico, quando a paciente estaria com 37 (trinta e sete) semanas e 6 (seis) dias de gestação. 3. Nessas circunstâncias, não se observa qualquer risco imediato à vida da gestante ou do bebê. A particular condição clínica da autora, que justificou o agendamento da cesárea sem que iniciado o trabalho de parto, não serve para afastar a carência prevista no contrato, porquanto não se consubstancia em urgência ou emergência médica. 4. Descaracterizada a situação de urgência ou emergência tem-se por válida e inafastável a cláusula de carência contratual, da qual a autora tinha ciência. Assim, merece reforma a decisão agravada para retirar a obrigação imposta à agravante contida na decisão que deferiu a tutela de urgência à parte autora. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (Acórdão 1675978, 07432951120228070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/3/2023, publicado no DJE: 24/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, não há como se atribuir ao parto realizado natureza urgente ou emergencial, porquanto decorridas 41 semanas de gestação, com trabalho de parto regular descrito no laudo médico. Consequentemente, não há que se falar em indenização por danos morais, razão pela qual os pedidos devem ser julgados improcedentes. Nesse contexto, diante da ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor (art. 373, I, do CPC/15), não há ato ilícito na negativa de cobertura do tratamento pelo plano de saúde, sendo devidos os valores cobrados pelo nosocômio. Outrossim, quanto as alegações da terceira ré em relação a litigância de má-fé dos autores, entendo não ser cabível, tendo em vista que a aplicação de multa por litigância de má-fé (art. 80 do CPC) exige a ocorrência de dolo, da parte, que caracterize comportamento desleal ou abusivo, o que não ocorreu no presente caso. Por todo o exposto, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Forte nessas razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. À secretaria, para que retifique a gratuidade de justiça, haja vista sua revogação. Transitada em julgado, e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 25 de outubro de 2023. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
27/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716952-38.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE TELLES DA COSTA, THALYTA ALVES DA FONSECA
REQUERIDO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A, BRADESCO SAUDE S/A, MARCAL ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A juntada de documentos novos é legalmente prevista e regulamentada no art. 435 do CPC, sendo dispensada autorização judicial para tal. As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide encontram-se devidamente delineadas e debatidas. Não há necessidade de produção de novas provas. Venham os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. Publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 9 de outubro de 2023 12:58:56. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0716952-38.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE TELLES DA COSTA, THALYTA ALVES DA FONSECA
REQUERIDO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A, BRADESCO SAUDE S/A, MARCAL ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA DESPEACHO Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas e indicando objetivamente quais pontos controvertidos pretendem esclarecer, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Sem prejuízo, em observância ao princípio do contraditório e ao disposto nos art. 10 e 437, §1º, do Código de Processo Civil, fica a parte ré intimada para se manifestar sobre o(s) documento(s) juntado(s) em réplica. BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2023 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)