Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decido. Analisando os pedidos apresentados, passo à apreciação individual: MEDIDAS EXECUTÓRIAS ATÍPICAS (SUSPENSÃO DA CNH, CASSAÇÃO DE PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO) O art. 139, IV, do CPC/2015, permite ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Trata-se de uma atipicidade de medidas inerentes ao poder geral de efetivação concedido ao magistrado. Em que pese essas medidas possam ser aplicadas aos processos de execução, inclusive em sede concursal, elas não podem ser aplicadas de forma indiscriminada, devendo ser adequadas e proporcionais ao caso concreto. No que se refere aos pedidos de apreensão do passaporte, suspensão e retenção da Carteira Nacional de Habilitação e bloqueio de cartões de crédito, as medidas requeridas não são apropriadas para atingir os fins pretendidos, não indicando riqueza, nem garantindo a satisfação dos credores. As medidas requeridas, assim, não são apropriadas para constranger o devedor ao pagamento e, assim, não são úteis para "assegurar o cumprimento da ordem judicial" (art. 139, IV, do CPC) de pagamento. Nesse sentido, veja-se o precedente do egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FRUSTRAÇÃO DE MEDIDAS SATISFATIVAS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH E APREENSÃO DO PASSAPORTE. ART. 139, IV DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA E EFETIVIDADE DA MEDIDA. A fim de que seja devidamente aplicada a norma preceituada no art. 139, IV, do CPC/2015, que autoriza a determinação de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, para assegurar o cumprimento de ordem judicial, devem ser cotejadas, simultaneamente, o grau de efetividade e a pertinência temática. A determinação de medida genérica, que em nada se relaciona com à óbice do credor em alcançar o crédito almejado, não agrega efetividade a determinação judicial, passando ao largo do fim pretendido pela norma. (Acórdão n.998722, 07012422520168070000, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/02/2017, Publicado no DJE: 03/03/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No mesmo sentido, as providências pleiteadas implicam ingerência do Poder Judiciário na vida financeira do insolvente similares àquelas previstas nos diplomas criminais, os quais sancionam condutas com grau de reprovabilidade e periculosidade social muito superiores às tuteladas na esfera cível. Ademais, para aplicação de medidas atípicas na execução com o intuito de conceder efetividade ao direito reconhecido do credor, deverá este demonstrar, além do esgotamento dos meios tradicionais de satisfação do débito, a existência de indícios de patrimônio oculto, o que não ocorreu neste processo. Vale ressaltar que a jurisprudência mais recente tem admitido a aplicação das medidas coercitivas previstas no art. 139, IV, do CPC. No entanto, tais providências somente devem ser aplicadas em caráter excepcional quando existentes indícios de disponibilidade de patrimônio expropriável, e, portanto, de ocultação de bens. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. APREENSÃO DE PASSAPORTES. CANCELAMENTO DE CARTÕES DE CRÉDITO. DESCABIMENTO. 1. No julgamento do REsp 1788950/MT, o colendo STJ entendeu que a aplicação das medidas coercitivas previstas no art. 139, IV, do CPC são cabíveis desde que haja indícios de que devedor possui patrimônio expropriável; a medida seja adotada de forma subsidiária, esgotando os meios típicos; e que a decisão seja fundamentada e atenta ao contraditório e a proporcionalidade. 2. A suspensão da CNH, a apreensão de passaporte e cancelamento dos cartões de crédito do devedor não levam ao adimplemento da obrigação, configurando medidas inadequadas e ineficazes para satisfação do crédito pretendido. 3. Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1686636, 07355472520228070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 30/3/2023, publicado no DJE: 4/5/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, apesar do inadimplemento do devedor, a aplicação das providências pleiteadas não guarda proporcionalidade com a presente execução concursal. Na verdade, a declaração de insolvência já é a sanção civil mais grave que uma pessoa física pode sofrer.
Ante o exposto, indefiro referidos pedidos. DO VEÍCULO PEUGEOT Indefiro os pedidos relacionados ao veículo PEUGEOT, considerando a informação prestada pelo administrador judicial de que foi solicitada a penhora do referido bem nos autos do processo nº 0059823-57.2005.7.07.0001, com a expedição do respectivo mandado de penhora no processo originário. Todavia, até o presente momento, o veículo não foi localizado. PENHORA DE 30% DO SALÁRIO DO INSOLVENTE Nada a prover quanto ao pedido de penhora de salário, uma vez que a matéria encontra-se acobertada pela coisa julgada, conforme informado pelo administrador judicial. NOVAS PESQUISAS PATRIMONIAIS (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER) 1. Considerando que as últimas pesquisas foram realizadas há muito tempo e a ausência de êxito na localização de bens, defiro o pedido de novas consultas aos sistemas indicados, com vistas a identificar bens em nome do devedor. À Secretaria para que proceda às pesquisas. DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO 2. Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal e à Financeira Alfa, a fim de que sejam informados eventuais bens alienados fiduciariamente em nome do insolvente, incluindo a situação contratual, como a quantidade de parcelas pagas e em aberto, além de informações sobre a existência de leilão judicial. INCLUSÃO DO NOME DO INSOLVENTE NO SERASA 3. Defiro o pedido de inclusão do nome do insolvente nos cadastros de inadimplentes. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DO VALOR REFERENTE AO CRÉDITO TRABALHISTA 4. Antes de determinar o pagamento dos créditos, dê-se vista do rateio de ID. 212149886 às partes, às Fazendas Públicas e ao MP. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito.