Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0718688-68.2022.8.07.0020.
EXEQUENTE: RENER BORGES RIBEIRO
EXECUTADO: BANCO PAN S.A SENTENÇA Verifico que o executado satisfez a obrigação, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, ela deve ser declarada extinta. Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento. Custas remanescentes, se houver, pelo executado. Sem honorários. Determino que se procedam às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Águas Claras/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/09/2024, 00:00
Recebimento
05/09/2024, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 16:43
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0718688-68.2022.8.07.0020.
EXEQUENTE: RENER BORGES RIBEIRO
EXECUTADO: BANCO PAN S.A SENTENÇA Verifico que o executado satisfez a obrigação, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, ela deve ser declarada extinta. Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento. Custas remanescentes, se houver, pelo executado. Sem honorários. Determino que se procedam às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Águas Claras/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/09/2024, 00:00
Recebimento
05/09/2024, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 16:43
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/09/2024, 16:43
Conclusão (para decisão)
03/09/2024, 16:47
Decurso de Prazo
03/09/2024, 02:19
Documento (Certidão)
30/08/2024, 17:22
Documento
30/08/2024, 17:22
Documento (Certidão)
30/08/2024, 17:06
Documento
30/08/2024, 17:06
Recebimento
30/08/2024, 16:26
Conclusão (para decisão)
30/08/2024, 16:12
Recebimento
29/08/2024, 18:01
Conclusão (para decisão)
29/08/2024, 11:02
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 11:52
Publicação
28/08/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2024, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718688-68.2022.8.07.0020.
EXEQUENTE: RENER BORGES RIBEIRO
EXECUTADO: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Este juízo, no momento, não determina a expedição de ofícios de transferência para conta bancária, visto a morosidade da medida. Entretanto, autorizo desde já, a transferência do valor para chave PIX (CPF ou CNPJ) da parte autora/exequente ou de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio. Inteligência do art. 85, § 15 do CPC. (TJ-DF 07067561720208070000 DF 0706756-17.2020.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 05/08/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/08/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor da parte autora/exequente e de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação, da quantia depositada no ID 208103592. Após,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIME-SE a parte autora/exequente para retirar ou imprimir por meios próprios o alvará de levantamento, no prazo de 5 (cinco) dias. INTIME-SE ainda a parte autora/exequente para se manifestar sobre o depósito realizado, informando se houve quitação plena da obrigação, no prazo de 5 (cinco) dias. Ficando desde já a parte autora/exequente ciente de que o seu silêncio poderá implicar quitação tácita. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, volvam os Autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF, 22 de agosto de 2024 18:26:58. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
27/08/2024, 00:00
Recebimento
25/08/2024, 20:03
Outras Decisões
25/08/2024, 20:03
Conclusão (para decisão)
22/08/2024, 10:24
Documento (Certidão)
20/08/2024, 03:04
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718688-68.2022.8.07.0020.
EXEQUENTE: RENER BORGES RIBEIRO
EXECUTADO: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Este juízo, no momento, não determina a expedição de ofícios de transferência para conta bancária, visto a morosidade da medida. Entretanto, autorizo desde já, a transferência do valor para chave PIX (CPF ou CNPJ) da parte autora/exequente ou de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio. Inteligência do art. 85, § 15 do CPC. (TJ-DF 07067561720208070000 DF 0706756-17.2020.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 05/08/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/08/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor da parte autora/exequente e de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação, da quantia depositada no ID 203885123. Após,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIME-SE a parte autora/exequente para retirar ou imprimir por meios próprios o alvará de levantamento, no prazo de 5 (cinco) dias. INTIME-SE a parte executada para se manifestar acerca da petição de ID 207302822, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento do feito. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF, 13 de agosto de 2024 16:50:14. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
16/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 19:28
Recebimento
14/08/2024, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 16:13
Outras Decisões
14/08/2024, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0718688-68.2022.8.07.0020.
EXEQUENTE: RENER BORGES RIBEIRO
EXECUTADO: BANCO PAN S.A DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender ser de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC, independente de nova intimação. Publique-se. Intimem-se. Águas Claras, DF, 12 de agosto de 2024 16:57:14. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
14/08/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/08/2024, 21:32
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 19:43
Recebimento
12/08/2024, 19:12
Mero expediente
12/08/2024, 19:12
Conclusão (para decisão)
12/08/2024, 16:01
Decurso de Prazo
11/08/2024, 01:14
Decurso de Prazo
20/07/2024, 19:34
Decurso de Prazo
20/07/2024, 01:35
Expedição de documento (Certidão)
16/07/2024, 13:33
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 19:20
Documento (Certidão)
12/07/2024, 03:04
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 18:55
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 12:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0718688-68.2022.8.07.0020.
EXEQUENTE: RENER BORGES RIBEIRO
EXECUTADO: BANCO PAN S.A CERTIDÃO De ordem,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte EXEQUENTE para se manifestar acerca da petição de Id. 201871340. Prazo de 05 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
27/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 16:29
Expedição de documento (Certidão)
26/06/2024, 14:03
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 18:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2024, 03:09
Retificação de Classe Processual
18/06/2024, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718688-68.2022.8.07.0020.
REQUERENTE: RENER BORGES RIBEIRO
REQUERIDO: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Retifique-se o valor da causa para R$ 20.065,01 (vinte mil e sessenta e cinco reais e um centavos), conforme o pedido de cumprimento de sentença (ID 200220434). INTIME-SE o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF, 14 de junho de 2024 16:52:36. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
18/06/2024, 00:00
Recebimento
17/06/2024, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 10:23
Outras Decisões
17/06/2024, 10:23
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 14:42
Conclusão (para despacho)
14/06/2024, 12:07
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 10:04
Remessa
14/06/2024, 07:23
Remessa (em diligência)
12/06/2024, 18:05
Documento (Certidão)
12/06/2024, 18:04
Recebimento
12/06/2024, 17:51
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 17:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU A QUESTÃO FÁTICA E JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS CONHECIDO E REJEITADOS. 1. A inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC impõe a rejeição dos embargos declaratórios. 2. A pretensão de reexame do mérito recursal, atribuindo-se efeitos infringentes aos embargos, sem que estejam presentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, não se coaduna à finalidade integrativo-retificadora da via processual eleita. 3. Embargos de declaração da apelante conhecidos e rejeitados.
16/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DECLARAÇÃO DE ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. CAPÍTULO DA SENTENÇA NÃO IMPUGNADO. ART. 1.013 DO CPC. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPARAÇÃO DEVIDA. FIXAÇÃO. CRITÉRIO BIFÁSICO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo réu contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial para declarar a inexistência de contrato e o adimplemento de obrigações contratuais e para condenar o réu a restituir valores descontados indevidamente do contracheque do autor, a excluir o nome do autor de cadastro de inadimplentes e a reparar o autor por danos morais. 2. Se apesar de apontar a licitude da sua conduta, o apelante não pleiteia a reforma dos capítulos da r. sentença relativos à declaração de inexistência de contrato e de adimplemento de obrigações contratuais e à condenação à restituição de valores e à exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, a r. sentença recorrida deve ser mantida íntegra nesses pontos. 2. A reparação civil por danos morais pressupõe a violação de direito da personalidade, nos termos do art. 5º, X, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) e do art. 12, caput, do Código Civil (CC). No particular, a r. sentença recorrida declarou adimplidas as obrigações contratuais do autor e, por consequência, indevida a inclusão do nome do autor em cadastros de inadimplentes. O c. Superior Tribunal de Justiça firmou seu posicionamento no sentido de que a inscrição irregular em cadastro de inadimplentes enseja dano moral in re ipsa, ou seja, presumido. Escorreita a r. sentença ao responsabilizar o réu pelos danos morais causados ao autor. 3. No tocante ao quantum indenizatório, a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, bem como desta e. Corte, é no sentido de considerar válida a adoção do critério bifásico para o arbitramento equitativo. Nessa perspectiva, na primeira fase, tendo em vista o interesse jurídico lesado e os precedentes oriundos de casos semelhantes, estabelece-se um valor básico para a indenização. Na segunda fase, ponderam-se as circunstâncias in concreto (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), ultimando-se o valor indenizatório por arbitramento equitativo do julgador. 4. Mediante o cotejo de julgados de casos semelhantes pelo e. TJDFT e em atenção às circunstâncias específicas que envolvem a lide no tocante aos direitos da personalidade do autor, com destaque para a ofensa ao nome e à imagem em razão da inscrição em cadastro de inadimplentes por mais de 2 (dois) anos, conclui-se que a fixação da reparação pelos danos morais em R$8.000,00 (oito mil reais) atende as peculiaridades e a repercussão da causa. 5. Recurso conhecido e desprovido.
09/04/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/02/2024, 17:48
Documento (Certidão)
06/02/2024, 17:39
Petição (Contra-razões)
02/02/2024, 12:56
Publicação
12/12/2023, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2023, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0718688-68.2022.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que há APELAÇÃO da parte RÉ. Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso. Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. Águas Claras/DF, 6 de dezembro de 2023. JOELMA DE SOUSA ALVES Servidor Geral
08/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
06/12/2023, 15:25
Decurso de Prazo
06/12/2023, 08:50
Petição (Apelação)
04/12/2023, 15:30
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 20:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2023, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0718688-68.2022.8.07.0020.
REQUERENTE: RENER BORGES RIBEIRO
REQUERIDO: BANCO PAN S.A SENTENÇA I. RELATÓRIO. A parte autora afirmou que firmou empréstimo consignado em 36 parcelas de R$447,25, a ser descontado no contracheque, com taxa de juros de 1,48% ao mês e 17,76% ao ano, no montante de R$9.839,50 (nove mil, oitocentos e trinta e nove reais e cinquenta centavos), que foi depositado em conta, bem como, que estava liberado cartão de crédito. Afirmou que utilizou o referido cartão em única vez e logo após efetuou o bloqueio. Mesmo assim, começaram a chegar faturas. Até o momento, foram descontadas 45 parcelas conforme tabela demonstrativa, sob o montante de R$16.516,00 (dezesseis mil, quinhentos e dezesseis reais). Afirmou que, nos meses de fevereiro e março, as cobranças foram findadas. Entretanto, a cobrança retornou no mês de abril e, além de continuar com os descontos no contracheque, a ré “negativou” o nome do requerente. Pediu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes, bem como a suspensão das cobranças. No mérito, pugnou: pela confirmação da tutela liminar, com a exclusão definitiva da restrição, a rescisão contratual por descumprimento do oferecido e acordado, bem como a quitação do contrato, condenação da parte ré ao pagamento de compensação por dano moral. Juntou aos autos os documentos. Decisão de ID 140387370 indeferiu a tutela pleiteada. Citada, a parte ré apresentou contestação e documentos (ID 143016179 e ss). Réplica no ID 144117577. Por meio da decisão de ID 148127646, foi determinada a produção de prova pericial. Laudo técnico acostado ao ID 170778567. Os autos vieram conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO. A relação jurídica na hipótese vertente é de consumo, porquanto a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora destinatária final desses produtos e serviços, consoante se infere dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei n. 8.078/1990. Dessa forma, nos termos do artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O artigo transcrito trata da responsabilidade objetiva do fornecedor, fundada na teoria do risco da atividade, sendo suficiente, para que surja o dever de indenizar, que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade com o serviço prestado. Por ocasião da defesa, o banco réu afirmou que “a operação de crédito em discussão, foi objeto de legítima contratação, a qual apresenta as características necessárias para a sua legalidade e validade; que o autor utilizou o cartão de crédito consignado para saques de valores em dinheiro e para realização de compras pessoais, conforme é possível verificar; que foi explicitado tal condição no contrato entabulado entre as partes, consoante se observa na ADF (Autorização para Desconto em Folha); que do extrato evolutivo do referido cartão de crédito, é possível verificar que a parte desde o início da contratação vem pagamento o valor mínimo das faturas, bem como inadimpliu as faturas vencidas em Abril e Maio/2022, razão pela qual ocorreu a negativação”. No caso, a prova técnica analisou os contratos anexados aos IDs 140368893 e 143016180, chegando à seguinte conclusão (ID 170778567): “A assinatura exarada no documento, constante no ID143016180, e analisada neste Laudo é falsa, não foi produzida pelo Sr. Rener Borges Ribeiro.” Assim, segundo se depreende da perícia técnica produzida nos autos, as assinaturas apostas no contrato nº 723142963 (anexado ao ID 143016180) não correspondem à firma normal do punho escritor da parte autora. Nessas circunstâncias, não há prevalecer o referido negócio jurídico, sendo indevidas quaisquer cobranças dele decorrente. Deste modo, uma vez demonstrada a contratação fraudulenta, conclui-se que a parte ré não agiu com a necessária diligência na condução de sua atividade. Logo, os prejuízos daí advindos, causados por terceiros, não podem ser repassados ao consumidor, razão pela qual imperioso o reconhecimento da inexistência do contrato, bem como dos débitos decorrentes em nome da parte autora. Assim, diante do acima exposto e da documentação anexada aos autos, evidentemente que as cobranças oriundas dos documentos fraudulentos foram indevidas. Em relação ao contrato anexado ao ID 140368893 (valor total de R$ 9.839,50, em 36 parcelas de R$447,25), a prova técnica não identificou qualquer fraude. Assim, a referida contratação é válida, poia inexiste elemento que ateste vício de vontade no contrato realizado. Não obstante, o autor postulou a rescisão do referido contrato com a declaração de quitação. Conforme o negócio firmado, as cobranças deveriam cessar ao término do 36º mês, ou seja, dezembro de 2021, restando indevida qualquer cobrança a partir do citado mês. No que toca à aplicabilidade, ao caso vertente, da sanção prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, não assiste razão ao demandante. Com efeito, a jurisprudência, no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, exige a demonstração de três requisitos: (I) que a cobrança realizada tenha sido indevida; (II) efetivo pagamento pelo consumidor; (III) que haja engano injustificável ou má-fé. No caso, ausente a prova da má-fé, pois derivou de ação de terceiro. A devolução dos valores se dará de forma simples, porquanto inviável a pretendida imposição da dobra. No que diz respeito ao dano moral, são inegáveis os constrangimentos e os sentimentos aflição e angústia experimentados pelo autor, impondo-se o dever de indenizar a parte requerente pelos dissabores por ela experimentados em face das condutas ilícitas, sendo desnecessária eventual prova do prejuízo objetivamente considerado. Presentes os requisitos necessários a apuração da responsabilidade em sede de danos morais, ação, resultado lesivo e nexo de causalidade, consagrado está o dever da parte ré de indenizá-los. Cumpre, agora, estabelecer o valor da verba indenizatória. Quanto ao valor do dano moral, salvo algumas hipóteses legais, não há critério para a fixação, ficando este ao prudente arbítrio do juiz em cada caso. Alguns fatores, contudo, são observados para o alcance da indenização, a exemplo da conduta das partes, as condições sociais e econômicas do ofendido e do ofensor, a gravidade do dano, o grau de culpa, aos princípios pedagógico, compensatório, preventivo etc. Considera-se, também, a razoabilidade e da proporcionalidade necessárias para não causar o enriquecimento sem causa da parte contrária. Assim, atento aos critérios citados, reputo justa a fixação do valor da indenização devida a título de danos morais em R$8.000,00 (oito mil reais). III. DISPOSITIVO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS e: a) DECLARO a inexistência de relação jurídica entre as partes, no que toca ao contrato nº 723142963 de ID 143016180 (valor total do crédito: R$ 9.327,67), bem como a inexistência dos respectivos débitos; b) DECLARO adimplida a obrigação referente ao contrato anexado ao ID 140368893 (valor R$9.839,50, em 36 parcelas de R$447,25); c) CONDENO o réu à devolução dos valores descontados no contracheque da parte autora, em relação ao empréstimo de ID 143016180, bem como eventuais valores que excedam os pactuados no contrato de ID 140368893, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do efetivo desconto de cada parcela e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; d) DETERMINO à requerida cesse os descontos, bem como exclua o nome do autor dos cadastros de inadimplentes decorrentes dos contratos acima especificados, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais) até o limite de R$10.000,00 (mil reais), sem prejuízo de ulterior majoração; e) CONDENO a parte ré ao pagamento da importância de R$8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização pelos danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC desde a presente data. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no artigo 85, §2º, do CPC. Transitada em julgado, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Águas Claras/DF, 10 de novembro de 2023. Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
13/11/2023, 00:00
Recebimento
10/11/2023, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 16:18
Procedência em Parte
10/11/2023, 16:18
Conclusão (para julgamento)
06/11/2023, 06:30
Documento (Certidão)
03/11/2023, 21:13
Documento
03/11/2023, 21:13
Decurso de Prazo
31/10/2023, 04:21
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 12:50
Decurso de Prazo
21/10/2023, 04:12
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 11:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718688-68.2022.8.07.0020.
REQUERENTE: RENER BORGES RIBEIRO
REQUERIDO: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não há mais ponto a esclarecer sobre o laudo pericial apresentado, bem como sobre todos os esclarecimentos prestados pelo(a) expert. Assim, vejo que as informações constantes nos Autos são suficientes para subsidiar o convencimento deste Juízo. Dessa forma, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado no ID 170778566 e seus posteriores esclarecimentos. Este juízo, no momento, não determina a expedição de Ofícios de transferência, visto a morosidade da medida. Entretanto, autorizo desde já, a transferência do valor para chave PIX do(a) expert. EXPEÇA-SE alvará de levantamento dos honorários periciais em favor do(a) expert. Após
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE o(a) expert para retirar ou imprimir por meios próprios o alvará de levantamento, no prazo de 5 (cinco) dias. Anote-se conclusão para sentença, observada a ordem cronológica de conclusão estabelecida no artigo 12 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Águas Claras, DF, 10 de outubro de 2023 19:17:56. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
12/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 18:16
Expedição de documento (Certidão)
11/10/2023, 18:16
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 10:47
Recebimento
10/10/2023, 20:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 20:40
Outras Decisões
10/10/2023, 20:40
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 10:59
Conclusão (para decisão)
06/10/2023, 14:22
Decurso de Prazo
06/10/2023, 03:38
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 19:23
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 10:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2023, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0718688-68.2022.8.07.0020.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO De ordem do MM Juiz e na forma do artigo 477, § 1º, do CPC, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias acerca do laudo pericial, podendo seus respectivos assistentes técnicos, nesse mesmo prazo, também apresentar parecer. JOELMA DE SOUSA ALVES Servidor Geral