Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DETRAN-DF. GRATIFICAÇÃO DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO - GAP. DEPÓSITOS DE VEÍCULOS APREENDIDOS – DVAs. UNIDADE DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO. INSTRUÇÃO 305/2014. EXIGÊNCIA DE ATUAÇÃO EM GUICHÊ DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO E NA ATIVIDADE DE LIBERAÇÃO DE VEÍCULOS. DIREITO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Criada pela Lei 2.983/2002 para os servidores do Na Hora, a Gratificação de Atendimento ao Público – GAP foi estendida, por meio da Lei 5.227/2013, aos servidores lotados e em atividade de atendimento ao público no Detran-DF. 2. O Decreto 35.291/2014 regulamentou a referida lei e estabeleceu que a gratificação seria devida aos servidores, efetivos ou não, que estivessem lotados em unidades de atendimento ao público e em atividade que envolva o atendimento direto e contínuo à pessoa física, organizado e controlado por sistemas de senhas, por sistemas de agendamento e de avaliação de qualidade do atendimento. 3. A Instrução 305/2014 define quais são as unidades do Detran/DF de atendimento ao público e, no inciso VII do artigo 1º, diz que os Depósitos de Veículos Apreendidos – DVAs “constituem Unidades de Atendimento ao Público do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF, cuja atividade envolve atendimento direto e contínuo a pessoa física, organizado e controlado por sistema de senha, sistema de agendamento e de avaliação de qualidade do atendimento”. 4. O parágrafo único do artigo 1º da citada instrução expressamente esclarece que “[q]uanto aos servidores lotados nos Depósitos de Veículos Apreendidos – DVAs, perceberão a Gratificação de Atendimento ao Público – GAP somente aqueles que atuarem no atendimento direto ao público, em guichê, na atividade de liberação de veículos”. 5. Na hipótese, o autor pede o pagamento da GAP de abril a outubro de 2023, sob o argumento de que esteve lotado no Depósito de Veículos Apreendidos Sul - Gama e realizou, em regime de escala de plantão, atividade de atendimento ao público. Ocorre que o conjunto probatório não comprova a atuação em guichê de atendimento ao público e na atividade de liberação de veículos, sendo insuficiente apenas a lotação nos DVAs. 6. Além disso, não há prova da participação prévia do servidor em Curso de Atendimento ao Público, conforme exige o artigo 8º do Decreto 35.291/2014. 7. Nesse sentido: “(...) a Instrução Normativa do DETRAN/DF 305/2014 definiu que o Depósito de Veículos Apreendidos (DVAs) constitui-se como Unidade de Atendimento ao Público (art. 1º,caput), sendo que somente perceberão a GAP os servidores que atuarem em guichê de atendimento direto ao público (art. 1º, parágrafo único). 5. A teor do art. 373/CPC, oônus da prova incumbeao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito eao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em que pese o autor encontrar-se atualmente lotado no Depósito de Veículos Apreendidos (DVAs), não comprovou exercer atividade que envolva o atendimento direto e contínuo à pessoa física, organizado e controlado por sistema de senhas/agendamentos, tampouco sua participação prévia no Curso de Atendimento ao Público.” (Acórdão 1812177, 07325257120238070016, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, DJE: 20/2/2024.) 8. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial. 9. Sem custas ou honorários.
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0719744-80.2024.8.07.0016.
REQUERENTE: ALEXANDRE IZAIAS BATISTA
REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A ALEXANDRE IZAIAS BATISTA ajuizou ação de conhecimento em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto o recebimento de valores relativos à Gratificação de Atendimento ao Público - GAP. Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95). Fundamento e decido. Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC. A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia. Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor. Não há preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir. Passo ao exame do mérito. A questão posta em juízo consiste em determinar se a parte autora faz jus ao recebimento da Gratificação de Atendimento ao Público - GAP. A respeito do tema, deve-se pontuar que a gratificação em destaque fora criada pela Lei Distrital 2.983/02, a qual era destinada aos servidores lotados no Serviço de Atendimento Imediato ao Cidadão - Na Hora: Art. 2° Fica instituída a Gratificação de Atendimento ao Público - GAP, no valor de R$ 430,00 (quatrocentos e trinta reais), a ser concedida aos servidores em exercício no Serviço de Atendimento Imediato ao Cidadão - Na Hora, observado o limite máximo de 185 (cento e oitenta e cinco) servidores a perceberem a gratificação. Já a Lei Distrital 4.426/09 indicou o valor devido pela referida gratificação: Art. 38. A Gratificação de Atendimento ao Público – GAP, instituída na forma do art. 2º da Lei nº 2.983, de 10 de maio de 2002, passa a ser devida nos valores a seguir especificados: I – R$500,00 (quinhentos reais) a partir de 1º de outubro de 2009; II – R$600,00 (seiscentos reais) a partir de 1º de agosto de 2010. Em relação ao DETRAN/DF, a Lei Distrital 5.227/13, que reajusta a tabela de vencimentos da carreira de Atividades de Trânsito do quadro de pessoal do DETRAN/DF, estendeu a rubrica aos servidores do DETRAN/DF que atendem ao público: Art. 3º A Gratificação de Atendimento ao Público – GAP, instituída na forma do art. 2º da Lei nº 2.983, de 10 de maio de 2002, com valor estabelecido no art. 38, II, da Lei nº 4.426, de 18 de novembro de 2009, fica estendida aos servidores públicos do Governo do Distrito Federal lotados e em atividade de atendimento ao público no Departamento de Trânsito do Distrito Federal. Ao regulamentar a referida Lei, o Executivo Distrital editou o Decreto 35.291/14, segundo o qual indicou o direito de os servidores do DETRAN/DF de perceberem a GAP: Art.1º Fica regulamentada, na forma prevista no artigo 3º da Lei nº 5.227, de 02 de dezembro de 2013, a extensão da Gratificação de Atendimento ao Público - GAP, instituída pela Lei nº 2.983, de 10 de maio de 2002, aos servidores públicos lotados e em atividade de atendimento ao público no Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF. §1º Entende-se como Unidades de Atendimento ao Público do DETRAN/DF, as Unidades assim definidas por meio de Instrução própria. §2º Considera-se atendimento ao público a atividade que envolva o atendimento direto e contínuo à pessoa física, organizado e controlado por sistemas de senhas, por sistemas de agendamento e de avaliação de qualidade do atendimento, nas unidades de Atendimento ao Público do DETRAN/DF. O decreto acima mencionado estabelece, ainda, como ocorrerá o pagamento da gratificação, indicando que 60% do valor será devido de forma fixa; 16% a depender da avaliação feita pelo usuário do serviço; 12% com base na produtividade do servidor; e 12% mediante o resultado da avaliação individual de desempenho pela chefia imediata. Da análise do dispositivo acima mencionado, a definição das áreas que seriam consideradas como de atendimento ao público caberia a Instrução própria, que, no caso do DETRAN/DF, fora realizada pela Instrução nº 305/2014, a qual definiu, no art. 1º, inciso VII, que o Depósito de Veículos Apreendidos - DVAs é considerado como local de trabalho cuja atividade envolve atendimento direto e contínuo à pessoa física, organizado e controlado por sistema de senha, sistema de agendamento e de avaliação da qualidade no atendimento. No caso dos autos, há comprovação de que a parte autora está lotada no Depósito de Veículos Apreendidos SUL DVA - Gama (ID 189395345) e realiza atendimento ao público, estando a situação dela abarcada tanto pela legislação vigente quanto pela regulamentação expedida pelo próprio órgão de vinculação. Veja que o e. TJDFT se manifestou em processo que tratava da mesma questão e, apesar de não ter provido o recurso, manifestou o entendimento no sentido de que, comprovada a atividade de atendimento ao público, seria deferido o pagamento da gratificação: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO, POR ERROR IN PROCEDENDO, DESDE A INTIMAÇÃO PARA A AUDIÊNCIA, REJEITADA. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. IMPROVIDO. (...) 11. A Gratificação de Atendimento ao Público - GAP, criada pela Lei Distrital n.º 2.983/2002, originariamente destina-se aos servidores em exercício no Serviço de Atendimento Imediato ao Cidadão - Na Hora (art. 2º). 12. A Lei 4.426/2009 estendeu o recebimento da GAP aos servidores públicos do Governo do Distrito Federal lotados e em exercício nas unidades de atendimento ao público do Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - PROCON, e das Agências do Trabalhador, da Gerência de Análise e Execução de Crédito e da Gerência de Promoção de Trabalhos Artesanais, todas da Secretaria de Estado de Trabalho. O Decreto nº 35.291/2014 acrescentou os servidores do DETRAN nas referidas regras. 13. No caso, segundo as provas dos autos, desde meados do ano de 2018, os autores deixaram de ser vinculados à Subsecretaria do NA HORA e passaram a ter lotação e exercício na Subsecretaria de Assuntos Funerários. 14. Com isso, caberia aos autores a comprovação de efetivo exercício no NA HORA, ou a extensão legal do pagamento da GAP às suas situação laboral, o que não se verificou na hipótese. 15. O fato dos autores terem recebido a Gratificação de Atendimento ao Público - GAP não lhe garante o direito a continuar percebendo tal vantagem se não continuarem presentes os pré-requisitos legais. 16. Ante a ausência de demonstração de respaldo legal para a continuação do pagamento da Gratificação de Atendimento ao Público aos autores, incabível a procedência da demanda. (...) (Acórdão 1215883, 07499542720188070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 12/11/2019, publicado no PJe: 25/11/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com base nas premissas acima, o pleito autoral deve ser acolhido. Quanto ao valor pleiteado, acolho o indicado na peça de ingresso (7 x R$ 600,00 = R$ 4.200,00). No ponto, esclareço que o autor não pode ser prejudicado pela suspensão do pagamento do percentual de 16% a depender da avaliação feita pelo usuário do serviço, em razão da não implantação, até o momento, de um sistema eletrônico de avaliação nas unidades de atendimento. Cabe à Administração, enquanto não for implantado o novo sistema, adotar uma forma alternativa de avaliação pelo usuário do serviço. Aliás, as fichas financeiras juntadas aos autos demonstram que o requerente recebeu por anos a parcela integral de R$ 600,00, antes da implantação do sistema eletrônico de avaliação. Ou seja, o valor indicado pelo requente está correto.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado e condeno o requerido a pagar à parte autora a quantia de R$4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), referente aos acertos financeiros da GAP em relação aos meses de abril a outubro/2023. Para fins de cálculo, a correção monetária deverá observar a Emenda Constitucional n.º 113, de 9 de dezembro de 2021, que prescreve que nos casos de condenação da Fazenda Pública, incidirá sobre os valores devidos (retroativos), uma única vez, a partir da data da promulgação de referida Emenda até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que já conta com os juros embutidos. Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55). Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes. Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença. Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão. Com os cálculos da Contadoria Judicial, intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório. Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, se o caso, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ. Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito. Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o necessário para a liberação dos valores depositados. Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 01