Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725350-42.2021.8.07.0001.
RECORRENTE: MENDO BARRETO NETO RECORRIDA: ADALVA BEZERRA DE OLIVEIRA SILVA, ALESSANDRA OLIVEIRA DA SILVA, J FLEURY - ASSESSORIA E CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA - EPP DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos (ID 56326946): APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEL. RESPONSABILIZAÇÃO DA ADMINISTRADORA. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE MANDATO. NÃO APLICAÇÃO DO CDC. DESÍDIA NÃO VERIFICADA. FUNDO DE RESERVA PREVISTO EM LEI E NO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A situação em questão refere-se a contrato de aluguel em que a parte apelante pretende ver a apelada condenada solidariamente ao pagamento das despesas de aluguel atrasado, impostos e danos materiais, juntamente com as demais locatárias que foram devidamente condenadas. 2. No caso, não há que se aplicar o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que há legislação própria a ser aplicada, qual seja, a lei do inquilinato e o próprio Código Civil, (muito embora o c. STJ entenda se tratar de um contrato complexo), pois o vínculo existente entre a imobiliária, na condição de terceira intermediadora do contrato de locação, e o proprietário do imóvel, caracteriza-se como relação de mandato, regulamentada pelos artigos 653 a 681 do Código Civil. 3. O contrato entabulado entre as partes não previa a responsabilidade da imobiliária pelos alugueis não pagos pelos locatários, cláusula esta que obrigava a responsabilidade solidária entre o apelante e a imobiliária. Portanto, não havendo desídia da administradora para com o contrato de locação, não há em se falar na sua responsabilidade solidária em relação aos alugueis não adimplidos pelas locatárias. 4. RECURSO CONHECIDO e DESPROVIDO. O acórdão resultante do julgamento dos embargos de declaração restou assim ementado (ID 75663247): Ementa: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO IMÓVEL. OMISSÃO. CAPACIDADE FINANCEIRA DAS LOCATÁRIAS. FISCALIZAÇÃO DO IMÓVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Rejulgamento de embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou alegação de omissão em apelação cível envolvendo contrato de prestação de serviços de locação e administração de imóvel. O embargante sustenta que o acórdão deixou de se manifestar sobre pontos relevantes da apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: i) definir se houve omissão quanto à análise da capacidade financeira das locatárias; e ii) estabelecer se houve omissão quanto à fiscalização do imóvel durante a vigência do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatada omissão quanto à análise da conduta da administradora na verificação da capacidade financeira das locatárias. A ausência de garantias contratuais e de comprovação de renda, aliada à ciência do proprietário, afasta a responsabilidade solidária, mas caracteriza falha na prestação do serviço. 4. Reconhecida omissão quanto à fiscalização do imóvel durante a vigência do contrato. A ausência de laudos de vistoria periódica, apesar da previsão contratual, contribuiu para a deterioração do bem, configurando descumprimento contratual pela administradora, ainda que com ciência do proprietário. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para sanar as omissões apontadas, sem efeitos modificativos no resultado do julgamento da apelação. Tese de julgamento: “1. A ausência de verificação da capacidade financeira das locatárias, sem exigência de garantias contratuais, configura falha na prestação do serviço pela administradora, ainda que com ciência do proprietário. 2. A omissão na fiscalização periódica do imóvel durante a vigência do contrato, prevista contratualmente, caracteriza descumprimento contratual, sem alterar a responsabilidade solidária.” _____ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º e 1.022. O recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, alegando negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 2º, 3º e 14, todos do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que é solidária a responsabilidade de J. Fleury - Assessoria e Consultoria Imobiliária LTDA - EPP, quanto aos aluguéis não pagos pelas demais recorridas durante o contrato de locação; c) artigos 186, 389, 667 e 927 do Código Civil, 6º, inciso III, 7º, parágrafo único, 25, § 1º, 31 e 46, todos do CDC, ao argumento de que “a administradora, na condição de mandatária profissional e fornecedora de serviços, deixou de cumprir deveres elementares de diligência, informação e segurança, assumindo o risco do inadimplemento e transferindo indevidamente ao consumidor os prejuízos decorrentes de sua própria negligência” (ID 79895918, p. 28). Aduz que houve falha de prestação de serviço também pela ausência de vistoria no imóvel durante a vigência do contrato. Requer a condenação solidária da recorrida ao adimplemento dos danos materiais incontroversos. II - O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e há interesse recursal. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à suposta contrariedade aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta” (REsp n. 2.116.843/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025). Melhor sorte não colhe o apelo no tocante à mencionada ofensa aos artigos 2º, 3º e 14, todos do Código de Defesa do Consumidor, 186, 389, 667 e 927 do Código Civil, porquanto, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal de responsabilidade solidária da administração imobiliária, nos moldes propostos pelo recorrente, necessária seria a análise de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ. Tampouco merece prosseguir o especial quanto à alegada afronta aos artigos 6º, inciso III, 7º, parágrafo único, 25, § 1º, 31 e 46, todos do CDC, uma vez que tais dispositivos legais, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração, não foram objeto de decisão por parte do órgão julgador, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento – enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF. A respeito do tema, a Corte Superior já sedimentou o entendimento de que “Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF”. (AgInt no AREsp n. 2.906.780/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025). III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-M9X