MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
T
DOMINGOS DA SILVA PAULO
CPF
Autor
ANA SILVIA PIRES DA SILVA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ANTONIO ALVES FERREIRA
OAB/DF 49801·CPF·Representa: Autor
JOCELIA BORGES GALVAO VALADARES
OAB/DF 22340·CPF·Representa: Autor
ANTONIO ALVES FERREIRA
OAB/DF 49801·CPF·Representa: Réu
JOCELIA BORGES GALVAO VALADARES
OAB/DF 22340·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
07/11/2025, 18:08
Expedição de documento (Certidão)
07/11/2025, 18:07
Remessa
30/10/2025, 14:36
Remessa (em diligência)
29/10/2025, 17:23
Trânsito em julgado
29/10/2025, 17:23
Decurso de Prazo
17/09/2025, 03:27
Publicação
26/08/2025, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do inciso I do art. 485 c/c parágrafo único do art. 321, ambos do Código de Processo Civil. Custas finais pela parte autora. Sem honorários advocatícios, em razão de a relação processual não ter se aperfeiçoado. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Intime-se a parte autora. Transitada em julgado esta sentença, intime-se a parte ré, nos moldes do §3º do art. 331 do CPC. Após, ausentes novos requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do inciso I do art. 485 c/c parágrafo único do art. 321, ambos do Código de Processo Civil. Custas finais pela parte autora. Sem honorários advocatícios, em razão de a relação processual não ter se aperfeiçoado. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Intime-se a parte autora. Transitada em julgado esta sentença, intime-se a parte ré, nos moldes do §3º do art. 331 do CPC. Após, ausentes novos requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
25/08/2025, 00:00
Recebimento
22/08/2025, 18:37
Indeferimento da petição inicial
22/08/2025, 18:37
Conclusão (para despacho)
20/08/2025, 17:38
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 19:58
Publicação
16/06/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723148-64.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: DOMINGOS DA SILVA PAULO REPRESENTANTE LEGAL: CLAUDIA REGINA PIRES DA SILVA DE BARROS
EXECUTADO: ANA SILVIA PIRES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A determinação de emenda proferida pelo acórdão de ID 2224922845 não foi atendida pela parte autora. Com efeito, nos termos do julgamento em referência, houve a cassação da sentença com a finalidade de permitir a regularização processual com a habilitação dos herdeiros, o que não foi minimamente atendido pela parte interessada, pois apenas uma das herdeiras não possui legitimidade para, sozinha, cobrar pelo recebimento dos valores devidos ao seu falecido genitor. Ademais, considerando que a requerida também é herdeira do falecido Domingos da Silva Paulo, a parte interessada deverá se valer do rito comum ordinário para a cobrança pretendida, com adequada apresentação dos fatos e fundamentos jurídicos pertinentes ao rito, além, claro, da adequação do polo ativo da lide. Por fim, a fim de justificar o ajuizamento da ação nesta Circunscrição Especial, deverá ser acostado comprovante de residência atual em nome de um dos (futuros) autores, pois o colacionado no ID 230000836 não se presta para tanto. Concedo novo prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial. A emenda a inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, acompanhada da documentação necessária à análise da sucessão pretendida.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. Águas Claras, DF, 11 de junho de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
13/06/2025, 00:00
Recebimento
11/06/2025, 16:10
Emenda à Inicial
11/06/2025, 16:10
Conclusão (para despacho)
05/06/2025, 10:57
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 20:00
Publicação
26/02/2025, 20:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723148-64.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: DOMINGOS DA SILVA PAULO REPRESENTANTE LEGAL: CLAUDIA REGINA PIRES DA SILVA DE BARROS
EXECUTADO: ANA SILVIA PIRES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Descadastre-se o Ministério Público, em razão de sua desnecessidade de intervenção no feito. Inteligência do art. 178, do Código de Processo Civil. Emende-se a petição inicial para regularização do polo ativo da demanda, nos moldes estabelecidos pelo Acórdão de ID 222492845, adequando-se os pedidos para o rito comum ordinário, com recolhimento das custas iniciais pertinentes. Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial. A emenda a inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, acompanhada da documentação necessária à análise da sucessão pretendida.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. Águas Claras, DF, 20 de fevereiro de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
24/02/2025, 00:00
Recebimento
20/02/2025, 12:32
Emenda à Inicial
20/02/2025, 12:32
Publicação
17/02/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0723148-64.2023.8.07.0020.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da Instância Superior com julgamento de sentença cassada. Na forma do art. 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal, ficam as partes intimadas do retorno dos autos do e. TJDFT. Sem prejuízo da ciência das partes, faço os autos conclusos. (documento datado e assinado digitalmente)
14/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 12:24
Expedição de documento (Certidão)
11/02/2025, 13:51
Recebimento
13/01/2025, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTERDIÇÃO. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. INOCORRÊNCIA. FALECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RATIFICAÇÃO. SUCESSÃO PROCESSUAL. HERDEIROS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. Diante da notícia do falecimento do autor, não se afigura possível a ratificação da autorização judicial pelo juízo competente, sendo certo que o juízo cível de origem não detém competência material para deliberar sobre o assunto, nos termos do art. 27 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e Territórios. 2. Em que pese não ser cabível a ratificação mencionada em virtude do falecimento do autor, o fato permite a sucessão direta pelos herdeiros, nos termos do art. 110 e 687, ambos do CPC 3. Ainda que não inventariado, quando o crédito da ação for líquido e certo, ou seja, tenha ocorrido o trânsito em julgado do processo, deve proceder-se com a sobrepartilha, que quando realizada extrajudicialmente, é lavrada mediante escritura pública de sobrepartilha de bens. 4. É possível a habilitação dos herdeiros, quando inexistentes bens a inventariar ou o inventário já estiver encerrado. Precedentes. 5. Apelação da parte autora conhecida e provida. Apelação da parte ré prejudicada.
27/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
5ª Turma Cível
38ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (07/11/2024 a 14/11/2024)
Ata da 38ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (07/11/2024 a 14/11/2024), sessão aberta no dia 07 de Novembro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, MARIA LEONOR LEIKO AGUENA, ANGELO CANDUCCI PASSARELI e ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça KATIE DE SOUSA LIMA COELHO tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados180 processos abaixo relacionados:
JULGADOS
0700309-81.2018.8.07.0000
0701333-47.2018.8.07.0000
0701065-70.2017.8.07.0018
0703744-43.2017.8.07.0018
0043512-51.2016.8.07.0018
0012450-37.2013.8.07.0005
0013273-38.2004.8.07.0001
0707554-55.2019.8.07.0018
0709740-50.2020.8.07.0007
0723592-85.2022.8.07.0003
0702492-29.2022.8.07.0018
0703905-77.2022.8.07.0018
0711581-76.2022.8.07.0018
0711020-72.2023.8.07.0000
0723997-62.2024.8.07.0000
0726108-84.2022.8.07.0001
0704477-14.2023.8.07.0013
0704810-13.2021.8.07.0020
0710076-50.2022.8.07.0018
0750015-57.2023.8.07.0000
0712051-42.2019.8.07.0009
0704516-16.2024.8.07.0000
0703373-89.2024.8.07.0000
0703445-76.2024.8.07.0000
0730182-50.2023.8.07.0001
0705719-13.2024.8.07.0000
0710776-89.2023.8.07.0018
0742075-38.2023.8.07.0001
0710741-52.2024.8.07.0000
0711071-49.2024.8.07.0000
0711102-69.2024.8.07.0000
0709846-71.2023.8.07.0018
0726543-52.2022.8.07.0003
0713904-42.2021.8.07.0001
0713770-13.2024.8.07.0000
0711059-03.2022.8.07.0001
0714214-46.2024.8.07.0000
0700740-49.2022.8.07.0009
0715143-79.2024.8.07.0000
0068407-50.2004.8.07.0001
0075892-28.2009.8.07.0001
0716604-86.2024.8.07.0000
0716712-18.2024.8.07.0000
0717238-82.2024.8.07.0000
0704965-39.2022.8.07.0001
0718420-06.2024.8.07.0000
0718900-81.2024.8.07.0000
0718966-61.2024.8.07.0000
0704175-25.2022.8.07.0011
0719505-27.2024.8.07.0000
0724977-40.2023.8.07.0001
0720888-40.2024.8.07.0000
0700507-30.2023.8.07.0005
0722418-79.2024.8.07.0000
0723354-07.2024.8.07.0000
0723806-17.2024.8.07.0000
0723905-84.2024.8.07.0000
0708789-15.2023.8.07.0019
0724376-03.2024.8.07.0000
0724586-54.2024.8.07.0000
0724640-20.2024.8.07.0000
0751242-79.2023.8.07.0001
0724973-69.2024.8.07.0000
0725509-80.2024.8.07.0000
0726383-90.2023.8.07.0003
0704915-46.2023.8.07.0011
0727759-20.2023.8.07.0001
0715176-49.2023.8.07.0018
0726133-32.2024.8.07.0000
0726173-14.2024.8.07.0000
0726703-49.2023.8.07.0001
0726639-08.2024.8.07.0000
0756452-03.2022.8.07.0016
0727087-78.2024.8.07.0000
0727203-84.2024.8.07.0000
0727210-76.2024.8.07.0000
0705718-75.2022.8.07.0007
0731696-93.2023.8.07.0015
0702728-86.2019.8.07.0017
0727512-08.2024.8.07.0000
0727613-45.2024.8.07.0000
0727660-19.2024.8.07.0000
0727784-02.2024.8.07.0000
0706903-11.2023.8.07.0009
0718447-54.2022.8.07.0001
0728287-23.2024.8.07.0000
0736716-49.2019.8.07.0001
0716676-87.2022.8.07.0018
0728656-17.2024.8.07.0000
0707752-17.2022.8.07.0009
0701689-95.2024.8.07.9000
0704628-79.2024.8.07.0001
0729005-20.2024.8.07.0000
0729034-70.2024.8.07.0000
0721901-48.2023.8.07.0020
0706581-45.2019.8.07.0004
0729222-63.2024.8.07.0000
0729306-64.2024.8.07.0000
0702732-14.2023.8.07.0008
0729495-42.2024.8.07.0000
0729507-56.2024.8.07.0000
0729674-73.2024.8.07.0000
0720792-72.2022.8.07.0007
0729810-70.2024.8.07.0000
0700640-17.2024.8.07.0012
0729894-71.2024.8.07.0000
0700438-80.2023.8.07.0010
0730036-75.2024.8.07.0000
0700705-21.2024.8.07.0009
0724226-08.2023.8.07.0016
0730225-53.2024.8.07.0000
0730235-97.2024.8.07.0000
0730272-27.2024.8.07.0000
0730289-63.2024.8.07.0000
0747694-46.2023.8.07.0001
0723148-64.2023.8.07.0020
0730533-89.2024.8.07.0000
0705306-07.2018.8.07.0001
0730609-16.2024.8.07.0000
0719785-45.2022.8.07.0007
0726287-63.2023.8.07.0007
0730276-95.2023.8.07.0001
0703789-54.2024.8.07.0001
0730994-61.2024.8.07.0000
0731031-88.2024.8.07.0000
0731128-88.2024.8.07.0000
0706397-20.2023.8.07.0014
0731179-02.2024.8.07.0000
0731180-84.2024.8.07.0000
0731203-30.2024.8.07.0000
0731269-10.2024.8.07.0000
0731362-70.2024.8.07.0000
0731382-61.2024.8.07.0000
0731417-21.2024.8.07.0000
0700839-21.2024.8.07.0018
0731527-20.2024.8.07.0000
0731663-17.2024.8.07.0000
0731731-64.2024.8.07.0000
0732098-88.2024.8.07.0000
0732209-72.2024.8.07.0000
0732716-33.2024.8.07.0000
0732741-46.2024.8.07.0000
0736869-71.2022.8.07.0003
0732827-17.2024.8.07.0000
0705252-47.2023.8.07.0007
0733177-05.2024.8.07.0000
0733188-34.2024.8.07.0000
0733349-44.2024.8.07.0000
0733356-36.2024.8.07.0000
0733659-50.2024.8.07.0000
0733422-16.2024.8.07.0000
0733496-70.2024.8.07.0000
0733519-16.2024.8.07.0000
0733648-21.2024.8.07.0000
0701422-18.2019.8.07.0006
0743643-26.2022.8.07.0001
0734155-79.2024.8.07.0000
0734227-66.2024.8.07.0000
0706548-82.2024.8.07.0003
0702915-69.2024.8.07.0001
0707233-78.2023.8.07.0018
0735544-02.2024.8.07.0000
0706119-65.2022.8.07.0010
0701589-88.2022.8.07.0019
0704207-66.2023.8.07.0020
0028303-50.2003.8.07.0001
0701692-42.2024.8.07.0014
0703347-02.2022.8.07.0020
0009297-52.2006.8.07.0001
0709065-66.2024.8.07.0001
0708510-95.2024.8.07.0018
0716175-53.2023.8.07.0001
0701568-78.2023.8.07.0019
0722732-90.2022.8.07.0001
0714896-89.2024.8.07.0003
0742728-40.2023.8.07.0001
0723510-20.2023.8.07.0003
0704218-91.2024.8.07.0010
0708110-18.2023.8.07.0018
0701562-52.2024.8.07.0014
PEDIDOS DE VISTA
0704038-05.2024.8.07.0001
0706702-86.2023.8.07.0019
0753246-89.2023.8.07.0001
0719564-29.2022.8.07.0018
0703237-14.2019.8.07.0018
A sessão foi encerrada no dia 14 de Novembro de 2024 às 20:30:47 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão 5ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
PATRÍCIA QUIDA SALLES
Secretária de Sessão
25/11/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/07/2024, 15:39
Expedição de documento (Certidão)
17/07/2024, 17:24
Petição (Contra-razões)
08/07/2024, 20:49
Petição (Contra-razões)
27/06/2024, 18:07
Publicação
19/06/2024, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2024, 04:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0723148-64.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: DOMINGOS DA SILVA PAULO REPRESENTANTE LEGAL: CLAUDIA REGINA PIRES DA SILVA DE BARROS
EXECUTADO: ANA SILVIA PIRES DA SILVA CERTIDÃO Certifico que o autor DOMINGOS DA SILVA PAULO e o réu ANA SILVIA PIRES DA SILVA apresentaram recurso de APELAÇÃO. Ficam as partes apeladas intimadas a apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Nos termos do art. 1.010, § 3º, CPC, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo em branco, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. (documento datado e assinado eletronicamente) FABIO JUNIO SARAIVA DE SOUZA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
18/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
14/06/2024, 18:08
Petição (Apelação)
11/06/2024, 20:09
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 20:03
Petição (Apelação)
17/05/2024, 20:04
Publicação
17/05/2024, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2024, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho íntegra a sentença proferida. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se.
16/05/2024, 00:00
Recebimento
14/05/2024, 14:39
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/05/2024, 14:39
Conclusão (para despacho)
10/05/2024, 14:05
Decurso de Prazo
30/04/2024, 04:36
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 21:37
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 17:17
Decurso de Prazo
23/04/2024, 04:27
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 19:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 16:08
Expedição de documento (Certidão)
22/04/2024, 16:08
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 17:37
Publicação
08/04/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos dos incisos IV e IX, do artigo 485 do Código de Processo Civil. Sem custas finais. Sem honorários advocatícios. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
05/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0723148-64.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: DOMINGOS DA SILVA PAULO REPRESENTANTE LEGAL: CLAUDIA REGINA PIRES DA SILVA DE BARROS
EXECUTADO: ANA SILVIA PIRES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pela parte RÉ, são tempestivos. Nos termos da portaria deste Juízo,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte adversa para, em até 5 (cinco) dias, se manifestar acerca dos Embargos de Declaração. (documento datado e assinado digitalmente) FABIO JUNIO SARAIVA DE SOUZA Servidor Geral
05/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
03/04/2024, 20:04
Publicação
01/04/2024, 02:28
Petição (Embargos de declaração)
26/03/2024, 16:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2024, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos dos incisos IV e IX, do artigo 485 do Código de Processo Civil. Sem custas finais. Sem honorários advocatícios. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
26/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 13:59
Recebimento
22/03/2024, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 17:42
Autor falecido e sem habilitação de sucessores
22/03/2024, 17:42
Publicação
14/03/2024, 02:36
Conclusão (para decisão)
13/03/2024, 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2024, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723148-64.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: DOMINGOS DA SILVA PAULO REPRESENTANTE LEGAL: CLAUDIA REGINA PIRES DA SILVA DE BARROS
EXECUTADO: ANA SILVIA PIRES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme se observa da Escritura Pública de Inventário colacionada no ID 188125955, já houve inventário dos bens deixados por ocasião do falecimento do Sr. Domingos da Silva Paulo, razão pela qual não há mais o que se falar em Espólio e representação por seu então inventariante. Nessas condições, para fins de sucessão processual, a ação somente poderia prosseguir exclusivamente pelos herdeiros que adjudicaram o direito aqui discutido, limitado ao valor dos respectivos quinhões hereditários. Ocorre que, proferida a decisão de ID 185885771, a então curadora do autor informa que não houve pedido de autorização judicial para propositura da presente ação. Pugnou, em homenagem aos princípios da economia, eficiência e aproveitamento dos atos processuais, seja determinada a autorização tardia e o prosseguimento do feito. Como este Juízo não detém competência material para deliberar pela autorização ou não para ajuizamento da ação, a presente ação carece de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Nessas condições, não vejo como cabível a sucessão processual pretendida, haja vista a ausência de condições da ação desde o seu ajuizamento, cabendo às herdeiras promoverem ação autônoma que entenderem cabível em desfavor da suposta devedora do falecido autor. Dê-se vista ao Ministério Público para ciência e manifestação, informando se persiste interesse ou necessidade de sua atuação no feito, tendo em vista a ausência de autorização judicial para propositura da presente ação. Após, façam-se os autos conclusos para extinção do feito. Intimem-se. Águas Claras, DF, 11 de março de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
13/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 17:58
Recebimento
11/03/2024, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 18:09
Outras Decisões
11/03/2024, 18:09
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 16:07
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 17:07
Conclusão (para decisão)
22/02/2024, 17:58
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 19:05
Publicação
09/02/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2024, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723148-64.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: DOMINGOS DA SILVA PAULO REPRESENTANTE LEGAL: CLAUDIA REGINA PIRES DA SILVA DE BARROS
EXECUTADO: ANA SILVIA PIRES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda-se ao descadastramento da marcação de “juízo 100% digital”, pois não foram atendidos os requisitos previstos pela Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021. Determino a retirada da preferência na tramitação dos autos, pois não se trata de processo em que figura como parte pessoa portadora de doença grave. Inteligência do art. 1.048, I, do CPC c/c art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Da exceção de pré-executividade apresentada no ID 181127945 A exceção de pré-executividade é meio de defesa incidental que viabiliza a análise de vícios de ordem pública, cognoscíveis de ofício, tais como a nulidade do processo executivo por ausência de título líquido, certo e exigível. Ocorre que a matéria ventilada no ID 181127945 não poderia ser deduzida por meio de exceção de pré-executividade ou mesmo por simples petição incidental nos autos do processo de execução, cabendo à parte interessada recorrer dos meios processuais próprios para apreciação das questões fáticas e jurídicas sustentadas na referida peça. Outrossim, considerando as circunstâncias sustentadas na referida exceção, tem-se por evidente perda do objeto das questões levantadas em razão do falecimento do suposto credor da verba perseguida com a presente ação.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, não recebo a exceção de pré-executividade apresentada pela executada. No mais, para análise das demais questões pendentes e viabilidade, ou não, da extinção do feito, determino a intimação da então representante da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos a Escritura Pública de Inventário Extrajudicial dos bens deixados por ocasião do falecimento do Sr. Domingos da Silva Paulo. Na oportunidade, deverá a Sra. CLAUDIA REGINA PIRES DA SILVA DE BARROS trazer aos autos a autorização judicial concedida para propositura da presente demanda, nos termos do art. 1.748, V, c/c art. 1.774, ambos do C/C, sob pena de responder pessoalmente pelas despesas processuais pertinentes. Com a juntada da referida documentação, dê-se vista ao Ministério Público e retornem os autos conclusos. Intimem-se. Águas Claras, DF, 6 de fevereiro de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
08/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 15:56
Recebimento
06/02/2024, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 16:53
Outras Decisões
06/02/2024, 16:53
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 18:26
Conclusão (para decisão)
30/01/2024, 16:18
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 14:07
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2024, 18:14
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 17:57
Publicação
29/01/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2024, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0723148-64.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: DOMINGOS DA SILVA PAULO REPRESENTANTE LEGAL: CLAUDIA REGINA PIRES DA SILVA DE BARROS
EXECUTADO: ANA SILVIA PIRES DA SILVA CERTIDÃO À parte exequente, para requerer o que entender de direito. Prazo de 05 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) FABIO JUNIO SARAIVA DE SOUZA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723148-64.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: DOMINGOS DA SILVA PAULO REPRESENTANTE LEGAL: CLAUDIA REGINA PIRES DA SILVA DE BARROS
EXECUTADO: ANA SILVIA PIRES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda ID 180003075.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução, por meio da qual pretende a parte credora receber o valor de débitos decorrentes da utilização de bem imóvel pela parte executada, quais sejam taxa de condomínio, gás, água e energia elétrica, que são devidos pela executada porquanto ocupante de bem pertencente ao exequente, cedido em favor daquela por meio de contrato de comodato. Em sede de tutela de urgência, requereu a penhora de crédito titularizado pela devedora através de bloqueio via sistema SISBAJUD. É o relato necessário. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Destaco que a constrição patrimonial, em sede de tutela de urgência, poderá ser adotada de maneira excepcional, havendo provas da dilapidação patrimonial e da intenção de esquivar-se o devedor do cumprimento da obrigação. Com efeito, o Código de Processo Civil, quando dispõe acerca do rito dos feitos executivos, estabelece, inicialmente, a necessidade de citação da parte executada para pagar a dívida em 3 dias, e não o arresto de seus bens, liminarmente, como pretende a parte credora. Ressalto que a constrição patrimonial, antes da citação da parte executada, constitui medida atípica que deve ser deferida apenas em casos excepcionais, o que não se verifica na hipótese dos autos. Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ARRESTO CAUTELAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. 1. O arresto anterior à citação configura medida excepcional, exigindo-se "não apenas a existência da dívida, mas o contexto dentro do qual o devedor estaria praticando atos que o impossibilitassem de cumprir o pagamento da obrigação, como por exemplo, dilapidando o seu patrimônio." (Acórdão 1272653, 07128256520208070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2020, publicado no DJE: 19/8/2020.) 2. A alegação de pré-insolvência dos agravados tem base exclusivamente na mensuração de supostas dívidas de grande vulto, não estando acompanhada de provas que indiquem que o patrimônio dos agravados seja inferior ao débito existente. 3. A mera conjectura sobre eventual dilapidação do patrimônio, sem qualquer documentação apta a comprovar a efetivação de medida lesiva à execução por parte dos agravados, não justifica o arresto de bens anterior à citação dos agravados. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1419811, 07319135520218070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no PJe: 12/5/2022) Portanto, em juízo de cognição sumária, não vislumbro os requisitos estabelecidos pelo art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, pois, a despeito de verificar o inadimplemento obrigacional, não há elementos a subsidiar a conclusão sobre eventual prática de atos que impossibilitem a parte devedora de cumprir a obrigação ora vindicada.
Ante o exposto, não atendidos os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Cite-se a parte devedora para pagar o débito em 3 (três) dias, sob pena de penhora. Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (art. 827, CPC). Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC). No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios, e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço indicado na inicial, providencie a Secretaria a juntada do recibo de protocolamento e dos dados recebidos das consultas dos sistemas INFOSEG e SIEL. Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas. Expeça-se carta precatória, se houver indicação de endereço em comarcas distintas. A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será deferida tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional. Restando infrutíferas as tentativas de citação, intime-se a parte autora para apresentar o endereço da parte ré ou requerer sua citação por edital, no prazo de 5 dias. Em caso de pedido expresso, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias, mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ, certificando-se nos autos, conforme o inciso II do artigo 257 do CPC, com a advertência de que o prazo ora especificado fluirá da data da primeira publicação. Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado. Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial. Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção. Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se à penhora via BACENJUD. Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD. Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada. O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJ-e com a restrição “sigiloso”. Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Nomeio a parte credora depositária do (s) título (s) que instrui (em) a presente execução / monitória, devendo mantê-lo (s) sob sua guarda e posse, sendo vedado o endosso e cessão de crédito a qualquer título, sob pena de responder por perdas e danos. Sem prejuízo, cadastre-se e intime-se o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios para atuar no presente feito, considerando que o autor é pessoa relativamente incapaz (art. 178, inciso II, do CPC). Águas Claras, DF, 6 de dezembro de 2023. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
08/12/2023, 00:00
Recebimento
06/12/2023, 14:33
Antecipação de tutela
06/12/2023, 14:33
Conclusão (para despacho)
05/12/2023, 17:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723148-64.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: DOMINGOS DA SILVA PAULO REPRESENTANTE LEGAL: CLAUDIA REGINA PIRES DA SILVA DE BARROS
EXECUTADO: ANA SILVIA PIRES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observa-se que a parte autora, embora tenha colacionado aos autos o comprovante de pagamento, não juntou a respectiva guia de recolhimento.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente para juntar a guia de recolhimento das custas iniciais (não é necessário realizar novo pagamento) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF, 28 de novembro de 2023. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
30/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 18:46
Recebimento
28/11/2023, 17:45
Emenda à Inicial
28/11/2023, 17:45
Conclusão (para despacho)
28/11/2023, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723148-64.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: DOMINGOS DA SILVA PAULO REPRESENTANTE LEGAL: CLAUDIA REGINA PIRES DA SILVA DE BARROS
EXECUTADO: ANA SILVIA PIRES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o pedido de ID 178564598. Intime-se a parte exequente para efetuar o recolhimento das custas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF, 21 de novembro de 2023. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito