Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: MAYRA DA SILVA DO VALE
Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que recebi os presentes autos do Juízo ad quem. De ordem do MM. Juiz de Direito, ficam as partes cientificadas do retorno dos autos. Remeto os autos para custas finais. Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Consigno que eventual arquivamento do feito, não obsta o protocolo de requerimentos ou o início do cumprimento da sentença. BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2024 11:05:36. IGOR COSTA OLIVEIRA CARVALHO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0725675-98.2023.8.07.0016 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/06/2024, 00:00
Baixa Definitiva
14/06/2024, 14:54
Expedição de documento (Certidão)
14/06/2024, 14:54
Trânsito em julgado
14/06/2024, 14:54
Decurso de Prazo
14/06/2024, 02:19
Decurso de Prazo
15/05/2024, 02:16
Publicação
22/04/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO EX TUNC. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA PENAL. REPROVAÇÃO EM EXAME DE APTIDÃO FÍSICA. TESTE DE CORRIDA. BANCA EXAMINADORA. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. MEDIÇÃO DIVERGENTE DA PISTA DE CORRIDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CUMPRIMENTO DO EDITAL. LEGALIDADE. 1. De acordo com o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, (a) pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 1.1. Demonstrado que a apelante não reúne condições financeiras para arcar com o pagamento das custas e despesas do processo, sem o comprometimento de sua própria subsistência, justifica-se a concessão da gratuidade da justiça. 1.2. Embora, em regra, a gratuidade não tenha efeito retroativo, é possível a sua concessão com efeitos ex tunc, desde que a parte tenha requerido o benefício na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos. 2. O edital de concurso público é ato normativo elaborado pela Administração Pública com a finalidade de disciplinar os procedimentos e etapas do certame, vinculando a própria Administração e os candidatos inscritos. 3. Ao Poder Judiciário não cabe se imiscuir no mérito dos atos administrativos, em substituição à banca examinadora. 3.1. É lícito promover o controle de legalidade, sem emitir juízo de valor sobre as avaliações realizadas, quando houver provas capazes de ilidir a veracidade e a legitimidade do ato administrativo da banca do concurso. 3.2. Não há como ser considerado ilícito ou abusivo o resultado do teste de corrida para fins de comprovação da aptidão física da candidata, porquanto não foi demonstrada qualquer ilegalidade, vício ou quebra de isonomia nos atos da banca examinadora, tampouco a recorrente comprovou ter atingido a performance mínima exigida no edital do concurso público no que se refere à prova de teste físico. 4. Apelação cível conhecida e desprovida. Gratuidade da justiça deferida à autora com efeitos retroativos. Honorários recursais majorados. Suspensão da exigibilidade.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO EX TUNC. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA PENAL. REPROVAÇÃO EM EXAME DE APTIDÃO FÍSICA. TESTE DE CORRIDA. BANCA EXAMINADORA. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. MEDIÇÃO DIVERGENTE DA PISTA DE CORRIDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CUMPRIMENTO DO EDITAL. LEGALIDADE. 1. De acordo com o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, (a) pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 1.1. Demonstrado que a apelante não reúne condições financeiras para arcar com o pagamento das custas e despesas do processo, sem o comprometimento de sua própria subsistência, justifica-se a concessão da gratuidade da justiça. 1.2. Embora, em regra, a gratuidade não tenha efeito retroativo, é possível a sua concessão com efeitos ex tunc, desde que a parte tenha requerido o benefício na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos. 2. O edital de concurso público é ato normativo elaborado pela Administração Pública com a finalidade de disciplinar os procedimentos e etapas do certame, vinculando a própria Administração e os candidatos inscritos. 3. Ao Poder Judiciário não cabe se imiscuir no mérito dos atos administrativos, em substituição à banca examinadora. 3.1. É lícito promover o controle de legalidade, sem emitir juízo de valor sobre as avaliações realizadas, quando houver provas capazes de ilidir a veracidade e a legitimidade do ato administrativo da banca do concurso. 3.2. Não há como ser considerado ilícito ou abusivo o resultado do teste de corrida para fins de comprovação da aptidão física da candidata, porquanto não foi demonstrada qualquer ilegalidade, vício ou quebra de isonomia nos atos da banca examinadora, tampouco a recorrente comprovou ter atingido a performance mínima exigida no edital do concurso público no que se refere à prova de teste físico. 4. Apelação cível conhecida e desprovida. Gratuidade da justiça deferida à autora com efeitos retroativos. Honorários recursais majorados. Suspensão da exigibilidade.
19/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 14:11
Não-Provimento
05/04/2024, 19:41
Mérito
05/04/2024, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 16:58
Para julgamento de mérito
20/02/2024, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 16:49
Para julgamento de mérito
20/02/2024, 16:48
Recebimento
02/02/2024, 14:15
Conclusão (para decisão)
01/02/2024, 12:01
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 17:04
Publicação
24/01/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0725675-98.2023.8.07.0016.
APELANTE: MAYRA DA SILVA DO VALE
APELADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de apelação interposto por MAYRA DA SILVA DO VALE contra a r. sentença exarada sob o ID 54789789, pela qual o d. Magistrado de primeiro grau resolveu o processo com apreciação do mérito, julgando improcedente o pedido inicial da ação ordinária proposta pela apelante em desfavor do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO AOCP. No exercício do juízo de admissibilidade, observo que a apelante deixou de recolher o preparo recursal e pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça em grau recursal. Afirmou que se encontra desempregada e atualmente reside juntamente com o filho na casa de seus genitores, dependendo do auxílio de amigos e familiares para arcar com suas despesas mensais, além da pensão alimentícia recebida por seu filho. Noutro giro, a recorrente limitou-se a juntar aos autos a Carteira de Trabalho e Previdência Social (ID 54789792) - sem nenhum registro - e um extrato bancário com dados restritos ao mês de outubro de 2023 (ID 54789793). Em que pese a verossimilhança de suas alegações, os elementos de prova coligidos pela apelante não se afiguram suficientes para comprovar a hipossuficiência financeira vindicada, a inviabilizar o pagamento das custas e despesas do processo, sem o comprometimento de seu próprio sustento ou de seus familiares. Não se descura que a apelante litiga mediante advogado contratado, e não pela assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública ou pela Fundação de Assistência Judiciária da Ordem dos Advogados do Brasil. Insta gizar que a finalidade da assistência judiciária gratuita é garantir que pessoas menos favorecidas economicamente tenham acesso equânime ao Judiciário. Para obter o benefício, porém, é necessário que a parte requerente demonstre a necessidade de concessão, conforme prevê o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Nos termos do § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, formulado o pedido de concessão da gratuidade de justiça, (o) juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Dessa forma, determino a intimação da apelante, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, traga aos autos documentos necessários a demonstrar a alegada hipossuficiência financeira, a exemplo dos 3 (três) últimos comprovantes de rendimentos, da declaração de imposto de renda, de extratos bancários relativos aos 3 (três) últimos meses e das faturas de cartão de crédito, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. Publique-se. Intime-se. Após, retornem os autos conclusos. Brasília/DF, 15 de janeiro de 2024 às 16:33:54. Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora
23/01/2024, 00:00
Recebimento
15/01/2024, 17:06
Conclusão (para decisão)
10/01/2024, 12:29
Remessa (outros motivos)
10/01/2024, 11:40
Recebimento
08/01/2024, 14:23
Remessa (outros motivos)
08/01/2024, 14:23
Distribuição (sorteio)
08/01/2024, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: MAYRA DA SILVA DO VALE
Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico que a parte MAYRA DA SILVA DO VALE interpôs recurso de apelação de ID 179761074. De ordem do MM. Juiz de Direito, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1010, § 1º). Prazo: 15 (quinze) dias. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E. TJDFT (CPC, artigo 1010, §3º). BRASÍLIA - DF, Terça-feira, 28 de Novembro de 2023 às 21:41:00. IGOR COSTA OLIVEIRA CARVALHO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0725675-98.2023.8.07.0016 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0725675-98.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: MAYRA DA SILVA DO VALE
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP SENTENÇA I – MAYRA DA SILVA DO VALE interpôs embargos declaratórios (ID 176654887) contra a sentença de ID 175685751, que julgou improcedente o pedido. A embargante sustenta que a sentença foi omissa, visto que não houve manifestação sobre o requerimento de gratuidade de justiça realizado na petição inicial. Diz que é pessoa simples, atualmente desempregada e vivendo na casa dos pais com o seu filho. Destaca que só está sobrevivendo graças à ajuda de amigos e familiares e do auxílio da pensão alimentícia que sua prole recebe. Promove a juntada de sua CTPS, cópia da RG de seu filho e o extrato de sua conta bancária. É o breve relatório. II – O recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual os embargos devem ser conhecidos. No mérito, os embargos não merecem prosperar. Inicialmente, vislumbra-se que a embargante formulou requerimento de gratuidade de justiça, mas foi negado, em razão de ausência de interesse, visto a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau dos Juizados Especiais (ID 158666749). Contudo, o feito tramitou regularmente, sendo declinada a competência para este Juízo Fazendário, conforme decisão de ID 167385024. Com a remessa dos autos a este Juízo, a embargante ficou silente quanto ao referido pedido, sendo os autos conclusos e proferida a sentença (ID 175685751). Vale destacar que, em razão da sentença já proferida, a prestação jurisdicional foi exaurida. Logo, não há omissão a esclarecer nesse sentido, visto que a parte sequer pronunciou sobre o tema, estando preclusa a oportunidade. Acrescente-se que os embargos de declaração não é o meio processual adequado para obter o pronunciamento a respeito da pretensão de gratuidade de justiça, visto que têm a finalidade de (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e (iii) corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). Por registre-se que, nos termos do art. 99 do CPC, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, o que reforça a impropriedade do pedido por meio de embargos de declaração. III – Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 3 de novembro de 2023. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0725675-98.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: MAYRA DA SILVA DO VALE
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ajuizada por MAYRA DA SILVA DO VALE em desfavor do INSTITUTO AOCP e do DISTRITO FEDERAL, para que seja anulado o ato de eliminação da autora, com sua permanência em concurso público, garantindo-se sua matrícula no curso de formação. Segundo o exposto na inicial, a autora participa de concurso público para Policial Penal do Distrito Federal. Foi aprovada nas primeiras fases, mas restou eliminada no teste físico, na prova de corrida, visto que ficou a menos de 40 metros da linha de chegada. Alega que o edital prevê a realização da prova em uma pista com extensão de 400 metros. Contudo, afirma que a prova ocorreu em pista com tamanho superior. Com isso, os candidatos percorreram distância superior ao que foi aferido. Aponta que os candidatos foram obrigados a assinar ficha de desempenho individual antes da prova. Relata que no teste restou aferido que percorreu 1.900 metros, mas na verdade a distância percorrida foi superior. Aduz que houve violação às regras do edital. Cita precedentes deste e. TJDFT. Por fim, pugna pela procedência do pedido. O requerimento de tutela de urgência foi indeferido (ID 158666749). Citado, o INSTITUTO AOCP ofertou contestação (ID 162778544). Suscitou preliminar de impugnação ao valor da causa. No mérito, diz que o fato de a pista não ser oficialmente catalogada pela Confederação Brasileira de Atletismo também não tem relevância, pois o edital não obrigou a realização do teste em pista “oficial”. Aduz que, quanto a ficha de avaliação da requerente, onde constou que o candidato concluiu somente 1.900 metros da corrida, tem-se necessário observar que tal menção decorreu da forma como a pista da corrida foi graduada, de 100 em 100 metros, e, por isso, não constou a precisão exata da metragem final, mas tem-se claro que não concluiu os últimos 100 metros graduados na pista. Salienta que conceder tratamento distinto ao autor, que não concluiu os 2.000 metros no tempo de 12 minutos, ofenderia os princípios da legalidade e isonomia quanto aos demais candidatos que completaram a prova, conforme estabelecido no edital. Esclarece que não houve qualquer irregularidade ou ilegalidade na decisão da comissão avaliadora do certame, que pudesse comprometer a lisura e legalidade dos procedimentos adotados, visto que está em perfeita consonância aos ditames do Edital, cujo teor o autor possuiu plena ciência desde o momento em que se inscreveu para concorrer ao respectivo certame. Por fim, repisa que, conforme o entendimento do e. STF, no Tema 485, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. O DISTRITO FEDERAL, citado, apresentou contestação (ID 164414979). Suscitou preliminar de impugnação ao valor da causa. No mérito, afirma que a candidata foi eliminada porque não obteve êxito em percorrer a distância mínima de 2.000 metros em 12 minutos. Diz que a legalidade do ato administrativo está evidenciada pela aplicação das regras do Edital, ou seja, a eliminação da candidata encontra amparo nos princípios da legalidade, isonomia e vinculação ao instrumento convocatório, que regem os concursos públicos. Ressalta que a filmagem do teste de corrida demonstra claramente que a candidata não concluiu o percurso no tempo máximo possível. Esclarece que não houve prejuízo à candidata, nem mesmo vício na motivação do ato administrativo que indeferiu o seu recurso, uma vez que no recurso foi analisada a filmagem de cada teste, sendo que, no caso da autora, não resta dúvida quanto a não conclusão da corrida no tempo de 12 minutos determinado. Sustenta que a avaliação física foi realizada por comissão composta por profissionais habilitados em educação física e possui presunção de legalidade e legitimidade. Diz, ainda, que, considerando o entendimento do e. STF, em repercussão geral, no qual fixou a tese de que os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, haja vista a inexistência de ilegalidade nos atos praticados pela referida banca. Cita precedente deste e. TJDFT e junta documentos. Por fim, pugna pela improcedência do feito. Réplica no ID 167132740 para requerer a produção de prova pericial. A seguir, os autos vieram conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Medidas saneadoras A autora requereu a produção de prova pericial para aferição da pista, em que foi realizado o teste de corrida. Contudo, a provas requerida não se denota necessária, diante do arcabouço probatório produzido nos autos. Vislumbra-se nos autos que foi juntado o laudo topográfico (ID 162779597 e ID 162779598) da pista, onde ocorreu a prova da corrida de 12 min do certame, que é suficiente para comprovação de eventual diferença a maior da raia, conforme sustenta o autor. Acrescente-se que, mesmo que a pista tivesse os cerca de 410 metros de extensão, ainda assim não seria possível reconhecer que a autora completou os 2.000 metros de percurso, porquanto não chegou a completar os últimos 100 metros do circuito. Portanto, as provas colacionadas aos autos são suficientes para o deslinde da questão. Preliminar - Impugnação ao valor da causa O INSTITUO AOCP apresentou impugnação ao valor da causa, sob o argumento de que o valor atribuído à causa foi exorbitante (R$ 65.340,00), visto que a pretensão é apenas a anulação de ato administrativo, devendo constar, no máximo, no importe de R$ 1.000,00. A toda causa deve ser atribuída um valor determinado, o qual, em regra, corresponde ao proveito econômico almejado pela parte requerente. Os arts. 291 e 292 do CPC estabelecem alguns parâmetros para a definição do valor da causa: “Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.” No caso em tela,
trata-se de ação em que se discute a legalidade de ato administrativo que excluiu candidato de concurso público. A requerente indicou como valor da causa o montante de R$ 65.340,00. De fato, o valor atribuído à causa é excessivo, visto que o objeto da demanda não é para obter a remuneração do cargo, mas sim que seja anulado o resultado do teste físico, com sua permanência no certame. Nesses termos, afigura-se evidente que o objeto da demanda não tem valor econômico definido, devendo, portanto, que o valor da causa seja fixado em quantia razoável, conforme indicado pelo INSTITUTO AOCP. Com isso, ACOLHE-SE a preliminar para atribuir à causa o valor de R$ 1.000,00. Mérito A autora é candidata no concurso público para o provimento de vagas para o cargo de Policial Penal, da carreira da Polícia Penal do Distrito Federal, regido pelo Edital n. 001/2022. O concurso compreende cinco fases: a) prova objetiva; b) teste de aptidão física; c) prova de aptidão psicológica; d) sindicância de vida pregressa; e e) curso de formação profissional. A segunda etapa consiste na realização de curso de formação. A autora foi aprovada nas provas de conhecimento e na avaliação médica, contudo foi eliminada no teste de aptidão física. A respeito da avaliação física, assim dispõe o Edital: 14. DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA 14.1 Somente será convocado para participar desta fase do certame o candidato que obter a pontuação estabelecida no subitem 11.5 e estar classificado na Prova Objetiva até o limite disposto na Tabela 14.1, além de não ser eliminado por outros critérios estabelecidos neste Edital. 14.1.2 Na hipótese de não haver número suficiente de candidatos classificados nas listas de pessoas com deficiência, negros e hipossuficientes, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência. 14.1.3 Todos os candidatos empatados com o último colocado na Prova Objetiva, dentro do limite estabelecido na Tabela 14.1, serão convocados para a Prova de Aptidão Física. 14.1.4 Os candidatos não classificados dentro do número máximo estabelecido na Tabela 14.1, ainda que tenham a nota mínima prevista no subitem 11.5, não serão convocados para a Prova de Aptidão Física e estarão automaticamente eliminados do concurso. (...) 14.2 O Teste de Aptidão Física, de caráter eliminatório, será avaliada conforme os critérios das Tabelas 14.2, 14.3, 14.4, 14.5, 14.6, 14.7 e 14.8. 14.2.1 O candidato será considerado APTO ou INAPTO no teste de aptidão física, sendo eliminado do certame o candidato considerado INAPTO, conforme critérios das Tabelas 14.2, 14.3, 14.4, 14.5, 14.6, 14.7 e 14.8. 14.2.2 O candidato que não atingir a performance mínima em quaisquer dos testes da prova de aptidão física será considerado inapto e, consequentemente, eliminado do concurso. 14.2.3 Será considerado APTO no teste de aptidão física o candidato que atingir a performance mínima em todos os testes. 14.2.4 O Teste de Aptidão Física será constituída das seguintes provas: a) Teste Dinâmico de Barra Fixa – Masculino / Teste Estático de Barra Fixa – Feminino; b) Impulsão horizontal; c) Flexão de Braço com o Apoio; d) Flexão Abdominal; e) Prova de Corrida de 12 minutos. (...) Tabela 14.8 TESTE DE CORRIDA Masculino Marca Mínima: 2.400 metros Feminino Marca Mínima: 2.000 metros TEMPO DE EXECUÇÃO: 12 minutos DESCRIÇÃO Execução: O procedimento para a preparação e execução do teste de corrida de 12 (doze) minutos obedecerá aos seguintes aspectos: a) o candidato deverá no tempo de 12 (doze) minutos, percorrer a distância mínima estabelecida, em pista aferida e marcada, sendo permitido andar durante o percurso, e não permitido parar ou sentar durante o percurso; b) o início e término do teste serão indicados ao comando da comissão avaliadora, emitido por sinal sonoro; c) após o final do teste, o candidato deverá permanecer parado ou se deslocar em sentido perpendicular à pista, sem abandoná-la, até ser liberado pela comissão; d) O candidato terá direito a uma única tentativa para realizar essa prova; Não será permitido ao candidato: a) uma vez iniciado o teste, abandonar a pista antes de ser liberado pela comissão avaliadora; b) dar ou receber qualquer tipo de ajuda física; c) deslocar-se, no sentido progressivo ou regressivo da marcação da pista, depois de finalizados os 12 (doze) minutos, sem ter sido liberado pela comissão avaliadora. Na execução da corrida, o candidato poderá fazer o percurso em qualquer ritmo ou intercalando a corrida com caminhada, desde que não abandone a pista antes de completar o percurso no tempo estabelecido. O candidato que percorrer a distância mínima exigida (2.000 metros para sexo feminino e 2.400 metros para sexo masculino) em tempo inferior a 12 (doze) minutos, poderá deixar a pista SE ORIENTADO PELO AVALIADOR DA BANCA EXAMINADORA. Será vedado ao candidato, durante a corrida, a utilização de equipamentos eletrônicos que possam pôr em risco a integridade do candidato ou de outras pessoas durante a realização deste teste. Consoante o edital de regência, verifica-se que a prova de corrida exige que o candidato percorra uma distância mínima no tempo de 12 minutos. Para os candidatos do sexo feminino, a distância exigida é de 2.000 metros. No caso em exame, a requerente não completou o percurso mínimo exigido no tempo de 12 minutos, restando por isso considerado inapta no teste. No seu entender, ela percorreu distância maior do que a aferida, amparada na alegação de que a pista onde foi realizada a prova tem mais de 400 metros de circunferência. Sem razão. De início, cabe ressaltar que o edital não prevê a realização do teste de corrida em pista de 400 metros, mas apenas, conforme item 14.8, se refere a “pista aferida e marcada”, não indicando previamente a metragem. Repise-se que o fato de a pista não ser oficialmente catalogada pela Confederação Brasileira de Atletismo também não é relevante, visto que o edital não obrigou a realização do teste em pista “oficial”. De todo modo, a banca examinadora considera que a pista de atletismo onde foi realizada a prova tem 400 metros de extensão na raia interna, condição essa aferida no local. Quanto a argumento de que uma medição topográfica apurou que a pista tem 410,21 metros, também não hábil a garantir a pretensão da autora. Conforme já exposto, cabe as seguintes considerações: (i) a medição topográfica pode apresentar margem de erro superior à medição realizada in loco; e (ii) ainda que a pista tivesse os cerca de 410,21 metros de extensão, mesmo assim não seria possível reconhecer que a requerente completou os 2.000 metros de percurso, porquanto não chegou a completar os 100 metros finais no circuito. Portanto, ainda que se considerasse o excesso de cerca de 10 metros em cada volta, este fato não é suficiente para atingir o percurso mínimo, já que, quando encerrada a contagem do tempo, a candidata havia completado apenas cerca de 1.900 metros. Acrescente-se que o laudo topográfico (ID 162779597 e ID 162779598), comprova a medida da raia 1 (a mais interna e local onde os candidatos eram orientados a correr) era de 398,71m. Logo, a diferença é mínima (11,29 m) do que os 410,21 metros alegados e em favor de todos os candidatos. Dessa forma, tem-se relevante o fato de que faltou à autora a realização de 100m na prova de corrida de 12 min (ID 164414984), visto que, mesmo com a metragem praticamente de 400m, não conseguiu terminar a distância mínima exigida no edital (2000m), já que realizou apenas 1900 metros. Violação ao edital Consoante ao explanado acima, tem-se devidamente esclarecido que não houve qualquer violação ao edital normativo do certame, em razão da utilização da pista de corrida e de sua metragem, confirmado pelo laudo topográfico (ID 162779597 e ID 162779598). Aprovação da autora Cabe novamente ressaltar que o laudo topográfico (ID 162779597 e ID 162779598), comprova a medida da raia 1 (a mais interna e local onde os candidatos eram orientados a correr) era de 398,71m. Logo, a diferença é mínima (11,29 m) do que os 410,21 metros alegados e em favor de todos os candidatos. Novamente registra-se que, ainda que a pista tivesse os cerca de 410,21 metros de extensão, também não seria possível reconhecer que a autora completou os 2.000 metros de percurso, porquanto não chegou a completar as 5 voltas no circuito. Nesses termos, tem-se irretocável a informação contida no boletim de desempenho, indicativa de que faltaram 100 metros para atingir a distância de 2.000 metros. Com isso, a improcedência da pretensão é a medida mais acertada. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno a autora a arcar com as custas processuais e também com os honorários advocatícios, estes fixados em são fixados em R$ 3.686,00, na forma do art. 85, § 8º e 8º-A, do CPC, montante equivalente a 10 URHs vigentes neste mês, conforme divulgado pela OAB/DF. Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P. R. I. BRASÍLIA, DF, 19 de outubro de 2023. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito