Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0732429-22.2024.8.07.0016.
REQUERENTE: CARLOS ROBERTO DE AGUIAR
REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Cuida-se de ação, sob a égide das Leis n. 9.099/95 e 12.153/09, movida por CARLOS ROBERTO DE AGUIAR em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, com vistas a anular os autos de infração n. S003216651 e S003216652, bem como condenação do réu em danos morais. Durante o andamento do processo, o réu noticiou que houve o cancelamento administrativo dos autos de infração supracitados, em face do reconhecimento de que os autos de infração não foram lavrados corretamente. É o sucinto relatório. DECIDO. Para o manejo de uma ação, com o objetivo de provocação do judiciário a uma manifestação positiva, é necessário que a parte autora preencha as condições da ação. O interesse de agir é, mormente, fundado no binômio necessidade/utilidade da provocação a um provimento de mérito. Embora a função jurisdicional do Estado seja indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade, "não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada." (PELEGRINI, Ada, et all. Teoria geral do processo. São Paulo: Malheiros, 14ª ed, pág. 257). No caso em exame, em relação ao pedido de anulação dos autos de infração supracitados, tem-se que sua análise não é mais necessário. Conforme noticiado pelo DETRAN/DF, houve o reconhecimento administrativo da insubsistência dos autos de infração e respectivos cancelamentos (id. 199466585). De tal sorte, é forçoso reconhecer a desnecessidade do pronunciamento judicial, em virtude da perda do objeto, e consequentemente a perda superveniente do interesse de agir, que deve ser apreciado não só no ajuizamento da ação, mas também por ocasião da prolação da sentença. Por outro lado, o dano moral deve ser entendido como a violação dos direitos essenciais que fazem parte da integridade moral e psicológica de uma pessoa, como sua honra, imagem, nome e bem-estar emocional. No caso em questão, não identifico qualquer transgressão aos atributos fundamentais da personalidade da parte autora. Ressalte-se que mero incômodo, constrangimento ou frustração não justificam a compensação por danos morais. É necessário comprovar um sofrimento de magnitude excepcional que atinja a dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, verifico a PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR quanto ao pedido de anulação dos autos de infração n. S003216651 e S003216652 e, nesse particular, extingo o feito sem resolução de mérito, com esteio no art. 485, VI do Código de Processo Civil. No mais, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial de condenação do DETRAN/DF ao pagamento de danos morais. Por conseguinte, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios dispensados, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. 01