Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0744097-69.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: DELVANDO DOMINGUES SALES
REQUERIDO: INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF, DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A DELVANDO DOMINGUES SALES ajuizou ação de indenização em desfavor do DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF, por meio da qual requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 12.190,64 a título de indenização por danos materiais e R$ 10.000,00, a título de indenização por danos morais. A parte autora alega ter sido encaminhada para o hospital de Base no dia 18/10/2023, onde foi internado para procedimento cirúrgico após diagnóstico de Litíase de ureter distal, de 1,1 cm. No entanto, ele afirma qeu no dia 26/10/2023 a cirurgia ainda não havia sido realizada e em razão das fortes dores decidiu por conta própria ir para Hospital privado e lá foi realizada a cirurgia. Requer indenização por danos morais e materiais. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação sob o id. 188851715 e 189455269. O IGES-DF suscitou preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, alegaram a inexistência de fundamentação para haver a reparação pretendida e excesso no valor pleiteado. Pugnam pela improcedência do pedido. É o breve relatório, o qual é dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Da ilegitimidade passiva do IGES-DF: O IGES-DF suscita preliminar de ilegitimidade passiva. Diz ser pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, constituído sob a forma de SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO, com instituição autorizada pela Lei nº 5.899/2017, e que celebrou CONTRATO DE GESTÃO administrativa, financeira e de pessoal, com natureza de convênio da unidade hospitalar – Hospital de Base. No tocante à referida preliminar, perfilho do entendimento que deve prevalecer a Teoria da Asserção, que defende que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado. A legitimidade, portanto, deve ser aferida em abstrato e o autor narrou a conduta do réu a legitimar sua inclusão no polo passivo. Além disso, pela descrição do IGES-DF na sua peça de defesa já seria possível sua inclusão no polo passivo desta demanda, uma vez que, por meio de convênio celebrado com o poder público, é responsável administrativa do Hospital de Base. Assim, rejeito a preliminar. Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas. Estão presentes os pressupostos de constituição e validade do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir. Passo ao exame do mérito. Consoante se depreende dos autos, a controvérsia entre as partes consiste em determinar se há responsabilidade civil dos réus pelas despesas no custeio do procedimento cirúrgico realizado no autor e se a possível omissão do Ente Público em realizar a cirurgia pretendida pelo requerente lhe ocasionou dano moral. Nos termos do § 6º do art. 37 da Constituição Federal, há responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Assim, para a configuração da responsabilidade civil do Estado, devem estar presentes a conduta ilícita do agente público, o dano específico ao administrado e a relação de causalidade entre o ato e o dano. No caso de responsabilidade civil do Estado por omissão é necessária a demonstração de falha na prestação do serviço e que o dano alegado seja dele proveniente. Na espécie, segundo consta no prontuário médico do Hospital de Base (id. 188849598), o autor foi internado no citado Hospital no dia 18/10/2023 com hipótese de diagnóstico de “Calculose do rim com cálculo do ureter”. Verifico no prontuário que nos dias subsequentes o autor foi submetido a exames físicos, exames laboratoriais e exames de imagem, com descrição de ajustes de medicação prescritas ao requerente. Até que no dia 26/10/2023 observo a anotação de “SOU INFORMADA DA EVASÃO DO PACIENTE PELA EQUIPE DE ENFERMAGEM AS 16:24”. Em relato na petição inicial o requerente confirma que, por decisão própria, resolveu sair do Hospital de Base e procurou Hospital particular para realização do procedimento cirúrgico com a finalidade de aliviar suas dores. Tal fato é também comprovado nos relatórios médicos juntado pelo autor no id. 179443045, p. 2, do IGES-DF e do Hospital particular Nossa Senhora Aparecida id. 179443046. O autor entendeu que ocorreu falha na prestação de serviço pelo Estado e pediu o ressarcimento das despesas com o custeio da cirurgia, internação hospitalar e materiais hospitalares utilizados no procedimento cirúrgico ao qual foi acometido. Além disso, por todo o infortúnio suportado, pretende a reparação por danos morais. Compulsando os documentos colacionados ao feito, o autor, em nenhum momento, demonstrou a urgência da realização do procedimento cirúrgico. O prontuário médico do requerente não tem nenhuma anotação quanto ao direcionamento de realização da cirurgia pretendida. Ficou incontroverso no feito que o Hospital de Base realizou a internação do autor, o qual teve acompanhamento médico diário, com realização de exames e prescrição de medicação. Não se verifica possível falha na prestação do serviço a ensejar reparação pretendida pelo requerente. É cediço que nos termos do art. 6º da CF/88, o direito à saúde encontra-se inserido no rol dos direitos fundamentais, cabendo ao Estado garantir o acesso do cidadão. Os artigos 196 a 198 da CF especificam a forma de acesso e impõe ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros. Tal regramento de o Estado fornecer tratamento de saúde aos cidadãos não se traduz em uma norma de que o Estado deve ressarcir as despesas médicas que as pessoas venham a ter no custeio de sua saúde perante entidades particulares e sem ciência da Administração Pública. Foi opção do autor evadir-se do hospital público, onde vinha recebendo atendimento. Se todas as pessoas resolvessem por conta própria buscar na rede privada a resolução de suas demandas de saúde e após fossem pleitear o ressarcimento do Estado inviabilizaria o erário, além de ferir os princípios que regem a Administração Pública. Assim, não vejo como prosperar a pretensão autoral quanto à indenização por danos materiais. Por conseguinte, a espera do autor, ainda que por alguns dias, em ser direcionado à realização de possível procedimento cirúrgico ao qual almejava, não tem o condão de atingir os direitos da personalidade e atrair a reparação por dano moral. Tal fato constitui-se em mero aborrecimento do cotidiano. Com base nesses elementos, tenho que não está configurada a responsabilidade civil do Estado e o dever de indenizar. Ausente, portanto, o nexo causal entre o resultado e a conduta praticada pelos agentes públicos, não há que se falar em dever de indenizar danos morais ou materiais pelo Estado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos e, por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 14