Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002685-87.2014.8.07.0011.
EXEQUENTE: MADEIREIRA FLORESTAL LTDA - EPP
EXECUTADO: FABRICIO CESAR MODESTO GANDOUR SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por MADEIREIRA FLORESTAL LTDA - EPP em desfavor de FABRICIO CESAR MODESTO GANDOUR, partes devidamente qualificadas. Tendo em vista o transcurso do prazo de sobrestamento determinado pela decisão de Id. 53721928, em 17/01/2021, começou a correr o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º do CPC. Intimadas a manifestarem-se acerca da prescrição intercorrente (Id. 186161037), a parte executada requereu a extinção do feito sem ônus para as partes, com base no art. 925, §5º, do CPC. Já o prazo da exequente transcorreu em branco. Verifico que a prescrição intercorrente se deu em 17/01/2024, haja vista o transcurso – após a suspensão – do prazo de 03 (três) anos, conforme previsão do art. 18, I, da Lei 5.474/68, de modo que a extinção da execução é a medida que se impõe. Nesse sentido é a jurisprudência deste Eg. TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DUPLICATA MERCANTIL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. SUSPENSÃO POR 1 (UM) ANO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 (TRÊS) ANOS. AUSÊNCIA DE FATO INTERRUPTIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Quando não forem localizados bens do executado, a execução será suspensa pelo prazo de um ano, quando se suspende a prescrição. Inteligência do artigo 921 do CPC. 2. Tanto a prescrição da pretensão executória quanto a prescrição intercorrente sujeitam-se ao prazo previsto para o exercício do direito de ação (Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal). 3. O Decreto nº 57.663/1966, que disciplina sobre as duplicatas, prevê em seu artigo 18, que o prazo prescricional é de três anos. 4. A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da demanda, resta demonstrada a desídia do exequente em adorar providências concretas à satisfação do crédito objeto da execução. 4.1. O pedido de reiteração de diligências para localização de bens não pode ser considerado como providência apta a suspender ou interromper a prescrição intercorrente, tendo em vista que a situação de ausência de bens penhoráveis permanece. 5. O feito ficou paralisado por mais de três anos após o período de suspensão sendo necessário o reconhecimento da prescrição intercorrente. 6. "(...) a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente." (AgInt nos EDcl nos EAREsp 957.460/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/02/2020, DJe 20/02/2020). 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (Acórdão 1761153, 00256339820158070007, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 20/9/2023, publicado no PJe: 2/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO em razão da prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC. Por força do princípio da causalidade, as custas processuais ficarão a cargo do executado. Sem honorários por força do art. 921, §5°, do CPC. Não há constrições ou questões processuais e de direito pendentes de resolução. Registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, arquive-se. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente