Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700555-89.2019.8.07.0017.
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 41
EXECUTADO: LILIANE CARVALHO ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 153686911: CONDOMÍNIO PARQUE RIACHO 41 propôs ação de conhecimento em desfavor de LILIANE CARVALHO ALVES, partes qualificadas nos autos. A parte ré foi citada no ID 39771877, fl. 72 (QR 117 CONJUNTO I LOTE 06 SANTA MARIA DF). Na Sentença de ID 56153488, fls. 82/83, o réu foi condenado a pagar ao autor a quantia de R$ 3.380,00 (três mil, trezentos e oitenta reais), referentes aos danos materiais, corrigida monetariamente e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês desde o dispêndio. Além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Trânsito em julgado no ID 57775735, fl. 86 (21/02/2020). A parte autora pugnou pelo cumprimento de sentença no ID 66595030, fls. 92/97. Intimada no ID 94645557- fl. 112, e ID 99352524 - fl. 117, a parte ré manteve-se inerte. Deferida a a consulta de ativos financeiros por meio do convênio SISBAJUD no ID 111060534, fl. 128, que restou parcialmente frutífera com a penhora de R$ 577,11 (ID 115959416 - Pág. 3 - fl. 141). Pesquisa de bens no ID 124321532, fls. 146/147. Intimação da devedora quanto à penhora no ID 130731697, 157. Manifestação do credor no ID 144370356, fl. 165/166, na qual requer nova pesquisa junto aos sistemas BACENJUD/SISBAJUD “Teimosinha”, INFOJUD, e-RIDF e RENAJUD. Informa que a executada não é mais proprietária do imóvel. Requer o levantamento da quantia penhorada. Acrescento que, na decisão de ID 153686911, o juízo deferiu a realização de diversos atos executivos. Contudo, nenhum deles teve êxito, conforme IDs 156105966 a 157447861. O processo foi suspenso por 30 dias, à pedido do exequente (ID 160310931), tendo ele ficado silente (ID 165664617). Houve novo pedido de ato executivo no ID 166762113, mas indeferido no ID 169905059, tendo o juízo deferido o levantamento de quantia em conta judicial, em favor dessa parte. Ofício de transferência no ID 171243938. Intimado, o exequente pediu a suspensão do processo por 90 dias, o que foi deferido no ID 174644472. Transcorrido o prazo e intimado o exequente pessoalmente para indicar bens (ID 190256344), ele se manifestou no ID 191171950, com pedidos de tentativa de novos atos eletrônicos. Novas tentativas foram feitas nos IDs 200319603, 203386239 e 204688029, mas todas sem êxito. Decido.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de ação de ação de reparação de danos, em fase de cumprimento de sentença, em que as diversas tentativas de localização de bens a serem penhorados não tiveram êxito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º, do CPC, suspendo a execução até 20/09/2024 (um ano), durante o qual se suspenderá a prescrição. Remetam-se os autos ao arquivo provisório, podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, voltará a correr, automaticamente, o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC), devendo os autos permanecerem no arquivo provisório por mais três anos. Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SAEC e SNIPER), quando cabível, observando-se o conteúdo das decisões pretéritas, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada. Ressalte-se, ainda, que, nos casos em que não realizada a pesquisa no SAEC, por não ter a parte exequente o benefício da gratuidade da justiça, não será deferida a reiteração de outra diligência, já realizada por este Juízo, sem que a parte interessada comprove a realização de tal pesquisa. Fica o exequente ciente de que, transcorrido o prazo de suspensão de um ano e, ainda, o prazo prescricional acima indicado, deverá comparecer aos autos em 05 dias, independentemente de nova intimação, para se manifestar em relação à prescrição intercorrente, pagamento ou outra forma de extinção da obrigação. No silêncio, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Atribuo força de ofício a esta decisão, para que a parte exequente possa diligenciar e utilizar a certidão de crédito a ser expedida, caso requerida, para embasar o protesto ou negativação do nome da parte executada. Outrossim, em homenagem aos princípios da efetividade e da cooperação (art. 256, §3º CPC), defiro, desde já, eventual pedido da parte autora para expedição de ofícios a órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos, bem como entidades privadas (v.g. telefonias, Caesb, Neoenergia, bancos, operadoras de cartão de crédito, órgãos públicos, Netflix etc.) para obtenção de informações sobre bens da parte executada. Assim, atribuo força de ofício à presente decisão para que a parte autora diligencie perante o local visado buscando as informações existentes em seus cadastrados em nome da parte requerida. Havendo resposta positiva deverá ser noticiado nos autos pela parte autora. Arquivem-se os autos, independentemente de preclusão. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 20 de setembro de 2024. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6