Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004137-46.2016.8.07.0017.
EXECUTADO: RONOEL PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o relatório da decisão de ID 222168372. ABRE CAMINHO COMERCIO DE BICICLETAS E DELIVERY DE SERVICOS EIRELI ajuizou em 26/8/2016, ação de execução (cheques) contra ELVIO FELIX NASCIMENTO e RONOEL PEREIRA DA SILVA, partes qualificadas nos autos. Inclusão de ARLINDO FRANCISCO SOARES e MARIA DE LOURDES DE ANDRADE SOARES no polo ativo da ação, ante o falecimento do representante da pessoa jurídica autora (ID 38163855, fls.233/234). Excluído do polo ativo CAMINHO COMERCIO DE BICICLETAS E DELIVERY DE SERVICOS EIRELI (ID 82723717, fl. 302), ante sua extinção (ID 79169958 - Pág. 3 - fl. 292). O único sócio THIAGO DE ANDRADE SOARES é falecido. Assim, o espólio será representado pelo inventariante ARLINDO FRANCISCO SOARES (ID 79169958 Pág. 5/6 - fls. 294/295). O primeiro executado, ELVIO, foi citado no endereço QN 07 Conjunto 18 Lote 01 Casa 03 RIACHO FUNDO I – DF Fone 98384-8889 (ID 34586108 - Pág. 3, fl. 99), não pagou a dívida, tampouco opôs embargos à execução (ID 34586108 - Pág. 5, fl. 101). O segundo executado, RONOEL, foi citado no endereço CLS 08 Bloco E lote 04 Apt. 301 RIACHO FUNDO I-DF (ID 34586082, fl. 33) e opôs embargos à execução, nos quais julgados improcedentes os pedidos. (ID 34586101 - Pág. 5/7, fls. 80/82). Penhora de R$28,61 nas contas de ELVIO e R$324,73 nas contas de RONOEL (ID 34586124, fls. 140/141). Ante a ausência de impugnação pelos executados (ID 34586138, fl. 210, ID 38163855, fl. 232, ID 42233034, fl. 240 e ID 44107614, fl. 241), os valores penhorados foram levantados pelo credor (ID 82723717, fl.302). Comprovante de levantamento ao ID 99052027, fls. 326/327. Pesquisa no INFOSEG em relação ao executado ELVIO FELIX NASCIMENTO para fins de localização de bens e vínculos empregatícios positiva ao ID 100470865, fl. 329/330. Na decisão de ID 135688414, fls. 347/348, foi indeferida a penhora de bens nos endereços indicados pelo credor, sendo deferida a penhora de 15% da remuneração do devedor ELVIO. Expedido ofício ao DER/DF, determinado o depósito dos valores penhorados em juízo (ID 137310038). Expedido mandado para intimação de ELVIO sobre a penhora, o mandado voltou sem cumprimento certificando o oficial de justiça que o devedor não reside mais no local (ID 140028279, fl. 358). Na decisão de ID 151127975, o juízo reputou o réu intimado, nos termos do § 4º do art. 841 do CPC. Outrossim, também reputou preclusa a oportunidade de impugnar a penhora dos valores, razão pela qual deferiu a reversão das quantias em favor da parte exequente. Além disso, determinou a expedição de ofício para o DER/DF para confirmar a execução da penhora na folha de pagamento do executado ELVIO. Ofício expedido ao DER/DF no ID 155797933. Em resposta, o exequente noticiou que diligenciou e constatou que está em andamento a execução da penhora dos proventos do executado ELVIO. Ademais, pediu a determinação de suspensão da CNH, passaporte e eventuais cartões de crédito do executado. Na decisão de ID 180055274 foram indeferidos os pedidos de suspensão de passaporte e cartões de crédito do executado. Foi determinado ao exequente que instruísse os autos com a procuração com poderes outorgados pelo ESPÓLIO DE THIAGO DE ANDRADE SOARES, assinada pelo inventariante ARLINDO FANCISCO SOARES. Foi também orientado à Secretaria que se houvesse valor depositado na conta judicial, que fosse expedido alvará em favor do exequente para levantamento da referida quantia. Caso contrário, deverá ser renovada a expedição do ofício de ID 155797933. Conta judicial sem saldo, conforme documento de ID 183016413. No ID 184403734, fl. 384, o exequente juntou procuração com poderes outorgados pelo ESPÓLIO DE THIAGO DE ANDRADE SOARES, aos advogados RAFAEL DANTE ALVES TELES e MARCELO CORREIA BARBOSA. Ofício encaminhado ao DER/DF para que seja realizada a penhora de 15% dos proventos do executado, ID 183016427. Na petição de ID 203600531 a parte exequente requereu expedição de alvará de valores eventualmente depositados judicialmente pelo órgão empregador do executado. Juntou planilha com o débito atualizado de R$ 33.557,49, ID 203600532. No ID 205960837, fl. 399, o executado RONOEL PEREIRA DA SILVA apresentou exceção de pré-executividade, sob o argumento de que houve prescrição intercorrente. No ID 209967564 o exequente informa que houve acordo da dívida em relação ao executado ÉLVIO FELIX NESCIMENTO. Juntou comprovantes de pagamento. Na decisão de ID 210241584, FL. 418, foi declarada quitada a dívida do executado ÉLVIO FELIX NESCIMENTO, devendo a execução prosseguir apenas em face do executado RONOEL PEREIRA DA SILVA. Contrarrazões apresentadas pela parte exequente no ID 213465592, em que requer o não acolhimento à exceção de pré-executividade. Acrescento que na decisão de ID 222168372 foi rejeitada a exceção de pré-executividade. Na petição de ID 225538987 o exequente requereu pesquisa no sistema SNIPER RENAJUD e SISBAJUD. A pesquisa no sistema SISBAJUD foi infrutífera, ID 239336813. Pesquisas nos sistemas INFOSEG, RENAJUD, SNIPER, INFOJUD, ID 238383562. Na petição de ID 242437019 o exequente requereu bloqueio da quota parte do executado na empresa ALUBELO ESQUADRIAS LTDA, encontrada no sistema INFOSEG. Acrescento que na decisão de ID 254695007, fl. 473 o juízo determinou ao exequente que instrua os autos com o comprovante de CNPJ atualizado da referida empresa, bem como contrato social e sua última alteração. Documentos nos IDs 257764790, fl. 478, 257764790 fl. 480. No ID 263626673, fl. 492 o exequente requer a realização de consulta via CENSEC, assim como pesquisas via SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD. DECIDO. Verifica-se que a ALUBELO ESQUADRIAS EM ALUMINIO LTDA é sociedade limitada unipessoal constituída na forma do art. 1.052, § 1º, do Código Civil, tendo como sócio único EVANDRO LEONARDO DOS SANTOS SOARES e não o executado. Assim, inexistindo participação societária de RONOEL PEREIRA DA SILVA no quadro de sócios da referida pessoa jurídica, não há quotas a penhorar em seu nome, sendo inviável a constrição pretendida.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ESPÓLIO DE: THIAGO DE ANDRADE SOARES REPRESENTANTE LEGAL: ARLINDO FRANCISCO SOARES Indefiro o pedido de consulta à CENSEC/CEP formulado no ID 263626673, fl. 492/495. A parte exequente não é beneficiária da gratuidade de justiça nos presentes autos, e o acesso ao sistema CENSEC não é gratuito, tampouco disponibilizado por convênio a este Juízo, razão pela qual o custo da consulta incumbe à própria parte interessada, que deverá diligenciar diretamente junto aos cartórios de notas, caso entenda pertinente. O INFOJUD já foi realizado com resultado negativo (IDs 238383566, 238383567 e 238383568, fls. 451/453), sendo incabível nova pesquisa sem demonstração de alteração da situação fática. O SISBAJUD foi realizado e restou infrutífero (ID 239215854, fl. 468), e o RENAJUD já foi pesquisado (ID 238383571, fl. 455), sem resultado útil. A reiteração automática e indiscriminada das pesquisas, sem indício concreto de alteração patrimonial do executado não se justifica, razão pela qual INDEFIRO o pedido.
Cuida-se de ação de execução baseada no título (CHEQUE) em que não foram encontrados bens penhoráveis, cujo prazo prescricional é de seis meses. Ponderando que a prescrição voltou a correr em 12/06/2025 - ID 239336813, fl. 469 (a partir da primeira tentativa infrutífera de localização de bens (art. 921, §4º CPC)), manifeste o exequente acerca da prescrição intercorrente, na forma dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. Prazo de 15 dias. Circunscrição do Riacho Fundo. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 8/5