Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ementa - DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. APELAÇÕES DOS RÉUS PROVIDAS E DOS AUTORES PREJUDICADAS. I – Caso em exame 1. A ação – ação indenizatória decorrente de desapropriação indireta de frações do imóvel de que os autores alegam ser coproprietários. 2. Decisão anterior – a sentença julgou procedentes os pedidos e condenou os réus ao pagamento de indenizações pela expropriação da integralidade das frações ideais dos autores sobre a Fazenda objeto do litígio nos valores apontados na petição inicial. Ainda, determinou a exclusão dos ora autores da ação divisória. II – Questões em discussão 3. Pedido de gratuidade de justiça formulado por uma das autoras-apelantes. 4.As questões em discussão consistem em examinar inicialmente (i) se a sentença foi devidamente fundamentada, (ii) se houve cerceamento de defesa por ausência de prova pericial e (iii) se houve julgamento extra petita. No mérito, (iv) se é devida a indenização por desapropriação indireta. III – Razões de decidir 5. Os documentos juntados permitem concluir que a apelante-autora não possui condição econômica para arcar com as despesas processuais; portanto comprovada a insuficiência de recursos exigida pelo art. 5º, LXXIV, da CF/1988 e art. 98, caput, do CPC/2015. Embora admitido à parte formular o pedido de gratuidade de justiça em qualquer fase do processo, os efeitos da eventual concessão do benefício não retroagem, ou seja, são ex nunc. Deferida a gratuidade de justiça sem efeitos retroativos. 6. Constatado que não foram enfrentados os argumentos articulados pelos réus, capazes de infirmar a conclusão do julgador, art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, em contrariedade ao disposto no art. 93, inc. IX, da CF/1988 e no art. 11, caput, do CPC/2015, deve ser reconhecida a nulidade da sentença. 7. A identificação da área efetivamente ocupada pelas obras públicas, sua propriedade e extensão, bem como sua valoração no mercado são tópicos essenciais para apreciação dos pedidos, o que torna imprescindível a produção de prova pericial. Desse modo, sua não produção ensejou manifesto cerceamento de defesa aos apelantes-réus. Preliminar acolhida. IV – Dispositivo 8. Recurso conhecido. Preliminares acolhidas. Apelações dos réus providas e dos autores prejudicadas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV e LXXIV; art. 93, IX. CPC/2015, art. 11, caput; art. 98, caput; art. 99, caput e §§ 2º e 3º, art. 489, § 1º, IV. Resolução nº 271/2023 da Defensoria Pública do DF, art. 4º.